Informações do processo ARE 1576450

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/11/2025 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

19/12/2025 Visualizar PDF

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18/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.

Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO À RÉ. INDEFERIMENTO NÃO MOTIVADO. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA RÉ PRESTOU INFORMAÇÕES E ORIENTOU A AUTORA A PROMOVER O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA COMO PESSOA JURÍDICA, SENDO QUE, POSTERIORMENTE, RECUSOU O PEDIDO DA AUTORA. CREDENCIAMENTO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.

Os elementos acostados aos autos dão conta de que a autora tornou-se cooperada visando o desempenho da sua atividade como radiologista em ambiente próprio, sendo informada apenas por email acerca da impossibilidade de médicos radiologistas receberem honorários como pessoa física, sendo essa a razão pela qual ela requereu o credenciamento da clínica Sonora junto à Unimed.

A ré gerou expectativa na autora de constituição de uma clínica para realizar a sua atividade especializada. Por outro lado, em que pese as informações prestadas à autora, a Unimed se recusou a promover o credenciamento da clínica, sendo que a aludida recusa não foi fundamentada, evidenciadose a abusividade na sua conduta.

Por outro lado, a Clínica autora ainda não foi inspecionada pela ré, não podendo, portanto, ser "automaticamente" credenciada por uma decisão judicial.

Por fim, em que pese a possibilidade de quantificação de lucros cessantes através de liquidação de sentença – como pede a autora –, certo é que os prejuízos não foram cabalmente demonstrados, até mesmo porque restou esclarecido que a maioria dos pacientes paga o exame particular e solicita nota fiscal com a intenção de tentar o reembolso junto à ré, de modo que a autora não sofreu prejuízos.

APELOS NÃO PROVIDOS


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II e 170, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282/STF. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI 9.491/1997. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.065.617/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2017).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.213/91. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282. 2. Além disso, quanto à questão de fundo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação do Recorrente para o fim de conceder-lhe a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91” (ARE 1.072.565/PR–AgR Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/04/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1802 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO À RÉ. INDEFERIMENTO NÃO MOTIVADO. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA RÉ PRESTOU INFORMAÇÕES E ORIENTOU A AUTORA A PROMOVER O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA COMO PESSOA JURÍDICA, SENDO QUE, POSTERIORMENTE, RECUSOU O PEDIDO DA AUTORA. CREDENCIAMENTO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.

Os elementos acostados aos autos dão conta de que a autora tornou-se cooperada visando o desempenho da sua atividade como radiologista em ambiente próprio, sendo informada apenas por email acerca da impossibilidade de médicos radiologistas receberem honorários como pessoa física, sendo essa a razão pela qual ela requereu o credenciamento da clínica Sonora junto à Unimed.

A ré gerou expectativa na autora de constituição de uma clínica para realizar a sua atividade especializada. Por outro lado, em que pese as informações prestadas à autora, a Unimed se recusou a promover o credenciamento da clínica, sendo que a aludida recusa não foi fundamentada, evidenciadose a abusividade na sua conduta.

Por outro lado, a Clínica autora ainda não foi inspecionada pela ré, não podendo, portanto, ser "automaticamente" credenciada por uma decisão judicial.

Por fim, em que pese a possibilidade de quantificação de lucros cessantes através de liquidação de sentença – como pede a autora –, certo é que os prejuízos não foram cabalmente demonstrados, até mesmo porque restou esclarecido que a maioria dos pacientes paga o exame particular e solicita nota fiscal com a intenção de tentar o reembolso junto à ré, de modo que a autora não sofreu prejuízos.

APELOS NÃO PROVIDOS


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II e 170, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282/STF. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI 9.491/1997. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.065.617/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2017).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.213/91. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282. 2. Além disso, quanto à questão de fundo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação do Recorrente para o fim de conceder-lhe a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91” (ARE 1.072.565/PR–AgR Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/04/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão