Informações do processo ARE 1578266

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/11/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx
xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx x. xx xx.x.xxxx, x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxx xxxxx xxx xxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx: “xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxx. xxxxxxxx xx xx,xx% xxxxx xxxxxxx xx xxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxxx xx. xx.xxx/xxxx, xx.xxx/xxxx, xx.xxx/xxxx x xx.xxx/xxxx x xxx xxxxxx xxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx x xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx: xxxxxxx xx. xxx x xxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxx. xx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxx xxxxxxxxx” (xx. x, x-xxx. xx). x. xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx, xxxxx xxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxx (x-xxxx. xx x xx). xxxxxxxxx xxx “x xxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxx xxxx xxx xxxxxx xxx xxxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx xx xxx. xx, § xx xx xxx. xxxxxxx, xxxxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxx x xxxxx xxxxxx xxxxx xxxxx.x xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx, xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx (xxx. x-x, x-xxx. xx). xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxx “xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx” (xx. x, x-xxx. xx). xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxx. x. xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. x. xxx xxx xxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx. xxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxx xxxxx xxx xx xxxxxxxx xxxx x xxxxx xxxxxxxxx(xxx x. xx.xxx-xx-xxx, xxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx.x.xxxx; 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03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Relatório

1. Em 12.5.2026, o recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de São Paulo não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE 11,08% DESDE JANEIRO DE 2016. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS LEIS ESTADUAIS NS. 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 E 16.346/2016 E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO(fl. 1, e-doc. 54).


2. Publicada essa decisão em 20.5.2026, Assis Camilo Gomes opôs embargos de declaração na mesma data (e-docs. 55 e 56).


Argumenta que o Tribunal que julgar recursos no qual umas das partes for vencida, suportará a majoração dos honorários advocatícios, como previsto no art. 85, § 11 do CPC. Todavia, neste sentido Vossa Excelência não se manifestou em decisão, ficando a mesma omissa neste ponto.A decisão não arbitra qualquer majoração concernente a honorários, porém, a decisão proferida há claro vencido e vencedor merecendo assim aplicação do dispositivo mencionado (fls. 2-3, e-doc. 55).


Pede sejam os presentes embargos julgados procedentes, para “suprir a omissão apontada(fl. 3, e-doc. 55).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste ao embargante.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada(Rcl n. 46.317-ED-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.9.2021; ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; e RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021).

5. Tem-se, na origem, .incidente de resolução de demandas repetitivas requerido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se fixou tese pela qual concedido reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016 aos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo


Contra este julgado o Estado de São Paulo interpôs o presente recurso extraordinário com agravo, não conhecido (e-doc. 54).


O embargante alega não ter havido majoração dos honorários advocatícios e pede a manifestação da Eminente Ministra no argumento acima levando para que seja decidido e sanado a questão levantada(sic, fl. 3, e-doc. 55).


6. O Tribunal de origem julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas requerido pela Décima Câmara de Direito Público daquele Tribunal, fixando tese favorável ao embargante. Entretanto, não houve condenação em honorários advocatícios (e-doc. 28).


Inexistente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias originárias, impossível a majoração neste momento processual, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA(ARE n. 1.166.856-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.4.2019).


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. REVISÃO REALIZADA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO(RE n. 1.431.330-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).


Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Revisão geral anual de servidor público. Decisão mista na origem. Aplicação de temas de repercussão geral. Inadequação do agravo do art. 1.042 do CPC. Ofensa reflexa. Reexame de provas e análise da legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. Honorários advocatícios. Ausência de fixação na origem. Majoração condicionada à prévia condenação. Ausência de efeito condenatório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Associação dos Servidores do Hospital de Pronto Socorro Municipal de Porto Alegre (ASHPS) contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da ASHPS em ação civil pública que buscava a revisão geral anual da remuneração de servidores. 3. A decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando os Temas nº 339 e 624 da Repercussão Geral, bem como as Súmulas nº 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão de inadmissibilidade que, na origem, aplica precedentes de repercussão geral; (ii) a existência de violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, 37, X, e 93, IX, da Constituição Federal, em face da alegada negativa de prestação jurisdicional e da omissão na revisão geral anual; (iii) a necessidade de reexame de provas e análise de legislação local para o provimento do recurso extraordinário; e (iv) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em ação civil pública, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. III. Razões de decidir 5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é inadequado para impugnar o capítulo da decisão de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 624), cabendo agravo interno no Tribunal a quo para essa finalidade. 6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como a questão da omissão na revisão geral anual (art. 37, X, da CF), demandariam o reexame e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei Municipal nº 9.870/2005), configurando ofensa constitucional meramente reflexa (Súmula 636/STF e ARE 748.371 RG – Tema 660). 7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de competência do Poder Judiciário para determinar a revisão geral anual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF e está em harmonia com o Tema 624 da Repercussão Geral. 8. Não havendo fixação de verba honorária na origem e sendo a majoração condicionada a existência de previa determinação, não há que se falar em condenação, nesta instância extraordinária, ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido(ARE n. 1.543.537-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 18.8.2025).


Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter-se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.


7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE 11,08% DESDE JANEIRO DE 2016. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS LEIS ESTADUAIS NS. 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 E 16.346/2016E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVIDENCIÁRIO. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Recomposição de proventos. Pleito de reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016 até a efetiva recomposição. Admissibilidade. Reajuste condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 10.393/1970 com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010. Desequilíbrio financeiro causado pela queda de repasses na vigência da Lei Estadual nº 15.855/2015, que foi superado com o advento da Lei nº 16.346/2016, que aumentou o repasse das custas dos serviços notariais e registrais à Carteira de Previdência de 9,5% para 12,5%. Recomposição devida.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVIDENCIÁRIO. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Recomposição de proventos. Pleito de reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016.

TESE FIRMADA: ‘Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo não pode ser aceito, ante a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira’.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CASO PILOTO. Ante a aplicação da tese ao caso em exame, de rigor a reforma da sentença. Recurso provido” (fl. 2, e-doc. 28).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 33).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República, as Súmulas Vinculantes ns. 10 e 37 e o Tema 24 da repercussão geral.


Argumentou que a questão discutida nos autos trata especificamente da não concessão dos reajustes dos benefícios pagos no ano de 2016 por ser constatado desequilíbrio atuarial decorrente da queda nas receitas da fonte de custeio estabelecida pela Lei 14.016/2010, em respeito à previsão de contingenciamento trazida pelo parágrafo único do art. 51 da lei mencionada” (fls. 3-4, e-doc. 35).


Asseverou que, com base na queda das receitas, e diante de previsão legal expressa, foram realizados estudos atuariais e, em deliberação colegiada, não foi concedido o reajuste previsto para o ano de 2016, que culminariam no comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira”, mas, apesar da previsão legal, a Turma julgadora teria decidido no sentido da concessão do reajuste (fl. 4, e-doc. 35).


Salientou que, ao firmar a tese vergastada, o acórdão afastou texto legal expresso que permite a suspensão dos reajustes e, contrariando à vontade do legislador, concedeu reajuste desamparado de fonte de custeio, onerando injustificadamente a Fazenda Estadual e violando o art. 97 da Constituição Federal. Realçou que se deveria “reconhecer o afastamento de aplicação da legislação estadual em vigor, sem declarar a inconstitucionalidade dos permissivos legais que ampararam a atuação da gestão do fundo previdenciário, contrariando assim como o quanto contido na Súmula Vinculante 10(fls. 13-14, e-doc. 35).


Sustentou não haverfundamento legal para a intervenção judicial na situação postapara os Tribunais Superiores, as alterações conjunturais e futuras não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, devendo ser respeitado, tão-somente o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade” e que, “


Assinalou a necessidade de “que se reconheça que a previsão de reajustes anuais não está em descompasso com a restrição imposta por previsão legal de manutenção de equilíbrio econômico, financeiro e atuarial da carteira. A leitura da legislação deve ser feita de forma adequada, uma vez que não existem lacunas para a questão” (fl. 19, e-doc. 35).


Pediu o provimento do recurso.


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 39).


Neste agravo, o agravante reitera as razões do recurso extraordinário e afirma que o deslinde da controvérsia ora tratada demanda, a partir da leitura do acórdão recorrido, a análise de matéria estritamente jurídica e não exige, sob qualquer ângulo, o reexame de matéria fática ou probatória” (fl. 16, e-doc. 41).


Ressalta que “a pretensão recursal aduzida não diz respeito à interpretação de legislação infraconstitucional, não é possível invocar a inteligência da Súmula Nº 2803 do STF como fundamento para inadmitir o recurso interposto pelo Ente Público” (fl. 21, e-doc. 41).


Pede “seja o presente recurso conhecido e provido para, afastados os óbices constantes da decisão agravada, reformá-la a fim de que seja o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público integralmente admitido, com concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, conhecido e provido nos termos das respectivas razões, ora integralmente reiteradas” (fls. 21-22, e-doc. 41).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Cuida-se, na origem, de incidente de resolução de demandas repetitivas no qual se fixou tese no sentido de reconhecer aos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo reajuste no percentual de 11,08% a partir de janeiro de 2016.


6. A Turma julgadora decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:

O caso em exame envolve a verificação do direito dos aposentados da Carteira do IPESP ao reajuste de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro de 2016 até a efetiva recomposição do benefício, em consonância com o equilíbrio atuarial na Carteira de Previdência.

Analisando as leis aplicáveis aos segurados da Carteira de Previdência dos Serventuários, Notários e Registradores, verifica-se que a Lei Estadual nº 10.393 de 1970 estabeleceu adesão obrigatória para fins de benefícios como aposentadoria e pensão por morte de seus dependentes.

A Carteira era financiada pelas contribuições dos segurados, percentual de emolumentos junto às serventias, havendo, ainda, subvenção estatal.

Em tal legislação estabeleceu que os reajustes dos proventos seriam realizados com base no salário mínimo, contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação do salário mínimo foi expressamente vedada, conforme seu art. 7º, inciso IV.

No mesmo sentido, em sede de repercussão geral a Súmula nº 04 julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Rext. nº 565.714/SP.

Nesse passo, sobreveio a Lei nº 14.016/2010, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e alterou os artigos 12 e 13 da Lei nº 10.393/70, passando a prever que os reajustes dos benefícios da Carteira serão feitos anualmente em janeiro, utilizando-se a variação do IPC-FIPE, nos seguintes termos: (...)

Assim, de acordo com tais dispositivos, uma vez constatado desequilíbrio atuarial na Carteira de Previdência, cabe ao Superintendente do IPESP alterar as alíquotas de contribuição previdenciária visando resguardar o equilíbrio financeiro.

Note-se que citada lei além da alterar a forma de reajuste dos benefícios da Carteira do indexador do salário mínimo para variação do IPC-FIPE, condicionou a implementação de reajustes à manutenção do equilíbrio atuarial anual do regime previdenciário.

Por seu turno, foi editada a Lei nº 15.855/2015, que reduziu o repasse dos emolumentos para a Carteira de Previdência de 13,157894% (cf. previsão original do art. 19, I, ‘c’ da lei nº 11.331/2002) para 9,157894%.(...)

Como se vê, os repasses foram reduzidos para que outros órgãos fossem beneficiados.

O Estado, como se dizia antigamente, ‘fez cortesia com chapéus alheio’; retirando e reduzindo os repasses a Carteira, dando causa ao desequilíbrio, redução de receita e subtração do reajuste.

O desequilíbrio da carteira, que obstou o reajuste dos aposentados e pensionistas, foi causado pelo próprio Estado, que por sua conduta abriu mão de receita para benefício alheio.

Consequentemente, houve queda dos repasses, representando redução de 30% na arrecadação mensal, tendo sido adotadas medidas para recuperação do equilíbrio atuarial, a exemplo da suspensão do reajuste dos benefícios previdenciários que seria implementado em janeiro/2016 e elevação das alíquotas de contribuição do percentual de 5,5% para 11% a incidir sobre os benefícios (cf. constou na ata da 65ª Reunião do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro).

No ano de 2016, o cenário foi alterado, com a superveniência da Lei nº 16.346/2016, que aumentou o repasse de custas geradas pelos serviços notariais e registrais para a Carteira de Previdência, gerando um reequilíbrio financeiro, permitindo, inclusive, a redução das alíquotas de contribuição.

Diante deste quadro, deveria a apelante ter reajustado o benefício da autora, no percentual de 11,08%, referente ao IPC-FIPE acumulado no ano de 2015, preservando, assim, o equilíbrio financeiro, como o fez quando aumentou as alíquotas de contribuição no ano de 2015.

Contudo, o Estado e o IPESP não reajustou o benefício (fato incontroverso) e sequer comprovou novo desequilíbrio financeiro, conforme prevê o art. 12 e 51 da Lei nº 10.393/1970 (com redação pela Lei nº 14.016/2010), razão pela qual, não há justificativa para manter o congelamento dos proventos da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.

Assim, os argumentos do IPESP e da Fazenda, de que não há direito ao regime jurídico e de que simplesmente observarão a lei são superficiais e não podem ser aceitos, pois não adentram na questão concreta que levou ao desequilíbrio financeiro e impediu o reajuste de 2016. (...)

Desta forma, configurado os elementos constitutivos do direito alegado, de rigor a condenação ao reajuste de 11,08% nos proventos dos aposentados e pensionistas a partir de janeiro de 2016” (fls. 5-11, e-doc. 28).


Como assentando na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao processo (Leis estaduais ns. 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 e 16.346/2016) e das provas constantes dos autos, procedimentos inadmissíveis nesta via recursal. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal.Assim, por exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE 11,08% A PARTIR DE JANEIRO DE 2016. LEIS 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 E 16.346/2016 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DECERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)” (ARE n. 1.582.956-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 10.4.2026).


DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em relação a serventuários de cartórios não oficializados à vinculação ao regime próprio de previdência e a reajustes de proventos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se serventuários de cartórios não oficializados, aposentados antes da EC 20/1998 possuem direito adquirido à vinculação ao regime próprio de previdência social; e (ii) saber se reajustes de proventos de aposentadoria e concessão de abonos pecuniários devem observar índices e parâmetros aplicados aos servidores públicos efetivos. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – Os serventuários aposentados antes da EC 20/1998 possuem direito adquirido ao regime próprio, com base na legislação vigente à época, amparados por título judicial transitado em julgado. 4. [Fundamento 2 – Os reajustes de proventos baseados em legislação local são matéria infraconstitucional, conforme Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37; 40. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.641; ADI 4.420; Súmula 280/STF” (ARE n. 1.509.102-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).


Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados. Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68. Benefícios previdenciários. Reajustes previstos em lei estadual. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário(RE n. 698.884-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.3.2020).


7. Sobre a alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, no julgado recorrido não se declarou a inconstitucionalidade, nem se afastou a incidência da Lei estadual n. 14.016/2010, com fundamento constitucional. O juízo de origem interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, decidindo conforme o direito, pelo que não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, nem à Súmula Vinculante n. 10. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(RE n. 1.569.991-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.3.2026).


Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de verba sucumbencial. Modificação da condição financeira. Revogação do benefício de gratuidade. Desnecessidade. Reserva de Plenário. Artigo 97 da Constituição Federal. ausência de violação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inexistência

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19/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE 11,08% DESDE JANEIRO DE 2016. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS LEIS ESTADUAIS NS. 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 E 16.346/2016E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVIDENCIÁRIO. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Recomposição de proventos. Pleito de reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016 até a efetiva recomposição. Admissibilidade. Reajuste condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 10.393/1970 com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010. Desequilíbrio financeiro causado pela queda de repasses na vigência da Lei Estadual nº 15.855/2015, que foi superado com o advento da Lei nº 16.346/2016, que aumentou o repasse das custas dos serviços notariais e registrais à Carteira de Previdência de 9,5% para 12,5%. Recomposição devida.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVIDENCIÁRIO. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Recomposição de proventos. Pleito de reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016.

TESE FIRMADA: ‘Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, pois o argumento de desequilíbrio financeiro e abalo à saúde financeira do fundo não pode ser aceito, ante a edição da Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses para tal Carteira’.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CASO PILOTO. Ante a aplicação da tese ao caso em exame, de rigor a reforma da sentença. Recurso provido” (fl. 2, e-doc. 28).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 33).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República, as Súmulas Vinculantes ns. 10 e 37 e o Tema 24 da repercussão geral.


Argumentou que a questão discutida nos autos trata especificamente da não concessão dos reajustes dos benefícios pagos no ano de 2016 por ser constatado desequilíbrio atuarial decorrente da queda nas receitas da fonte de custeio estabelecida pela Lei 14.016/2010, em respeito à previsão de contingenciamento trazida pelo parágrafo único do art. 51 da lei mencionada” (fls. 3-4, e-doc. 35).


Asseverou que, com base na queda das receitas, e diante de previsão legal expressa, foram realizados estudos atuariais e, em deliberação colegiada, não foi concedido o reajuste previsto para o ano de 2016, que culminariam no comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira”, mas, apesar da previsão legal, a Turma julgadora teria decidido no sentido da concessão do reajuste (fl. 4, e-doc. 35).


Salientou que, ao firmar a tese vergastada, o acórdão afastou texto legal expresso que permite a suspensão dos reajustes e, contrariando à vontade do legislador, concedeu reajuste desamparado de fonte de custeio, onerando injustificadamente a Fazenda Estadual e violando o art. 97 da Constituição Federal. Realçou que se deveria “reconhecer o afastamento de aplicação da legislação estadual em vigor, sem declarar a inconstitucionalidade dos permissivos legais que ampararam a atuação da gestão do fundo previdenciário, contrariando assim como o quanto contido na Súmula Vinculante 10(fls. 13-14, e-doc. 35).


Sustentou não haverfundamento legal para a intervenção judicial na situação postapara os Tribunais Superiores, as alterações conjunturais e futuras não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, devendo ser respeitado, tão-somente o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade” e que, “


Assinalou a necessidade de “que se reconheça que a previsão de reajustes anuais não está em descompasso com a restrição imposta por previsão legal de manutenção de equilíbrio econômico, financeiro e atuarial da carteira. A leitura da legislação deve ser feita de forma adequada, uma vez que não existem lacunas para a questão” (fl. 19, e-doc. 35).


Pediu o provimento do recurso.


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 39).


Neste agravo, o agravante reitera as razões do recurso extraordinário e afirma que o deslinde da controvérsia ora tratada demanda, a partir da leitura do acórdão recorrido, a análise de matéria estritamente jurídica e não exige, sob qualquer ângulo, o reexame de matéria fática ou probatória” (fl. 16, e-doc. 41).


Ressalta que “a pretensão recursal aduzida não diz respeito à interpretação de legislação infraconstitucional, não é possível invocar a inteligência da Súmula Nº 2803 do STF como fundamento para inadmitir o recurso interposto pelo Ente Público” (fl. 21, e-doc. 41).


Pede “seja o presente recurso conhecido e provido para, afastados os óbices constantes da decisão agravada, reformá-la a fim de que seja o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público integralmente admitido, com concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, conhecido e provido nos termos das respectivas razões, ora integralmente reiteradas” (fls. 21-22, e-doc. 41).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Cuida-se, na origem, de incidente de resolução de demandas repetitivas no qual se fixou tese no sentido de reconhecer aos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo reajuste no percentual de 11,08% a partir de janeiro de 2016.


6. A Turma julgadora decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:

O caso em exame envolve a verificação do direito dos aposentados da Carteira do IPESP ao reajuste de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro de 2016 até a efetiva recomposição do benefício, em consonância com o equilíbrio atuarial na Carteira de Previdência.

Analisando as leis aplicáveis aos segurados da Carteira de Previdência dos Serventuários, Notários e Registradores, verifica-se que a Lei Estadual nº 10.393 de 1970 estabeleceu adesão obrigatória para fins de benefícios como aposentadoria e pensão por morte de seus dependentes.

A Carteira era financiada pelas contribuições dos segurados, percentual de emolumentos junto às serventias, havendo, ainda, subvenção estatal.

Em tal legislação estabeleceu que os reajustes dos proventos seriam realizados com base no salário mínimo, contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação do salário mínimo foi expressamente vedada, conforme seu art. 7º, inciso IV.

No mesmo sentido, em sede de repercussão geral a Súmula nº 04 julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Rext. nº 565.714/SP.

Nesse passo, sobreveio a Lei nº 14.016/2010, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e alterou os artigos 12 e 13 da Lei nº 10.393/70, passando a prever que os reajustes dos benefícios da Carteira serão feitos anualmente em janeiro, utilizando-se a variação do IPC-FIPE, nos seguintes termos: (...)

Assim, de acordo com tais dispositivos, uma vez constatado desequilíbrio atuarial na Carteira de Previdência, cabe ao Superintendente do IPESP alterar as alíquotas de contribuição previdenciária visando resguardar o equilíbrio financeiro.

Note-se que citada lei além da alterar a forma de reajuste dos benefícios da Carteira do indexador do salário mínimo para variação do IPC-FIPE, condicionou a implementação de reajustes à manutenção do equilíbrio atuarial anual do regime previdenciário.

Por seu turno, foi editada a Lei nº 15.855/2015, que reduziu o repasse dos emolumentos para a Carteira de Previdência de 13,157894% (cf. previsão original do art. 19, I, ‘c’ da lei nº 11.331/2002) para 9,157894%.(...)

Como se vê, os repasses foram reduzidos para que outros órgãos fossem beneficiados.

O Estado, como se dizia antigamente, ‘fez cortesia com chapéus alheio’; retirando e reduzindo os repasses a Carteira, dando causa ao desequilíbrio, redução de receita e subtração do reajuste.

O desequilíbrio da carteira, que obstou o reajuste dos aposentados e pensionistas, foi causado pelo próprio Estado, que por sua conduta abriu mão de receita para benefício alheio.

Consequentemente, houve queda dos repasses, representando redução de 30% na arrecadação mensal, tendo sido adotadas medidas para recuperação do equilíbrio atuarial, a exemplo da suspensão do reajuste dos benefícios previdenciários que seria implementado em janeiro/2016 e elevação das alíquotas de contribuição do percentual de 5,5% para 11% a incidir sobre os benefícios (cf. constou na ata da 65ª Reunião do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro).

No ano de 2016, o cenário foi alterado, com a superveniência da Lei nº 16.346/2016, que aumentou o repasse de custas geradas pelos serviços notariais e registrais para a Carteira de Previdência, gerando um reequilíbrio financeiro, permitindo, inclusive, a redução das alíquotas de contribuição.

Diante deste quadro, deveria a apelante ter reajustado o benefício da autora, no percentual de 11,08%, referente ao IPC-FIPE acumulado no ano de 2015, preservando, assim, o equilíbrio financeiro, como o fez quando aumentou as alíquotas de contribuição no ano de 2015.

Contudo, o Estado e o IPESP não reajustou o benefício (fato incontroverso) e sequer comprovou novo desequilíbrio financeiro, conforme prevê o art. 12 e 51 da Lei nº 10.393/1970 (com redação pela Lei nº 14.016/2010), razão pela qual, não há justificativa para manter o congelamento dos proventos da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.

Assim, os argumentos do IPESP e da Fazenda, de que não há direito ao regime jurídico e de que simplesmente observarão a lei são superficiais e não podem ser aceitos, pois não adentram na questão concreta que levou ao desequilíbrio financeiro e impediu o reajuste de 2016. (...)

Desta forma, configurado os elementos constitutivos do direito alegado, de rigor a condenação ao reajuste de 11,08% nos proventos dos aposentados e pensionistas a partir de janeiro de 2016” (fls. 5-11, e-doc. 28).


Como assentando na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao processo (Leis estaduais ns. 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 e 16.346/2016) e das provas constantes dos autos, procedimentos inadmissíveis nesta via recursal. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal.Assim, por exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE 11,08% A PARTIR DE JANEIRO DE 2016. LEIS 10.393/1970, 14.016/2010, 15.855/2015 E 16.346/2016 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DECERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)” (ARE n. 1.582.956-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 10.4.2026).


DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em relação a serventuários de cartórios não oficializados à vinculação ao regime próprio de previdência e a reajustes de proventos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se serventuários de cartórios não oficializados, aposentados antes da EC 20/1998 possuem direito adquirido à vinculação ao regime próprio de previdência social; e (ii) saber se reajustes de proventos de aposentadoria e concessão de abonos pecuniários devem observar índices e parâmetros aplicados aos servidores públicos efetivos. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – Os serventuários aposentados antes da EC 20/1998 possuem direito adquirido ao regime próprio, com base na legislação vigente à época, amparados por título judicial transitado em julgado. 4. [Fundamento 2 – Os reajustes de proventos baseados em legislação local são matéria infraconstitucional, conforme Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37; 40. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.641; ADI 4.420; Súmula 280/STF” (ARE n. 1.509.102-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).


Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados. Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68. Benefícios previdenciários. Reajustes previstos em lei estadual. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário(RE n. 698.884-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.3.2020).


7. Sobre a alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, no julgado recorrido não se declarou a inconstitucionalidade, nem se afastou a incidência da Lei estadual n. 14.016/2010, com fundamento constitucional. O juízo de origem interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, decidindo conforme o direito, pelo que não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, nem à Súmula Vinculante n. 10. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OPERAÇÕES INTERNAS. ATACADISTA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTES PELO DECRETO N. 8.393/2015: INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(RE n. 1.569.991-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.3.2026).


Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de verba sucumbencial. Modificação da condição financeira. Revogação do benefício de gratuidade. Desnecessidade. Reserva de Plenário. Artigo 97 da Constituição Federal. ausência de violação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inexistência

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11/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora agravante e reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora agravante e reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão