Informações do processo Rcl 87521

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. , no processo n. , aplicado indevidamente o decidido nos REs 1.387.795 (Tema 1.232/RG) e 598.365 (Tema 181/RG), no AI 791.292 (Tema 339/RG) e no ARE 748.371 (Tema 660/RG).Monte Contas Administração e Serviços S.A. e outras alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho


2. A reclamação é manifestamente improcedente.


Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (primeiro grau) revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 16.7.2025, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação. Isso porque o último recurso interposto no TST, em 16.7.2025, teve o processamento indeferido diante do esgotamento das espécies recursais cabíveis.


Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.


Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:


Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. , no processo n. , aplicado indevidamente o decidido nos REs 1.387.795 (Tema 1.232/RG) e 598.365 (Tema 181/RG), no AI 791.292 (Tema 339/RG) e no ARE 748.371 (Tema 660/RG).Monte Contas Administração e Serviços S.A. e outras alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho


2. A reclamação é manifestamente improcedente.


Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (primeiro grau) revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 16.7.2025, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação. Isso porque o último recurso interposto no TST, em 16.7.2025, teve o processamento indeferido diante do esgotamento das espécies recursais cabíveis.


Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.


Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:


Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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