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Movimentações 2026 2025
16/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face deJAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização para recebimento de visita, no próximo dia 13 de junho (...) de suas netas menores de idade e de sua nora, integrantes de seu núcleo familiar próximo” (eDoc.1014).
É o relatório. DECIDO.
Em virtude das condições de saúde do custodiado, esta SUPREMA CORTE estabeleceu regime específico de visitas, durante o prazo de 90 (noventa) dias da prisão domiciliar humanitária concedida, com o objetivo de resguardar o ambiente controlado necessário, principalmente para se evitar o risco de sepse e controle de infecções.
No caso específico, contudo, o pedido formulado para autorização de visitas do filho, netas e nora do custodiado, revela-se compatível com as finalidades da prisão domiciliar e com as condições anteriormente fixadas, contribuindo para a manutenção do suporte familiar indispensável ao adequado cumprimento da pena, nas mesmas condições que seria concedida no estabelecimento penitenciário.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do RiSTF, DEFIRO a visitação ao sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO, por seu filho, nora e netas, Lno dia 13/6/2026, das 11h às 13h.Flávio Bolsonaro, Fernanda Antunes Figueira Bolsonaro, Carolina Figueira Bolsonaro e
Para as pessoas autorizadas pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face deJAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização para recebimento de visita, no próximo dia 13 de junho (...) de suas netas menores de idade e de sua nora, integrantes de seu núcleo familiar próximo” (eDoc.1014).
É o relatório. DECIDO.
Em virtude das condições de saúde do custodiado, esta SUPREMA CORTE estabeleceu regime específico de visitas, durante o prazo de 90 (noventa) dias da prisão domiciliar humanitária concedida, com o objetivo de resguardar o ambiente controlado necessário, principalmente para se evitar o risco de sepse e controle de infecções.
No caso específico, contudo, o pedido formulado para autorização de visitas do filho, netas e nora do custodiado, revela-se compatível com as finalidades da prisão domiciliar e com as condições anteriormente fixadas, contribuindo para a manutenção do suporte familiar indispensável ao adequado cumprimento da pena, nas mesmas condições que seria concedida no estabelecimento penitenciário.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do RiSTF, DEFIRO a visitação ao sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO, por seu filho, nora e netas, Lno dia 13/6/2026, das 11h às 13h.Flávio Bolsonaro, Fernanda Antunes Figueira Bolsonaro, Carolina Figueira Bolsonaro e
Para as pessoas autorizadas pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face deJAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o ingresso do “Sr. Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72, na residência do custodiado, para a realização de manutenções necessárias no imóvel” (eDoc.969).
Intimada para esclarecer o período necessário para que o prestador de serviço indicado realize as manutenções na residência do custodiado, a Defesa informou que “dar-se-á pelo período estimado de 03 (três) dias”. Esclareceu, ainda, que “os serviços a serem realizados consistem em: i) reparo de vazamento hidráulico; ii) manutenção de esquadrias de acesso à área externa; iii) vistoria dos equipamentos e instalações da área externa do imóvel; e iv) vistoria e eventual reparo de revestimentos” (eDoc.998).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
Considerando a necessidade de realização de manutenções na residência do apenado, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso deno domicílio do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72,nos seguintes dias e horários:
(1) 9/6/2026 (terça-feira), das 8h às 17h;
(2)10/06/2026 (quarta-feira), das 8h às 17h;
(3) 11/6/2026 (quinta-feira), das 8h às 17h.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face deJAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o ingresso do “Sr. Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72, na residência do custodiado, para a realização de manutenções necessárias no imóvel” (eDoc.969).
Intimada para esclarecer o período necessário para que o prestador de serviço indicado realize as manutenções na residência do custodiado, a Defesa informou que “dar-se-á pelo período estimado de 03 (três) dias”. Esclareceu, ainda, que “os serviços a serem realizados consistem em: i) reparo de vazamento hidráulico; ii) manutenção de esquadrias de acesso à área externa; iii) vistoria dos equipamentos e instalações da área externa do imóvel; e iv) vistoria e eventual reparo de revestimentos” (eDoc.998).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
Considerando a necessidade de realização de manutenções na residência do apenado, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso deno domicílio do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72,nos seguintes dias e horários:
(1) 9/6/2026 (terça-feira), das 8h às 17h;
(2)10/06/2026 (quarta-feira), das 8h às 17h;
(3) 11/6/2026 (quinta-feira), das 8h às 17h.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o ingresso do “Sr. Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72, na residência do custodiado, para a realização de manutenções necessárias no imóvel” (eDoc.969).
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), esclareça a esta SUPREMA CORTE o período necessário para que o prestador de serviço indicado realize as manutenções na residência do custodiado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o ingresso do “Sr. Emivaldo Pereira Dias, inscrito no CPF nº 893.744.281-72, na residência do custodiado, para a realização de manutenções necessárias no imóvel” (eDoc.969).
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), esclareça a esta SUPREMA CORTE o período necessário para que o prestador de serviço indicado realize as manutenções na residência do custodiado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “seja autorizado o ingresso da Sra. Patricia Ribeiro de Santana, inscrita no CPF nº 071.949.771-09, funcionária do Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, na residência do custodiado, a fim de realizar o reconhecimento de firma do Peticionário” (eDoc.977).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
Considerando a necessidade do custodiado realizar o reconhecimento de firma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso da Sra. Patrícia Ribeiro de Santana, inscrita no CPF nº. 071.949.771-09, funcionária do Cartório JK - 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, no domicílio do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO,no dia 3/6/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “seja autorizado o ingresso da Sra. Patricia Ribeiro de Santana, inscrita no CPF nº 071.949.771-09, funcionária do Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, na residência do custodiado, a fim de realizar o reconhecimento de firma do Peticionário” (eDoc.977).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
Considerando a necessidade do custodiado realizar o reconhecimento de firma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o ingresso da Sra. Patrícia Ribeiro de Santana, inscrita no CPF nº. 071.949.771-09, funcionária do Cartório JK - 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, no domicílio do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO,no dia 3/6/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 972).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000041-44.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 972) e os relatórios médicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Por meio de ofício, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 972).
É o relatório. DECIDO.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes sobre a Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000041-44.2026.7.00.0000, ajuizada pelo Ministério Público Militar (eDoc. 972) e os relatórios médicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 12/5/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 946).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
A defesa requer autorização de ingresso de prestador de serviços (cabelereiro) no imóvel, o que se justifica ante a necessidade de cuidados para a manutenção das condições de limpeza e higiene (integridade física) do custodiado (eDoc. 946).
Nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO o cadastramento da seguinte profissional:
•Quinta-feira, dia 14/5/26, às 20h: Sr. Ricardo Ruy Maia, inscrito no CPF nº 279.409.771-72.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 12/5/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 946).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
A defesa requer autorização de ingresso de prestador de serviços (cabelereiro) no imóvel, o que se justifica ante a necessidade de cuidados para a manutenção das condições de limpeza e higiene (integridade física) do custodiado (eDoc. 946).
Nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO o cadastramento da seguinte profissional:
•Quinta-feira, dia 14/5/26, às 20h: Sr. Ricardo Ruy Maia, inscrito no CPF nº 279.409.771-72.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 6/5/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 929).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
A defesa requer autorização de ingresso de funcionária (cozinheira) no imóvel, “em razão de atividades laborais por ela regularmente desempenhadas no imóvel” (eDoc. 929).
Nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO o cadastramento da seguinte profissional, que exerce atividades de rotina na residência:
•Sra. Rainê dos Santos, CPF nº 887.273.005-87.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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06/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 6/5/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 929).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
A defesa requer autorização de ingresso de funcionária (cozinheira) no imóvel, “em razão de atividades laborais por ela regularmente desempenhadas no imóvel” (eDoc. 929).
Nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO o cadastramento da seguinte profissional, que exerce atividades de rotina na residência:
•Sra. Rainê dos Santos, CPF nº 887.273.005-87.
Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 28/4/2026, a defesa informou a necessidade de a manutenção preventiva mensal do elevador instalado no local onde o custodiado cumpre prisão domiciliar. Alega que há necessidade de manutenção no equipamento “todo último dia útil de cada mês, por equipe técnica especializada e identificada, com início em 30/04/2026” (eDoc. 899).
Em acréscimo, no dia 30/4/2026, a defesa apresentou os dados do técnico responsável pela prestação do serviço (eDoc. 912).
É o relatório. DECIDO.
Os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de manutenção preventiva no elevador instalado na residência do custodiado, justificando a autorização para realização do serviço.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO o ingresso na residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO do técnico DANIEL DE SOUSA PESSOA, CPF nº 834.111.941-20, terça-feira, dia 5/5/2026, entre 14h e 18h, exclusivamente para realização de serviço de manutenção do elevador.
Para o autorizado pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 28/4/2026, a defesa informou a necessidade de a manutenção preventiva mensal do elevador instalado no local onde o custodiado cumpre prisão domiciliar. Alega que há necessidade de manutenção no equipamento “todo último dia útil de cada mês, por equipe técnica especializada e identificada, com início em 30/04/2026” (eDoc. 899).
Em acréscimo, no dia 30/4/2026, a defesa apresentou os dados do técnico responsável pela prestação do serviço (eDoc. 912).
É o relatório. DECIDO.
Os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de manutenção preventiva no elevador instalado na residência do custodiado, justificando a autorização para realização do serviço.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO o ingresso na residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO do técnico DANIEL DE SOUSA PESSOA, CPF nº 834.111.941-20, terça-feira, dia 5/5/2026, entre 14h e 18h, exclusivamente para realização de serviço de manutenção do elevador.
Para o autorizado pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 28/4/2026, a defesa informou a necessidade de a manutenção preventiva mensal do elevador instalado no local onde o custodiado cumpre prisão domiciliar. Alega que há necessidade de manutenção no equipamento “todo último dia útil de cada mês, por equipe técnica especializada e identificada, com início em 30/04/2026” (eDoc. 899).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para que informem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome completo e documento de identificação dos técnicos que deverão ingressar no imóvel, em horário comercial, exclusivamente para manutenção do equipamento e realização.
Ciência ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda e à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 28/4/2026, a defesa informou a necessidade de a manutenção preventiva mensal do elevador instalado no local onde o custodiado cumpre prisão domiciliar. Alega que há necessidade de manutenção no equipamento “todo último dia útil de cada mês, por equipe técnica especializada e identificada, com início em 30/04/2026” (eDoc. 899).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para que informem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome completo e documento de identificação dos técnicos que deverão ingressar no imóvel, em horário comercial, exclusivamente para manutenção do equipamento e realização.
Ciência ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda e à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 17/4/2026, a defesa do custodiado requereu “a juntada dos relatórios médicos e do relatório fisioterapêutico da condição clínica do custodiado” (eDocs.872, 873, 874 e 875).
Em 21/4/2026, a defesa apresentou requerimento para “que seja autorizada a realização de cirurgia no ombro direito de JAIR MESSIAS BOLSONAROa ser realizada no dia 24/04/2026 ou 25/04/2026, indicada por médico especialista (relatório anexo), destinada à reparação do manguito rotador e lesões associadas,
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 17/4/2026, a Defesa do custodiado requereu “a juntada dos relatórios médicos e do relatório fisioterapêutico da condição clínica do custodiado” (eDocs.872, 873, 874 e 875).
É o relatório. DECIDO.
Considerando todos os relatórios e laudos médicos anexados aos autos, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo Custodiado, assim como a Procuradoria-Geral da República, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 17/4/2026, a defesa do custodiado requereu “a juntada dos relatórios médicos e do relatório fisioterapêutico da condição clínica do custodiado” (eDocs.872, 873, 874 e 875).
Em 21/4/2026, a defesa apresentou requerimento para “que seja autorizada a realização de cirurgia no ombro direito de JAIR MESSIAS BOLSONAROa ser realizada no dia 24/04/2026 ou 25/04/2026, indicada por médico especialista (relatório anexo), destinada à reparação do manguito rotador e lesões associadas,
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 17/4/2026, a Defesa do custodiado requereu “a juntada dos relatórios médicos e do relatório fisioterapêutico da condição clínica do custodiado” (eDocs.872, 873, 874 e 875).
É o relatório. DECIDO.
Considerando todos os relatórios e laudos médicos anexados aos autos, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo Custodiado, assim como a Procuradoria-Geral da República, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 13/4/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 856) e, em cumprimento à decisão de e-Doc. 832, reiterou pedido para que seja permitida a presença de Carlos Eduardo Antunes Torres na residência do custodiado, a fim de auxiliar a família (eDoc. 858).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar foi deferida de forma excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
As visitas, nesse momento, em que há necessidade de maior isolamento do custodiado para fins de integral recuperação da broncopneumonia, foram restringidas por motivos de saúde.
Não há justificativa para exceção em relação a Carlos Eduardo Antunes Torres, quando a própria defesa admite não ser profissional da área da saúde e que sua presença não se destina a cuidados médicos diretos ao apenado, mas sim ao auxílio em tarefas domésticas e familiares. Mesmo porque, além dos funcionários da própria residência, o custodiado encontra-se 24 (vinte e quatro) horas por dia com seguranças fornecidos pelo próprio Estado brasileiro.
A natureza da prisão domiciliar, ainda que em caráter humanitário, impõe restrições e um controle rigoroso sobre quem acessa a residência do custodiado, visando garantir a fiscalização e a finalidade da medida. A flexibilização para permitir o ingresso de pessoas que não se enquadram nas hipóteses estritamente autorizadas representaria um abrandamento indevido das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime domiciliar.
As dificuldades de rotina familiar, embora compreensíveis, não constituem fundamento jurídico para ampliar o rol de pessoas autorizadas a frequentar o local de cumprimento da pena, sob risco de desvirtuar a própria essência da custódia.
Portanto, a alegação da defesa de que o Carlos Eduardo Antunes Torres é pessoa de confiança da família e que prestou auxílio em momentos anteriores não configura hipótese excepcional capaz de justificar a flexibilização das regras expressamente estabelecidas para o cumprimento da prisão domiciliar humanitária.
O pedido da defesa para que seja permitida a visita de dois advogados, excepcionalmente, quando, por motivos profissionais um dos advogados de São Paulo também estiver em Brasília, mostra-se razoável e adequada.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1) INDEFIRO o pedido para que seja permitida a visitação permanente de Carlos Eduardo Antunes Torres;
2) DEFIRO a autorização de visita, ao advogado Daniel Bettamio Tesse, mantida a autorização do advogado Paulo Amador da Cunha Bueno, para a mesma data.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 13/4/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 856) e, em cumprimento à decisão de e-Doc. 832, reiterou pedido para que seja permitida a presença de Carlos Eduardo Antunes Torres na residência do custodiado, a fim de auxiliar a família (eDoc. 858).
É o relatório. DECIDO.
A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar foi deferida de forma excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República.
As visitas, nesse momento, em que há necessidade de maior isolamento do custodiado para fins de integral recuperação da broncopneumonia, foram restringidas por motivos de saúde.
Não há justificativa para exceção em relação a Carlos Eduardo Antunes Torres, quando a própria defesa admite não ser profissional da área da saúde e que sua presença não se destina a cuidados médicos diretos ao apenado, mas sim ao auxílio em tarefas domésticas e familiares. Mesmo porque, além dos funcionários da própria residência, o custodiado encontra-se 24 (vinte e quatro) horas por dia com seguranças fornecidos pelo próprio Estado brasileiro.
A natureza da prisão domiciliar, ainda que em caráter humanitário, impõe restrições e um controle rigoroso sobre quem acessa a residência do custodiado, visando garantir a fiscalização e a finalidade da medida. A flexibilização para permitir o ingresso de pessoas que não se enquadram nas hipóteses estritamente autorizadas representaria um abrandamento indevido das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime domiciliar.
As dificuldades de rotina familiar, embora compreensíveis, não constituem fundamento jurídico para ampliar o rol de pessoas autorizadas a frequentar o local de cumprimento da pena, sob risco de desvirtuar a própria essência da custódia.
Portanto, a alegação da defesa de que o Carlos Eduardo Antunes Torres é pessoa de confiança da família e que prestou auxílio em momentos anteriores não configura hipótese excepcional capaz de justificar a flexibilização das regras expressamente estabelecidas para o cumprimento da prisão domiciliar humanitária.
O pedido da defesa para que seja permitida a visita de dois advogados, excepcionalmente, quando, por motivos profissionais um dos advogados de São Paulo também estiver em Brasília, mostra-se razoável e adequada.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 21, I, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1) INDEFIRO o pedido para que seja permitida a visitação permanente de Carlos Eduardo Antunes Torres;
2) DEFIRO a autorização de visita, ao advogado Daniel Bettamio Tesse, mantida a autorização do advogado Paulo Amador da Cunha Bueno, para a mesma data.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 2/4/2026, a Defesa do custodiado requereu “seja permitida a presença do Sr. Carlos Eduardo Antunes Torres (inscrito no CPF sob o n. 000.830.391-63, portador do RG n. 2142437 SSP/DF) na residência do casal”a inclusão do Dr. Alexandre Firmino Paniago, CRM/DF 12.938, médico ortopedista, na relação dos profissionais de saúde autorizados ao acompanhamento clínico do Peticionário” (eDoc. 823). Na mesma data, requereu “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da decisão de 24/3/2026, em virtude da argumentação da Defesa, sobre a necessidade de acompanhamento diário do custodiado, determinei, que fossem apresentados:
“12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”
A Defesa, entretanto, apresentou o nome de Carlos Eduardo Antunes Torres, sem qualquer indicação de sua qualificação como enfermeiro ou técnico de enfermagem, descrevendo-o como irmão de criação da esposa do réu (filho de sua madrasta) e “pessoa de confiança da família e que já exerceu a atividade de acompanhante do Peticionário em outros momentos” (eDoc. 823).
Dessa maneira, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1.DETERMINO que a Defesa do custodiado apresente as qualificações profissionais de Carlos Eduardo Antunes Torres, em cumprimento à decisão de 24/3/2026.
2.AUTORIZO Alexandre Firmino Paniago, CRM/DF 12.938 a realizar visitas médicas permanentes, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
Ciência à Procuradoria Geral da República, inclusive do laudo médico semanal juntado pela Defesa (eDocs. 828-830).
Publique-se e intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 27/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 780)
Na decisão de 28/3/2026, autorizei o cadastramento dos profissionais indicados (eDoc. 783).
Em 30/3/2026, a defesa apresentou rol complementar de profissionais da equipe de segurança (eDoc. 791) e, em resposta à decisão proferida na mesma data, em 31/3/2026, peticionou esclarecendo que todos os profissionais indicados no eDoc. 791 estão vinculados ao GSI - Gabinete de Segurança Institucional.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, AUTORIZO, o cadastramento dos seguintes profissionais de segurança, que exercem atividades de rotina na residência:
•Cristiano Marques de Mesquita, CPF 753.995.714-04;
•Jossandro da Silva, CPF 679.247.000-72;
•Estácio Leite da Silva Filho, CPF 666.668.991-72;
•Vladimir Alves Ferraz, CPF 634.142.010-20.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 27/03/2026, o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do DF – PMDF relatou uso irregular de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) nas proximidades da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
Policiais militares do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) atuam, nesta sexta-feira (27), para coibir o uso irregular de drones nas proximidades da residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, localizada na região do Jardim Botânico.
A ação é desencadeada após a identificação de equipamentos não autorizados sobrevoando o imóvel, o que representa risco à segurança e violação do espaço aéreo. Diante da situação, o Bavop emprega drones para monitoramento aéreo e identificação dos pontos de operação dos dispositivos irregulares.
Com base nas informações levantadas, equipes em solo serão direcionadas aos locais indicados, onde atuarão para localizarem os responsáveis pelos equipamentos.
No dia 28/03/202, determinei (eDoc. 784):
1.A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 100 metros da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2.Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
O 1/4/2026, apresentando dados técnicos da área,Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar – PMDF, no dia a reavaliação do perímetro fixado, com a possibilidade de sua ampliação para 1 (um) quilômetro, conforme fundamentação técnica apresentada, ao mesmo tempo em que nos colocamos à disposição para qualquer informação que se fizer necessária” (eDoc. 817).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com as informações fornecidas pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a análise técnica conduzida pelo Batalhão de Aviação Operacional (BavOp) demonstrou que o raio de restrição atualmente estabelecido em 100 metros é inadequado.
