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Movimentações 2026 2025
08/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer integralmente da ação e julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, ratificando a cautelar anteriormente concedida, o processo foi destacado pelo Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer integralmente da ação e julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, ratificando a cautelar anteriormente concedida. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito Constitucional. Conversão do referendo na medida cautelar em julgamento de mérito. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso. Suspensão efeitos dos contratos de cartões de crédito consignado, cartões de benefício consignados e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores públicos estaduais. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. Matéria com reserva de lei em sentido formal. Inconstitucionalidade material. Violação às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, bem como ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade. Ação julgada procedente, confirmando a medida cautelar concedida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em face do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, que determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido Estado.
II. Questão em discussão
2. As questões constitucionais em debate consistem em saber: (i) preliminarmente, se há pertinência temática entre o ato normativo impugnado e a finalidade da CONSIF, para fins de aferição da legitimidade ativa da requerente; e (ii) quanto ao mérito, se o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, [a] viola formalmente a Constituição Federal, por ofensa aos limites constitucionais da espécie legislativa (artigos 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, inciso VI, da Constituição) e à competência legislativa privativa da União sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); e [b] viola materialmente a Constituição, notadamente as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, bem como os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, ao intervir e alterar relações jurídicas de natureza privada.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. Legitimidade ativa da CONSIF. Além de preencher os requisitos da representatividade nacional e da totalidade da categoria representada, a pertinência temática estabelecida entre a autora e o objeto da ação é evidente, considerando que o ato normativo impugnado afeta diretamente o interesse das instituições financeiras
4. Mérito. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. De acordo com o princípio da predominância do interesse e nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição, os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. Assim, é formalmente inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais. Precedentes.
5. Mérito. Inconstitucionalidade formal. Impossibilidade de edição de decreto legislativo sobre matéria que deva ser regulada por lei em sentido formal. O decreto legislativo, como espécie normativa prevista no art. 59, inciso VI, da Constituição, reserva-se às hipóteses de regulação das matérias que são de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas, por sua vez, no art. 49, bem como no art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição. Além da diferença quanto ao conteúdo regulado, os decretos legislativos se diferenciam das leis ordinárias e complementares quanto ao procedimento legislativo, sobretudo por não se submeterem à sanção da chefia do Poder Executivo. Justamente por ser um ato que normatiza matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, tal espécie normativa não observa o rito de diálogo interinstitucional típico dos atos legislativos que visam inovar na ordem jurídica - como é o caso das leis ordinárias e complementares. No caso, a matéria regulada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 2025, não foi a sustação de regulamento editado pelo Poder Executivo, mas a suspensão de contratos privados de crédito celebrados entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras - temas esses que sem submetem à reserva de lei em sentido formal (artigos 5º, inciso II, e 48, XIII, da Constituição).
6. Mérito. Inconstitucionalidade material. Violação à garantia constitucional da segurança jurídica, bem como ao princípio da proporcionalidade. Ao determinar a suspensão temporária das obrigações principais (desconto em folha) e acessórias (juros e multa) dos contratos de crédito consignado celebrados pelos servidores estaduais de Mato Grosso, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, (i) intervém abstratamente em relações jurídicas contratuais de natureza privada, sem a devida justificativa; (ii) gera insegurança jurídica, por meio da pulverização de normas sobre política de crédito, em desconformidade com as regras nacionais; (iii) cria um regime jurídico contratual de natureza especial, não previsto em lei, para determinados sujeitos, pelo simples fato de serem servidores públicos do Estado de Mato Grosso; e (v) ocasionam efeitos sistêmicos negativos no Sistema Financeiro Nacional (SFN), diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros (spread bancário). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais, por violação ao princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade (cf. ADI nº 6.484/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, p. 19/10/2020).
IV. Dispositivo
7. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, para julgar os pedidos procedentes, confirmando a medida cautelar concedida.
07/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer integralmente da ação e julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, ratificando a cautelar anteriormente concedida, o processo foi destacado pelo Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer integralmente da ação e julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado do Mato Grosso, ratificando a cautelar anteriormente concedida. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito Constitucional. Conversão do referendo na medida cautelar em julgamento de mérito. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso. Suspensão efeitos dos contratos de cartões de crédito consignado, cartões de benefício consignados e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores públicos estaduais. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. Matéria com reserva de lei em sentido formal. Inconstitucionalidade material. Violação às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, bem como ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade. Ação julgada procedente, confirmando a medida cautelar concedida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em face do Decreto Legislativo nº 79, de 6 de novembro de 2025, do Estado do Mato Grosso, que determinou a suspensão, por 120 dias, dos efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito, acordados com os servidores públicos do referido Estado.
II. Questão em discussão
2. As questões constitucionais em debate consistem em saber: (i) preliminarmente, se há pertinência temática entre o ato normativo impugnado e a finalidade da CONSIF, para fins de aferição da legitimidade ativa da requerente; e (ii) quanto ao mérito, se o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, do Estado de Mato Grosso, [a] viola formalmente a Constituição Federal, por ofensa aos limites constitucionais da espécie legislativa (artigos 2º, 5º, inciso II, 49 e 59, inciso VI, da Constituição) e à competência legislativa privativa da União sobre direito civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII, da Constituição); e [b] viola materialmente a Constituição, notadamente as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, o devido processo legal, bem como os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da igualdade, ao intervir e alterar relações jurídicas de natureza privada.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. Legitimidade ativa da CONSIF. Além de preencher os requisitos da representatividade nacional e da totalidade da categoria representada, a pertinência temática estabelecida entre a autora e o objeto da ação é evidente, considerando que o ato normativo impugnado afeta diretamente o interesse das instituições financeiras
4. Mérito. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito. De acordo com o princípio da predominância do interesse e nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição, os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. Assim, é formalmente inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais. Precedentes.
5. Mérito. Inconstitucionalidade formal. Impossibilidade de edição de decreto legislativo sobre matéria que deva ser regulada por lei em sentido formal. O decreto legislativo, como espécie normativa prevista no art. 59, inciso VI, da Constituição, reserva-se às hipóteses de regulação das matérias que são de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas, por sua vez, no art. 49, bem como no art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição. Além da diferença quanto ao conteúdo regulado, os decretos legislativos se diferenciam das leis ordinárias e complementares quanto ao procedimento legislativo, sobretudo por não se submeterem à sanção da chefia do Poder Executivo. Justamente por ser um ato que normatiza matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, tal espécie normativa não observa o rito de diálogo interinstitucional típico dos atos legislativos que visam inovar na ordem jurídica - como é o caso das leis ordinárias e complementares. No caso, a matéria regulada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 2025, não foi a sustação de regulamento editado pelo Poder Executivo, mas a suspensão de contratos privados de crédito celebrados entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras - temas esses que sem submetem à reserva de lei em sentido formal (artigos 5º, inciso II, e 48, XIII, da Constituição).
6. Mérito. Inconstitucionalidade material. Violação à garantia constitucional da segurança jurídica, bem como ao princípio da proporcionalidade. Ao determinar a suspensão temporária das obrigações principais (desconto em folha) e acessórias (juros e multa) dos contratos de crédito consignado celebrados pelos servidores estaduais de Mato Grosso, o Decreto Legislativo nº 79, de 2025, (i) intervém abstratamente em relações jurídicas contratuais de natureza privada, sem a devida justificativa; (ii) gera insegurança jurídica, por meio da pulverização de normas sobre política de crédito, em desconformidade com as regras nacionais; (iii) cria um regime jurídico contratual de natureza especial, não previsto em lei, para determinados sujeitos, pelo simples fato de serem servidores públicos do Estado de Mato Grosso; e (v) ocasionam efeitos sistêmicos negativos no Sistema Financeiro Nacional (SFN), diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros (spread bancário). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais, por violação ao princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade (cf. ADI nº 6.484/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, p. 19/10/2020).
IV. Dispositivo
7. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, para julgar os pedidos procedentes, confirmando a medida cautelar concedida.
14/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. As seguintes entidades requisitaram seu ingresso no feito como amici curiae: (i) Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (e-doc. 13); e (ii)Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS(e-doc. 35).
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).
3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).
4. À luz de tais balizas normativas, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelas entidades requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.
5. Ante o exposto,admito o ingresso na condição de amici curieFEBRABAN e da Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
13/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. As seguintes entidades requisitaram seu ingresso no feito como amici curiae: (i) Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (e-doc. 13); e (ii)Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS(e-doc. 35).
2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).
3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).
4. À luz de tais balizas normativas, tenho como cumpridos os requisitosprocessuais pelas entidades requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.
5. Ante o exposto,admito o ingresso na condição de amici curieFEBRABAN e da Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?