Informações do processo EP 169

  • Movimentações
  • 151
  • Data
  • 27/11/2025 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

31/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Em 24/12/2025, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.

Em 30/12/2025, a Defesa requereu autorização de visita para o sogro do custodiado, durante o período de internação (eDoc.276).

É o relatório. DECIDO.


No caso concreto, o apenado encontra-se internado em unidade hospitalar, circunstância que impõe regime excepcional de custódia, distinto daquele existente no estabelecimento prisional, submetido às normas próprias do ambiente hospitalar e às orientações médicas.

Dessa forma, diante das circunstâncias excepcionais da internação hospitalar, da necessidade de garantir a segurança e a disciplina, INDEFIRO o pedido formulado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Na data de hoje, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.

A Defesa requereu autorização de visitas para a enteada (eDoc 259) e os cunhados (eDoc 263) do custodiado.

Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO A VISITAÇÃO da enteada Leticia Marianna Firmo da Silva, durante o período em que o custodiado estiver internado, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Hospital DF Star para todos os pacientes e INDEFIRO os demais pedidos de visitas.

Reitero que deverão ser observadas todas as medidas determinadas na decisão de 23/12/25, inclusive quanto a vedação de ingresso no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos e que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Na data de hoje, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.

A Defesa requereu autorização de visitas para os filhos FLÁVIO NANTES BOLSONARO e CARLOS NANTES BOLSONARO.

Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO A VISITAÇÃO dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro; bem como dos filhos Jair Renan Bolsonaro e Laura Firmo Bolsonaro, durante o período em que o custodiado estiver internado, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Hospital DF Star para todos os pacientes.

Reitero que deverão ser observadas todas as medidas determinadas na decisão de 23/12/25, inclusive quanto a vedação de ingresso no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos e que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO comunicou a esta SUPREMA CORTE que o apenado teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 115).

Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).

Em 19/12/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o resultado da perícia médica oficial, realizada em 17/12/2025, através do Laudo 2924/2025 (eDocs. 213-214), tendo sido autorizada a realização da intervenção cirúrgica.

Em 23/12/2025, a defesa peticionou solicitando data de internação e indicando o dia da realização da intervenção cirúrgica.

Conforme determinado na decisão do dia 19/12/2025, abri vistas para a Procuradoria Geral da República.



É o relatório. DECIDO.


Em decisão do dia 19/12/2025, autorizei a realização de intervenção cirúrgica no custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em virtude de ser “portador de hérnia inguinal bilateral que necessita reparo cirúrgico em caráter eletivo”, conforme indicado pelo Laudo Pericial da Polícia Federal.

Na data de hoje, a Defesa peticionou solicitando data de internação e indicando o dia da realização da intervenção cirúrgica, apontando que:


[a] fim de que cirurgia indicada pela equipe médica e confirmada pela perícia realizada pela Polícia Federal seja realizada, e conforme agenda da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, requer-se que o Peticionário seja conduzido e internado no hospital DF Star, na data de amanhã, quarta-feira, dia 24 de dezembro, a fim de que possa ser submetido aos exames necessários e preparatórios ao procedimento cirúrgico”, destacando que a cirurgia indicada pela equipe médica será realizada no dia seguinte à realização de referidos exames, ou seja, no dia 25 de dezembro” (eDoc. 236).


A Procuradoria Geral da República não se opôs aos pedidos de condução do apenado ao Hospital DF Star para realização de exames preparatórios e posterior cirurgia (eDoc 242):


O teor do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 2924/2025 – INC/DITEC/PF indicou que a realização do procedimento cirúrgico requerido, em caráter eletivo, seria recomendada. Intimada, a defesa apresentou datas correspondentes para realização de exames necessários e da cirurgia eletiva.

Dadas as informações fornecidas, não se vislumbra óbice ao acolhimento dos pedidos.

A Procuradoria-Geral da República não se opõe aos pedidos de condução do apenado Jair Messias Bolsonaro ao Hospital DF Star em 24.12.2025 para realização de exames preparatórios para posterior cirurgia em 25.12.2025.


Diane do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme solicitado pela Defesa, AUTORIZO O DESLOCAMENTO E INTERNAÇÃO de JAIR MESSIAS BOLSONARO PARA O HOSPITAL DF STAR, no dia 24 de dezembro de 2025, para a REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, no dia 25 de dezembro de 2025.

DETERMINO, ainda, que:


  1. 1.O transporte e segurança do custodiado deverão ser realizados pela Polícia Federal de maneira discreta e o desembarque deverá ser feito nas garagens do hospital;

A Polícia Federal deverá, previamente, entrar em contato com o Diretor do Hospital DF Star, Dr. Allison Bruno Barcelos Borges, para combinar os termos e condições da internação.


2) A Polícia Federal deverá providenciar a completa vigilância e segurança do custodiado durante sua estadia, bem como do hospital, mantendo equipes de prontidão. A Polícia Federal deverá garantir, ainda, a segurança e fiscalização 24 (vinte e quatro) horas por dia, mantendo, no minimo 2 (dois) policiais federais na porta do quarto do hospital, bem como as equipes que entender necessárias dentro e fora do hospital.

Está vedado o ingresso no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos, salvo obviamente os equipamentos médicos, devendo a Polícia Federal assegurar o cumprimento da restrição.


AUTORIZO a presença da esposa do custodiado, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, como acompanhante durante toda sua internação, observadas as regras do hospital. As demais visitas somente poderão ocorrer com prévia autorização judicial.


Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 23/12/2025, a defesa peticionou indicando as datas para internação e realização do procedimento cirúrgico.

Os autos foram enviados à PGR, conforme decisão do dia 19/12/2025.

Intime-se a defesa, inclusive por vias eletrônicas, para indicar o nome e o cargo do responsável pelo estabelecimento hospitalar que realizará a internação do custodiado.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO comunicou a esta SUPREMA CORTE que o apenado teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 115).

Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).

Posteriormente, a defesa requereu autorização para realização, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, de exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda (eDoc. 150).

Em 12/12/2025, autorizei a realização do exame, nos termos requeridos pela defesa (eDoc. 166).

Na mesma data, a defesa do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO manifestou concordância com o pedido formulado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. para realização de entrevista jornalística (eDocs. 106, 156, 158, 160 e 162).

Em 15/12/2025, a defesa reiterou pedidos para: (i) realização de cirurgia; e (ii) concessão de prisão domiciliar. Juntou aos autos laudo de ultrassonagrafia da parede abdominal e das regiões inguinais e relatório médico assinado pelo Dr. Claudio Birolini (eDoc 172).

Em decisão de 15/12/2025, determinei o envio de cópia dos exames e laudos juntados para conhecimento e análise dos peritos médicos responsáveis pela perícia, marcada para 17/12/2025 (eDoc. 178).

Em 16/12/2025, a Polícia Federal comunicou a esta CORTE que, “recentemente, cartas e encomendas passaram a chegar nesta unidade endereçadas a JAIR MESSIAS BOLSONARO”.

Ante a inexistência de normativos internos que regulamentem a matéria, a Polícia Federal apresentou fluxo para tratamento, submetendo à aprovação os seguintes procedimentos: “1- Recebimento da correspondência; 2- Inspeção preliminar de segurança; 3- Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos) e 4- Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda” (eDoc. 183).

Em 17/12/2025, a defesa requereu autorização de visita para Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF 711.378.401-10, e Eduardo Antunes Torres, CPF 000.830.391-63, esposa e cunhado de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser realizada no dia 18/12/2025. Requereu, ainda, “que seja autorizada, de forma permanente, a visita de sua esposa Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro em todas as terças-feiras e quintas-feiras, nos moldes e limites já fixados” (eDoc. 187).

Nessa mesma data, a defesa requereu autorização para “atendimento fisioterapêutico uma vez por dia, em dias úteis, durante o horário padrão de funcionamento”, a ser realizado pelo profissional Kleber Antônio Caiado de Freitas, no local onde JAIR MESSIAS BOLSONARO encontra-se custodiado (eDoc. 191). Juntou relatório de acompanhamento terapêutico assinado pelo profissional indicado (eDoc. 192)

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou consulta sobre a viabilidade de adoção do seguinte fluxo de procedimentos para o recebimento de cartas e encomendas pelo custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO: 1- Recebimento da correspondência; 2- Inspeção preliminar de segurança; 3- Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos) e 4- Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda.

Nos termos do art. 41, XV, da Lei nº 7.210/1984 (“contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes), o custodiado tem direito ao contato com o mundo exterior, por meio de correspondências e cartas.

Considerando a ausência de normas internas do estabelecimento prisional, destaca-se que as Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021 dispõem sobre o tratamento de cartas e encomendas a pessoas privadas de liberdade.

O art. 3º, §3º, da Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021 dispõe sobre os requisitos necessários para inspeção de bens e documentos encaminhados aos presos (“Os materiais entregues pela Divisão de Controle e Custódia de Presos, da Polícia Civil do Distrito Federal, às pessoas privadas de liberdade deverão ser aceitos pela unidade prisional, em observância aos preceitos de economicidade e eficiência da Administração Pública”).

Desse modo, o sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO tem direito ao recebimento de correspondências escrita, da leitura e de outros meios de informação, devendo ser observado fluxo de procedimentos proposto pela Polícia Federal, com aplicação das Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021.

A defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO também requereu o acesso de fisioterapeuta, em dias úteis, com o objetivo de preservar a continuidade de seu tratamento.

A defesa do sentenciado apresentou o Relatório de Acompanhamento Fisioterapêutico, assinado pelo médico Kleber Antônio Caiado de Freitas (CREFITO 11/59241), em que se constatou que “torna-se clinicamente necessária e indispensável a continuidade do acompanhamento fisioterapêutico regularpaciente idoso, com histórico de múltiplos procedimentos cirúrgicos abdominais e apresentando quadro de debilidade geral”, pois o apenado é “

O art. 43 da Lei de Execução Penal (“É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”) assegura o direito de assistência médica conferido aos presos, de modo a resguardar a integridade física e a saúde do custodiado.

Em relação às visitas, a Defesa requereu, ainda, “que seja autorizada, de forma permanente, a visita de sua esposa Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro em todas as terças-feiras e quintas-feiras, nos moldes e limites já fixados” (eDoc. 187).

A medida é razoável, desde que, sempre adequada nos termos da Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO:


(1) A SOLICITAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL em relação ao recebimento de cartas e encomendas destinadas ao sentenciado, de modo a ser adotado o fluxo de procedimentos sugerido pela autoridade policial, nos seguintes termos: (A) Recebimento da correspondência; (B) Inspeção preliminar de segurança; (C) Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos); e (D) Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda. DETERMINO, ainda, a aplicação subsidiária das Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021, que dispõem sobre o tratamento de cartas e encomendas a pessoas privadas de liberdade.

(2) A VISITA de Eduardo Antunes Torres, cumpridas as determinações legais, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, a ser realizada na Terça-feira, dia 23/12/2025, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente;

(3) A VISITAÇÃO PERMANENTE de Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsanoro, em virtude de ser cônjuge do sentenciado, independentemente de nova autorização, dentro dos horários estabelecidos nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, ou seja, Terças e Quintas feiras, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos e separadamente;

(4) A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DURANTE E NO HORÁRIO DO BANHO DE SOL, durante os dias úteis, conforme prescrição do médico Kleber Antônio Caiado de Freitas (CREFITO 11/59241);

(5) A realização de entrevista solicitada pelo custodiado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A., observadas as regras da Superintendência da Polícia Federal, a ser realizada na terça-feira, dia 23/12/2025, entre 11h e 12h, com duração de 1 (uma) hora.


Comunique-se à autoridade policial

Intimem-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 17/12/2025, a Polícia Federal apresentou Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2787/2025, respondendo aos quesitos formulados no Oficio n° 4525737/2025-CCINT/CGCINT/DIP/PF, de 22/11/2025, da seguinte forma (eDoc. 190):

Quesito 1. Existem sinais de violação ou de tentativa de violação do equipamento?

Resposta: Sim, existem sinais de tentativa de violação. A tornozeleira eletrônica questionada (Material n° 6426/2025- INC/DITEC/PF) apresenta danos significativos na junção da capa plástica polimérica, conforme descrito na seção IV.

Quesito 2. Em caso positivo, qual o meio empregado?

Resposta: O aspecto físico e as análises realizadas na área danificada sugerem que na tornozeleira eletrônica foi empregada uma fonte de calor concentrado com ferro em sua composição. Testes realizados com ferro de solda na superfície do material questionado exibiram aspectos compatíveis com os danos verificados. Não foram feitos testes adicionais com outros tipos de ferramentas.

Quesito 3. É possível aos peritos informar qual tipo de sensor emitiu o eventual alerta de violação?

Resposta: Para responder este quesito, o material será enviado ao Serviço de Pericias em Audiovisual e eletrônicos (SEPAEL) do Instituto Nacional de Criminalística.

Quesito 4. Outros dados julgados úteis.

Resposta: Os peritos informam que os materiais recebidos para exame designados pelos nºs 6426, 6427 e 6428/2025-INC/DITEC/PF, encontram-se lacrados em envelopes plásticos padrão da Policia Federal, com numeração D0001129481, D0001129473 e D0001132067, respectivamente, e serão encaminhados para o Serviço de Pericias em Audiovisuais e Eletrônicos - SEPAEL/DPDCE/INC/DITEC/PF para exames adicionais.

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da Republica e à Defesa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 17/12/2025, a Polícia Federal apresentou Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2787/2025, respondendo aos quesitos formulados no Oficio n° 4525737/2025-CCINT/CGCINT/DIP/PF, de 22/11/2025, da seguinte forma (eDoc. 190):

Quesito 1. Existem sinais de violação ou de tentativa de violação do equipamento?

Resposta: Sim, existem sinais de tentativa de violação. A tornozeleira eletrônica questionada (Material n° 6426/2025- INC/DITEC/PF) apresenta danos significativos na junção da capa plástica polimérica, conforme descrito na seção IV.

Quesito 2. Em caso positivo, qual o meio empregado?

Resposta: O aspecto físico e as análises realizadas na área danificada sugerem que na tornozeleira eletrônica foi empregada uma fonte de calor concentrado com ferro em sua composição. Testes realizados com ferro de solda na superfície do material questionado exibiram aspectos compatíveis com os danos verificados. Não foram feitos testes adicionais com outros tipos de ferramentas.

Quesito 3. É possível aos peritos informar qual tipo de sensor emitiu o eventual alerta de violação?

Resposta: Para responder este quesito, o material será enviado ao Serviço de Pericias em Audiovisual e eletrônicos (SEPAEL) do Instituto Nacional de Criminalística.

Quesito 4. Outros dados julgados úteis.

Resposta: Os peritos informam que os materiais recebidos para exame designados pelos nºs 6426, 6427 e 6428/2025-INC/DITEC/PF, encontram-se lacrados em envelopes plásticos padrão da Policia Federal, com numeração D0001129481, D0001129473 e D0001132067, respectivamente, e serão encaminhados para o Serviço de Pericias em Audiovisuais e Eletrônicos - SEPAEL/DPDCE/INC/DITEC/PF para exames adicionais.

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da Republica e à Defesa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO comunicou a esta SUPREMA CORTE que o apenado teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 115).

Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).

Posteriormente, a defesa requereu autorização para realização, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, de exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda (eDoc. 150).

Em 12/12/2025, autorizei a realização do exame, nos termos requeridos pela defesa (eDoc. 166).

Na mesma data, a defesa do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO manifestou concordância com o pedido formulado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. para realização de entrevista jornalística (eDocs. 106, 156, 158, 160 e 162).

Em 15/12/2025, a defesa reiterou pedidos para: (i) realização de cirurgia; e (ii) concessão de prisão domiciliar. Juntou aos autos laudo de ultrassonagrafia da parede abdominal e das regiões inguinais e relatório médico assinado pelo Dr. Claudio Birolini (eDoc 172).

Em decisão de 15/12/2025, determinei o envio de cópia dos exames e laudos juntados para conhecimento e análise dos peritos médicos responsáveis pela perícia, marcada para 17/12/2025 (eDoc. 178).

Em 16/12/2025, a Polícia Federal comunicou a esta CORTE que, “recentemente, cartas e encomendas passaram a chegar nesta unidade endereçadas a JAIR MESSIAS BOLSONARO”.

Ante a inexistência de normativos internos que regulamentem a matéria, a Polícia Federal apresentou fluxo para tratamento, submetendo à aprovação os seguintes procedimentos: “1- Recebimento da correspondência; 2- Inspeção preliminar de segurança; 3- Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos) e 4- Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda” (eDoc. 183).

Em 17/12/2025, a defesa requereu autorização de visita para Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF 711.378.401-10, e Eduardo Antunes Torres, CPF 000.830.391-63, esposa e cunhado de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser realizada no dia 18/12/2025. Requereu, ainda, “que seja autorizada, de forma permanente, a visita de sua esposa Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro em todas as terças-feiras e quintas-feiras, nos moldes e limites já fixados” (eDoc. 187).

Nessa mesma data, a defesa requereu autorização para “atendimento fisioterapêutico uma vez por dia, em dias úteis, durante o horário padrão de funcionamento”, a ser realizado pelo profissional Kleber Antônio Caiado de Freitas, no local onde JAIR MESSIAS BOLSONARO encontra-se custodiado (eDoc. 191). Juntou relatório de acompanhamento terapêutico assinado pelo profissional indicado (eDoc. 192)

É o relatório. DECIDO.


A Polícia Federal encaminhou consulta sobre a viabilidade de adoção do seguinte fluxo de procedimentos para o recebimento de cartas e encomendas pelo custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO: 1- Recebimento da correspondência; 2- Inspeção preliminar de segurança; 3- Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos) e 4- Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda.

Nos termos do art. 41, XV, da Lei nº 7.210/1984 (“contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes), o custodiado tem direito ao contato com o mundo exterior, por meio de correspondências e cartas.

Considerando a ausência de normas internas do estabelecimento prisional, destaca-se que as Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021 dispõem sobre o tratamento de cartas e encomendas a pessoas privadas de liberdade.

O art. 3º, §3º, da Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021 dispõe sobre os requisitos necessários para inspeção de bens e documentos encaminhados aos presos (“Os materiais entregues pela Divisão de Controle e Custódia de Presos, da Polícia Civil do Distrito Federal, às pessoas privadas de liberdade deverão ser aceitos pela unidade prisional, em observância aos preceitos de economicidade e eficiência da Administração Pública”).

Desse modo, o sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO tem direito ao recebimento de correspondências escrita, da leitura e de outros meios de informação, devendo ser observado fluxo de procedimentos proposto pela Polícia Federal, com aplicação das Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021.

A defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO também requereu o acesso de fisioterapeuta, em dias úteis, com o objetivo de preservar a continuidade de seu tratamento.

A defesa do sentenciado apresentou o Relatório de Acompanhamento Fisioterapêutico, assinado pelo médico Kleber Antônio Caiado de Freitas (CREFITO 11/59241), em que se constatou que “torna-se clinicamente necessária e indispensável a continuidade do acompanhamento fisioterapêutico regularpaciente idoso, com histórico de múltiplos procedimentos cirúrgicos abdominais e apresentando quadro de debilidade geral”, pois o apenado é “

O art. 43 da Lei de Execução Penal (“É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”) assegura o direito de assistência médica conferido aos presos, de modo a resguardar a integridade física e a saúde do custodiado.

Em relação às visitas, a Defesa requereu, ainda, “que seja autorizada, de forma permanente, a visita de sua esposa Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro em todas as terças-feiras e quintas-feiras, nos moldes e limites já fixados” (eDoc. 187).

A medida é razoável, desde que, sempre adequada nos termos da Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO:


(1) A SOLICITAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL em relação ao recebimento de cartas e encomendas destinadas ao sentenciado, de modo a ser adotado o fluxo de procedimentos sugerido pela autoridade policial, nos seguintes termos: (A) Recebimento da correspondência; (B) Inspeção preliminar de segurança; (C) Entrega ao custodiado (exceto em caso de itens proibidos); e (D) Entrega a familiar ou a terceiro autorizado para guarda. DETERMINO, ainda, a aplicação subsidiária das Portarias SEAP/SINJ/DF nº 80, de 15 de março de 2023, e nº 390, de 18 de novembro de 2021, que dispõem sobre o tratamento de cartas e encomendas a pessoas privadas de liberdade.

(2) A VISITA de Eduardo Antunes Torres, cumpridas as determinações legais, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, a ser realizada na Terça-feira, dia 23/12/2025, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente;

(3) A VISITAÇÃO PERMANENTE de Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsanoro, em virtude de ser cônjuge do sentenciado, independentemente de nova autorização, dentro dos horários estabelecidos nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, ou seja, Terças e Quintas feiras, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos e separadamente;

(4) A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DURANTE E NO HORÁRIO DO BANHO DE SOL, durante os dias úteis, conforme prescrição do médico Kleber Antônio Caiado de Freitas (CREFITO 11/59241);

(5) A realização de entrevista solicitada pelo custodiado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A., observadas as regras da Superintendência da Polícia Federal, a ser realizada na terça-feira, dia 23/12/2025, entre 11h e 12h, com duração de 1 (uma) hora.


Comunique-se à autoridade policial

Intimem-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a defesa do apenado comunicou a esta CORTE que JAIR MESSIAS BOLSONARO teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 115).

Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).

Posteriormente, a defesa requereu autorização para realização, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, de exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda (eDoc. 150).

Em 12/12/2025, autorizei a realização do exame, nos termos requeridos pela defesa (eDoc. 166).

É o relatório. DECIDO.


Em 11/12/2025, foi determinada a realização de perícia médica, uma vez que “no cumprimento do mandado de prisão, em 22/11/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO foi submetido a exame médico-legal, ocasião em que não houve registro de qualquer condição médica que indicasse a necessidade de imediata intervenção cirúrgica”que os exames médicos apresentados pela Defesa não são atuais, sendo que o mais recente foi realizado há 3 (três) meses, sem que à época os médicos tenham indicado necessidade de imediata intervenção cirúrgica (11/2/2019 - Polissonograma; 28/2/2024 - Angiotomografia de artérias coronárias; 6/5/2024 - Angiotomografia computadorizada do tórax; 16/8/2025 - Doppler colorido das artérias cervicais bilateral, tomografia computadorizada do abdome total, endoscopia e colonoscopia; 14/9/2025 - Tomografia computadorizada do tórax e exame anatomopatológico)”., bem como “

O exame médico deferido pelo juízo foi realizado em 14/12/2025, conforme laudo juntado aos autos em 15/12/2025 (eDoc.172, fls. 5-6).


Dessa maneira, DETERMINO o envio de cópia dos exames e laudos juntados aos autos para conhecimento e análise dos peritos médicos, que realizarão a perícia no dia 17/12/2025, no Instituto Nacional de Criminalística.

Após a realização da perícia e com a juntada do laudo pericial, deverá ser aberta nova conclusão imediatamente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a defesa do apenado comunicou a esta CORTE que JAIR MESSIAS BOLSONARO teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 115).

Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).

Posteriormente, a defesa requereu autorização para realização, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, de exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda (eDoc. 150).

Em 12/12/2025, autorizei a realização do exame, nos termos requeridos pela defesa (eDoc. 166).

É o relatório. DECIDO.


Em 11/12/2025, foi determinada a realização de perícia médica, uma vez que “no cumprimento do mandado de prisão, em 22/11/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO foi submetido a exame médico-legal, ocasião em que não houve registro de qualquer condição médica que indicasse a necessidade de imediata intervenção cirúrgica”que os exames médicos apresentados pela Defesa não são atuais, sendo que o mais recente foi realizado há 3 (três) meses, sem que à época os médicos tenham indicado necessidade de imediata intervenção cirúrgica (11/2/2019 - Polissonograma; 28/2/2024 - Angiotomografia de artérias coronárias; 6/5/2024 - Angiotomografia computadorizada do tórax; 16/8/2025 - Doppler colorido das artérias cervicais bilateral, tomografia computadorizada do abdome total, endoscopia e colonoscopia; 14/9/2025 - Tomografia computadorizada do tórax e exame anatomopatológico)”., bem como “

O exame médico deferido pelo juízo foi realizado em 14/12/2025, conforme laudo juntado aos autos em 15/12/2025 (eDoc.172, fls. 5-6).


Dessa maneira, DETERMINO o envio de cópia dos exames e laudos juntados aos autos para conhecimento e análise dos peritos médicos, que realizarão a perícia no dia 17/12/2025, no Instituto Nacional de Criminalística.

Após a realização da perícia e com a juntada do laudo pericial, deverá ser aberta nova conclusão imediatamente.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 11/12/2025, a defesa do custodiado requereu autorização para que o médico Bruno Luís Barbosa Cherulli, inscrito no CRM-DF 11.719, CPF 809.208.701-63, ingresse nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, portando equipamento portátil de ultrassom, a fim de realizar exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda.

É o relatório. DECIDO.


Conforme determinado em decisões anteriores, as visitas dos médicos do sentenciado, devidamente cadastrados, não necessitam de prévia comunicação, observando-se as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a realização do exame no local onde o condenado encontra-se custodiado, nos termos requeridos pela Defesa.


Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 11/12/2025, a defesa do custodiado requereu autorização para que o médico Bruno Luís Barbosa Cherulli, inscrito no CRM-DF 11.719, CPF 809.208.701-63, ingresse nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, portando equipamento portátil de ultrassom, a fim de realizar exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda.

É o relatório. DECIDO.


Conforme determinado em decisões anteriores, as visitas dos médicos do sentenciado, devidamente cadastrados, não necessitam de prévia comunicação, observando-se as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO a realização do exame no local onde o condenado encontra-se custodiado, nos termos requeridos pela Defesa.


Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 10/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visita da esposa, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10, e do filho, Flávio Nantes Bolsonaro, CPF nº 087.011.227-97 (eDoc. 134). Requereu, ainda, a “adoção de mecanismo de cadastramento prévio dos visitantes”, a fim de que, uma vez habilitados, “os familiares (esposa e filhos) pudessem acessar a unidade de segunda a sexta, nos horários regulamentares, dispensando a formulação semanal de pedidos idênticos” (eDOC 136).

É o relatório. DECIDO.


A Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal, prevê, em seu artigo 97, que as visitas ocorrerão às terças e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

As visitas autorizadas sempre são previamente comunicadas à Polícia Federal pelo juízo, para garantir uma melhor organização, pois o cumprimento de pena na Superintendência, em Sala de Estado Maior, é excepcional e, portanto, tem regras específicas para a garantia de segurança de todos àqueles que transitam pelo local, bem como do próprio custodiado.

Não há qualquer motivo razoável para que sejam feitas alterações nesse procedimento.


Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


Terça-feira, dia 16/12/2025, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.



Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a defesa do apenado comunicou a esta CORTE que JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica. Foram juntados relatórios médicos assinados pelos médicos Cláudio Birolini (eDOC 116 e 118), Maria Grazziotin Pasolini (eDOC 117) e Leandro Santini Echenique (eDOC 118).

É o relatório. DECIDO.


No cumprimento do mandado de prisão, em 22/11/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO foi submetido a exame médico-legal, ocasião em que não houve registro de qualquer condição médica que indicasse a necessidade de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 172 da Pet 14.129/DF):



 

Nessa mesma data, determinei o recolhimento do preso na Superintendência Regional da Polícia Federal, no Distrito Federal, garantindo “a disponibilização de atendimento médico em tempo integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de plantão” (eDOC 18). Desde aquele momento, não houve nenhuma notícia de situação médica emergencial ocorrida com JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Ressalte-se, ainda, que os exames médicos apresentados pela Defesa não são atuais, sendo que o mais recente foi realizado há 3 (três) meses, sem que à época os médicos tenham indicado necessidade de imediata intervenção cirúrgica (11/2/2019 - Polissonograma; 28/2/2024 - Angiotomografia de artérias coronárias; 6/5/2024 - Angiotomografia computadorizada do tórax; 16/8/2025 - Doppler colorido das artérias cervicais bilateral, tomografia computadorizada do abdome total, endoscopia e colonoscopia; 14/9/2025 - Tomografia computadorizada do tórax e exame anatomopatológico).


Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade de imediata intervenção cirúrgica apontada pela defesa.

Comunique-se à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 9/12/2025, a defesa do apenado comunicou a esta CORTE que JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica. Foram juntados relatórios médicos assinados pelos médicos Cláudio Birolini (eDOC 116 e 118), Maria Grazziotin Pasolini (eDOC 117) e Leandro Santini Echenique (eDOC 118).

É o relatório. DECIDO.


No cumprimento do mandado de prisão, em 22/11/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO foi submetido a exame médico-legal, ocasião em que não houve registro de qualquer condição médica que indicasse a necessidade de imediata intervenção cirúrgica (eDoc. 172 da Pet 14.129/DF):



 

Nessa mesma data, determinei o recolhimento do preso na Superintendência Regional da Polícia Federal, no Distrito Federal, garantindo “a disponibilização de atendimento médico em tempo integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de plantão” (eDOC 18). Desde aquele momento, não houve nenhuma notícia de situação médica emergencial ocorrida com JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Ressalte-se, ainda, que os exames médicos apresentados pela Defesa não são atuais, sendo que o mais recente foi realizado há 3 (três) meses, sem que à época os médicos tenham indicado necessidade de imediata intervenção cirúrgica (11/2/2019 - Polissonograma; 28/2/2024 - Angiotomografia de artérias coronárias; 6/5/2024 - Angiotomografia computadorizada do tórax; 16/8/2025 - Doppler colorido das artérias cervicais bilateral, tomografia computadorizada do abdome total, endoscopia e colonoscopia; 14/9/2025 - Tomografia computadorizada do tórax e exame anatomopatológico).


Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade de imediata intervenção cirúrgica apontada pela defesa.

Comunique-se à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.


Em virtude das diversas negativas do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO em conceder entrevistas, todos os novos pedidos deverão ser realizados com a concordância prévia da própria defesa.

Ciência à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 10/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visita da esposa, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10, e do filho, Flávio Nantes Bolsonaro, CPF nº 087.011.227-97 (eDoc. 134). Requereu, ainda, a “adoção de mecanismo de cadastramento prévio dos visitantes”, a fim de que, uma vez habilitados, “os familiares (esposa e filhos) pudessem acessar a unidade de segunda a sexta, nos horários regulamentares, dispensando a formulação semanal de pedidos idênticos” (eDOC 136).

É o relatório. DECIDO.


A Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal, prevê, em seu artigo 97, que as visitas ocorrerão às terças e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

As visitas autorizadas sempre são previamente comunicadas à Polícia Federal pelo juízo, para garantir uma melhor organização, pois o cumprimento de pena na Superintendência, em Sala de Estado Maior, é excepcional e, portanto, tem regras específicas para a garantia de segurança de todos àqueles que transitam pelo local, bem como do próprio custodiado.

Não há qualquer motivo razoável para que sejam feitas alterações nesse procedimento.


Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO AS VISITAS, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


Terça-feira, dia 16/12/2025, entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.



Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.


Em virtude das diversas negativas do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO em conceder entrevistas, todos os novos pedidos deverão ser realizados com a concordância prévia da própria defesa.

