Informações do processo ADI 7901

Movimentações 2026 2025

09/12/2025 Visualizar PDF

05/12/2025 Visualizar PDF

04/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), com pedido de medida cautelar, na qual se postula sejam declarados inconstitucionais o art. 119, caput e os §§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2013.


O Ministro Dias Toffoli submete à Presidência desta Corte proposta de redistribuição dos autos por livre sorteio, nos termos do art. 7º da Resolução nº 706/2020 do STF.


Apresenta os seguintes fundamentos (eDOC 11):


A Secretaria desta Suprema Corte (e-doc. 10) certificou a distribuição, por prevenção, com fundamento no art. 77-B, do RISTF, dos presentes autos, apontando como processo justificador a ADI 7.796.

No processo justificador da distribuição, discute-se a constitucionalidade do sistema de ensino especial no Estado do Paraná. São impugnados dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná - também objeto desta ADI) e da Lei estadual nº 17.656/2013 (Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica, na modalidade Educação Especial "TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO").

Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas contra dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015, os temas versados nos processos são diversos, não havendo risco de decisões contraditórias sobre igual controvérsia. Por isso, penso não estar configurada a prevenção.

Desse modo, entendo ser o caso de se encaminhar o feito à i. Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que, nos termos regimentais, aprecie e afaste a apontada prevenção, distribuindo-se livremente os autos”.


Instada, a Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária aportou as seguintes informações sobre os critérios seguidos para distribuição (eDOC 13):


Em atenção ao despacho datado de 19/11/2025 (ID: 226ce467), informamos a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, impugnando o art. 119, caput e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.419/2015, do Estado do Paraná.

Quando da distribuição, pesquisa apontou a tramitação da ADI nº 7.796, proposta pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD em face das Leis Estaduais Paranaenses nº 17.656/2013 e 14.419/2015 e distribuída em 24/03/2025, por sorteio, ao Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli.

Considerando, salvo melhor juízo, a coincidência parcial de objetos entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei Estadual nº 14.419/2015), esta ADI foi distribuída por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À alta consideração de Vossa Excelência ”.


Brevemente relatado. Decido.


2.a hipótese é de redistribuição por livre sorteio. Nada obstante as diligentes informações prestadas pela Secretaria Judiciária,


3. Nestes autos, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade, distribuída por prevenção ao Ministro Dias Toffoli, em face das normas previstas noa ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2015, que são assim redigidos:


Lei nº 18.419/2015

Art. 119.Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.

§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.


4. De outra parte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.796, ajuizada pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, o que se busca, em cognição sumária, é a suspensão dos efeitos da Lei nº 17.656/2013 e Lei nº 18.419/2015, ambas do Estado do Paraná, a fim de que “os estudantes com deficiência sejam matriculados nas escolas regulares”.

Embora não sejam indicados expressamente na petição inicial quais artigos são impugnados, o que levou a Secretaria Judiciária a visualizar coincidência parcial dos objetos, delimita-se como objeto de impugnação no requerimento as normas relacionadas com a limitação do acesso das pessoas com deficiência à rede de ensino regular.


Segundo consta dos fundamentos da petição inicial:

As leis paranaenses, assim como fez o Decreto Federal nº 10.502/2020, separam as pessoas não em razão da cor da pele, mas em razão da deficiência, baseadas na falsa ideia de oferecer um serviço de qualidade para todos. Todavia, está evidenciado que a inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular traz benefício para todos os alunos (com e sem deficiência).


5.À luz desse panorama, nota-se que os objetos desta ADI nº 7.901 e da ADI nº 7.796 não são coincidentes, nem mesmo em parte.

Ainda que a ação de controle indicada como processo justificador da prevenção não tenha destacado, com precisão, quais são os artigos cuja inconstitucionalidade se busca ver declarada, o contexto da petição inicial torna claro que são os dispositivos que estão relacionados com uma barreira social específica às pessoas com deficiência - a limitação de acesso à rede de ensino regular.

Por outro lado, o objeto da presente demanda é bem específico e se vincula com os interesses econômicos e comerciais da de pessoas com deficiência. ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers, à medida que se questiona a diferenciação do tempo de isenção de pagamento nos estacionamentos para os carros

Essas especificidades afastam a aplicação da norma regimental que disciplina a distribuição das ações do controle concentrado, segundo a qual:


Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009).


6.À luz desse quadro, com base no art. 77-B do RISTF, determino a redistribuição destes autos por livre sorteio.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), com pedido de medida cautelar, na qual se postula sejam declarados inconstitucionais o art. 119, caput e os §§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2013.


O Ministro Dias Toffoli submete à Presidência desta Corte proposta de redistribuição dos autos por livre sorteio, nos termos do art. 7º da Resolução nº 706/2020 do STF.


Apresenta os seguintes fundamentos (eDOC 11):


A Secretaria desta Suprema Corte (e-doc. 10) certificou a distribuição, por prevenção, com fundamento no art. 77-B, do RISTF, dos presentes autos, apontando como processo justificador a ADI 7.796.

No processo justificador da distribuição, discute-se a constitucionalidade do sistema de ensino especial no Estado do Paraná. São impugnados dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná - também objeto desta ADI) e da Lei estadual nº 17.656/2013 (Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica, na modalidade Educação Especial "TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO").

Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas contra dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015, os temas versados nos processos são diversos, não havendo risco de decisões contraditórias sobre igual controvérsia. Por isso, penso não estar configurada a prevenção.

Desse modo, entendo ser o caso de se encaminhar o feito à i. Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que, nos termos regimentais, aprecie e afaste a apontada prevenção, distribuindo-se livremente os autos”.


Instada, a Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária aportou as seguintes informações sobre os critérios seguidos para distribuição (eDOC 13):


Em atenção ao despacho datado de 19/11/2025 (ID: 226ce467), informamos a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, impugnando o art. 119, caput e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.419/2015, do Estado do Paraná.

Quando da distribuição, pesquisa apontou a tramitação da ADI nº 7.796, proposta pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD em face das Leis Estaduais Paranaenses nº 17.656/2013 e 14.419/2015 e distribuída em 24/03/2025, por sorteio, ao Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli.

Considerando, salvo melhor juízo, a coincidência parcial de objetos entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei Estadual nº 14.419/2015), esta ADI foi distribuída por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À alta consideração de Vossa Excelência ”.


Brevemente relatado. Decido.


2.a hipótese é de redistribuição por livre sorteio. Nada obstante as diligentes informações prestadas pela Secretaria Judiciária,


3. Nestes autos, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade, distribuída por prevenção ao Ministro Dias Toffoli, em face das normas previstas noa ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2015, que são assim redigidos:


Lei nº 18.419/2015

Art. 119.Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.

§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.


4. De outra parte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.796, ajuizada pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, o que se busca, em cognição sumária, é a suspensão dos efeitos da Lei nº 17.656/2013 e Lei nº 18.419/2015, ambas do Estado do Paraná, a fim de que “os estudantes com deficiência sejam matriculados nas escolas regulares”.

Embora não sejam indicados expressamente na petição inicial quais artigos são impugnados, o que levou a Secretaria Judiciária a visualizar coincidência parcial dos objetos, delimita-se como objeto de impugnação no requerimento as normas relacionadas com a limitação do acesso das pessoas com deficiência à rede de ensino regular.


Segundo consta dos fundamentos da petição inicial:

As leis paranaenses, assim como fez o Decreto Federal nº 10.502/2020, separam as pessoas não em razão da cor da pele, mas em razão da deficiência, baseadas na falsa ideia de oferecer um serviço de qualidade para todos. Todavia, está evidenciado que a inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular traz benefício para todos os alunos (com e sem deficiência).


5.À luz desse panorama, nota-se que os objetos desta ADI nº 7.901 e da ADI nº 7.796 não são coincidentes, nem mesmo em parte.

Ainda que a ação de controle indicada como processo justificador da prevenção não tenha destacado, com precisão, quais são os artigos cuja inconstitucionalidade se busca ver declarada, o contexto da petição inicial torna claro que são os dispositivos que estão relacionados com uma barreira social específica às pessoas com deficiência - a limitação de acesso à rede de ensino regular.

Por outro lado, o objeto da presente demanda é bem específico e se vincula com os interesses econômicos e comerciais da de pessoas com deficiência. ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers, à medida que se questiona a diferenciação do tempo de isenção de pagamento nos estacionamentos para os carros

Essas especificidades afastam a aplicação da norma regimental que disciplina a distribuição das ações do controle concentrado, segundo a qual:


Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009).


6.À luz desse quadro, com base no art. 77-B do RISTF, determino a redistribuição destes autos por livre sorteio.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2025 Visualizar PDF

24/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos,

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), em face do art. 119, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2015.

Na espécie, discute-se, em síntese, o seguinte:


Referidos dispositivos, de forma manifestamente inconstitucional, criaram obrigação inconstitucional para os operadores de estacionamentos privados, consistente na concessão, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, de período mínimo de gratuidade de 30 minutos, ou o dobro do período de gratuidade já concedido aos demais veículos (caput).”


A Secretaria desta Suprema Corte (e-doc. 10) certificou a distribuição, por prevenção, com fundamento no art. 77-B, do RISTF, dos presentes autos, apontando como processo justificador a ADI 7.796.

No processo justificador da distribuição, discute-se a constitucionalidade do sistema de ensino especial no Estado do Paraná. São impugnados dispositivos da Lei estadual nº 17.656/2013 (18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná - também objeto desta ADI) e da Lei estadual nº

Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas contra dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015, os temas versados nos processos são diversos, não havendorisco de decisões contraditórias sobre igual controvérsia. Por isso, penso não estar configurada a prevenção.

Desse modo, entendo ser o caso de se encaminhar o feito à i. Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que, nos termos regimentais, aprecie e afaste a apontada prevenção, distribuindo-se livremente os autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2025 Visualizar PDF

19/11/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos,

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), em face do art. 119, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 18.419/2015.

Na espécie, discute-se, em síntese, o seguinte:


Referidos dispositivos, de forma manifestamente inconstitucional, criaram obrigação inconstitucional para os operadores de estacionamentos privados, consistente na concessão, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, de período mínimo de gratuidade de 30 minutos, ou o dobro do período de gratuidade já concedido aos demais veículos (caput).”


A Secretaria desta Suprema Corte (e-doc. 10) certificou a distribuição, por prevenção, com fundamento no art. 77-B, do RISTF, dos presentes autos, apontando como processo justificador a ADI 7.796.

No processo justificador da distribuição, discute-se a constitucionalidade do sistema de ensino especial no Estado do Paraná. São impugnados dispositivos da Lei estadual nº 17.656/2013 (18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná - também objeto desta ADI) e da Lei estadual nº

Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas contra dispositivos da Lei estadual nº 18.419/2015, os temas versados nos processos são diversos, não havendorisco de decisões contraditórias sobre igual controvérsia. Por isso, penso não estar configurada a prevenção.

Desse modo, entendo ser o caso de se encaminhar o feito à i. Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que, nos termos regimentais, aprecie e afaste a apontada prevenção, distribuindo-se livremente os autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão