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Movimentações 2026 2025
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 119, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 18.419, de 7 de janeiro de 2015, do Estado do Paraná, a versarem sobre a gratuidade de estacionamentos públicos e privados a veículos utilizados por pessoas com deficiênciaEis o teor dos dispositivos:.
Lei n. 18.419/2015 do Estado do Paraná
Art. 119. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.
§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Afirma a norma impugnada é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e materialmente inconstitucional por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor gratuidade obrigatória em estacionamentos privados.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ausente pedido de concessão de medida cautelar, cumpre providenciar o aparelhamento do processo, visando ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito dos arts. 6º, caput e parágrafo único, e 8º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações no prazo de trinta dias e, em seguida, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, cada qual, sucessivamente, em até quinze dias.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado Digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 119, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 18.419, de 7 de janeiro de 2015, do Estado do Paraná, a versarem sobre a gratuidade de estacionamentos públicos e privados a veículos utilizados por pessoas com deficiênciaEis o teor dos dispositivos:.
Lei n. 18.419/2015 do Estado do Paraná
Art. 119. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.
§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Afirma a norma impugnada é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e materialmente inconstitucional por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor gratuidade obrigatória em estacionamentos privados.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ausente pedido de concessão de medida cautelar, cumpre providenciar o aparelhamento do processo, visando ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito dos arts. 6º, caput e parágrafo único, e 8º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações no prazo de trinta dias e, em seguida, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, cada qual, sucessivamente, em até quinze dias.
4. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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