Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 87394
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (POLO: INTERESSADO); BENEFICIÁRIO: FLORISVALDO APARECIDO POLEGATTI (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: TIM S A (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB: 220853/MG;232121/SP;175425/RJ); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
1. TIM S.A.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi parcialmente acolhida em primeira instância.
Relata a interposição de recurso ordinário, no qual requereu a limitação da condenação aos valores informados na inicial.
Diz que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ao fundamento de que os valores indicados se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
Pede a cassação do ato impugnado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:
Prevê o artigo 840, §3º, da CLT: "§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito".
O Direito do Trabalho é regido, dentre outros, pelo princípio da instrumentalidade das formas, do que decorre a simplicidade do procedimento, inexistindo maiores formalidades na apresentação da peça inicial. Assim, quando pela exposição do fato relatado na inicial com a indicação do valor pretendido é possível extrair-se o pedido, restará cumprida a exigência do art. 840, § 1º, da CLT.
Incumbe ao julgador, aplicação do direito, inclusive no que respeita aos limites da condenação, disciplinando quanto a significância do valor atribuído à causa, no resultado financeiro da ação sob análise, não cabendo falar em julgamento extra petita.
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