Ciência à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 4/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visita da esposa, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10, e do filho, Flávio Nantes Bolsonaro, CPF nº 087.011.227-97 (eDoc. 97).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Terça-feira, dia 9/12/2025, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.


Reitero que as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).

Em 4/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visita da esposa, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10, e do filho, Flávio Nantes Bolsonaro, CPF nº 087.011.227-97 (eDoc. 97).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Terça-feira, dia 9/12/2025, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.


Reitero que as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X da Lei de Execuções Penais, constitui direito do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

No intuito de disciplinar e facilitar o pleno exercício desse direito, os pedidos de visitação ao apenado deverão ser previamente instruídos com cadastro realizado junto ao órgão em que ele se encontra custodiado, constando sua expressa anuência.

Todos os visitantes deverão cumprir os procedimentos de segurança e as regras da unidade, que incluem restrições de vestuário, objetos permitidos e comportamentos. 

Somente após esse procedimento, os pedidos serão analisados por este Juízo, de acordo com a regulamentação específica aplicável ao local de custódia.

O responsável pela custódia do apenado deverá enviar semanalmente à este Juízo relatório detalhado das visitas recebidas, com a indicação dos respectivos horários de entrada e saída dos visitantes.

Oficie-se.

Intimem-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X da Lei de Execuções Penais, constitui direito do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

No intuito de disciplinar e facilitar o pleno exercício desse direito, os pedidos de visitação ao apenado deverão ser previamente instruídos com cadastro realizado junto ao órgão em que ele se encontra custodiado, constando sua expressa anuência.

Todos os visitantes deverão cumprir os procedimentos de segurança e as regras da unidade, que incluem restrições de vestuário, objetos permitidos e comportamentos. 

Somente após esse procedimento, os pedidos serão analisados por este Juízo, de acordo com a regulamentação específica aplicável ao local de custódia.

O responsável pela custódia do apenado deverá enviar semanalmente à este Juízo relatório detalhado das visitas recebidas, com a indicação dos respectivos horários de entrada e saída dos visitantes.

Oficie-se.

Intimem-se e publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Não houve indeferimento do pedido da presença de fisioterapeuta para seguir tratamento do réu, mas sim a necessidade de esclarecimentos por parte da Defesa, para que, dentro das normas de segurança da Polícia Federal, possa ser autorizada a prestação dos cuidados necessários.

Ressalto, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade de JAIR MESSIAS BOLSONARO, em sala de Estado Maior nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, deve seguir as regras previamente estabelecidas de visitação pela Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, que prevê, em seu artigo 97, as visitas de familiares às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Tais regras são obrigatórias e destinadas a garantir a segurança de todos na Superintendência da Polícia Federal, não cabendo ao custodiado escolher os dias e horários de visitação, uma vez que, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade por condenação penal definitiva.

Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de alteração da data da visita autorizada de CARLOS BOLSONARO, do dia 4/12/2025 para o dia 7/12/2025, uma vez que a referida Portaria não prevê visita aos domingos e DETERMINO, novamente, que a Defesa indique data e horário - dentro das possibilidades legais - para a realização da fisioterapia.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1025 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 1º/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de ingresso dos profissionais indicados a seguir, para atendimento ao custodiado: (i) Brasil Ramos Caiado, CPF 332.633.021-91, CRM/DF 8043, médico cardiologista; e (ii) Kleber Antônio Caiado de Freitas, CPF 044.122.166-16, fisioterapeuta – CREFITO 11 nº 59241 (eDOCs 62 e 66).

É o relatório. DECIDO.


Conforme determinado em decisões anteriores, as visitas dos médicos do sentenciado, devidamente cadastrados, não necessitam de prévia comunicação, observando-se as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

A realização de fisioterapia, quando houver indicação médica específica, deverá ser previamente autorizada pelo juízo e agendada em conformidade com as regras da Superintendência da Polícia Federal.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO as visitas do médico cardiologista Brasil Ramos Caiado, CPF 332.633.021-91, CRM/DF 8043, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

Oficie-se a Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Não houve indeferimento do pedido da presença de fisioterapeuta para seguir tratamento do réu, mas sim a necessidade de esclarecimentos por parte da Defesa, para que, dentro das normas de segurança da Polícia Federal, possa ser autorizada a prestação dos cuidados necessários.

Ressalto, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade de JAIR MESSIAS BOLSONARO, em sala de Estado Maior nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, deve seguir as regras previamente estabelecidas de visitação pela Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024, que prevê, em seu artigo 97, as visitas de familiares às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Tais regras são obrigatórias e destinadas a garantir a segurança de todos na Superintendência da Polícia Federal, não cabendo ao custodiado escolher os dias e horários de visitação, uma vez que, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade por condenação penal definitiva.

Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de alteração da data da visita autorizada de CARLOS BOLSONARO, do dia 4/12/2025 para o dia 7/12/2025, uma vez que a referida Portaria não prevê visita aos domingos e DETERMINO, novamente, que a Defesa indique data e horário - dentro das possibilidades legais - para a realização da fisioterapia.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 1º/12/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de ingresso dos profissionais indicados a seguir, para atendimento ao custodiado: (i) Brasil Ramos Caiado, CPF 332.633.021-91, CRM/DF 8043, médico cardiologista; e (ii) Kleber Antônio Caiado de Freitas, CPF 044.122.166-16, fisioterapeuta – CREFITO 11 nº 59241 (eDOCs 62 e 66).

É o relatório. DECIDO.


Conforme determinado em decisões anteriores, as visitas dos médicos do sentenciado, devidamente cadastrados, não necessitam de prévia comunicação, observando-se as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

A realização de fisioterapia, quando houver indicação médica específica, deverá ser previamente autorizada pelo juízo e agendada em conformidade com as regras da Superintendência da Polícia Federal.


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO as visitas do médico cardiologista Brasil Ramos Caiado, CPF 332.633.021-91, CRM/DF 8043, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.

Oficie-se a Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 26/11/2025, CONEXÃO MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 31.792.375/0001-65, com nome fantasia CONEXÃO POLÍTICA, requereu, em síntese, “autorização para realização de entrevista jornalística com o reeducando Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 28).


É o relatório. DECIDO.


Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos da Ação Penal 2668/DF, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, assim como quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos da Ação Penal 2668/DF (eDoc. 2085), bem como como em relação à Metrópoles Mídia Comunicação S/A., em 20/10/2025 (eDoc.2182) e Universo Online S/A. (“UOL”), em 23/10/2025 (eDoc.2204), ambos, igualmente, nos autos da Ação Penal 2668/DF, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa requereu autorização para visita da esposa e da filha do custodiado, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10 e Laura Firmo Bolsonaro, CPF nº 158.841.507-41, sendo esta última menor de idade (eDOC 41) e informou as pessoas responsáveis por levar alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO, quais sejam, Carlos Eduardo Antunes Torres; Carlos Eduardo Antunes Torres; e Kelso Colnago Dos Santos (eDOC 43).

Em 27/11/2025, deferi o pedido da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO e autorizei a visita dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro para o dia 2/12/2025.

Em 28/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o reagendamento da visita de Carlos Nantes Bolsonaro, em virtude de viagem previamente agendada.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, bem como o REAGENDAMENTO, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Quinta-feira, dia 4/12/2025, das 09h00 às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10 e Laura Firmo Bolsonaro, CPF nº 158.841.507-41, conjuntamente, por se tratar de menor de idade;

(ii) Quinta-feira, dia 4/12/2025, das 09h00 às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos: Carlos Nantes Bolsonaro, CPF 096.792.087-61, separadamente das demais visitas.


INDEFIRO todos os demais pedidos de visitas requeridos diretamente ao juízo por meio de ofícios e petições avulsas.


DEFIRO, ainda, o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 43, responsáveis pela entrega de alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO: Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63; Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49; Kelso Colnago Dos Santos, CPF nº 008.013.147-60. O horário da entrega será fixado pela Polícia Federal, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.



Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 26/11/2025, CONEXÃO MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 31.792.375/0001-65, com nome fantasia CONEXÃO POLÍTICA, requereu, em síntese, “autorização para realização de entrevista jornalística com o reeducando Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 28).


É o relatório. DECIDO.


Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos da Ação Penal 2668/DF, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, assim como quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos da Ação Penal 2668/DF (eDoc. 2085), bem como como em relação à Metrópoles Mídia Comunicação S/A., em 20/10/2025 (eDoc.2182) e Universo Online S/A. (“UOL”), em 23/10/2025 (eDoc.2204), ambos, igualmente, nos autos da Ação Penal 2668/DF, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa requereu autorização para visita da esposa e da filha do custodiado, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10 e Laura Firmo Bolsonaro, CPF nº 158.841.507-41, sendo esta última menor de idade (eDOC 41) e informou as pessoas responsáveis por levar alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO, quais sejam, Carlos Eduardo Antunes Torres; Carlos Eduardo Antunes Torres; e Kelso Colnago Dos Santos (eDOC 43).

Em 27/11/2025, deferi o pedido da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO e autorizei a visita dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro para o dia 2/12/2025.

Em 28/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o reagendamento da visita de Carlos Nantes Bolsonaro, em virtude de viagem previamente agendada.

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, bem como o REAGENDAMENTO, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Quinta-feira, dia 4/12/2025, das 09h00 às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, CPF nº 711.378.401-10 e Laura Firmo Bolsonaro, CPF nº 158.841.507-41, conjuntamente, por se tratar de menor de idade;

(ii) Quinta-feira, dia 4/12/2025, das 09h00 às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos: Carlos Nantes Bolsonaro, CPF 096.792.087-61, separadamente das demais visitas.


INDEFIRO todos os demais pedidos de visitas requeridos diretamente ao juízo por meio de ofícios e petições avulsas.


DEFIRO, ainda, o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 43, responsáveis pela entrega de alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO: Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63; Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49; Kelso Colnago Dos Santos, CPF nº 008.013.147-60. O horário da entrega será fixado pela Polícia Federal, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.



Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 26/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visitas dos filhos (eDoc. 29).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, por ordem alfabética, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Terça-feira, dia 2/12/2025, das 09h00 às 11h00, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.


Reitero que as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 26/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a autorização de visitas dos filhos (eDoc. 29).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas na Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal.

Em relação à visita de familiares, a referida Portaria prevê, em seu artigo 97, que, em regra, ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, por ordem alfabética, nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024:


(i) Terça-feira, dia 2/12/2025, das 09h00 às 11h00, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente: Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro.


Reitero que as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão