Informações do processo Rcl 87521

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx  x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xxxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxx, xxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx. xxx, § xx, x, xx xxx x xx xxxxxx xxx/xxx. x. xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx. x xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx-xx, xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, x xxx x xxxxxxxxx xxxxx xxx. x. xxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxx-xx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração  e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, porquanto não esclarecido qual seria o instrumento processual adequado para impugnação de equívoco na certificação de trânsito em julgado. Aponta, ainda, omissão decorrente da falta de enfrentamento da tese atinente à certificação prematura do trânsito em julgado na origem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão no acórdão embargado, no que assentado não caber reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte agravante aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, a ensejar a admissão da ação reclamatória. Sucessivamente, sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, a orientações vinculantes firmadas pelo STF em sede de repercussão geral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5.A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 1025 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte agravante aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, a ensejar a admissão da ação reclamatória. Sucessivamente, sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, a orientações vinculantes firmadas pelo STF em sede de repercussão geral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5.A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


1. Monte Contas Administração e Serviços S.A., Monte Conta’s Tecnologia e Sistemas - Eireli, Terezinha de Jesus Bandeira de Melo e Silva, Felipe Bandeira de Melo e Silva e Carlos Alberto Ferreira da Silva opuseram embargos de declaração em face de decisão em que neguei seguimento à reclamação.


Converto os embargos declaratórios em agravo interno, determinando a intimação dos recorrentes para, querendo, complementarem as razões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.024, § 3º).


2. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.


3. Publique-se.



Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 918 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


1. Monte Contas Administração e Serviços S.A., Monte Conta’s Tecnologia e Sistemas - Eireli, Terezinha de Jesus Bandeira de Melo e Silva, Felipe Bandeira de Melo e Silva e Carlos Alberto Ferreira da Silva opuseram embargos de declaração em face de decisão em que neguei seguimento à reclamação.


Converto os embargos declaratórios em agravo interno, determinando a intimação dos recorrentes para, querendo, complementarem as razões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.024, § 3º).


2. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.


3. Publique-se.



Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão