Informações do processo ARE 1576450

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/11/2025 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

02/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 499) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa se encontra assim redigida (eDoc 438):


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO À RÉ. INDEFERIMENTO NÃO MOTIVADO. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA RÉ PRESTOU INFORMAÇÕES E ORIENTOU A AUTORA A PROMOVER O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA COMO PESSOA JURÍDICA, SENDO QUE, POSTERIORMENTE, RECUSOU O PEDIDO DA AUTORA. CREDENCIAMENTO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.

Os elementos acostados aos autos dão conta de que a autora tornou-se cooperada visando o desempenho da sua atividade como radiologista em ambiente próprio, sendo informada apenas por e-mail acerca da impossibilidade de médicos radiologistas receberem honorários como pessoa física, sendo essa a razão pela qual ela requereu o credenciamento da clínica Sonora junto à Unimed.

A ré gerou expectativa na autora de constituição de uma clínica para realizar a sua atividade especializada. Por outro lado, em que pese as informações prestadas à autora, a Unimed se recusou a promover o credenciamento da clínica, sendo que a aludida recusa não foi fundamentada, evidenciado-se a abusividade na sua conduta.

Por outro lado, a Clínica autora ainda não foi inspecionada pela ré, não podendo, portanto, ser “automaticamente” credenciada por uma decisão judicial.

Por fim, em que pese a possibilidade de quantificação de lucros cessantes através de liquidação de sentença – como pede a autora –, certo é que os prejuízos não foram cabalmente demonstrados, até mesmo porque restou esclarecido que a maioria dos pacientes paga o exame particular e solicita nota fiscal com a intenção de tentar o reembolso junto à ré, de modo que a autora não sofreu prejuízos.

APELOS NÃO PROVIDOS.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 487):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC.

A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURAM POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação aos arts. 5º, inciso II, e 170, caput, ambos da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 499, fls. 5 e 6):


[...]

O acórdão recorrido inverte flagrante e gravemente a lógica jurídica constitucional estabelecida pelos arts. 5º, II, e 170, caput, da Constituição Federal que resguarda a autonomia da vontade para a celebração ou não de contratos comerciais, em exercício da liberdade que deve ter a Cooperativa para os atos regulares de gestão interna, de modo que assim se preserve a sua livre iniciativa.

Na inicial, houve pedido em favor da autora Clínica Sonora para obrigar-se, através do Poder Judiciário, o seu credenciamento forçado, ou seja, a celebração de um contrato comercial de prestação de serviços entre empresas, à revelia da vontade da contratante e ad aeternum, sem quaisquer balizas (verdadeira “carta em branco”) à Clínica Sonora.

[...]

O credenciamento da Clínica Sonora e, da mesma forma, a realização de uma vistoria visando à celebração de eventual contrato de credenciamento não podem ser impostos forçadamente pela parte autora à recorrente por meio de ação judicial, porque a recorrente não é obrigada a credenciar ou, neste caso, vistoriar senão em virtude de lei, que nesse sentido não há.

Contraria, portanto, o acórdão o art. 5º, II, da CF ao obrigar a recorrente a vistoria, no sentido de eventual credenciamento, que não lhe exige a lei, quando não tem interesse na contratação comercial que a Clínica Sonora busca forçar através desta ação, como já se sabe, inclusive com deliberação expressa do Conselho de Administração documentada nos autos pelo não credenciamento.


Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 282 e n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 513, fl. 2):


[...]

Isso porque os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador, mesmo após opostos embargos de declaração pela recorrente, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Assim, inviabilizada se mostra a abertura da instância excepcional, conforme ordena previamente e de maneira explícita a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).

[...]

Não bastasse, evidente a constatação de que a pretensão recursal encontra-se obstada pelo enunciado 279 da Súmula do STF, uma vez que inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a análise de circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa.

[...]

Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, a Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 532), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 532, fls. 7 e 8):


[...]

Com efeito, todas as matérias objeto do presente recurso estão prequestionadas. Há dispositivos de lei federal cuja interpretação e aplicação se questionou desde a contestação e a apelação da Unimed nos autos e há outros cuja violação surgiu apenas no momento da prolação do acórdão recorrido. Para todos eles, a recorrente opôs embargos de declaração, requerendo expressamente a manifestação do Tribunal de origem.

[...]

Quanto à suposta ausência de ofensa frontal e direta à Constituição Federal indicada na decisão agravada, não se sustenta, haja vista o teor dos dispositivos constitucionais, cuja aplicabilidade independe de legislação ordinária.

[...]

Por fim, não há necessidade de exame de circunstâncias fático-probatórias para a constatação da violação aos dispositivos constitucionais invocados. Basta a leitura do provimento jurisdicional obrigando a ora agravante para compreender-se que está sendo obrigada à revelia da existência de lei e que está sofrendo indevida ingerência sobre a gestão comercial dos seus prestadores de serviços. Tanto é assim que a decisão ora agravada não especificou que circunstâncias fático-probatórias precisariam ser revistas.

Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo da recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu para inadmitir o apelo extremo.a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.


Explico.


Os dispositivos constitucionais mencionados nas peças processuais aviadas pela recorrente, inclusive em embargos de declaração anteriores ao extraordinário, não foram considerados no acórdão recorrido, na medida em que desinfluentes ao desate da questão controvertida.


Ademais, ao atendimento do requisito do prequestionamento não basta a evocação de dispositivos constitucionais pelos sujeitos do litígio. Mais que isso, importa que tais dispositivos tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento alusivo ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado no ARE 1.395.028, cujo acórdão, da minha relatoria, data de 17 de fevereiro de 2025:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se admite o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos, tidos por suficientes, que respaldam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno desprovido.

(Grifei)


Não fosse esse o melhor entendimento, a simples alegação de ofensa a determinados dispositivos constitucionais, mesmo que despida de qualquer fundamento defensável, bastaria para abrir a instância extraordinária.


Sobre o chamado prequestionamento ficto, importa considerar que sua configuração está condicionada à aquiescência do tribunal ad quem, mediante pronunciamento que reconheça a existência do vício apontado nos embargos de declaração (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha1:

8. Prequestionamento ficto. Para que caiba o recurso especial ou extraordinário, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido. Em outras palavras, é preciso que haja prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir omissão e, assim, obter-se o prequestionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o prequestionamento. Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haverá, a princípio, prequestionamentoAinda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o prequestionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissãoSe, mesmo instado a corrigir o erro material por embargos de declaração, nele persistir, ter-se-á caracterizado o prequestionamento. É necessário, entretanto, que o tribunal superior considere que, efetivamente, houve o erro material, a fim de se ter como configurado o prequestionamento. Se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. prequestionamento ficto.

(Grifei)


No caso concreto, em interpretação acontrario sensu


Conclui-se, desse modo, que a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



1CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil comentado:artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 1625.

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Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria - Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Dê-se vista à Procuradoria - Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

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