Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1580393
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: MITUO TAKAHASI (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ANDRÉ CAIXETA DA SILVA MENDES (OAB: 472323/SP;88067/DF);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 636 do STF, bem como a ausência de demonstração da repercussão geral, não havendo qualquer vício a ser sanado.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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