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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 636 do STF, bem como a ausência de demonstração da repercussão geral, não havendo qualquer vício a ser sanado.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
28/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Art. 9º da Lei 8.429/1992. Dosimetria das sanções. Suspensão de direitos políticos. Alegação de desproporcionalidade. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Súmulas 279 e 636 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1.199/RG. inaplicabilidade. Agravo interno não provido.
1. A deficiência na fundamentação quanto à existência de repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
2. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em sede de improbidade administrativa, bem como a análise da proporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. A controvérsia decidida com base em normas infraconstitucionais (Lei 8.429/1992 e Lei 14.230/2021) configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 636/STF.
4. O Tema 1.199 da Repercussão Geral refere-se à retroatividade da Lei 14.230/2021 quanto à necessidade de dolo e prazos prescricionais, não servindo como fundamento automático para a revisão de dosimetria de penas em casos onde o dolo e o enriquecimento ilícito foram expressamente reconhecidos.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
27/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Art. 9º da Lei 8.429/1992. Dosimetria das sanções. Suspensão de direitos políticos. Alegação de desproporcionalidade. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Súmulas 279 e 636 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1.199/RG. inaplicabilidade. Agravo interno não provido.
1. A deficiência na fundamentação quanto à existência de repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
2. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em sede de improbidade administrativa, bem como a análise da proporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. A controvérsia decidida com base em normas infraconstitucionais (Lei 8.429/1992 e Lei 14.230/2021) configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 636/STF.
4. O Tema 1.199 da Repercussão Geral refere-se à retroatividade da Lei 14.230/2021 quanto à necessidade de dolo e prazos prescricionais, não servindo como fundamento automático para a revisão de dosimetria de penas em casos onde o dolo e o enriquecimento ilícito foram expressamente reconhecidos.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Mituo Takahasi
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil de improbidade. Município Barrinha. Desvio de recursos públicos e enriquecimento ilícito do então Prefeito do Município. 1. Contrato para fornecimento de espécies de plantas ornamentais. Apuração de desvio e apoderamento de várias espécies, que não foram localizadas nos espaços públicos indicados pela municipalidade, sendo identificadas como plantadas em chácara de propriedade do ex-alcaide. Suposta compra particular não demonstrada, sem qualquer emissão de nota fiscal, recibo ou documentação de conferência das mudas. 2. Inexistência de qualquer indício do alegado perecimento das plantas, sendo inafastável que várias espécies foram localizadas na propriedade do requerido, sem qualquer demonstração de aquisição regular, vindas da mesma fornecedora da Prefeitura Municipal, na mesma época em que as plantas ornamentais deveriam ser fornecidas ao Município. Fatos noticiados que foram objeto de ação penal julgada procedente em primeiro grau, com condenação do requerido pela prática delitiva (autos nº 0000435-31.2020 da MM.ª 1ª Vara Criminal de Sertãozinho). 3. Conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Vantagem patrimonial auferida indevidamente em razão de exercício de cargo, no total de R$ 13.700,00. Prática inequívoca e dolosa de atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito, com violação do dever de honestidade. 4. Manutenção da condenação do requerido nas penalidades do artigo 12, I, da Lei de Improbidade. 5. Apelação não provida.” (e-doc. 272)
Na minuta, sustenta violação do art. 5º, LVII, da Constituição da República (e-doc. 326).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 14.230/2021), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 636/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.235.427 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 16.10.2023).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 07.05.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1199 DA RG E 899 DA RG. IMPRESCRITÍVEL, NO CASO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e que incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 282 e 356. 3. Da mesma forma, em tal julgamento, foi esclarecido porque não são aplicáveis, ao caso concreto, os Temas 899 e 1199 da repercussão geral, com amparo em precedentes desta Corte, ressaltando que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (ARE 1.468.341 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 2.9.2024).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Mituo Takahasi
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil de improbidade. Município Barrinha. Desvio de recursos públicos e enriquecimento ilícito do então Prefeito do Município. 1. Contrato para fornecimento de espécies de plantas ornamentais. Apuração de desvio e apoderamento de várias espécies, que não foram localizadas nos espaços públicos indicados pela municipalidade, sendo identificadas como plantadas em chácara de propriedade do ex-alcaide. Suposta compra particular não demonstrada, sem qualquer emissão de nota fiscal, recibo ou documentação de conferência das mudas. 2. Inexistência de qualquer indício do alegado perecimento das plantas, sendo inafastável que várias espécies foram localizadas na propriedade do requerido, sem qualquer demonstração de aquisição regular, vindas da mesma fornecedora da Prefeitura Municipal, na mesma época em que as plantas ornamentais deveriam ser fornecidas ao Município. Fatos noticiados que foram objeto de ação penal julgada procedente em primeiro grau, com condenação do requerido pela prática delitiva (autos nº 0000435-31.2020 da MM.ª 1ª Vara Criminal de Sertãozinho). 3. Conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Vantagem patrimonial auferida indevidamente em razão de exercício de cargo, no total de R$ 13.700,00. Prática inequívoca e dolosa de atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito, com violação do dever de honestidade. 4. Manutenção da condenação do requerido nas penalidades do artigo 12, I, da Lei de Improbidade. 5. Apelação não provida.” (e-doc. 272)
Na minuta, sustenta violação do art. 5º, LVII, da Constituição da República (e-doc. 326).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 14.230/2021), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 636/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.235.427 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 16.10.2023).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 07.05.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1199 DA RG E 899 DA RG. IMPRESCRITÍVEL, NO CASO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e que incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 282 e 356. 3. Da mesma forma, em tal julgamento, foi esclarecido porque não são aplicáveis, ao caso concreto, os Temas 899 e 1199 da repercussão geral, com amparo em precedentes desta Corte, ressaltando que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (ARE 1.468.341 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 2.9.2024).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/01/2026 Visualizar PDF
08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Reconsidero a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo interno e determino a distribuição do processo.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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