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Movimentações 2026 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. , no processo n. , aplicado indevidamente o decidido nos REs 1.387.795 (Tema 1.232/RG) e 598.365 (Tema 181/RG), no AI 791.292 (Tema 339/RG) e no ARE 748.371 (Tema 660/RG).Monte Contas Administração e Serviços S.A. e outras alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (primeiro grau) revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 16.7.2025, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação. Isso porque o último recurso interposto no TST, em 16.7.2025, teve o processamento indeferido diante do esgotamento das espécies recursais cabíveis.
Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. , no processo n. , aplicado indevidamente o decidido nos REs 1.387.795 (Tema 1.232/RG) e 598.365 (Tema 181/RG), no AI 791.292 (Tema 339/RG) e no ARE 748.371 (Tema 660/RG).Monte Contas Administração e Serviços S.A. e outras alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
Consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (primeiro grau) revela que a decisão reclamada transitou em julgado em 16.7.2025, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento desta reclamação. Isso porque o último recurso interposto no TST, em 16.7.2025, teve o processamento indeferido diante do esgotamento das espécies recursais cabíveis.
Esse contexto atrai a incidência da norma disposta no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que qualifica como inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Esse dispositivo processual, na verdade, apenas positivou entendimento há muito consagrado na jurisprudência desta Corte e que se encontra materializado no Enunciado n. 734 da Súmula, cujo enunciado encontra-se assim redigido:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
17/11/2025 Visualizar PDF
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