Isso porque o desenvolvimento tecnológico das aeronaves remotamente pilotadas possibilita a captação de imagens e dados em alta resolução a distâncias muito superiores, permitindo a observação minuciosa de ambientes privados e comprometendo a efetividade da medida protetiva.
Segundo consta no ofício enviado pela PMDF, a limitação espacial reduzida não mitiga de forma adequada os riscos à segurança institucional, como o monitoramento indevido, a coleta de informações sensíveis ou mesmo a preparação de condutas ilícitas.
Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade das medidas jurisdicionais e da proporcionalidade entre meio e finalidade, mostra-se adequada a recomendação do BavOp pela ampliação do perímetro de restrição para o raio mínimo de 1 quilômetro, compatível com a realidade operacional e com o nível de proteção exigido no caso concreto.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, acolho o pedido do Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e DETERMINO:
1) A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 1 km da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2) Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
Comunique-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 2/4/2026, a Defesa do custodiado requereu “seja permitida a presença do Sr. Carlos Eduardo Antunes Torres (inscrito no CPF sob o n. 000.830.391-63, portador do RG n. 2142437 SSP/DF) na residência do casal”a inclusão do Dr. Alexandre Firmino Paniago, CRM/DF 12.938, médico ortopedista, na relação dos profissionais de saúde autorizados ao acompanhamento clínico do Peticionário” (eDoc. 823). Na mesma data, requereu “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da decisão de 24/3/2026, em virtude da argumentação da Defesa, sobre a necessidade de acompanhamento diário do custodiado, determinei, que fossem apresentados:
“12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”
A Defesa, entretanto, apresentou o nome de Carlos Eduardo Antunes Torres, sem qualquer indicação de sua qualificação como enfermeiro ou técnico de enfermagem, descrevendo-o como irmão de criação da esposa do réu (filho de sua madrasta) e “pessoa de confiança da família e que já exerceu a atividade de acompanhante do Peticionário em outros momentos” (eDoc. 823).
Dessa maneira, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
1.DETERMINO que a Defesa do custodiado apresente as qualificações profissionais de Carlos Eduardo Antunes Torres, em cumprimento à decisão de 24/3/2026.
2.AUTORIZO Alexandre Firmino Paniago, CRM/DF 12.938 a realizar visitas médicas permanentes, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
Ciência à Procuradoria Geral da República, inclusive do laudo médico semanal juntado pela Defesa (eDocs. 828-830).
Publique-se e intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 27/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 780)
Na decisão de 28/3/2026, autorizei o cadastramento dos profissionais indicados (eDoc. 783).
Em 30/3/2026, a defesa apresentou rol complementar de profissionais da equipe de segurança (eDoc. 791) e, em resposta à decisão proferida na mesma data, em 31/3/2026, peticionou esclarecendo que todos os profissionais indicados no eDoc. 791 estão vinculados ao GSI - Gabinete de Segurança Institucional.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, AUTORIZO, o cadastramento dos seguintes profissionais de segurança, que exercem atividades de rotina na residência:
•Cristiano Marques de Mesquita, CPF 753.995.714-04;
•Jossandro da Silva, CPF 679.247.000-72;
•Estácio Leite da Silva Filho, CPF 666.668.991-72;
•Vladimir Alves Ferraz, CPF 634.142.010-20.
Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 27/03/2026, o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do DF – PMDF relatou uso irregular de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) nas proximidades da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
Policiais militares do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) atuam, nesta sexta-feira (27), para coibir o uso irregular de drones nas proximidades da residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, localizada na região do Jardim Botânico.
A ação é desencadeada após a identificação de equipamentos não autorizados sobrevoando o imóvel, o que representa risco à segurança e violação do espaço aéreo. Diante da situação, o Bavop emprega drones para monitoramento aéreo e identificação dos pontos de operação dos dispositivos irregulares.
Com base nas informações levantadas, equipes em solo serão direcionadas aos locais indicados, onde atuarão para localizarem os responsáveis pelos equipamentos.
No dia 28/03/202, determinei (eDoc. 784):
1.A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 100 metros da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2.Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
O 1/4/2026, apresentando dados técnicos da área,Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar – PMDF, no dia a reavaliação do perímetro fixado, com a possibilidade de sua ampliação para 1 (um) quilômetro, conforme fundamentação técnica apresentada, ao mesmo tempo em que nos colocamos à disposição para qualquer informação que se fizer necessária” (eDoc. 817).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com as informações fornecidas pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a análise técnica conduzida pelo Batalhão de Aviação Operacional (BavOp) demonstrou que o raio de restrição atualmente estabelecido em 100 metros é inadequado.
Isso porque o desenvolvimento tecnológico das aeronaves remotamente pilotadas possibilita a captação de imagens e dados em alta resolução a distâncias muito superiores, permitindo a observação minuciosa de ambientes privados e comprometendo a efetividade da medida protetiva.
Segundo consta no ofício enviado pela PMDF, a limitação espacial reduzida não mitiga de forma adequada os riscos à segurança institucional, como o monitoramento indevido, a coleta de informações sensíveis ou mesmo a preparação de condutas ilícitas.
Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade das medidas jurisdicionais e da proporcionalidade entre meio e finalidade, mostra-se adequada a recomendação do BavOp pela ampliação do perímetro de restrição para o raio mínimo de 1 quilômetro, compatível com a realidade operacional e com o nível de proteção exigido no caso concreto.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, acolho o pedido do Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal e DETERMINO:
1) A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 1 km da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2) Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
Comunique-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA TEMPORÁRIA será cumprida integralmente no endereço residencial do custodiado, com as seguintes condições e medidas cautelares:
“ (...)
7) Proibição de uso de celular, telefone ou qualquer outro meio de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros. Nas hipóteses autorizadas de visitas, deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança;
8) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros;
9) Proibição de gravação de vídeos ou áudios, diretamente ou por intermédio de terceiros”.
Determinei, ainda, que o descumprimento das regras da prisão domiciliar humanitária temporária ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e ao retorno imediato ao regime fechado ou, se necessário for, ao hospital penitenciário.
Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):
“Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que determinei que a prisão domiciliar humanitária temporária de JAIR MESSIAS BOLSONARO será cumprida integralmente no endereço residencial do custodiado, com as seguintes condições e medidas cautelares: “(...) 7) Proibição de uso de celular, telefone ou qualquer outro meio de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros. Nas hipóteses autorizadas de visitas, deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança; 8) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros; 9) Proibição de gravação de vídeos ou áudios, diretamente ou por intermédio de terceiros”, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo custodiado para que prestem esclarecimentos a esta SUPREMA CORTE, sobre a referida postagem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 27/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 780)
Na decisão de 28/3/2026, autorizei o cadastramento dos profissionais indicados (eDoc. 783).
Em 30/3/2026, a defesa apresentou rol complementar de profissionais da equipe de segurança (eDoc. 791).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, INTIME-SE a defesa para que esclareça quais profissionais da equipe de segurança indicados nos eDocs. 780 e 791 integram o GSI - Gabinete de Segurança Institucional.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 27/03/2026, o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do DF – PMDF relatou uso irregular de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) nas proximidades da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
Policiais militares do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) atuam, nesta sexta-feira (27), para coibir o uso irregular de drones nas proximidades da residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, localizada na região do Jardim Botânico.
A ação é desencadeada após a identificação de equipamentos não autorizados sobrevoando o imóvel, o que representa risco à segurança e violação do espaço aéreo. Diante da situação, o Bavop emprega drones para monitoramento aéreo e identificação dos pontos de operação dos dispositivos irregulares.
Com base nas informações levantadas, equipes em solo serão direcionadas aos locais indicados, onde atuarão para localizarem os responsáveis pelos equipamentos.
É o relatório. DECIDO.
O uso e consequente voo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (Remotely Piloted Aircraft), devem ser realizados de acordo com as normas expedidas pelos órgãos reguladores, no caso a Agência Nacional das Telecomunicações – Anatel, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA
A Instrução do Comando da Aeronáutica 100-40 do DECEA (2023) (ICA 100-40) regulamenta os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso seguro ao Espaço Aéreo Brasileiro por aeronaves não tripuladas. Essa publicação traz as regras para que o acesso ao espaço aéreo seja feito de maneira segura, incluindo os procedimentos e as responsabilidades, sendo de observância obrigatória e aplicada a todos os envolvidos em operações com aeronaves não tripuladas (Exploradores, Operadores e equipes dos UAS) que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição do Brasil.
No contexto dos fatos relatados, a ICA 100-40 estabelece regras específicas para operações de RPA em alturas muito baixas, assim definidas:
6.2.1 OPERAÇÕES EM ALTURAS MUITO BAIXAS
6.2.1.1 Para efeito de análise de tráfego aéreo, serão consideradas operações em alturas muito baixas aquelas realizadas até 400 ft (aproximadamente 120 metros) de altura.
(...)
Para fins de garantir a segurança da operação, o dispositivo legal determina, dentre outras condicionantes operacionais, as seguintes regras gerais para operações em alturas muito baixas:
(...)
e) A menos que autorizado pelos proprietários, estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m (trinta metros) de edificações, estruturas, patrimônios e animais;
f) Não voar sobre terceiros, exceto aqueles anuentes e/ou envolvidos na operação, conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;
No referido contexto normativo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou o REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL n. 94 - RBAC-E 94, definindo os requisitos gerais para as aeronaves não tripuladas de uso civil no Brasil, objetivando atender à necessidade de definir requisitos mínimos para garantir a segurança de terceiros e permitir o desenvolvimento do setor. Nesse sentido, estabeleceu a seguinte parâmetro de segurança:
E94.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento Especial são válidas as definições abaixo:
(...)
(3) área distante de terceiros significa área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da aeronave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança. Em nenhuma hipótese a distância da aeronave não tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;
Conforme se observa, os dispositivos normativos RBAC-E nº 94 da ANAC e a ICA 100-40 do DECEA, determinam que o sobrevoo de áreas povoadas exige que a aeronave mantenha uma distância lateral mínima de 30 metros de pessoas não anuentes, salvo se houver barreira de proteção.
O sobrevoo próximo a residências configura flagrante violação ao direito constitucional à intimidade e privacidade (Art. 5º, X, CF/88), evidenciando exposição indevida da vida privada das famílias e risco à integridade física dos moradores, em caso de queda do equipamento.
Os fatos descritos transcendem o mero ilícito civil. O sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA em áreas residenciais, ingressando visualmente em áreas privadas, viola a intimidade, a vida privada e a tranquilidade do morador, caracterizando o crime de violação de domicílio (art.150 do Código Penal).
A operação de drones em áreas habitadas — ao expor a perigo a navegação aérea (inclusive helicópteros de emergência ou da polícia que eventualmente sobrevoem a região) — configura o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal:
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, DETERMINO:
1.A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 100 metros da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2.Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
Comunique-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A Defesa em 25/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 767)
Em 27/3/2026, determinei que a defesa esclarecesse as atividades que cada profissional exerce na residência, o que foi feito (eDoc.780).
A Defesa informou, ainda, que: “No que concerne ao regime de visitas familiares, a decisão estabelece tratamento diferenciado entre os filhos do custodiado (não residentes) e os demais familiares que possuem livre acesso à residência, ao prever, para aqueles, horários restritos de visitação”a reavaliação da disciplina fixada, a fim de que seja também assegurado aos demais filhos do Peticionário o livre acesso à residência, ainda que não residentes, em condições compatíveis com as já estabelecidas, considerando a natureza da prisão domiciliar, que se desenvolve em ambiente familiar, sem prejuízo, evidentemente, das medidas de controle e segurança já impostas” . Assim, requereu “(eDoc.780).
Por fim, solicitou “a inclusão do nome do advogado MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP), já devidamente constituído, na lista de advogados autorizados para realização de visitas” (eDoc.780).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, AUTORIZO as visitas dos advogados indicados pela Defesa e abaixo nomeados, a serem realizadas nos dias úteis (segunda-feira à sexta-feira), excluindo-se feriados e fins de semana.
As visitas diárias serão realizadas por 1 (um) advogado, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, ,no período entre 8h20min e 18h
•Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807
•Celso Sanchez Vilardi, OAB/SP 120.797
•Daniel Bettamio Tesser, OAB/SP 208.351
•Flávio Nantes Bolsonaro, OAB/RJ 139.446
•João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
•Luciana Lauria Lopes, OAB/RJ 104.644
•Paulo Henrique Aranda Fuller, OAB/SP 175.394
•Paulo Amador da Cunha Bueno, OAB/SP 147.616
•Marcelo Luiz Avila de Bessa (OAB 12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP).
AUTORIZO, ainda, o cadastramento dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência:
• Osvaldo Silva, CPF: 494.958.521-53 (agente de segurança/motorista);
• Edson Monteiro Guimarães, CPF: 491.436.031-49 (agente de segurança/motorista);
• Fernando Ribeiro da Costa, CPF: 686.938.266-20 (agente de segurança/motorista);
• Nivaldo Ferreira dos Santos, CPF: 139.848.978-63 (agente de segurança/motorista);
• Helio Horta de Moura, CPF: 572.412.366-53 (agente de segurança/motorista);
• Lucas Gabriel Rodrigues de Oliveira, CPF: 049.719.431-70 (segurança da residência);
• Antônio Paiva Chaves, CPF: 462.859.031-15 (segurança da residência);
• Kleber Menezes dos Santos, CPF: 647.435.191-87 (segurança da residência);
• Luana Gouveia Gomes, CPF: 078.371.134-46 (empregada doméstica);
• Adriana de Carvalho Lopes dos Santos, CPF: 050.503.113-22 (empregada doméstica);
• Victoria Helen Gomes da Cunha, CPF: 094.771.053-17 (manicure);
• Robson da Paixão Araújo, CPF: 056.604.541-94 (manutenção da piscina);
AUTORIZO, também, o ingresso dos seguintes profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento do custodiado:
•Brasil Caiado, CRM/DF 8.043;
•Cláudio Birolini, CRM/DF 34.725; e
•Leandro Echenique, CRM/SP 107.718,
•Kleber Antônio Caiado de Freitas (fisioterapeuta -CREFITO 11/59241).
Para os autorizados pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Com relação ao pedido do custodiado para “que seja também assegurado aos demais filhos do Peticionário o livre acesso à residência, ainda que não residentes, em condições compatíveis com as já estabelecidas, considerando a natureza da prisão domiciliar, que se desenvolve em ambiente familiar, sem prejuízo, evidentemente, das medidas de controle e segurança já impostas”, carece de qualquer viabilidade jurídica.
A prisão domiciliar concedida ao custodiado, representa uma medida excepcionalíssima, fundamentada exclusivamente em razões de saúde, para substituir o recolhimento em estabelecimento prisional (HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
Importante destacar que tal concessão não implicou alteração do regime de cumprimento de pena, que permanece sendo o fechado, conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A substituição do local de cumprimento da pena não se confunde com a progressão para um regime mais brando.
Nesse contexto, o custodiado continua sujeito às regras e restrições inerentes ao regime fechado, ainda que esteja em seu domicílio.
Diante do exposto, INDEFIRO os demais requerimentos formulados pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO eMANTENHO todos os demais termos da decisão proferida em 24/3/2026.
O descumprimento das regras da prisão domiciliar humanitária temporária ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e ao retorno imediato ao regime fechado ou, se necessário for, ao hospital penitenciário.
OFICIE-SE, imediatamente, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 25/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 767)
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, DETERMINO que a defesa esclareça as atividades que cada profissional exerce na residência.
Intime-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA TEMPORÁRIA será cumprida integralmente no endereço residencial do custodiado, com as seguintes condições e medidas cautelares:
“ (...)
7) Proibição de uso de celular, telefone ou qualquer outro meio de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros. Nas hipóteses autorizadas de visitas, deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança;
8) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros;
9) Proibição de gravação de vídeos ou áudios, diretamente ou por intermédio de terceiros”.
Determinei, ainda, que o descumprimento das regras da prisão domiciliar humanitária temporária ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e ao retorno imediato ao regime fechado ou, se necessário for, ao hospital penitenciário.
Em 28/3/2026, foi veiculado na rede social “X” um vídeo de EDUARDO NANTES BOLSONARO gravado durante a sua participação em evento denominado “Conferência de Ação Política Conservadora (CPAC)”, realizado entre os dias 25 e 28/3/2026, nos Estados Unidos da América, no qual ele, diante de diversas pessoas que compunham o público do evento, aparece afirmando o seguinte (https://x.com/jfreiress_/status/2037996817745326302?s=46):
“Vocês sabem por que eu estou fazendo esse vídeo? Porque eu estou mostrando para o meu pai e eu vou provar para todo mundo no Brasil que você não pode calar um movimento de forma injusta, tirando o seu líder, Jair Messias Bolsonaro. Muito obrigado”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que determinei que a prisão domiciliar humanitária temporária de JAIR MESSIAS BOLSONARO será cumprida integralmente no endereço residencial do custodiado, com as seguintes condições e medidas cautelares: “(...) 7) Proibição de uso de celular, telefone ou qualquer outro meio de comunicação externa, diretamente ou por intermédio de terceiros. Nas hipóteses autorizadas de visitas, deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança; 8) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros; 9) Proibição de gravação de vídeos ou áudios, diretamente ou por intermédio de terceiros”, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pelo custodiado para que prestem esclarecimentos a esta SUPREMA CORTE, sobre a referida postagem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 27/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 780)
Na decisão de 28/3/2026, autorizei o cadastramento dos profissionais indicados (eDoc. 783).
Em 30/3/2026, a defesa apresentou rol complementar de profissionais da equipe de segurança (eDoc. 791).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, INTIME-SE a defesa para que esclareça quais profissionais da equipe de segurança indicados nos eDocs. 780 e 791 integram o GSI - Gabinete de Segurança Institucional.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 27/03/2026, o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do DF – PMDF relatou uso irregular de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) nas proximidades da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
Policiais militares do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) atuam, nesta sexta-feira (27), para coibir o uso irregular de drones nas proximidades da residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, localizada na região do Jardim Botânico.
A ação é desencadeada após a identificação de equipamentos não autorizados sobrevoando o imóvel, o que representa risco à segurança e violação do espaço aéreo. Diante da situação, o Bavop emprega drones para monitoramento aéreo e identificação dos pontos de operação dos dispositivos irregulares.
Com base nas informações levantadas, equipes em solo serão direcionadas aos locais indicados, onde atuarão para localizarem os responsáveis pelos equipamentos.
É o relatório. DECIDO.
O uso e consequente voo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (Remotely Piloted Aircraft), devem ser realizados de acordo com as normas expedidas pelos órgãos reguladores, no caso a Agência Nacional das Telecomunicações – Anatel, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA
A Instrução do Comando da Aeronáutica 100-40 do DECEA (2023) (ICA 100-40) regulamenta os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso seguro ao Espaço Aéreo Brasileiro por aeronaves não tripuladas. Essa publicação traz as regras para que o acesso ao espaço aéreo seja feito de maneira segura, incluindo os procedimentos e as responsabilidades, sendo de observância obrigatória e aplicada a todos os envolvidos em operações com aeronaves não tripuladas (Exploradores, Operadores e equipes dos UAS) que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição do Brasil.
No contexto dos fatos relatados, a ICA 100-40 estabelece regras específicas para operações de RPA em alturas muito baixas, assim definidas:
6.2.1 OPERAÇÕES EM ALTURAS MUITO BAIXAS
6.2.1.1 Para efeito de análise de tráfego aéreo, serão consideradas operações em alturas muito baixas aquelas realizadas até 400 ft (aproximadamente 120 metros) de altura.
(...)
Para fins de garantir a segurança da operação, o dispositivo legal determina, dentre outras condicionantes operacionais, as seguintes regras gerais para operações em alturas muito baixas:
(...)
e) A menos que autorizado pelos proprietários, estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m (trinta metros) de edificações, estruturas, patrimônios e animais;
f) Não voar sobre terceiros, exceto aqueles anuentes e/ou envolvidos na operação, conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;
No referido contexto normativo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou o REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL n. 94 - RBAC-E 94, definindo os requisitos gerais para as aeronaves não tripuladas de uso civil no Brasil, objetivando atender à necessidade de definir requisitos mínimos para garantir a segurança de terceiros e permitir o desenvolvimento do setor. Nesse sentido, estabeleceu a seguinte parâmetro de segurança:
E94.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento Especial são válidas as definições abaixo:
(...)
(3) área distante de terceiros significa área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da aeronave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança. Em nenhuma hipótese a distância da aeronave não tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;
Conforme se observa, os dispositivos normativos RBAC-E nº 94 da ANAC e a ICA 100-40 do DECEA, determinam que o sobrevoo de áreas povoadas exige que a aeronave mantenha uma distância lateral mínima de 30 metros de pessoas não anuentes, salvo se houver barreira de proteção.
O sobrevoo próximo a residências configura flagrante violação ao direito constitucional à intimidade e privacidade (Art. 5º, X, CF/88), evidenciando exposição indevida da vida privada das famílias e risco à integridade física dos moradores, em caso de queda do equipamento.
Os fatos descritos transcendem o mero ilícito civil. O sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA em áreas residenciais, ingressando visualmente em áreas privadas, viola a intimidade, a vida privada e a tranquilidade do morador, caracterizando o crime de violação de domicílio (art.150 do Código Penal).
A operação de drones em áreas habitadas — ao expor a perigo a navegação aérea (inclusive helicópteros de emergência ou da polícia que eventualmente sobrevoem a região) — configura o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal:
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, DETERMINO:
1.A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 100 metros da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2.Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
Comunique-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A Defesa em 25/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 767)
Em 27/3/2026, determinei que a defesa esclarecesse as atividades que cada profissional exerce na residência, o que foi feito (eDoc.780).
A Defesa informou, ainda, que: “No que concerne ao regime de visitas familiares, a decisão estabelece tratamento diferenciado entre os filhos do custodiado (não residentes) e os demais familiares que possuem livre acesso à residência, ao prever, para aqueles, horários restritos de visitação”a reavaliação da disciplina fixada, a fim de que seja também assegurado aos demais filhos do Peticionário o livre acesso à residência, ainda que não residentes, em condições compatíveis com as já estabelecidas, considerando a natureza da prisão domiciliar, que se desenvolve em ambiente familiar, sem prejuízo, evidentemente, das medidas de controle e segurança já impostas” . Assim, requereu “(eDoc.780).
Por fim, solicitou “a inclusão do nome do advogado MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP), já devidamente constituído, na lista de advogados autorizados para realização de visitas” (eDoc.780).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, AUTORIZO as visitas dos advogados indicados pela Defesa e abaixo nomeados, a serem realizadas nos dias úteis (segunda-feira à sexta-feira), excluindo-se feriados e fins de semana.
As visitas diárias serão realizadas por 1 (um) advogado, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, ,no período entre 8h20min e 18h
•Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807
•Celso Sanchez Vilardi, OAB/SP 120.797
•Daniel Bettamio Tesser, OAB/SP 208.351
•Flávio Nantes Bolsonaro, OAB/RJ 139.446
•João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
•Luciana Lauria Lopes, OAB/RJ 104.644
•Paulo Henrique Aranda Fuller, OAB/SP 175.394
•Paulo Amador da Cunha Bueno, OAB/SP 147.616
•Marcelo Luiz Avila de Bessa (OAB 12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP).
AUTORIZO, ainda, o cadastramento dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência:
• Osvaldo Silva, CPF: 494.958.521-53 (agente de segurança/motorista);
• Edson Monteiro Guimarães, CPF: 491.436.031-49 (agente de segurança/motorista);
• Fernando Ribeiro da Costa, CPF: 686.938.266-20 (agente de segurança/motorista);
• Nivaldo Ferreira dos Santos, CPF: 139.848.978-63 (agente de segurança/motorista);
• Helio Horta de Moura, CPF: 572.412.366-53 (agente de segurança/motorista);
• Lucas Gabriel Rodrigues de Oliveira, CPF: 049.719.431-70 (segurança da residência);
• Antônio Paiva Chaves, CPF: 462.859.031-15 (segurança da residência);
• Kleber Menezes dos Santos, CPF: 647.435.191-87 (segurança da residência);
• Luana Gouveia Gomes, CPF: 078.371.134-46 (empregada doméstica);
• Adriana de Carvalho Lopes dos Santos, CPF: 050.503.113-22 (empregada doméstica);
• Victoria Helen Gomes da Cunha, CPF: 094.771.053-17 (manicure);
• Robson da Paixão Araújo, CPF: 056.604.541-94 (manutenção da piscina);
AUTORIZO, também, o ingresso dos seguintes profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento do custodiado:
•Brasil Caiado, CRM/DF 8.043;
•Cláudio Birolini, CRM/DF 34.725; e
•Leandro Echenique, CRM/SP 107.718,
•Kleber Antônio Caiado de Freitas (fisioterapeuta -CREFITO 11/59241).
Para os autorizados pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança.
Com relação ao pedido do custodiado para “que seja também assegurado aos demais filhos do Peticionário o livre acesso à residência, ainda que não residentes, em condições compatíveis com as já estabelecidas, considerando a natureza da prisão domiciliar, que se desenvolve em ambiente familiar, sem prejuízo, evidentemente, das medidas de controle e segurança já impostas”, carece de qualquer viabilidade jurídica.
A prisão domiciliar concedida ao custodiado, representa uma medida excepcionalíssima, fundamentada exclusivamente em razões de saúde, para substituir o recolhimento em estabelecimento prisional (HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
Importante destacar que tal concessão não implicou alteração do regime de cumprimento de pena, que permanece sendo o fechado, conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A substituição do local de cumprimento da pena não se confunde com a progressão para um regime mais brando.
Nesse contexto, o custodiado continua sujeito às regras e restrições inerentes ao regime fechado, ainda que esteja em seu domicílio.
Diante do exposto, INDEFIRO os demais requerimentos formulados pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO eMANTENHO todos os demais termos da decisão proferida em 24/3/2026.
O descumprimento das regras da prisão domiciliar humanitária temporária ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e ao retorno imediato ao regime fechado ou, se necessário for, ao hospital penitenciário.
OFICIE-SE, imediatamente, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Em 27/03/2026, o Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do DF – PMDF relatou uso irregular de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) nas proximidades da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
Policiais militares do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) atuam, nesta sexta-feira (27), para coibir o uso irregular de drones nas proximidades da residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, localizada na região do Jardim Botânico.
A ação é desencadeada após a identificação de equipamentos não autorizados sobrevoando o imóvel, o que representa risco à segurança e violação do espaço aéreo. Diante da situação, o Bavop emprega drones para monitoramento aéreo e identificação dos pontos de operação dos dispositivos irregulares.
Com base nas informações levantadas, equipes em solo serão direcionadas aos locais indicados, onde atuarão para localizarem os responsáveis pelos equipamentos.
É o relatório. DECIDO.
O uso e consequente voo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (Remotely Piloted Aircraft), devem ser realizados de acordo com as normas expedidas pelos órgãos reguladores, no caso a Agência Nacional das Telecomunicações – Anatel, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA
A Instrução do Comando da Aeronáutica 100-40 do DECEA (2023) (ICA 100-40) regulamentar os procedimentos e responsabilidades necessários para o acesso seguro ao Espaço Aéreo Brasileiro por aeronaves não tripuladas. Essa publicação traz as regras para que o acesso ao espaço aéreo seja feito de maneira segura, incluindo os procedimentos e as responsabilidades, sendo de observância obrigatória e aplicada a todos os envolvidos em operações com aeronaves não tripuladas (Exploradores, Operadores e equipes dos UAS) que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição do Brasil.
No contesto dos fatos relatados, a ICA 100-40 estabelece regras específicas para operações de RPA em alturas muito baixas, assim definidas:
6.2.1 OPERAÇÕES EM ALTURAS MUITO BAIXAS
6.2.1.1 Para efeito de análise de tráfego aéreo, serão consideradas operações em alturas muito baixas aquelas realizadas até 400 ft (aproximadamente 120 metros) de altura.
(...)
Para fins de garantir a segurança da operação, o dispositivo legal determina, dentre outras condicionantes operacionais, as seguintes regras gerais para operações em alturas muito baixas:
(...)
e) A menos que autorizado pelos proprietários, estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m (trinta metros) de edificações, estruturas, patrimônios e animais;
f) Não voar sobre terceiros, exceto aqueles anuentes e/ou envolvidos na operação, conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;
No referido contexto normativo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou o REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL n. 94 - RBAC-E 94, definindo os requisitos gerais para as aeronaves não tripuladas de uso civil no Brasil, objetivando atender à necessidade de definir requisitos mínimos para garantir a segurança de terceiros e permitir o desenvolvimento do setor. Nesse sentido, estabeleceu a seguinte parâmetro de segurança:
E94.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento Especial são válidas as definições abaixo:
(...)
(3) área distante de terceiros significa área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da aeronave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança. Em nenhuma hipótese a distância da aeronave não tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;
Conforme se observa, os dispositivos normativos RBAC-E nº 94 da ANAC e a ICA 100-40 do DECEA, determinam que o sobrevoo de áreas povoadas exige que a aeronave mantenha uma distância lateral mínima de 30 metros de pessoas não anuentes, salvo se houver barreira de proteção.
O sobrevoo próximo a residências configura flagrante violação ao direito constitucional à intimidade e privacidade (Art. 5º, X, CF/88), evidenciando exposição indevida da vida privada das famílias e risco à integridade física dos moradores, em caso de queda do equipamento.
Os fatos descritos transcendem o mero ilícito civil. O sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA em áreas residenciais, ingressando visualmente em áreas privadas, viola a intimidade, a vida privada e a tranquilidade do morador, caracterizando o crime de violação de domicílio (art.150 do Código Penal).
A operação de drones em áreas habitadas — ao expor a perigo a navegação aérea (inclusive helicópteros de emergência ou da polícia que eventualmente sobrevoem a região) — configura o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal:
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, DETERMINO:
1.A proibição de sobrevoo de Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) em um raio de 100 metros da residência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob pena de responsabilização civil e criminal dos infratores;
2.Que a Polícia Militar abata e realize a imediata apreensão das Aeronaves Remotamente Pilotada-RPA (drones) que desrespeitarem o item “1”, bem como efetuem a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (CP, art. 261) de seus operadores, comunicando-se imediatamente esta CORTE.
Comunique-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 24/3/3026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia.
Determinei, ainda, entre outras medidas, que a Defesa apresentasse:
“12.1) Os nomes dos advogados que pretendam realizar as visitas e dos funcionários que trabalham na residência, para serem devidamente cadastrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
12.2) Os responsáveis (enfermeiros ou técnicos) pelo acompanhamento diário (24 horas) do custodiado, com as devidas qualificações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
12.3) Semanalmente, relatórios médicos da condição clínica do custodiado”
A defesa em 25/3/2026 peticionou informando. nomes dos profissionais (agentes de segurança, motoristas e demais colaboradores) que exercem atividades de rotina na residência, para fins de cadastramento (eDoc. 767)
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, para resguardar o ambiente controlado necessário, DETERMINO que a defesa esclareça as atividades que cada profissional exerce na residência.
Intime-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 14/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO formulou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc.378).
Em decisão de 2/3/2026, após realização de perícia médica oficial pela Polícia Federal, indeferi a concessão de prisão domiciliar a JAIR MESSIAS BOLSONARO. A decisão foi referendada, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE.
Em 13/3/2026, a Direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DF Star, onde se encontra internado.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no dia 17/3/2026, requereu “seja concedida ao Peticionário prisão domiciliar humanitária, com eventual imposição das medidas de monitoramento, bem como demais restrições que Vossa Excelência repute como pertinentes”(eDoc. 716).
A Defesa expõe que:
(a) “na madrugada do dia 13 de março de 2026, o Peticionário apresentou mal-estar súbito em sua cela, acompanhado de febre, episódios eméticos e redução significativa da saturação de oxigênio no sangue, circunstância que exigiu atendimento médico emergencial e remoção hospitalar imediata”;
(b) “já em ambiente hospitalar, a equipe médica do Peticionário entendeu pela necessidade de internação, constatando quadro bacteremia, febre, queda na saturação arterial de oxigênio e hipotensão, em decorrência de pneumonia bacteriana secundária a episódio de broncoaspiração pulmonar”; e
(c) “a gravidade e a rápida evolução do quadro clínico foram igualmente evidenciadas pelo exame de imagem realizado no contexto da internação, o qual não apenas confirmou o diagnóstico inicial, como também revelou progressão significativa das alterações pulmonares em curto intervalo de tempo”.
A Defesa indica, ainda, que o atual regime de cumprimento de pena vem garantindo total e ampla disponibilização de equipe médica de plantão, além de franquear livre acesso a qualquer horário dos médicos e fisioterapeutas do custodiado, porém:
(a) “o atual regime de cumprimento da pena, ainda que conte com a disponibilização de equipe médica de plantão, não é capaz de assegurar acompanhamento contínuo nem resposta imediata de equipe de saúde em caso de mal súbito, ampliando significativamente o risco clínico envolvido”;
(b) “eventual retorno do Peticionário em ambiente de custódia se revela absolutamente incompatível com a preservação de sua saúde e integridade física, especialmente diante da necessidade de vigilância contínua e intervenção médica imediata em caso de novas intercorrências respiratórias ou aspirativas”.
Determinei a juntada aos autos do prontuário médico e dos exames realizados pelo custodiado no DFStar, no dia 19/3/2026 (eDocs. 745 e 746).
A Procuradoria Geral da República se manifestou no dia 23/3/2026 (eDoc. 751).
É o relatório. DECIDO.
O custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO está cumprindo sua pena em Sala de Estado maior, no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, com absoluto respeito à sua saúde e dignidade, principalmente em virtude das condições diferenciadas do local, com as seguintes características:
1. Metragem e Infraestrutura
A unidade possui uma área total de 64,83 m², sendo 54,76 m² cobertos e 10,07 m² externos. A infraestrutura inclui ambientes como banheiro, cozinha, lavanderia, quarto, sala e área externa.
2. Acomodações
As acomodações incluem cozinha com possibilidade de preparo e armazenamento de alimentos, banheiro com chuveiro com água quente, geladeira, armários, cama de casal e TV.
3. Refeições e autorização para recebimento de comida entregue pelos familiares.
São oferecidas 5 refeições diárias (café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia) pela unidade custodiante.
4. Banho de Sol e Exercícios Físicos (caminhadas)
O réu tem possibilidade de realizar o banho de sol em um espaço externo, com total privacidade e horário livre. O local ainda comporta a instalação de equipamentos de ginástica, tais como esteira e bicicleta.
5. Local para Visitas e Atendimento de Advogados, Médicos e fisioterapeuta.
O espaço para visitas é amplo, podendo ocorrer tanto na área coberta quanto na externa, com cadeiras e mesa disponíveis nos dois ambientes.
O horário de visitas é mais amplo, podendo ocorrer em até 3 horários diferentes, durante dois dias semana, comportando visitas simultâneas: quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
6. Atendimento Médico 3 vezes por dia.
Existe um posto de saúde no local com uma equipe composta por 2 médicos clínicos, 3 enfermeiros, 2 dentistas, 1 assistente social, 2 psicólogos, 1 fisioterapeuta, 3 técnicos de enfermagem, 1 psiquiatra e 1 farmacêutico, atendendo exclusivamente os presos que se encontram nesse local.
A observância de todos os cuidados necessários para o respeito absoluto da saúde e dignidade do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO mostrou-se totalmente eficiente, garantindo rápido, imediato e eficaz atendimento médico, transporte e internação hospitalar realizada no dia 13/3/2026.
O custodiado tem sido avaliado, periodicamente (3 vezes ao dia), pela equipe médica disponível no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, com regular registro da evolução do seu quadro de saúde e envio aos autos dos registros formais de atendimentos clínicos, avaliações médicas, procedimentos assistenciais e acompanhamentos realizados no âmbito do Núcleo de Custódia Policial Militar — NCPM, observando-se os protocolos internos de saúde, os registros técnicos próprios da equipe multidisciplinar e as diretrizes legais aplicáveis (eDoc. 623), conforme exemplificativamente se verifica abaixo, atendimentos diurnos e noturnos realizados nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro:
Nesse período de cumprimento de pena no 19º Batalhão da Polícia Militar/PMDF, conforme osrelatórios de 30/1/2026, 24/2/2026 e 13/3/2026, a direção do estabelecimento penitenciário prestou informações das atividades do custodiado, demonstrando a plena garantia de sua saúde e da dignidade da pessoa humana, com atendimento médico contínuo e permanente, realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas, integral assistência religiosa, visitas permanentes da esposa, filhos, filha e enteada, além de numerosas visitas de advogados e terceiros, nos seguintes termos (eDoc. 699):
15/1/2026
Visita: Das 20h20 As 21h08 a esposa Michelle de Paula F. R. Bolsonaro.
Atendimento médico: Chegou no 19° BPM As 20h20 a médica 2 Ten. Gisele Bussinger Mat. 3.433.353/3, enviada pela Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal - DSAP/PMDF, ficando de plantão até as 07h00 do dia 16/01/2026.
16/1/2026
Atendimento médico: 07h00: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h35: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.043 (Médico Particular) 19h10: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF)
Advogados: 10h11 às 11h50: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.45;. 10h15 às 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF;
Atividades físicas: 16h47 às 16h57: caminhada; 18h00 às 19h00: caminhada.
17/1/2026
Atendimento médico: 08h40: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h52: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 16h11: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 20h05: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h31: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 16h37 As 17h36: Dr. Kleber Antonio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
Atividades físicas: 10h45 às 10h54: caminhada; 17h45 às 19h00: caminhada.
18/1/2026
Atendimento Médico: 06h46: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h36: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 13h57: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 18h17: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 20h35: Dra. Denise Costa Viana de Souza, CRM 21507 (SES-DF);
Advogados: 17h46 a 19h36: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205.714;
Atividades físicas: 16h20 As 17h19: caminhada
19/1/2026
Atendimento médico: 09h25: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 18h32: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 (SES-DF) 21h27: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF) 17h21: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43, (Médico Particular);
Fisioterapia: 19h22 as 20h19: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h50 As 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF; 17h06 às 18h06: Dr. Joao Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
20/1/2026
Atendimento médico: 08h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 08h31: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF) 18h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF)
Advogados: 09h48: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205714; 10h11: Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807; 14h33: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454; 14h33: Dr. Marcelo Luiz Avila de Bessa, OAB/DF12330
Atividades físicas: 19h30 às 19h40: caminhada;
Capelania: 10h18: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni
Perícia: Perícia da Policia Federal. Peritos: Cristian Kolinda Junior (Mat. 22118), Marcelo Souza Custódio (Mat. 22085), Hugo Oliveira de Figueiredo (Mat.22057).
21/1/2026
Atendimento médico: 10h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF); 11h36: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular); 18h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF); 19h46: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular).
Advogados: 11h56 As 13h16: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 08h00 às 10h00: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro 11h00 a 12h00: Carlos Nantes Bolsonaro.
22/1/2026
Atendimento médico: 08h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h09: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 21h07: Dr. Jânio Guimarães de Freitas Franco, CRM 22.649 (SES-DF);
Fisioterapia: 19h12 As 20h09: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 11h36 As 12h48: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807 e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 11h14 às 13h00: Carlos Nantes Bolsonaro; 14h01 às 15h10: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
23/1/2026
Atendimento médico: 08h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h41: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 20h14: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h06: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 (SES-DF)
Advogados: 10h28 às 12h26: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h36 às 14h56: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
24/1/2026
Atendimento médico: 14h13: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h27: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 (SES-DF) 18h02: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular) 21h40: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 20h12 As 21h20: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
25/1/2026
Atendimento médico: 09h40: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h50: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 (SES-DF) 19h37: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF)
Atividades físicas: 10h35 às 11h00: caminhada
26/1/2026
Atendimento médico: 06h40: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h04: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h43: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 18h35: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 20h57: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33.532 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)
Fisioterapia: 19h25 As 20h40: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h29 às 13h15: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF. 09h55 às 12h47: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
27/1/2026:
Atendimento médico: 14h30: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 14h52: Dr. Claudio Augusto Vianna Birolini, CRM 34725 (Médico Particular) 19h56: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h30: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 (SES-DF)
Advogados: 10h52 às 12h34: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h52 às 15h58: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
Atividades físicas: 18h10 às 19h09: caminhada;
Capelania: 10h02: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni (Assistência religiosa)
28/1/2026:
Atendimento médico: 07:19 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF) 09:05 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:00 às 19:00 -Caminhada
Visitas: 08:00 às 09:00 - Diego Torres Dourado 11:15 às 13:00 - Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco 14:00 às 16:00 - Michelle De Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro I Parentesco: Esposa
29/1/2026:
Atendimento médico: 08:57 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 18:20 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 20:30 - Dra. Ana Cristina Neves, CRM 21799 (RQE)
Advogados: Das 10:00 às 11:00 - João Henrique e Adolfo Sachsida
Atividades físicas: 17:45 às 19:00 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00: Bruno Scheid - Parentesco: Amigo; 08:30 às 09:30: Carlos Nantes Bolsonaro - Parentesco: Filho; 11:00 às 12:50: Governador SP Tarcisio de Freitas
30/1/2026:
Atendimento médico: 08:10 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 11:15 - Dr. Luciano R. Coelho—CRM 32.747 (SES-DF) 15:00 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 19:00 - Dr. Dirceu Castro Pacheco — CRM 10.669 (SES-DF)
Atividades físicas: 17:30 às 18:45 - Caminhada
31/1/2026:
Atendimento médico: 08:01 - Dra. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 14:08 - Dr. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 13:57 - Dr. Gisele Cosmo dos Santos, CRM 24583/DF (SES-DF)
Fisioterapia:
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 14/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO formulou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc.378).
Em decisão de 2/3/2026, após realização de perícia médica oficial pela Polícia Federal, indeferi a concessão de prisão domiciliar a JAIR MESSIAS BOLSONARO. A decisão foi referendada, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE.
Em 13/3/2026, a Direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DF Star, onde se encontra internado.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no dia 17/3/2026, requereu “seja concedida ao Peticionário prisão domiciliar humanitária, com eventual imposição das medidas de monitoramento, bem como demais restrições que Vossa Excelência repute como pertinentes”(eDoc. 716).
A Defesa expõe que:
(a) “na madrugada do dia 13 de março de 2026, o Peticionário apresentou mal-estar súbito em sua cela, acompanhado de febre, episódios eméticos e redução significativa da saturação de oxigênio no sangue, circunstância que exigiu atendimento médico emergencial e remoção hospitalar imediata”;
(b) “já em ambiente hospitalar, a equipe médica do Peticionário entendeu pela necessidade de internação, constatando quadro bacteremia, febre, queda na saturação arterial de oxigênio e hipotensão, em decorrência de pneumonia bacteriana secundária a episódio de broncoaspiração pulmonar”; e
(c) “a gravidade e a rápida evolução do quadro clínico foram igualmente evidenciadas pelo exame de imagem realizado no contexto da internação, o qual não apenas confirmou o diagnóstico inicial, como também revelou progressão significativa das alterações pulmonares em curto intervalo de tempo”.
A Defesa indica, ainda, que o atual regime de cumprimento de pena vem garantindo total e ampla disponibilização de equipe médica de plantão, além de franquear livre acesso a qualquer horário dos médicos e fisioterapeutas do custodiado, porém:
(a) “o atual regime de cumprimento da pena, ainda que conte com a disponibilização de equipe médica de plantão, não é capaz de assegurar acompanhamento contínuo nem resposta imediata de equipe de saúde em caso de mal súbito, ampliando significativamente o risco clínico envolvido”;
(b) “eventual retorno do Peticionário em ambiente de custódia se revela absolutamente incompatível com a preservação de sua saúde e integridade física, especialmente diante da necessidade de vigilância contínua e intervenção médica imediata em caso de novas intercorrências respiratórias ou aspirativas”.
Determinei a juntada aos autos do prontuário médico e dos exames realizados pelo custodiado no DFStar, no dia 19/3/2026 (eDocs. 745 e 746).
A Procuradoria Geral da República se manifestou no dia 23/3/2026 (eDoc. 751).
É o relatório. DECIDO.
O custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO está cumprindo sua pena em Sala de Estado maior, no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, com absoluto respeito à sua saúde e dignidade, principalmente em virtude das condições diferenciadas do local, com as seguintes características:
1. Metragem e Infraestrutura
A unidade possui uma área total de 64,83 m², sendo 54,76 m² cobertos e 10,07 m² externos. A infraestrutura inclui ambientes como banheiro, cozinha, lavanderia, quarto, sala e área externa.
2. Acomodações
As acomodações incluem cozinha com possibilidade de preparo e armazenamento de alimentos, banheiro com chuveiro com água quente, geladeira, armários, cama de casal e TV.
3. Refeições e autorização para recebimento de comida entregue pelos familiares.
São oferecidas 5 refeições diárias (café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia) pela unidade custodiante.
4. Banho de Sol e Exercícios Físicos (caminhadas)
O réu tem possibilidade de realizar o banho de sol em um espaço externo, com total privacidade e horário livre. O local ainda comporta a instalação de equipamentos de ginástica, tais como esteira e bicicleta.
5. Local para Visitas e Atendimento de Advogados, Médicos e fisioterapeuta.
O espaço para visitas é amplo, podendo ocorrer tanto na área coberta quanto na externa, com cadeiras e mesa disponíveis nos dois ambientes.
O horário de visitas é mais amplo, podendo ocorrer em até 3 horários diferentes, durante dois dias semana, comportando visitas simultâneas: quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
6. Atendimento Médico 3 vezes por dia.
Existe um posto de saúde no local com uma equipe composta por 2 médicos clínicos, 3 enfermeiros, 2 dentistas, 1 assistente social, 2 psicólogos, 1 fisioterapeuta, 3 técnicos de enfermagem, 1 psiquiatra e 1 farmacêutico, atendendo exclusivamente os presos que se encontram nesse local.
A observância de todos os cuidados necessários para o respeito absoluto da saúde e dignidade do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO mostrou-se totalmente eficiente, garantindo rápido, imediato e eficaz atendimento médico, transporte e internação hospitalar realizada no dia 13/3/2026.
O custodiado tem sido avaliado, periodicamente (3 vezes ao dia), pela equipe médica disponível no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, com regular registro da evolução do seu quadro de saúde e envio aos autos dos registros formais de atendimentos clínicos, avaliações médicas, procedimentos assistenciais e acompanhamentos realizados no âmbito do Núcleo de Custódia Policial Militar — NCPM, observando-se os protocolos internos de saúde, os registros técnicos próprios da equipe multidisciplinar e as diretrizes legais aplicáveis (eDoc. 623), conforme exemplificativamente se verifica abaixo, atendimentos diurnos e noturnos realizados nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro:
Nesse período de cumprimento de pena no 19º Batalhão da Polícia Militar/PMDF, conforme osrelatórios de 30/1/2026, 24/2/2026 e 13/3/2026, a direção do estabelecimento penitenciário prestou informações das atividades do custodiado, demonstrando a plena garantia de sua saúde e da dignidade da pessoa humana, com atendimento médico contínuo e permanente, realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas, integral assistência religiosa, visitas permanentes da esposa, filhos, filha e enteada, além de numerosas visitas de advogados e terceiros, nos seguintes termos (eDoc. 699):
15/1/2026
Visita: Das 20h20 As 21h08 a esposa Michelle de Paula F. R. Bolsonaro.
Atendimento médico: Chegou no 19° BPM As 20h20 a médica 2 Ten. Gisele Bussinger Mat. 3.433.353/3, enviada pela Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal - DSAP/PMDF, ficando de plantão até as 07h00 do dia 16/01/2026.
16/1/2026
Atendimento médico: 07h00: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h35: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.043 (Médico Particular) 19h10: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF)
Advogados: 10h11 às 11h50: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.45;. 10h15 às 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF;
Atividades físicas: 16h47 às 16h57: caminhada; 18h00 às 19h00: caminhada.
17/1/2026
Atendimento médico: 08h40: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h52: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 16h11: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 20h05: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h31: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 16h37 As 17h36: Dr. Kleber Antonio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
Atividades físicas: 10h45 às 10h54: caminhada; 17h45 às 19h00: caminhada.
18/1/2026
Atendimento Médico: 06h46: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h36: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 13h57: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 18h17: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 20h35: Dra. Denise Costa Viana de Souza, CRM 21507 (SES-DF);
Advogados: 17h46 a 19h36: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205.714;
Atividades físicas: 16h20 As 17h19: caminhada
19/1/2026
Atendimento médico: 09h25: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 18h32: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 (SES-DF) 21h27: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF) 17h21: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43, (Médico Particular);
Fisioterapia: 19h22 as 20h19: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h50 As 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF; 17h06 às 18h06: Dr. Joao Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
20/1/2026
Atendimento médico: 08h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 08h31: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF) 18h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF)
Advogados: 09h48: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205714; 10h11: Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807; 14h33: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454; 14h33: Dr. Marcelo Luiz Avila de Bessa, OAB/DF12330
Atividades físicas: 19h30 às 19h40: caminhada;
Capelania: 10h18: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni
Perícia: Perícia da Policia Federal. Peritos: Cristian Kolinda Junior (Mat. 22118), Marcelo Souza Custódio (Mat. 22085), Hugo Oliveira de Figueiredo (Mat.22057).
21/1/2026
Atendimento médico: 10h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF); 11h36: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular); 18h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF); 19h46: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular).
Advogados: 11h56 As 13h16: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 08h00 às 10h00: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro 11h00 a 12h00: Carlos Nantes Bolsonaro.
22/1/2026
Atendimento médico: 08h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h09: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 21h07: Dr. Jânio Guimarães de Freitas Franco, CRM 22.649 (SES-DF);
Fisioterapia: 19h12 As 20h09: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 11h36 As 12h48: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807 e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 11h14 às 13h00: Carlos Nantes Bolsonaro; 14h01 às 15h10: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
23/1/2026
Atendimento médico: 08h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h41: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 20h14: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h06: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 (SES-DF)
Advogados: 10h28 às 12h26: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h36 às 14h56: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
24/1/2026
Atendimento médico: 14h13: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h27: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 (SES-DF) 18h02: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular) 21h40: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 20h12 As 21h20: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
25/1/2026
Atendimento médico: 09h40: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h50: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 (SES-DF) 19h37: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF)
Atividades físicas: 10h35 às 11h00: caminhada
26/1/2026
Atendimento médico: 06h40: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h04: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h43: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 18h35: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 20h57: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33.532 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)
Fisioterapia: 19h25 As 20h40: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h29 às 13h15: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF. 09h55 às 12h47: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
27/1/2026:
Atendimento médico: 14h30: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 14h52: Dr. Claudio Augusto Vianna Birolini, CRM 34725 (Médico Particular) 19h56: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h30: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 (SES-DF)
Advogados: 10h52 às 12h34: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h52 às 15h58: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
Atividades físicas: 18h10 às 19h09: caminhada;
Capelania: 10h02: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni (Assistência religiosa)
28/1/2026:
Atendimento médico: 07:19 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF) 09:05 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:00 às 19:00 -Caminhada
Visitas: 08:00 às 09:00 - Diego Torres Dourado 11:15 às 13:00 - Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco 14:00 às 16:00 - Michelle De Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro I Parentesco: Esposa
29/1/2026:
Atendimento médico: 08:57 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 18:20 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 20:30 - Dra. Ana Cristina Neves, CRM 21799 (RQE)
Advogados: Das 10:00 às 11:00 - João Henrique e Adolfo Sachsida
Atividades físicas: 17:45 às 19:00 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00: Bruno Scheid - Parentesco: Amigo; 08:30 às 09:30: Carlos Nantes Bolsonaro - Parentesco: Filho; 11:00 às 12:50: Governador SP Tarcisio de Freitas
30/1/2026:
Atendimento médico: 08:10 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 11:15 - Dr. Luciano R. Coelho—CRM 32.747 (SES-DF) 15:00 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 19:00 - Dr. Dirceu Castro Pacheco — CRM 10.669 (SES-DF)
Atividades físicas: 17:30 às 18:45 - Caminhada
31/1/2026:
Atendimento médico: 08:01 - Dra. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 14:08 - Dr. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 13:57 - Dr. Gisele Cosmo dos Santos, CRM 24583/DF (SES-DF)
Fisioterapia:
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a Direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DF Star.
Em 18/03/2026, após pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado pela defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, determinei que o Hospital DFStar apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, o prontuário médico e demais informações atualizadas sobre a internação, exames realizados, medicamentos que estão sendo administrados e condições gerais de saúde do custodiado.
Em 19/3/2026, o Hospital DF Star encaminhou aos autos o relatório médico de JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 745 e 746).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a Direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DF Star.
Em 18/03/2026, após pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado pela defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, determinei que o Hospital DFStar apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, o prontuário médico e demais informações atualizadas sobre a internação, exames realizados, medicamentos que estão sendo administrados e condições gerais de saúde do custodiado.
Em 19/3/2026, o Hospital DF Star encaminhou aos autos o relatório médico de JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 745 e 746).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693). O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
A defesa, em 16/3/2026, requereu “a autorização para visita hospitalar ao Peticionário pelos advogados Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser” (eDocs. 714).
Deferido o pedido (eDoc. 720), a defesa peticionou requerendo a redesignação da visita (eDoc. 725).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
1) REDESIGNO a visita dos advogados do custodiado, Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser, para o dia 18 de março de 2026, observadas as regras do hospital.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693). O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
A defesa, em 16/3/2026, requereu “a autorização para visita hospitalar ao Peticionário pelos advogados Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser” (eDocs. 714).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
1) AUTORIZO a visita, observadas as regras do hospital, dos advogados do custodiado, Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser na data de hoje, 17 de março de 2026.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693). O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
A defesa, em 16/3/2026, requereu “a autorização para visita hospitalar ao Peticionário pelos advogados Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser” (eDocs. 714).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
1) AUTORIZO a visita, observadas as regras do hospital, dos advogados do custodiado, Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser na data de hoje, 17 de março de 2026.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 13/3/2026, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693). O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
A defesa, em 16/3/2026, requereu “a autorização para visita hospitalar ao Peticionário pelos advogados Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser” (eDocs. 714).
Deferido o pedido (eDoc. 720), a defesa peticionou requerendo a redesignação da visita (eDoc. 725).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
1) REDESIGNO a visita dos advogados do custodiado, Drs. Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser, para o dia 18 de março de 2026, observadas as regras do hospital.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Na data de hoje, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
Relatório médico do Hospital DFStar informou que:
“O paciente Jair Messias Bolsonaro, data de nascimento 21/03/1955, deu entrada nesta unidade com quadro suspeito de broncopneumonia aguda de provável origem aspirativa (recidivada). No momento iniciado tratamento clínico com antibioticoterapia de amplo aspecto e estando em unidade de terapia intensiva para monitorização clínica. Deverá permanecer internado nesta unidade para tratamento clínico e reavaliação periódicas”.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, durante a internação médica e observadas as regras do hospital:
1) AUTORIZO:
1.A presença da esposa do custodiado, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, como acompanhante do internado;
1.2) A visitação dos filhos Flávio Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro e Jair Renan Bolsonaro, da filha Laura Firmo Bolsonaro e enteada Letícia Marianna Firmo da Silva.
2) DETERMINO:
2.1) Ao Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar, imediatamente, que providencie a vigilância e segurança do custodiado durante sua internação, bem como do hospital, mantendo equipes de prontidão; garantindo, ainda, a segurança e fiscalização 24 (vinte e quatro) horas por dia, mantendo, no minimo 2 (dois) policiais militares na porta do quarto do hospital, bem como as equipes que entender necessárias dentro e fora do hospital. Está vedado o ingresso na unidade de terapia intensiva ou no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos, salvo obviamente os equipamentos médicos, devendo a Polícia assegurar o cumprimento da restrição.
2.2) A suspensão de todas as visitas anteriormente agendadas para o Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar. Durante o período de internação, as demais visitas somente poderão ocorrer mediante prévia autorização judicial.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na data de 10/3/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização excepcional para realização de visita do Sr. Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América”, solicitando, ainda, que a visita ocorresse fora dos dias ordinários previstas para visitação (quarta e sábado).
Assim, a Defesa requereu que a visita pudesse “ocorrer no dia 16 de março, no período da tarde, ou no dia 17 de março, no período da manhã ou início da tarde, observadas todas as demais regras de segurança e controle do estabelecimento custodiante” (eDoc. 665).
Na mesma data, deferi a visita requerida, ressaltando, entretanto, que “não há previsão legal ou excepcionalidade para realizar alteração específica de dia de visitação, para segunda (16/3) ou terça (17/3) feiras, conforme solicitado pela Defesa, uma vez que os visitantes devem ser adequar ao regime legal do estabelecimento prisional e não o contrário, no sentido de resguardar a organização administrativa e a segurança”.
A visita foi deferida nos seguintes termos (eDoc. 671):
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
Em 11/3/2026, a Defesa apresentou pedido de reconsideração em relação ao dia e horário da visita, em virtude de agenda diplomática a ser realizada pelo visitante (eDoc. 672).
Em despacho de 11/3/2026, solicitei ao Ministro das Relações Exteriores informações sobre a existência de agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e, eventual pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Na mesma data, o Ministro das Relações Exteriores, por meio de Ofício SEI nº 1963/2026/G/MRE, prestou as informações necessárias.
É o relatório. DECIDO.
O Ministério das Relações Exteriores prestou esclarecimentos sobre a concessão de visto e a agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, apontando a inexistência de qualquer pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 684)
1.não havia, até 11 de março, qualquer agenda diplomática previamente registrada no âmbito do Ministério das Relações Exteriores envolvendo o Sr. Darren Beattie;
2.o pedido de visita ao ex‑Presidente não se enquadra nos objetivos oficialmente comunicados pelo Departamento de Estado;
3.o visto de entrada foi concedido com base em pedido que indicava a participação do funcionário do Departamento de Estado em evento para promover as relações bilaterais e em reuniões oficiais.
O Ministério das Relações Exteriores salientou que, o visto foi concedido com o objetivo específico de participação de “conferência sobre minerais críticos e para reuniões oficiais com representantes do Governo brasileiroconferência, intitulada ‘Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos’ (‘US-Brazil Forum on Critical Minerals’), será realizada, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM)””, apontando, ainda que a referida “
“2. A realização da visita do Sr. Darren Beattie ao Brasil foi formalmente comunicada pela Embaixada dos Estados Unidos em Brasília por meio da nota verbal 170, recebida no dia 10/3. Segundo a nota, o funcionário chegará a Brasília em 16/3, às 14h05, e partirá para São Paulo em 17/3, às 19h30. Chegará à capital paulista no mesmo dia, às 21h25, e dela partirá em 18/3, às 21h30, com destino a Washington, D.C.
3. O visto de entrada do referido nacional norte-americano foi concedido com fundamento em pedido encaminhado em 6/3 pelo Departamento de Estado ao Consulado‑Geral do Brasil em Washington. Na comunicação oficial, o governo norte-americano informou que o Sr. Darren Beattie viajaria ao Brasil ‘para uma conferência sobre minerais críticos e para reuniões oficiais com representantes do Governo brasileiro’. Esclareço que a referida conferência, intitulada ‘Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos’ (‘US-Brazil Forum on Critical Minerals’), será realizada, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM).
4. À época do referido pedido ao Consulado-Geral, não constava qualquer menção a eventual interesse do visitante em realizar encontros ou visitas não relacionadas aos objetivos oficialmente comunicados. Assim, o processamento e a concessão do visto ocorreram exclusivamente com base na justificativa então apresentada pelo Departamento de Estado”.
Dessa maneira, o visto à Darren Beattie, para adentrar o território brasileiro, foi concedido tão somente após pedido formalizado por meio da nota verbal 170, com fundamento na sua anunciada participação no “Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos” (“US-Brazil Forum on Critical Minerals”), não havendo qualquer destinação vinculada à visitação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no sistema penitenciário brasileiro, conforme também destacado pelo MRE:
“5. Tenho conhecimento de que no dia 10/3 houve a formulação de pedido de encontro com o ex‑Presidente Jair Messias Bolsonaro. Tal pedido, segundo também estou informado, foi solicitado por intermédio dos advogados do ex-Presidente, de modo que jamais tramitou pelo Ministério das Relações Exteriores ou foi sequer objeto de comunicação destinada a este Ministério. Trata-se, portanto, de solicitação realizada em momento posterior ao encaminhamento do pedido de visto ao Consulado‑Geral e que, ressalte‑se, não guarda relação com os propósitos da viagem originalmente informados pelo governo norte-americano”.
Não houve, como se depreende das informações encaminhadas aos autos, a indicação de qualquer outro compromisso, diplomático ou não, além do comparecimento, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM), para a participação no fórum mencionado.
O processamento e a concessão do visto ocorreram, exclusivamente, com base na justificativa então apresentada pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.
Ressalte-se que, somente após a solicitação de informações ao Ministro das Relações Exteriores, a Embaixada dos Estados Unidos da América solicitou a realização de novos compromissos diplomáticos pelo Darren Beattie em Brasília/DF, que seriam realizados, se eventualmente confirmados, no dia 17/3/2026:
“6. Ademais, cumpre registrar que, somente em 11/3, após o referido pedido de encontro com o ex‑Presidente, foram solicitadas pela Embaixada dos Estados Unidos em Brasília entrevistas do Sr. Beattie junto ao Ministério das Relações Exteriores, inexistindo, até então, qualquer agendamento diplomático previamente notificado a esta Pasta.
7. A Embaixada dos EUA em Brasília solicitou, por mensagem de e-mail dirigida à Coordenação-Geral de Ilícitos Transnacionais (COCIT) em 11/3, o agendamento de reunião entre o Sr. Darren Beattie e o Coordenador-Geral da COCIT no dia 17/3, às 16:30. A reunião não está confirmada. Também em 11/3, em mensagem de diplomata da Embaixada dos EUA por aplicativo de mensagens, solicitou-se o agendamento de encontro entre o Sr. Darren Beattie e o senhor Secretário de Europa e América do Norte, na tarde de 17/3. A reunião tampouco está confirmada”.
Portanto, a realização da visita de Darren Beattie, requerida neste autos pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, não está inserida no contexto diplomático que autorizou a concessão do visto e seu ingresso no território brasileiro, além de não ter sido comunicada, previamente, às autoridades diplomáticas brasileiras, o que, inclusive poderia ensejar a reanálise do visto concedido, pois o Ministério das Relações Exteriores apontou que:
“(...) a visita de um funcionário de Estado estrangeiro a um ex-Presidente da República em ano eleitoral pode configurar indevida ingerência nos assuntos internos do Estado brasileiro. Recordo que a Corte Internacional de Justiça, em mais de uma oportunidade, ressaltou o caráter costumeiro do princípio da não-intervenção (e.g. Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua - Nicarágua v. Estados Unidos da América - Mérito, Julgamento, I.C.J. Reports 1986, para. 204; Atividades Armadas no Território do Congo - República Democrática do Congo v. Uganda - Julgamento, I.C.J. Reports 2005, paras. 162-163). O princípio da não-intervenção também está insculpido na Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu art. 3(e), da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos da América são partes. Ademais, o princípio da não-intervenção, enquanto norma costumeira e convencional que vincula o Brasil e os Estados Unidos da América, está expresso na Constituição Federal Brasileira, em seu art. 4º, IV, como norma que rege as relações internacionais do Brasil”.
Diante do exposto, nos termos do artigo 4º, IV da Constituição Federal e dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, RECONSIDERO a decisão anterior (eDoc. 671) e INDEFIRO A VISITA requerida pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Comunique-se ao Ministério das Relações Exteriores.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo13/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 665 e 669).
Na mesma data, deferi a visita requerida:
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
Em 11/3/2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração em relação ao dia e horário da visita, em virtude de agenda diplomática a ser realizada pelo visitante (eDoc. 672).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, SOLICITO ao Ministro das Relações Exteriores informações sobre a existência de agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e, eventual pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Na data de hoje, a direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar informou que o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou quadro súbito de mal-estar em sua cela e que, após avaliação clínica inicial realizada no próprio local, foi constatada a necessidade de remoção hospitalar (eDoc 693).
O apenado, por orientação da equipe médica responsável, foi transferido imediatamente para o Hospital DFStar.
Relatório médico do Hospital DFStar informou que:
“O paciente Jair Messias Bolsonaro, data de nascimento 21/03/1955, deu entrada nesta unidade com quadro suspeito de broncopneumonia aguda de provável origem aspirativa (recidivada). No momento iniciado tratamento clínico com antibioticoterapia de amplo aspecto e estando em unidade de terapia intensiva para monitorização clínica. Deverá permanecer internado nesta unidade para tratamento clínico e reavaliação periódicas”.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, durante a internação médica e observadas as regras do hospital:
1) AUTORIZO:
1.A presença da esposa do custodiado, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, como acompanhante do internado;
1.2) A visitação dos filhos Flávio Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro e Jair Renan Bolsonaro, da filha Laura Firmo Bolsonaro e enteada Letícia Marianna Firmo da Silva.
2) DETERMINO:
2.1) Ao Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar, imediatamente, que providencie a vigilância e segurança do custodiado durante sua internação, bem como do hospital, mantendo equipes de prontidão; garantindo, ainda, a segurança e fiscalização 24 (vinte e quatro) horas por dia, mantendo, no minimo 2 (dois) policiais militares na porta do quarto do hospital, bem como as equipes que entender necessárias dentro e fora do hospital. Está vedado o ingresso na unidade de terapia intensiva ou no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos, salvo obviamente os equipamentos médicos, devendo a Polícia assegurar o cumprimento da restrição.
2.2) A suspensão de todas as visitas anteriormente agendadas para o Núcleo do Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar. Durante o período de internação, as demais visitas somente poderão ocorrer mediante prévia autorização judicial.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor do Hospital DFStar, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 665 e 669).
Na mesma data, deferi a visita requerida:
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
Em 11/3/2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração em relação ao dia e horário da visita, em virtude de agenda diplomática a ser realizada pelo visitante (eDoc. 672).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, SOLICITO ao Ministro das Relações Exteriores informações sobre a existência de agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e, eventual pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na data de 10/3/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização excepcional para realização de visita do Sr. Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América”, solicitando, ainda, que a visita ocorresse fora dos dias ordinários previstas para visitação (quarta e sábado).
Assim, a Defesa requereu que a visita pudesse “ocorrer no dia 16 de março, no período da tarde, ou no dia 17 de março, no período da manhã ou início da tarde, observadas todas as demais regras de segurança e controle do estabelecimento custodiante” (eDoc. 665).
Na mesma data, deferi a visita requerida, ressaltando, entretanto, que “não há previsão legal ou excepcionalidade para realizar alteração específica de dia de visitação, para segunda (16/3) ou terça (17/3) feiras, conforme solicitado pela Defesa, uma vez que os visitantes devem ser adequar ao regime legal do estabelecimento prisional e não o contrário, no sentido de resguardar a organização administrativa e a segurança”.
A visita foi deferida nos seguintes termos (eDoc. 671):
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
Em 11/3/2026, a Defesa apresentou pedido de reconsideração em relação ao dia e horário da visita, em virtude de agenda diplomática a ser realizada pelo visitante (eDoc. 672).
Em despacho de 11/3/2026, solicitei ao Ministro das Relações Exteriores informações sobre a existência de agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e, eventual pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Na mesma data, o Ministro das Relações Exteriores, por meio de Ofício SEI nº 1963/2026/G/MRE, prestou as informações necessárias.
É o relatório. DECIDO.
O Ministério das Relações Exteriores prestou esclarecimentos sobre a concessão de visto e a agenda diplomática de Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, apontando a inexistência de qualquer pedido de visitação à JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 684)
1.não havia, até 11 de março, qualquer agenda diplomática previamente registrada no âmbito do Ministério das Relações Exteriores envolvendo o Sr. Darren Beattie;
2.o pedido de visita ao ex‑Presidente não se enquadra nos objetivos oficialmente comunicados pelo Departamento de Estado;
3.o visto de entrada foi concedido com base em pedido que indicava a participação do funcionário do Departamento de Estado em evento para promover as relações bilaterais e em reuniões oficiais.
O Ministério das Relações Exteriores salientou que, o visto foi concedido com o objetivo específico de participação de “conferência sobre minerais críticos e para reuniões oficiais com representantes do Governo brasileiroconferência, intitulada ‘Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos’ (‘US-Brazil Forum on Critical Minerals’), será realizada, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM)””, apontando, ainda que a referida “
“2. A realização da visita do Sr. Darren Beattie ao Brasil foi formalmente comunicada pela Embaixada dos Estados Unidos em Brasília por meio da nota verbal 170, recebida no dia 10/3. Segundo a nota, o funcionário chegará a Brasília em 16/3, às 14h05, e partirá para São Paulo em 17/3, às 19h30. Chegará à capital paulista no mesmo dia, às 21h25, e dela partirá em 18/3, às 21h30, com destino a Washington, D.C.
3. O visto de entrada do referido nacional norte-americano foi concedido com fundamento em pedido encaminhado em 6/3 pelo Departamento de Estado ao Consulado‑Geral do Brasil em Washington. Na comunicação oficial, o governo norte-americano informou que o Sr. Darren Beattie viajaria ao Brasil ‘para uma conferência sobre minerais críticos e para reuniões oficiais com representantes do Governo brasileiro’. Esclareço que a referida conferência, intitulada ‘Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos’ (‘US-Brazil Forum on Critical Minerals’), será realizada, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM).
4. À época do referido pedido ao Consulado-Geral, não constava qualquer menção a eventual interesse do visitante em realizar encontros ou visitas não relacionadas aos objetivos oficialmente comunicados. Assim, o processamento e a concessão do visto ocorreram exclusivamente com base na justificativa então apresentada pelo Departamento de Estado”.
Dessa maneira, o visto à Darren Beattie, para adentrar o território brasileiro, foi concedido tão somente após pedido formalizado por meio da nota verbal 170, com fundamento na sua anunciada participação no “Fórum Brasil-EUA de Minerais Críticos” (“US-Brazil Forum on Critical Minerals”), não havendo qualquer destinação vinculada à visitação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no sistema penitenciário brasileiro, conforme também destacado pelo MRE:
“5. Tenho conhecimento de que no dia 10/3 houve a formulação de pedido de encontro com o ex‑Presidente Jair Messias Bolsonaro. Tal pedido, segundo também estou informado, foi solicitado por intermédio dos advogados do ex-Presidente, de modo que jamais tramitou pelo Ministério das Relações Exteriores ou foi sequer objeto de comunicação destinada a este Ministério. Trata-se, portanto, de solicitação realizada em momento posterior ao encaminhamento do pedido de visto ao Consulado‑Geral e que, ressalte‑se, não guarda relação com os propósitos da viagem originalmente informados pelo governo norte-americano”.
Não houve, como se depreende das informações encaminhadas aos autos, a indicação de qualquer outro compromisso, diplomático ou não, além do comparecimento, em São Paulo, no próximo dia 18/3, na sede da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (AMCHAM), para a participação no fórum mencionado.
O processamento e a concessão do visto ocorreram, exclusivamente, com base na justificativa então apresentada pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.
Ressalte-se que, somente após a solicitação de informações ao Ministro das Relações Exteriores, a Embaixada dos Estados Unidos da América solicitou a realização de novos compromissos diplomáticos pelo Darren Beattie em Brasília/DF, que seriam realizados, se eventualmente confirmados, no dia 17/3/2026:
“6. Ademais, cumpre registrar que, somente em 11/3, após o referido pedido de encontro com o ex‑Presidente, foram solicitadas pela Embaixada dos Estados Unidos em Brasília entrevistas do Sr. Beattie junto ao Ministério das Relações Exteriores, inexistindo, até então, qualquer agendamento diplomático previamente notificado a esta Pasta.
7. A Embaixada dos EUA em Brasília solicitou, por mensagem de e-mail dirigida à Coordenação-Geral de Ilícitos Transnacionais (COCIT) em 11/3, o agendamento de reunião entre o Sr. Darren Beattie e o Coordenador-Geral da COCIT no dia 17/3, às 16:30. A reunião não está confirmada. Também em 11/3, em mensagem de diplomata da Embaixada dos EUA por aplicativo de mensagens, solicitou-se o agendamento de encontro entre o Sr. Darren Beattie e o senhor Secretário de Europa e América do Norte, na tarde de 17/3. A reunião tampouco está confirmada”.
Portanto, a realização da visita de Darren Beattie, requerida neste autos pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, não está inserida no contexto diplomático que autorizou a concessão do visto e seu ingresso no território brasileiro, além de não ter sido comunicada, previamente, às autoridades diplomáticas brasileiras, o que, inclusive poderia ensejar a reanálise do visto concedido, pois o Ministério das Relações Exteriores apontou que:
“(...) a visita de um funcionário de Estado estrangeiro a um ex-Presidente da República em ano eleitoral pode configurar indevida ingerência nos assuntos internos do Estado brasileiro. Recordo que a Corte Internacional de Justiça, em mais de uma oportunidade, ressaltou o caráter costumeiro do princípio da não-intervenção (e.g. Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua - Nicarágua v. Estados Unidos da América - Mérito, Julgamento, I.C.J. Reports 1986, para. 204; Atividades Armadas no Território do Congo - República Democrática do Congo v. Uganda - Julgamento, I.C.J. Reports 2005, paras. 162-163). O princípio da não-intervenção também está insculpido na Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu art. 3(e), da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos da América são partes. Ademais, o princípio da não-intervenção, enquanto norma costumeira e convencional que vincula o Brasil e os Estados Unidos da América, está expresso na Constituição Federal Brasileira, em seu art. 4º, IV, como norma que rege as relações internacionais do Brasil”.
Diante do exposto, nos termos do artigo 4º, IV da Constituição Federal e dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, RECONSIDERO a decisão anterior (eDoc. 671) e INDEFIRO A VISITA requerida pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Comunique-se ao Ministério das Relações Exteriores.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 665 e 669).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Em 28/1/2026, a Polícia Militar do Distrito Federal encaminhou ofício ao Juízo e formulou o requerimento para a transferência do dia de visitação das quartas e quintas-feiras para os quartas-feiras e sábados, justificando a alteração por razões de organização administrativa e segurança do local.
A pedido da Diretoria do Complexo Penitenciário da Papuda, estabelecimento da Polícia Militar do Distrito Federal, houve alteração de um dos dias de visitação, por razões de organização administrativa e segurança do local, conforme decisão de 29/1/2026:
As visitas passarão a ocorrer às quartas-feiras e aos sábados, com o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, mantendo-se a observância de todos os demais requisitos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;
Não há previsão legal ou excepcionalidade para realizar alteração específica de dia de visitação, para segunda (16/3) ou terça (17/3) feiras, conforme solicitado pela Defesa, uma vez que os visitantes devem ser adequar ao regime legal do estabelecimento prisional e não o contrário, no sentido de resguardar a organização administrativa e a segurança.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
DEFIRO, ainda, o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 669, responsáveis pela entrega de alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
(i) Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;
(ii) Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;
(iii) Estácio Leite da Silva Filho, CPF nº 666.668.991-72;
(iv) Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 643.142.010-20.
O horário da entrega permanece inalterado, devendo a administração do 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 621, 624, 626, 633, 650 e 657).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Sábado, dia 4/4/2026, das 8h às 10h: Bruno Scheid;
(2) Quarta-feira, dia 8/4/3026, das 8h às 10h: Caroline Rodrigues de Toni, Deputada Federal;
(3) Sábado, dia 11/4/2026, das 8h às 10h: Jorginho dos Santos Mello, governador do Estado de Santa Catarina;
(4) Quarta-feira, dia 15/4/2026, das 8h às 10h: Luciano Lorenzini Zucco, Deputado Federal;
(5) Sábado, 18/4/2026, das 8h às 10h: Ricardo de Mello Araújo, vice-prefeito da cidade de São Paulo
(6) Quarta-feira, 22/4/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Santana Valadares, Deputado Federal;
(7) Sábado, dia 25/4/2026, das 8h às 10h: Thiago dos Santos Boava.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 621, 624, 626, 633, 650 e 657).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Sábado, dia 4/4/2026, das 8h às 10h: Bruno Scheid;
(2) Quarta-feira, dia 8/4/3026, das 8h às 10h: Caroline Rodrigues de Toni, Deputada Federal;
(3) Sábado, dia 11/4/2026, das 8h às 10h: Jorginho dos Santos Mello, governador do Estado de Santa Catarina;
(4) Quarta-feira, dia 15/4/2026, das 8h às 10h: Luciano Lorenzini Zucco, Deputado Federal;
(5) Sábado, 18/4/2026, das 8h às 10h: Ricardo de Mello Araújo, vice-prefeito da cidade de São Paulo
(6) Quarta-feira, 22/4/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Santana Valadares, Deputado Federal;
(7) Sábado, dia 25/4/2026, das 8h às 10h: Thiago dos Santos Boava.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 665 e 669).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Em 28/1/2026, a Polícia Militar do Distrito Federal encaminhou ofício ao Juízo e formulou o requerimento para a transferência do dia de visitação das quartas e quintas-feiras para os quartas-feiras e sábados, justificando a alteração por razões de organização administrativa e segurança do local.
A pedido da Diretoria do Complexo Penitenciário da Papuda, estabelecimento da Polícia Militar do Distrito Federal, houve alteração de um dos dias de visitação, por razões de organização administrativa e segurança do local, conforme decisão de 29/1/2026:
As visitas passarão a ocorrer às quartas-feiras e aos sábados, com o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, mantendo-se a observância de todos os demais requisitos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;
Não há previsão legal ou excepcionalidade para realizar alteração específica de dia de visitação, para segunda (16/3) ou terça (17/3) feiras, conforme solicitado pela Defesa, uma vez que os visitantes devem ser adequar ao regime legal do estabelecimento prisional e não o contrário, no sentido de resguardar a organização administrativa e a segurança.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: Darren Beattie, atual Senior Advisor for Brazil Policy do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, acompanhado de intérprete, que deverá ser previamente informado ao juízo.
DEFIRO, ainda, o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 669, responsáveis pela entrega de alimentação especial a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
(i) Cristiano Marques de Mesquita, CPF nº 753.995.714-04;
(ii) Jossandro da Silva, CPF nº 679.247.000-72;
(iii) Estácio Leite da Silva Filho, CPF nº 666.668.991-72;
(iv) Vladimir Alves Ferraz, CPF nº 643.142.010-20.
O horário da entrega permanece inalterado, devendo a administração do 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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09/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLUTO RESPEITO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DO CONDENADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFERENDADA.
1. EXCEPCIONALIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do caráter excepcional da concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que o estabelecimento prisional demonstrou total capacidade para o tratamento adequado do sentenciado, garantindo sua saúde e dignidade, conforme comprovado pelo Laudo Pericial Oficial elaborado pela Polícia Federal.
2. NECESSIDADE DE PRISÃO. REITERADO DESRESPEITO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. O descumprimento reiterado de medidas cautelares substitutivas do cerceamento de liberdade, concedidas ao sentenciado antes do trânsito em julgado, demonstra sua inutilidade e a necessidade da manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Precedentes.
3. VIOLAÇÃO DO APARELHO DE MONITORAMENTO, CARACTERIZAÇÃO DE TENTATIVA DE FUGA E NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRISÃO. A dolosa e ostensiva violação do aparelho de monitoramento eletrônico, com a utilização de “solda elétrica” e extensos danos ao equipamento, tipifica falta grave e o crime previsto no artigo 163, III do Código Penal, caracterizando tentativa de fuga, sendo fator impeditivo para a manutenção ou concessão de prisão domiciliar e demonstrando a necessidade do cumprimento da pena em regime fechado. Precedentes.
4. DECISÃO REFERENDADA.
06/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLUTO RESPEITO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DO CONDENADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFERENDADA.
1. EXCEPCIONALIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do caráter excepcional da concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que o estabelecimento prisional demonstrou total capacidade para o tratamento adequado do sentenciado, garantindo sua saúde e dignidade, conforme comprovado pelo Laudo Pericial Oficial elaborado pela Polícia Federal.
2. NECESSIDADE DE PRISÃO. REITERADO DESRESPEITO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. O descumprimento reiterado de medidas cautelares substitutivas do cerceamento de liberdade, concedidas ao sentenciado antes do trânsito em julgado, demonstra sua inutilidade e a necessidade da manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Precedentes.
3. VIOLAÇÃO DO APARELHO DE MONITORAMENTO, CARACTERIZAÇÃO DE TENTATIVA DE FUGA E NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRISÃO. A dolosa e ostensiva violação do aparelho de monitoramento eletrônico, com a utilização de “solda elétrica” e extensos danos ao equipamento, tipifica falta grave e o crime previsto no artigo 163, III do Código Penal, caracterizando tentativa de fuga, sendo fator impeditivo para a manutenção ou concessão de prisão domiciliar e demonstrando a necessidade do cumprimento da pena em regime fechado. Precedentes.
4. DECISÃO REFERENDADA.
05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA TURMA para referendo da decisãoproferida nestes autos em 2/3/2026, a ser realizada no dia 5/3/2026.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA TURMA para referendo da decisãoproferida nestes autos em 2/3/2026, a ser realizada no dia 5/3/2026.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 6/2/2026, a Polícia Federal encaminhou aos autos, de forma sigilosa, o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
Em 11/2/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO se manifestou sobre o laudo juntado aos autos pela Polícia Federal, além de juntar aos autos parecer técnico médico elaborado pelo assistente técnico por ela indicado, Dr. Cláudio Birolini.
A defesa requereu “seja reavaliada a forma de cumprimento da pena atualmente imposta, com a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, eventualmente condicionada às medidas de monitoramento e restrições que Vossa Excelência repute adequadas” (eDoc. 559).
Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou sobre o laudo pericial e concluiu “pelanão concessão de prisão domiciliar humanitária a Jair Messias Bolsonaro”
É o relatório. DECIDO.
O apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em 15/1/2026, foi transferido da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta SUPREMA CORTE.
Nos relatórios de 30/1/2026 e 24/2/2026, a direção do estabelecimento penitenciário prestou informações das atividades do custodiado durante o período de 15/1/2026 a 22/2/2026 no Núcleo de Custódia da Polícia Militar, demonstrando a plena garantia da dignidade da pessoa humana, através de atendimento médico contínuo e permanente, realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas, integral assistência religiosa, visitas permanentes da esposa, filhos, filha e enteada, além de numerosas visitas de advogados e terceiros, nos seguintes termos (eDoc. 514):
15/1/2026
Visita: Das 20h20 As 21h08 a esposa Michelle de Paula F. R. Bolsonaro.
Atendimento médico: Chegou no 19° BPM As 20h20 a médica 2 Ten. Gisele Bussinger Mat. 3.433.353/3, enviada pela Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal - DSAP/PMDF, ficando de plantão até as 07h00 do dia 16/01/2026.
16/1/2026
Atendimento médico: 07h00: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h35: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.043 (Médico Particular) 19h10: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF)
Advogados: 10h11 às 11h50: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.45;. 10h15 às 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF;
Atividades físicas: 16h47 às 16h57: caminhada; 18h00 às 19h00: caminhada.
17/1/2026
Atendimento médico: 08h40: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h52: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 16h11: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 20h05: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h31: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 16h37 As 17h36: Dr. Kleber Antonio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
Atividades físicas: 10h45 às 10h54: caminhada; 17h45 às 19h00: caminhada.
18/1/2026
Atendimento Médico: 06h46: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h36: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 13h57: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 18h17: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 20h35: Dra. Denise Costa Viana de Souza, CRM 21507 (SES-DF);
Advogados: 17h46 a 19h36: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205.714;
Atividades físicas: 16h20 As 17h19: caminhada
19/1/2026
Atendimento médico: 09h25: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 18h32: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 (SES-DF) 21h27: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF) 17h21: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43, (Médico Particular);
Fisioterapia: 19h22 as 20h19: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h50 As 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF; 17h06 às 18h06: Dr. Joao Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
20/1/2026
Atendimento médico: 08h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 08h31: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF) 18h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF)
Advogados: 09h48: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205714; 10h11: Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807; 14h33: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454; 14h33: Dr. Marcelo Luiz Avila de Bessa, OAB/DF12330
Atividades físicas: 19h30 às 19h40: caminhada;
Capelania: 10h18: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni
Perícia: Perícia da Policia Federal. Peritos: Cristian Kolinda Junior (Mat. 22118), Marcelo Souza Custódio (Mat. 22085), Hugo Oliveira de Figueiredo (Mat.22057).
21/1/2026
Atendimento médico: 10h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF); 11h36: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular); 18h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF); 19h46: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular).
Advogados: 11h56 As 13h16: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 08h00 às 10h00: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro 11h00 a 12h00: Carlos Nantes Bolsonaro.
22/1/2026
Atendimento médico: 08h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h09: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 21h07: Dr. Jânio Guimarães de Freitas Franco, CRM 22.649 (SES-DF);
Fisioterapia: 19h12 As 20h09: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 11h36 As 12h48: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807 e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 11h14 às 13h00: Carlos Nantes Bolsonaro; 14h01 às 15h10: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
23/1/2026
Atendimento médico: 08h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h41: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 20h14: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h06: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 (SES-DF)
Advogados: 10h28 às 12h26: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h36 às 14h56: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
24/1/2026
Atendimento médico: 14h13: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h27: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 (SES-DF) 18h02: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular) 21h40: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 20h12 As 21h20: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
25/1/2026
Atendimento médico: 09h40: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h50: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 (SES-DF) 19h37: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF)
Atividades físicas: 10h35 às 11h00: caminhada
26/1/2026
Atendimento médico: 06h40: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h04: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h43: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 18h35: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 20h57: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33.532 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)
Fisioterapia: 19h25 As 20h40: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h29 às 13h15: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF. 09h55 às 12h47: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
27/1/2026:
Atendimento médico: 14h30: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 14h52: Dr. Claudio Augusto Vianna Birolini, CRM 34725 (Médico Particular) 19h56: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h30: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 (SES-DF)
Advogados: 10h52 às 12h34: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h52 às 15h58: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
Atividades físicas: 18h10 às 19h09: caminhada;
Capelania: 10h02: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni (Assistência religiosa)
28/1/2026:
Atendimento médico: 07:19 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF) 09:05 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:00 às 19:00 -Caminhada
Visitas: 08:00 às 09:00 - Diego Torres Dourado 11:15 às 13:00 - Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco 14:00 às 16:00 - Michelle De Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro I Parentesco: Esposa
29/1/2026:
Atendimento médico: 08:57 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 18:20 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 20:30 - Dra. Ana Cristina Neves, CRM 21799 (RQE)
Advogados: Das 10:00 às 11:00 - João Henrique e Adolfo Sachsida
Atividades físicas: 17:45 às 19:00 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00: Bruno Scheid - Parentesco: Amigo; 08:30 às 09:30: Carlos Nantes Bolsonaro - Parentesco: Filho; 11:00 às 12:50: Governador SP Tarcisio de Freitas
30/1/2026:
Atendimento médico: 08:10 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 11:15 - Dr. Luciano R. Coelho—CRM 32.747 (SES-DF) 15:00 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 19:00 - Dr. Dirceu Castro Pacheco — CRM 10.669 (SES-DF)
Atividades físicas: 17:30 às 18:45 - Caminhada
31/1/2026:
Atendimento médico: 08:01 - Dra. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 14:08 - Dr. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 13:57 - Dr. Gisele Cosmo dos Santos, CRM 24583/DF (SES-DF)
Fisioterapia: Das 19:30 às 20:30 - Kleber Antônio Caiado de Freitas 11/59241 (particular)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:20 às 18:50 - Caminhada
Visitas: 14:00 às 16:00 - Carlos Nantes Bolsonaro 1 Parentesco: Filho
1º/2/2026:
Atendimento médico: 09:20 - Dr. Gilson Augusto, CRM 18834 (SES-DF) 15:37 - Dr. Gilson Augusto, CRM 18834 (SES-DF) 21:23 - Dra. Denise Costa, CRM 21507 (SES-DF)
Atividades físicas: Das 11:05 às 11:35 - Caminhada
2/2/2026:
Atendimento médico: 08:55 - Dr. Fabricio Leonel Costa, CRM 11610 (SES-DF) 18:30 - Dr. Fabricio Leonel Costa, CRM 11610 (SES-DF) 21:40 - Dr. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF)
Fisioterapia: 19:30 às 20:30 - Kleber Antônio Caiado — CREFITO 11/59241 (Particular)
Advogados: 10:31 às 14:57 - Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807
Atividades físicas: 7:45 às 18:42 - Caminhada
3/2/2026:
Atendimento médico: 07:45 - Dr. Gustavo Carlos Lucena CRM 33839 - DF (SES-DF)
4/2/2026:
Atendimento médico: 06:32 - Dr. Antônio Domingos Oliveira de Moura, CRM 331201DF da (SES-DF) 10:14 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 14:02 - Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 80431 (SES-DF) — (particular) 14:02 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 32741/DF da (SES-DF) 17:02 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 17:11 - Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 80431 (SES-DF) — (particular) 17:28 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 20:01 - Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva CRM 33839/DF (SES-DF)
Advogados: 10:27 às 12:38 - Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807
Atividades físicas: 17:08 às 17:28 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00 - Senador Rogério Simonetti Marinho 14:07 às 16:00 - Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro Parentesco: Esposa
5/2/2026:
Atendimento médico: )08:38 às 08:44 - Dr. Wellington José dos Santos CRM 25436/DF (SES-DF) 14:27 às 14:31 - Dr. Wellington José dos Santos CRM 25436/DF (SES-DF) 17:30 às 17:51 - Dr. Brasil Ramos Caiado CRM 25436/DF (Médico particular) 21:30 às 21:36 - Dra. Ana Cristina CRM 24217/DF (SES-DF
Fisioterapia: 19:30 às 20:30 - Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 11/59241 (Particular)
Advogados: 10:35 às 13:00 - João Henrique Nascimento de Freitas 10AB: RJ 133454 10:35 às 13:00 -Adolfo Sachsida 10AB: DF 51807
Atividades físicas: 18:00 às 18:51 -Caminhad
6/2/2026
Atendimento médico: 09:14 às 09:22 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 13:35 às 13:38 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 17:22 às 17:27 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 20:01 às 20:50 - Brasil Caiado, CRM: 8043-DF 21:09 às 21:23 - Dirceu Castro, CRM: 10669-DF 04:50 às 04:54 - Dirceu Castro, CRM: 10669-DF
Advogados: 09:46 às 11:07- João Henrique 1 OAB: 133454-RJ 10:04 às 10:05 - Ana Karolina Pereira dos Reis / Prerrogativas 10AB: 63589-0AB 10:31 às 12:47 -Adolfo Sachsida 10AB: 51807-DF
Atividades físicas: 17:27 às 18:10 — Caminhada
7/2/2026
Atendimento médico: 10:36 às 10:43: João Ubiratan, CRM: 19777/DF (SES-DF) 20:07 às 20:49: Gisele Cosmo dos Santos, CRM: 24583/DF (SES-DF)
Advogados: 07:57 às 10:00: João Henrique Nascimento de Freitas 10AB: 133454-RJ
Visitas: ilha08:57 às 10:00: Carlos Nantes Bolsonaro 'Parentesco: Filho 08:25 às 10:00: Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva 11:00 às 12:50: Deputado Helio Fernando Barbosa Lopes 14:00 às 16:00: Michelle de Paula Firmo Bolsonaro Parentesco: Esposa 15:13 às 16:00: Laura Firmo Bolsonaro Parentesco: F
8/2/2026
Atendimento médico: 08:18 às 08:36: Gilson Augusto Pombeiro 1 CRM: 18834/DF (SES-DF) 09:58 às 10:14: Gilson Augusto Nunes Martins P.1CRM: 18834/DF (SES-DF) 14:38 às 16:00: Leandro Echeniquel CRM: 107718/SP (SES-DF) 14:38 às 16:00: Claudio Birolini1CRM: 347251/DF (SES-DF) 14:38 às 16:00: Brasil Caiado 1 CRM: 8043/DF (particular) (SES-DF) 17:03 às 18:10: Gilson Augusto Nunes Martins P. 1 CRM: 18834/DF (SES-DF) 21:35 às 21:50: Mainara de Queiroz Moreira 1 CRM: 172579641/DF (SES-DF)
Atividades físicas: 17:13 às 18:00: Caminhada
9/2/2026
Atendimento médico: 09:46 às 09:49: Dr. Fabricio Leonel Rocha - CRM 10559 15:33 às
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 20/2/2026, a defesa apresentou requerimentos.
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
O custodiado tem acesso integral e permanente de seus médicos particulares, sem necessidade de ordem judicial específica, além de ser vistoriado por médicos da penitenciária 3 (três) vezes por dia.
Além disso, recebe assistência fisioterápica continua devidamente autorizada por essa CORTE.
De acordo com os relatórios de atividades do custodiado no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM), no período de 28 de janeiro a 22 de fevereiro de 2026, JAIR MESSIAS BOLSONARO recebeu assistência médica, fisioterápica e de enfermagem de forma contínua (eDoc. 621), conforme listado a seguir:
(i) Atendimento médico:
Janeiro de 2026
•28/01: Dra. Camila A. Oliveira (07:19, 09:05, 14:00).
•29/01: Dr. Gustavo Carlos Lucena (08:57, 18:20); Dra. Ana Cristina Neves (20:30).
•30/01: Dr. Luciano R. Coelho (08:10, 11:15, 15:00); Dr. Dirceu Castro Pacheco (19:00).
•31/01: Dra. Naira Olivia Silva de Rezende (08:01, 14:08); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (13:57).
Fevereiro de 2026
•01/02: Dr. Gilson Augusto (09:20, 15:37); Dra. Denise Costa (21:23).
•02/02: Dr. Fabricio Leonel Costa (08:55, 18:30); Dr. Larissa Paixão Batista (21:40).
•03/02: Dr. Gustavo Carlos Lucena (07:45).
•04/02: Dr. Antônio Domingos Oliveira de Moura (06:32); Dr. Luciano Ribeiro Coelho (10:14, 14:02, 17:02, 17:28); Dr. Brasil Ramos Caiado (14:02, 17:11); Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva (20:01).
•05/02: Dr. Wellington José dos Santos (08:38, 14:27); Dr. Brasil Ramos Caiado (17:30); Dra. Ana Cristina (21:30).
•06/02: Dr. Luciano Coelho (09:14, 13:35, 17:22); Dr. Brasil Caiado (20:01); Dr. Dirceu Castro (21:09, 04:50).
•07/02: Dr. João Ubiratan (10:36); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (20:07).
•08/02: Dr. Gilson Augusto Pombeiro (08:18; 09:58, 17:03); Dr. Leandro Echenique (14:38); Dr. Claudio Birolini (14:38); Dr. Brasil Caiado (Particular) (14:38); Dra. Mainara de Queiroz Moreira (21:35).
•09/02: Dr. Fabricio Leonel Rocha (09:46); Dr. Gustavo Lucena (15:33).
•10/02: Dr. Felipe Everton Silva (09:32, 11:00); Dr. Gustavo Lucena (20:24, 06:40).
•11/02: Dr. Gustavo Lucena (06:40, 20:54); Dr. Luciano Coelho (10:40, 17:58); Dr. Brasil Caiado (11:28, 17:58).
•12/02: Dra. Gisele Cosmo Dos Santos (08:13, 16:09); Dr. Brasil Ramos Caiado (19:44); Dr. Filipe Everton (21:10).
•13/02: Dra. Mainara Queiroz Moreira (09:47, 18:21); Dr. Dirceu Castro (21:08); Dra. Sheila Vieira Coutinho (21:08); Dr. Marcos Andre Viana (21:08).
•14/02: Dr. Luciano Coelho (10:14, 18:59, 21:00).
•15/02: Dra. Angela Barretto (09:40, 15:15).
•16/02: Dr. Fabrício Leonel Costa (09:30, 17:55); Dr. Luciano Ribeiro Coelho (19:20).
•17/02: Dra. Mainara Moreira (10:05); Dr. Lucena Gustavo (20:28).
•18/02 (Enfermagem): Thaynara Lima (10:05); Márcia Andréia (20:28); Sheila Vieira (20:28).
•19/02: Dr. Luciano Coelho (09:55, 19:31).
•20/02: Dr. Victor Oliveira da Cruz (09:40); Dr. Dirceu Castra (20:47).
•21/02: Dra. Naiara Olivia de Resende (07:33, 14:51, 18:29); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (22:30).
•22/02: Dra. Gisele Cosmo Dos Santos (08:13, 16:09); Dr. Brasil Ramos Caiado (19:44); Dr. Filipe Everton (21:10).
(ii) Fisioterapia (Dr. Kleber Antonio Caiado de Freitas)
•31/01: Das 19:30 às 20:30.
•02/02: Das 19:30 às 20:30.
•05/02: Das 19:30 às 20:30.
•09/02: Das 19:30 às 20:30.
•13/02: Das 19:30 às 20:30.
•15/02: Das 19:30 às 20:30.
•16/02: Das 20:24 às 21:12.
•19/02: Das 19:30 às 20:30.
Em seu novo pedido, a defesa requer que JAIR MESSIAS BOLSONARO seja autorizado a realizar tratamento denominado “neuromodulação não invasiva por Estímulo Elétrico Craniano (CES)a regulação funcional da atividade neurofisiológica central”, aplicado por meio de ‘clipes auriculares bilaterais’ enquanto o paciente permanece ‘em repouso consciente’, em sessões que duram entre 50 minuto e 1 hora”.”, que, segundo alega, promove “
Solicita, ainda, que “seja autorizada a entrada do Dr. Ricardo Caiado (...) nas dependências da carceragem na qual o Peticionário cumpre pena, três vezes por semana, de forma independente das visitas autorizadas, pois, conforme esclarecido, o tratamento é necessário de forma constante e por prazo indeterminado” e “autorização para que o Dr. Ricardo Caiado possa entrar com o aparelho necessário para a aplicação do Estímulo Elétrico Craniano (qual seja, clipes auriculares bilaterais descritos e detalhados no laudo ora anexado)” (eDoc. 608).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o ingresso do médico Ricardo Caiado nas dependências da carceragem na qual o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO encontra-se custodiado, três vezes por semana, as segundas, quartas e sextas-feiras às 19 horas, podendo o profissional portar o aparelho utilizado para a aplicação do Estímulo Elétrico Craniano, tais como clipes auriculares bilaterais necessários ao procedimento, devidamente vistoriados pelo estabelecimento.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 27/1/2026, a defesa requereu autorização para realização de visita do Senador da República Magno Pereira Malta (eDoc. 484).
Por meio de decisão proferida no dia 29/1/2026 (eDoc. 493), INDEFERI o pedido pelos seguintes fundamentos:
Em relação ao rol de visitantes solicitado pela Defesa, a autoridade policial militar (eDoc. 457) informou que o Senador MAGNO PEREIRA MALTA tentou ingressar na unidade prisional sem autorização, mediante o uso indevido de prerrogativas parlamentares para acessar áreas de segurança máxima. Tal conduta gera riscos desnecessários à disciplina do Batalhão e à segurança do próprio sistema de custódia, obstaculizando o deferimento do pedido.
Em 24/2/2026, o Senador Magno Malta apresentou pedido de reconsideração, argumentando, em síntese, que: “não houve ingresso em área de custódia; não houve descumprimento de ordem; não houve uso de força ou de prerrogativa; não houve incidente, tumulto ou violação de normas, e; o requerente deixou o local voluntariamente após orientação” (.
É o relatório. DECIDO.
O indeferimento anterior teve por base as informações contidas no Ofício nº 65/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, que trouxe ao conhecimento desta CORTE a seguinte ocorrência:
(...) no dia 17 de janeiro de 2026, no âmbito do Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal — NCPM (...), foi registrada a presença do Senador da República Magno Malta nas dependências da unidade, com a intenção de adentrar a área de custódia para conhecer a cela do custodiado Jair Messias Bolsonaro.
Consta que, de imediato, foi informado a impossibilidade de ingresso, em razão da ausência de autorização judicial, esclarecendo que qualquer acesso à área de custódia somente poderia ocorrer mediante ordem expressa desse Supremo Tribunal Federal, nos termos da Execução Penal n9 169/DF.
Registra-se que o Senador foi recebido com a devida urbanidade e informado, de forma clara, técnica e fundamentada, de que apenas os familiares expressamente autorizados possuem visitação permanente, sendo que quaisquer outras visitas, inclusive de autoridades, dependem de cadastro prévio e de autorização expressa do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida nos autos da execução penal.
Ainda durante o diálogo, foi questionada a possibilidade de realização de oração no local, ocasião em que foi esclarecido que a assistência religiosa encontra-se especificamente disciplinada na decisão judicial, restrita às pessoas, dias e horários previamente autorizados, inexistindo autorização para tal ato no caso concreto.
Após aproximadamente 30 (trinta) minutos de diálogo, o Senador manifestou ciência das informações prestadas e retirou-se voluntariamente das dependências do quartel.
Posteriormente, já em via adjacente ao 19ºBPM, o veículo oficial do Senado Federal, GM Equinox, placa nº0038, estacionou, ocasião em que houve início de filmagens do entorno das instalações.
Diante do potencial risco à segurança institucional, foi realizada abordagem orientativa por equipe da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarecendo tratar-se de área sensível. A orientação foi prontamente acatada, as filmagens cessaram e o local foi deixado sem intercorrências.
Portanto, em que pese as alegações do requerente, não restam dúvidas de que houve tentativa de ingresso no estabelecimento prisional sem autorização judicial e, mesmo depois de informado quanto ao correto procedimento para obtenção de autorização para ingresso, portou-se de maneira a colocar em risco a segurança institucional, por meio de parada de veículo em local impróprio com início de filmagem.
Dessa forma, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior (eDoc. 493) por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 6/2/2026, a Polícia Federal encaminhou aos autos, de forma sigilosa, o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
Em 11/2/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO se manifestou sobre o laudo juntado aos autos pela Polícia Federal, além de juntar aos autos parecer técnico médico elaborado pelo assistente técnico por ela indicado, Dr. Cláudio Birolini.
A defesa requereu “seja reavaliada a forma de cumprimento da pena atualmente imposta, com a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, eventualmente condicionada às medidas de monitoramento e restrições que Vossa Excelência repute adequadas” (eDoc. 559).
Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou sobre o laudo pericial e concluiu “pelanão concessão de prisão domiciliar humanitária a Jair Messias Bolsonaro”
É o relatório. DECIDO.
O apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em 15/1/2026, foi transferido da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta SUPREMA CORTE.
Nos relatórios de 30/1/2026 e 24/2/2026, a direção do estabelecimento penitenciário prestou informações das atividades do custodiado durante o período de 15/1/2026 a 22/2/2026 no Núcleo de Custódia da Polícia Militar, demonstrando a plena garantia da dignidade da pessoa humana, através de atendimento médico contínuo e permanente, realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas, integral assistência religiosa, visitas permanentes da esposa, filhos, filha e enteada, além de numerosas visitas de advogados e terceiros, nos seguintes termos (eDoc. 514):
15/1/2026
Visita: Das 20h20 As 21h08 a esposa Michelle de Paula F. R. Bolsonaro.
Atendimento médico: Chegou no 19° BPM As 20h20 a médica 2 Ten. Gisele Bussinger Mat. 3.433.353/3, enviada pela Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal - DSAP/PMDF, ficando de plantão até as 07h00 do dia 16/01/2026.
16/1/2026
Atendimento médico: 07h00: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h15: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF) 15h35: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.043 (Médico Particular) 19h10: Dr(a). Angela Lapa da Fonseca, CRM 22.138 (SES-DF)
Advogados: 10h11 às 11h50: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.45;. 10h15 às 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF;
Atividades físicas: 16h47 às 16h57: caminhada; 18h00 às 19h00: caminhada.
17/1/2026
Atendimento médico: 08h40: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h52: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 16h11: Dr. Gilson Augusto Nunes, CRM 18. 834 (SES-DF) 20h05: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h31: Dr(a). Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 16h37 As 17h36: Dr. Kleber Antonio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
Atividades físicas: 10h45 às 10h54: caminhada; 17h45 às 19h00: caminhada.
18/1/2026
Atendimento Médico: 06h46: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h36: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 13h57: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 18h17: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF) 20h35: Dra. Denise Costa Viana de Souza, CRM 21507 (SES-DF);
Advogados: 17h46 a 19h36: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205.714;
Atividades físicas: 16h20 As 17h19: caminhada
19/1/2026
Atendimento médico: 09h25: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 18h32: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 (SES-DF) 21h27: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF) 17h21: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43, (Médico Particular);
Fisioterapia: 19h22 as 20h19: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h50 As 11h50: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF; 17h06 às 18h06: Dr. Joao Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
20/1/2026
Atendimento médico: 08h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 08h31: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF) 18h30: Dr. Bruno Gonçalves Rodrigues, CRM 11610-SES-DF (SES-DF)
Advogados: 09h48: Dr. Roberto Jorge Alexandre, OAB/SP 205714; 10h11: Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807; 14h33: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454; 14h33: Dr. Marcelo Luiz Avila de Bessa, OAB/DF12330
Atividades físicas: 19h30 às 19h40: caminhada;
Capelania: 10h18: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni
Perícia: Perícia da Policia Federal. Peritos: Cristian Kolinda Junior (Mat. 22118), Marcelo Souza Custódio (Mat. 22085), Hugo Oliveira de Figueiredo (Mat.22057).
21/1/2026
Atendimento médico: 10h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF); 11h36: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular); 18h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF); 19h46: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular).
Advogados: 11h56 As 13h16: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 08h00 às 10h00: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro 11h00 a 12h00: Carlos Nantes Bolsonaro.
22/1/2026
Atendimento médico: 08h02: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h09: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 21h07: Dr. Jânio Guimarães de Freitas Franco, CRM 22.649 (SES-DF);
Fisioterapia: 19h12 As 20h09: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 11h36 As 12h48: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807 e Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454.
Visitas: 11h14 às 13h00: Carlos Nantes Bolsonaro; 14h01 às 15h10: Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
23/1/2026
Atendimento médico: 08h20: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h41: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF) 20h14: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h06: Dr. Dirceu Castro Pacheco, CRM 10.669 (SES-DF)
Advogados: 10h28 às 12h26: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h36 às 14h56: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133.454
24/1/2026
Atendimento médico: 14h13: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 17h27: Dr. Felipe Everton Silva Rodrigues, CRM 33. 118 (SES-DF) 18h02: Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 8.43 (Médico Particular) 21h40: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 (SES-DF)
Fisioterapia: 20h12 As 21h20: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241
25/1/2026
Atendimento médico: 09h40: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h50: Dr. Gilson Augusto Nunes Martins Ribeiro, CRM 18. 834 (SES-DF) 19h37: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 (SES-DF)
Atividades físicas: 10h35 às 11h00: caminhada
26/1/2026
Atendimento médico: 06h40: Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva, CRM 33.839 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 09h04: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 15h43: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 18h35: Dr. Wellington Santos, CRM 25.436 (SES-DF) 20h57: Dra. Larissa Paixão Batista, CRM 33.532 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)
Fisioterapia: 19h25 As 20h40: Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 1159241;
Advogados: 10h29 às 13h15: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807/DF. 09h55 às 12h47: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
27/1/2026:
Atendimento médico: 14h30: Dra. Mainara de Queiroz Moreira, CRM 17257964 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 14h52: Dr. Claudio Augusto Vianna Birolini, CRM 34725 (Médico Particular) 19h56: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) 22h30: Dra. Camilla Almeida Coelho e Silva, CRM 23690 (SES-DF)
Advogados: 10h52 às 12h34: Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807; 14h52 às 15h58: Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB: 133.454.
Atividades físicas: 18h10 às 19h09: caminhada;
Capelania: 10h02: Pr. Thiago de Araújo Macieira Manzoni (Assistência religiosa)
28/1/2026:
Atendimento médico: 07:19 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF) 09:05 - Dra. Camila A. Oliveira, CRM 25971 (SES-DF)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:00 às 19:00 -Caminhada
Visitas: 08:00 às 09:00 - Diego Torres Dourado 11:15 às 13:00 - Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco 14:00 às 16:00 - Michelle De Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro I Parentesco: Esposa
29/1/2026:
Atendimento médico: 08:57 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 18:20 - Dr. Gustavo Carlos Lucena, CRM 33839 — DF (SES-DF) 20:30 - Dra. Ana Cristina Neves, CRM 21799 (RQE)
Advogados: Das 10:00 às 11:00 - João Henrique e Adolfo Sachsida
Atividades físicas: 17:45 às 19:00 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00: Bruno Scheid - Parentesco: Amigo; 08:30 às 09:30: Carlos Nantes Bolsonaro - Parentesco: Filho; 11:00 às 12:50: Governador SP Tarcisio de Freitas
30/1/2026:
Atendimento médico: 08:10 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 11:15 - Dr. Luciano R. Coelho—CRM 32.747 (SES-DF) 15:00 - Dr. Luciano R. Coelho — CRM 32.747 (SES-DF) 19:00 - Dr. Dirceu Castro Pacheco — CRM 10.669 (SES-DF)
Atividades físicas: 17:30 às 18:45 - Caminhada
31/1/2026:
Atendimento médico: 08:01 - Dra. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 14:08 - Dr. Naira Olivia Silva de Rezende, CRM 33586/DF (SES-DF) 13:57 - Dr. Gisele Cosmo dos Santos, CRM 24583/DF (SES-DF)
Fisioterapia: Das 19:30 às 20:30 - Kleber Antônio Caiado de Freitas 11/59241 (particular)
Advogados: 14:36 às 16:36 - Dr. João Henrique Nascimento de Freitas, OAB/RJ 133454
Atividades físicas: 18:20 às 18:50 - Caminhada
Visitas: 14:00 às 16:00 - Carlos Nantes Bolsonaro 1 Parentesco: Filho
1º/2/2026:
Atendimento médico: 09:20 - Dr. Gilson Augusto, CRM 18834 (SES-DF) 15:37 - Dr. Gilson Augusto, CRM 18834 (SES-DF) 21:23 - Dra. Denise Costa, CRM 21507 (SES-DF)
Atividades físicas: Das 11:05 às 11:35 - Caminhada
2/2/2026:
Atendimento médico: 08:55 - Dr. Fabricio Leonel Costa, CRM 11610 (SES-DF) 18:30 - Dr. Fabricio Leonel Costa, CRM 11610 (SES-DF) 21:40 - Dr. Larissa Paixão Batista, CRM 33532 (SES-DF)
Fisioterapia: 19:30 às 20:30 - Kleber Antônio Caiado — CREFITO 11/59241 (Particular)
Advogados: 10:31 às 14:57 - Dr. Adolfo Sachsida, OAB/DF 51.807
Atividades físicas: 7:45 às 18:42 - Caminhada
3/2/2026:
Atendimento médico: 07:45 - Dr. Gustavo Carlos Lucena CRM 33839 - DF (SES-DF)
4/2/2026:
Atendimento médico: 06:32 - Dr. Antônio Domingos Oliveira de Moura, CRM 331201DF da (SES-DF) 10:14 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 14:02 - Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 80431 (SES-DF) — (particular) 14:02 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 32741/DF da (SES-DF) 17:02 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 17:11 - Dr. Brasil Ramos Caiado, CRM 80431 (SES-DF) — (particular) 17:28 - Dr. Luciano Ribeiro Coelho, CRM 327471DF (SES-DF) 20:01 - Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva CRM 33839/DF (SES-DF)
Advogados: 10:27 às 12:38 - Dr. Adolfo Sachsida, OAB 51.807
Atividades físicas: 17:08 às 17:28 - Caminhada
Visitas: 08:00 às 10:00 - Senador Rogério Simonetti Marinho 14:07 às 16:00 - Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro Parentesco: Esposa
5/2/2026:
Atendimento médico: )08:38 às 08:44 - Dr. Wellington José dos Santos CRM 25436/DF (SES-DF) 14:27 às 14:31 - Dr. Wellington José dos Santos CRM 25436/DF (SES-DF) 17:30 às 17:51 - Dr. Brasil Ramos Caiado CRM 25436/DF (Médico particular) 21:30 às 21:36 - Dra. Ana Cristina CRM 24217/DF (SES-DF
Fisioterapia: 19:30 às 20:30 - Dr. Kleber Antônio Caiado Freitas, CREFITO 11/59241 (Particular)
Advogados: 10:35 às 13:00 - João Henrique Nascimento de Freitas 10AB: RJ 133454 10:35 às 13:00 -Adolfo Sachsida 10AB: DF 51807
Atividades físicas: 18:00 às 18:51 -Caminhad
6/2/2026
Atendimento médico: 09:14 às 09:22 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 13:35 às 13:38 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 17:22 às 17:27 - Luciano Coelho, CRM: 32747-DF 20:01 às 20:50 - Brasil Caiado, CRM: 8043-DF 21:09 às 21:23 - Dirceu Castro, CRM: 10669-DF 04:50 às 04:54 - Dirceu Castro, CRM: 10669-DF
Advogados: 09:46 às 11:07- João Henrique 1 OAB: 133454-RJ 10:04 às 10:05 - Ana Karolina Pereira dos Reis / Prerrogativas 10AB: 63589-0AB 10:31 às 12:47 -Adolfo Sachsida 10AB: 51807-DF
Atividades físicas: 17:27 às 18:10 — Caminhada
7/2/2026
Atendimento médico: 10:36 às 10:43: João Ubiratan, CRM: 19777/DF (SES-DF) 20:07 às 20:49: Gisele Cosmo dos Santos, CRM: 24583/DF (SES-DF)
Advogados: 07:57 às 10:00: João Henrique Nascimento de Freitas 10AB: 133454-RJ
Visitas: ilha08:57 às 10:00: Carlos Nantes Bolsonaro 'Parentesco: Filho 08:25 às 10:00: Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva 11:00 às 12:50: Deputado Helio Fernando Barbosa Lopes 14:00 às 16:00: Michelle de Paula Firmo Bolsonaro Parentesco: Esposa 15:13 às 16:00: Laura Firmo Bolsonaro Parentesco: F
8/2/2026
Atendimento médico: 08:18 às 08:36: Gilson Augusto Pombeiro 1 CRM: 18834/DF (SES-DF) 09:58 às 10:14: Gilson Augusto Nunes Martins P.1CRM: 18834/DF (SES-DF) 14:38 às 16:00: Leandro Echeniquel CRM: 107718/SP (SES-DF) 14:38 às 16:00: Claudio Birolini1CRM: 347251/DF (SES-DF) 14:38 às 16:00: Brasil Caiado 1 CRM: 8043/DF (particular) (SES-DF) 17:03 às 18:10: Gilson Augusto Nunes Martins P. 1 CRM: 18834/DF (SES-DF) 21:35 às 21:50: Mainara de Queiroz Moreira 1 CRM: 172579641/DF (SES-DF)
Atividades físicas: 17:13 às 18:00: Caminhada
9/2/2026
Atendimento médico: 09:46 às 09:49: Dr. Fabricio Leonel Rocha - CRM 10559 15:33 às
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 27/1/2026, a defesa requereu autorização para realização de visita do Senador da República Magno Pereira Malta (eDoc. 484).
Por meio de decisão proferida no dia 29/1/2026 (eDoc. 493), INDEFERI o pedido pelos seguintes fundamentos:
Em relação ao rol de visitantes solicitado pela Defesa, a autoridade policial militar (eDoc. 457) informou que o Senador MAGNO PEREIRA MALTA tentou ingressar na unidade prisional sem autorização, mediante o uso indevido de prerrogativas parlamentares para acessar áreas de segurança máxima. Tal conduta gera riscos desnecessários à disciplina do Batalhão e à segurança do próprio sistema de custódia, obstaculizando o deferimento do pedido.
Em 24/2/2026, o Senador Magno Malta apresentou pedido de reconsideração, argumentando, em síntese, que: “não houve ingresso em área de custódia; não houve descumprimento de ordem; não houve uso de força ou de prerrogativa; não houve incidente, tumulto ou violação de normas, e; o requerente deixou o local voluntariamente após orientação” (.
É o relatório. DECIDO.
O indeferimento anterior teve por base as informações contidas no Ofício nº 65/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, que trouxe ao conhecimento desta CORTE a seguinte ocorrência:
(...) no dia 17 de janeiro de 2026, no âmbito do Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal — NCPM (...), foi registrada a presença do Senador da República Magno Malta nas dependências da unidade, com a intenção de adentrar a área de custódia para conhecer a cela do custodiado Jair Messias Bolsonaro.
Consta que, de imediato, foi informado a impossibilidade de ingresso, em razão da ausência de autorização judicial, esclarecendo que qualquer acesso à área de custódia somente poderia ocorrer mediante ordem expressa desse Supremo Tribunal Federal, nos termos da Execução Penal n9 169/DF.
Registra-se que o Senador foi recebido com a devida urbanidade e informado, de forma clara, técnica e fundamentada, de que apenas os familiares expressamente autorizados possuem visitação permanente, sendo que quaisquer outras visitas, inclusive de autoridades, dependem de cadastro prévio e de autorização expressa do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida nos autos da execução penal.
Ainda durante o diálogo, foi questionada a possibilidade de realização de oração no local, ocasião em que foi esclarecido que a assistência religiosa encontra-se especificamente disciplinada na decisão judicial, restrita às pessoas, dias e horários previamente autorizados, inexistindo autorização para tal ato no caso concreto.
Após aproximadamente 30 (trinta) minutos de diálogo, o Senador manifestou ciência das informações prestadas e retirou-se voluntariamente das dependências do quartel.
Posteriormente, já em via adjacente ao 19ºBPM, o veículo oficial do Senado Federal, GM Equinox, placa nº0038, estacionou, ocasião em que houve início de filmagens do entorno das instalações.
Diante do potencial risco à segurança institucional, foi realizada abordagem orientativa por equipe da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarecendo tratar-se de área sensível. A orientação foi prontamente acatada, as filmagens cessaram e o local foi deixado sem intercorrências.
Portanto, em que pese as alegações do requerente, não restam dúvidas de que houve tentativa de ingresso no estabelecimento prisional sem autorização judicial e, mesmo depois de informado quanto ao correto procedimento para obtenção de autorização para ingresso, portou-se de maneira a colocar em risco a segurança institucional, por meio de parada de veículo em local impróprio com início de filmagem.
Dessa forma, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior (eDoc. 493) por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 20/2/2026, a defesa apresentou requerimentos.
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
O custodiado tem acesso integral e permanente de seus médicos particulares, sem necessidade de ordem judicial específica, além de ser vistoriado por médicos da penitenciária 3 (três) vezes por dia.
Além disso, recebe assistência fisioterápica continua devidamente autorizada por essa CORTE.
De acordo com os relatórios de atividades do custodiado no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM), no período de 28 de janeiro a 22 de fevereiro de 2026, JAIR MESSIAS BOLSONARO recebeu assistência médica, fisioterápica e de enfermagem de forma contínua (eDoc. 621), conforme listado a seguir:
(i) Atendimento médico:
Janeiro de 2026
•28/01: Dra. Camila A. Oliveira (07:19, 09:05, 14:00).
•29/01: Dr. Gustavo Carlos Lucena (08:57, 18:20); Dra. Ana Cristina Neves (20:30).
•30/01: Dr. Luciano R. Coelho (08:10, 11:15, 15:00); Dr. Dirceu Castro Pacheco (19:00).
•31/01: Dra. Naira Olivia Silva de Rezende (08:01, 14:08); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (13:57).
Fevereiro de 2026
•01/02: Dr. Gilson Augusto (09:20, 15:37); Dra. Denise Costa (21:23).
•02/02: Dr. Fabricio Leonel Costa (08:55, 18:30); Dr. Larissa Paixão Batista (21:40).
•03/02: Dr. Gustavo Carlos Lucena (07:45).
•04/02: Dr. Antônio Domingos Oliveira de Moura (06:32); Dr. Luciano Ribeiro Coelho (10:14, 14:02, 17:02, 17:28); Dr. Brasil Ramos Caiado (14:02, 17:11); Dr. Gustavo Carlos Lucena da Silva (20:01).
•05/02: Dr. Wellington José dos Santos (08:38, 14:27); Dr. Brasil Ramos Caiado (17:30); Dra. Ana Cristina (21:30).
•06/02: Dr. Luciano Coelho (09:14, 13:35, 17:22); Dr. Brasil Caiado (20:01); Dr. Dirceu Castro (21:09, 04:50).
•07/02: Dr. João Ubiratan (10:36); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (20:07).
•08/02: Dr. Gilson Augusto Pombeiro (08:18; 09:58, 17:03); Dr. Leandro Echenique (14:38); Dr. Claudio Birolini (14:38); Dr. Brasil Caiado (Particular) (14:38); Dra. Mainara de Queiroz Moreira (21:35).
•09/02: Dr. Fabricio Leonel Rocha (09:46); Dr. Gustavo Lucena (15:33).
•10/02: Dr. Felipe Everton Silva (09:32, 11:00); Dr. Gustavo Lucena (20:24, 06:40).
•11/02: Dr. Gustavo Lucena (06:40, 20:54); Dr. Luciano Coelho (10:40, 17:58); Dr. Brasil Caiado (11:28, 17:58).
•12/02: Dra. Gisele Cosmo Dos Santos (08:13, 16:09); Dr. Brasil Ramos Caiado (19:44); Dr. Filipe Everton (21:10).
•13/02: Dra. Mainara Queiroz Moreira (09:47, 18:21); Dr. Dirceu Castro (21:08); Dra. Sheila Vieira Coutinho (21:08); Dr. Marcos Andre Viana (21:08).
•14/02: Dr. Luciano Coelho (10:14, 18:59, 21:00).
•15/02: Dra. Angela Barretto (09:40, 15:15).
•16/02: Dr. Fabrício Leonel Costa (09:30, 17:55); Dr. Luciano Ribeiro Coelho (19:20).
•17/02: Dra. Mainara Moreira (10:05); Dr. Lucena Gustavo (20:28).
•18/02 (Enfermagem): Thaynara Lima (10:05); Márcia Andréia (20:28); Sheila Vieira (20:28).
•19/02: Dr. Luciano Coelho (09:55, 19:31).
•20/02: Dr. Victor Oliveira da Cruz (09:40); Dr. Dirceu Castra (20:47).
•21/02: Dra. Naiara Olivia de Resende (07:33, 14:51, 18:29); Dra. Gisele Cosmo dos Santos (22:30).
•22/02: Dra. Gisele Cosmo Dos Santos (08:13, 16:09); Dr. Brasil Ramos Caiado (19:44); Dr. Filipe Everton (21:10).
(ii) Fisioterapia (Dr. Kleber Antonio Caiado de Freitas)
•31/01: Das 19:30 às 20:30.
•02/02: Das 19:30 às 20:30.
•05/02: Das 19:30 às 20:30.
•09/02: Das 19:30 às 20:30.
•13/02: Das 19:30 às 20:30.
•15/02: Das 19:30 às 20:30.
•16/02: Das 20:24 às 21:12.
•19/02: Das 19:30 às 20:30.
Em seu novo pedido, a defesa requer que JAIR MESSIAS BOLSONARO seja autorizado a realizar tratamento denominado “neuromodulação não invasiva por Estímulo Elétrico Craniano (CES)a regulação funcional da atividade neurofisiológica central”, aplicado por meio de ‘clipes auriculares bilaterais’ enquanto o paciente permanece ‘em repouso consciente’, em sessões que duram entre 50 minuto e 1 hora”.”, que, segundo alega, promove “
Solicita, ainda, que “seja autorizada a entrada do Dr. Ricardo Caiado (...) nas dependências da carceragem na qual o Peticionário cumpre pena, três vezes por semana, de forma independente das visitas autorizadas, pois, conforme esclarecido, o tratamento é necessário de forma constante e por prazo indeterminado” e “autorização para que o Dr. Ricardo Caiado possa entrar com o aparelho necessário para a aplicação do Estímulo Elétrico Craniano (qual seja, clipes auriculares bilaterais descritos e detalhados no laudo ora anexado)” (eDoc. 608).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o ingresso do médico Ricardo Caiado nas dependências da carceragem na qual o apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO encontra-se custodiado, três vezes por semana, as segundas, quartas e sextas-feiras às 19 horas, podendo o profissional portar o aparelho utilizado para a aplicação do Estímulo Elétrico Craniano, tais como clipes auriculares bilaterais necessários ao procedimento, devidamente vistoriados pelo estabelecimento.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 579, 581, 583, 587 e 599).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 11/3/2026, das 8h às 10h: Anderson Luis de Moraes, Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação no Governo do Estado do Rio de Janeiro;
(2) Sábado, dia 14/3/2026, das 8h às 10h: Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Deputada Federal;
(3) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: José Vicente Santini, Assessor Especial do Governador do Estado de São Paulo;
(4) Sábado, dia 21/3/2026: Marco Antônio Feliciano, Deputado Federal; e
(5) Quarta-feira, dia 25/3/3026: Rogério Marinho, Senador da República.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDocs. 579, 581, 583, 587 e 599).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 11/3/2026, das 8h às 10h: Anderson Luis de Moraes, Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação no Governo do Estado do Rio de Janeiro;
(2) Sábado, dia 14/3/2026, das 8h às 10h: Beatriz Kicis Torrents de Sordi, Deputada Federal;
(3) Quarta-feira, dia 18/3/3026, das 8h às 10h: José Vicente Santini, Assessor Especial do Governador do Estado de São Paulo;
(4) Sábado, dia 21/3/2026: Marco Antônio Feliciano, Deputado Federal; e
(5) Quarta-feira, dia 25/3/3026: Rogério Marinho, Senador da República.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 579-587).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 25/2/2026, das 8h às 10h: Dep. Federal Guilherme Muraro Derrite.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 579-587).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a seguinte visita, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 25/2/2026, das 8h às 10h: Dep. Federal Guilherme Muraro Derrite.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 11/2/2026, a defesa requereu a alteração da visita a ser realizada por Flávio Bolsonaro, para “após o horário regulamentar” (eDoc. 557).
É o relatório. DECIDO.
Flávio Bolsonaro, por ser filho do custodiado, foi autorizado a visitar seu pai, JAIR MESSIAS BOLSONARO, de maneira permanente, independentemente de novas autorizações judiciais, mas, obviamente, respeitados os dias e horários fixados.
Na data de hoje, Flávio Bolsonaro esteve na unidade de custódia, tendo ingressado às 12h50 e se retirado às 13 horas. Podendo, entretanto, ter aguardado o subsequente horário de visita vespertino, optou por ir embora.
A realização de visitas deve seguir as normas procedimentais estabelecidas, sem qualquer privilégio que possa colocar em risco a segurança penitenciária.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido da defesa.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 11/2/2026, a defesa requereu a alteração da visita a ser realizada por Flávio Bolsonaro, para “após o horário regulamentar” (eDoc. 557).
É o relatório. DECIDO.
Flávio Bolsonaro, por ser filho do custodiado, foi autorizado a visitar seu pai, JAIR MESSIAS BOLSONARO, de maneira permanente, independentemente de novas autorizações judiciais, mas, obviamente, respeitados os dias e horários fixados.
Na data de hoje, Flávio Bolsonaro esteve na unidade de custódia, tendo ingressado às 12h50 e se retirado às 13 horas. Podendo, entretanto, ter aguardado o subsequente horário de visita vespertino, optou por ir embora.
A realização de visitas deve seguir as normas procedimentais estabelecidas, sem qualquer privilégio que possa colocar em risco a segurança penitenciária.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido da defesa.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 6/2/2026, a Polícia Federal encaminhou aos autos, de forma sigilosa, o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
É o relatório. DECIDO.
Considerando a ausência de qualquer necessidade de manutenção do sigilo da documentação juntada pela Polícia Federal, TORNO PÚBLICO o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO e a Procuradoria-Geral da República para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo, bem como requeiram, se assim entenderem, eventuais complementações.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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06/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 6/2/2026, a Polícia Federal encaminhou aos autos, de forma sigilosa, o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
É o relatório. DECIDO.
Considerando a ausência de qualquer necessidade de manutenção do sigilo da documentação juntada pela Polícia Federal, TORNO PÚBLICO o LAUDO Nº 2326/2026 – INC/DITEC/PF (eDoc. 546).
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO e a Procuradoria-Geral da República para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo, bem como requeiram, se assim entenderem, eventuais complementações.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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04/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 517; 521).
É o relatório. DEFIRO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 4/3/2026, das 8h às 10h: Paulo Maximiano Junqueira Neto (CPF 131.140.658-13);
(2) Sábado, dia 7/3/2026, das 8h às 10h: Senador Wellington Antonio Fagundes;
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 30/1//2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, em resposta ao despacho proferido em 23/1/2026 (eDoc. 473), juntou aos autos o relatório de atividades do custodiado no período de 15 a 27 de janeiro de 2026 (eDoc. 514).
É o relatório. DECIDO.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 517; 521).
É o relatório. DEFIRO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 4/3/2026, das 8h às 10h: Paulo Maximiano Junqueira Neto (CPF 131.140.658-13);
(2) Sábado, dia 7/3/2026, das 8h às 10h: Senador Wellington Antonio Fagundes;
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 30/1/2026, o Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio dos Ofícios nº 4/2026 - PMDF/GCG/CH e nº 6/2026 - PMDF/CI/SUBCH, e do Memorando nº 2/2026, reportou a esta CORTE a realização de ações de policiamento e monitoramento realizados pela PMDF no Complexo Penitenciário da Papuda e arredores, a fim de garantir a ordem pública e a segurança no local (eDoc. 502-504).
Dê-se ciência às partes..
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 506-512).
É o relatório. DEFIRO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/2/2026, das 8h às 10h: Senador Bruno Bierrenbach Bonetti;
(2) Quarta-feira, dia 18/2/2026, das 11h às 13h: Senador Carlos Francisco Portinho;
(3) Sábado, dia 21/2/2026, das 8h às 10h: Deputado Federal Nikolas Ferreira de Oliveira;
(4) Sábado, dia 21/2/2026, das 11h às 13h: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 30/1//2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, em resposta ao despacho proferido em 23/1/2026 (eDoc. 473), juntou aos autos o relatório de atividades do custodiado no período de 15 a 27 de janeiro de 2026 (eDoc. 514).
É o relatório. DECIDO.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 26/1/2026, a defesa do apenado requereu “a inclusão do Padre Paulo M. Silva (CPF 277.841.218-22) no âmbito da assistência religiosa já deferida nestes autos, a ser realizada nos mesmos dias e condições previamente autorizados”.
Em 27/1/2026, a defesa requereu autorização para realização de visitas por Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva (eDoc. 480), Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes (eDoc. 482), Senador da República Magno Pereira Malta (eDoc. 484), Luiz Antonio Nabhan Garcia (eDoc. 486), Valdemar da Costa Neto (eDoc. 488) e Senador da República Wilder Pedro de Morais (eDoc. 490).
Em 28/1/2026, a Polícia Militar do Distrito Federal encaminhou ofício ao Juízo e formulou o requerimento para (i) a transferência excepcional do dia de visitação das quintas-feiras para os sábados; (ii) autorização de realização de caminhadas em locais a serem previamente definidos.
Por fim, informou que a distribuição de medicamentos ao custodiado é realizada de forma padronizada pela Seção de Cadastro, sob supervisão direta de policiais, com auxílio eventual de detento em regime semiaberto para fins de remição de pena (eDoc. 492).
É o relatório. DECIDO.
A execução da pena privativa de liberdade imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO ocorre em absoluta preservação de seus direitos fundamentais. O custodiado encontra-se alocado em Sala de Estado Maior no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM), com instalações de 64,83 m² que incluem dormitório com cama de casal, sala com televisor à cores, ar-condicionado, cozinha equipada com geladeira e micro-ondas, banheiro com água quente e área externa privativa, garantindo-lhe total segurança e dignidade.
A assistência à saúde é contínua e permanente, com disponibilização de equipe médica de prontidão 24 horas por dia; acesso integral de seus médicos particulares e autorização para remoção imediata, sem necessidade de pedido específico, caso haja qualquer urgência. Além disso, foram instalados no quarto equipamentos de segurança, como grades na cama, corrimão pelo quarto e piso antiderrapante no banheiro.
Desde o início da custódia na atual unidade (NCPM), o atendimento médico preventivo é constante. O médico de plantão realiza avaliações clínicas de rotina 3 (três) vezes ao dia, incluindo a aferição de pressão arterial e sinais vitais, assegurando um monitoramento permanente da saúde do apenado.
A realização de intervenção fisioterapêutica vem sendo rigorosamente cumprida conforme as necessidades clínicas. Desde sua transferência para o NCPM, em 15/01/2026, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou 5 (cinco) sessões de fisioterapia, sempre no horário das 20h.
Dessa maneira, não há óbice algum em possibilitar a realização de “caminhadas em locais a serem previamente definidos, especialmente, o campo de futebol ou na pista asfaltada do NCPM, sob escolta permanente, visando atender às recomendações médicas para preservação da saúde do custodiado e evitar contato com os demais encarcerados”, como consultado pela direção do estabelecimento.
No tocante à assistência religiosa, essa SUPREMA CORTE autorizou, nos termos do VII do art. 5º (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”) da Constituição Federal, devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), a presença do Bispo Robson Lemos Rodovalho e do Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzon.
Não há, portanto, impedimento para que o Padre Paulo M. Silva possa participar da prestação desse direito constitucional ao custodiado, que, também, poderá utilizar-se dos serviços de Capelania oferecidos naquela unidade.
A realização de visitas vem seguindo as regras estabelecidas pela Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Entretanto, em razão da especificidade da custodia em Sala de Estado Maior, é razoável e pertinente o pedido da Comandante-Geral da PMDF (eDoc. 492), de alteração de um dos dias de visitação para o período de menor circulação (“sábado”), favorecendo a organização administrativa e a segurança do local, permitindo “uma redução do fluxo interno e maior previsibilidade operacional”.
Em relação ao rol de visitantes solicitado pela Defesa, a autoridade policial militar (eDoc. 457) informou que o Senador MAGNO PEREIRA MALTA tentou ingressar na unidade prisional sem autorização, mediante o uso indevido de prerrogativas parlamentares para acessar áreas de segurança máxima. Tal conduta gera riscos desnecessários à disciplina do Batalhão e à segurança do próprio sistema de custódia, obstaculizando o deferimento do pedido.
Da mesma maneira, incabível o pedido de visitação formulado por VALDEMAR DA COSTA NETO, por ser investigado no âmbito das mesmas imputações realizadas ao custodiado, conforme decisão da PRIMEIRA TURMA desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da AP 2694, em 22/10/2025:
“Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, proceda-se ao traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos”.
A autorização de contato direto entre investigado e condenado em procedimentos correlatos apresenta risco manifesto à investigação e foi vedado em decisão anterior.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21, I e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO:
1) A alteração de um dos dias de visitação em relação aos custodiados da AP 2.668/DF e AP 2693/DF, inclusive JAIR MESSIAS BOLSONARO, que cumpram pena no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM). As visitas passarão a ocorrer às quartas-feiras e aos sábados, com o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, mantendo-se a observância de todos os demais requisitos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;
Os novos dias e horários de visitação aplicam-se, inclusive, aos familiares que possuem autorização de visitação permanente.
2) As seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
2.1) Sábado, dia 7/2/2026, das 8h às 10h: Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva;
2.2) Sábado, dia 7/2/2026, das 11h00 às 13h: Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes;
2.3) Sábado, dia 14/2/2026, das 8h às 10h: Luiz Antonio Nabhan Garcia.
2.4) Sábado, dia 14/2/2026, das 11h às 13h: Senador Wilder Pedro de Morais.
3) A prestação de assistência religiosa pelo Padre Paulo M. Silva, que deverá ser realizada de maneira alternativa com o Bispo Robson Lemos Rodovalho e ao Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni. Conforme consignado na decisão proferida em 15/1/2026 (eDoc. 389), a assistência religiosa deverá ser realizada uma vez por semana, às terças ou sextas-feiras, individualmente, com duração de 1 (uma) hora, mediante prévio ajuste entre os autorizados, observadas as normas do estabelecimento prisional;
4) A utilização do serviço de Capelania de forma individualizada, dentro dos horários e nos moldes oferecidos pela unidade;
5) A realização de atividades físicas (caminhadas) de forma controlada e restrita, em locais previamente definidos pela administração do NCPM — preferencialmente o campo de futebol ou a pista asfaltada —, em dias e horários estabelecidos pela unidade custodiante. A atividade deverá ser executada sob supervisão permanente e escolta policial, garantindo-se o isolamento em relação aos demais custodiados, com exceção dos custodiados nas Ações Penais 2668 e 2693.
Por fim, INDEFIRO o pedido de visitas em relação ao Senador MAGNO PEREIRA MALTA e VALDEMAR DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 30/1/2026, o Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio dos Ofícios nº 4/2026 - PMDF/GCG/CH e nº 6/2026 - PMDF/CI/SUBCH, e do Memorando nº 2/2026, reportou a esta CORTE a realização de ações de policiamento e monitoramento realizados pela PMDF no Complexo Penitenciário da Papuda e arredores, a fim de garantir a ordem pública e a segurança no local (eDoc. 502-504).
Dê-se ciência às partes..
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas (eDoc. 506-512).
É o relatório. DEFIRO.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO as seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
(1) Quarta-feira, dia 18/2/2026, das 8h às 10h: Senador Bruno Bierrenbach Bonetti;
(2) Quarta-feira, dia 18/2/2026, das 11h às 13h: Senador Carlos Francisco Portinho;
(3) Sábado, dia 21/2/2026, das 8h às 10h: Deputado Federal Nikolas Ferreira de Oliveira;
(4) Sábado, dia 21/2/2026, das 11h às 13h: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 26/1/2026, a defesa do apenado requereu “a inclusão do Padre Paulo M. Silva (CPF 277.841.218-22) no âmbito da assistência religiosa já deferida nestes autos, a ser realizada nos mesmos dias e condições previamente autorizados”.
Em 27/1/2026, a defesa requereu autorização para realização de visitas por Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva (eDoc. 480), Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes (eDoc. 482), Senador da República Magno Pereira Malta (eDoc. 484), Luiz Antonio Nabhan Garcia (eDoc. 486), Valdemar da Costa Neto (eDoc. 488) e Senador da República Wilder Pedro de Morais (eDoc. 490).
Em 28/1/2026, a Polícia Militar do Distrito Federal encaminhou ofício ao Juízo e formulou o requerimento para (i) a transferência excepcional do dia de visitação das quintas-feiras para os sábados; (ii) autorização de realização de caminhadas em locais a serem previamente definidos.
Por fim, informou que a distribuição de medicamentos ao custodiado é realizada de forma padronizada pela Seção de Cadastro, sob supervisão direta de policiais, com auxílio eventual de detento em regime semiaberto para fins de remição de pena (eDoc. 492).
É o relatório. DECIDO.
A execução da pena privativa de liberdade imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO ocorre em absoluta preservação de seus direitos fundamentais. O custodiado encontra-se alocado em Sala de Estado Maior no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM), com instalações de 64,83 m² que incluem dormitório com cama de casal, sala com televisor à cores, ar-condicionado, cozinha equipada com geladeira e micro-ondas, banheiro com água quente e área externa privativa, garantindo-lhe total segurança e dignidade.
A assistência à saúde é contínua e permanente, com disponibilização de equipe médica de prontidão 24 horas por dia; acesso integral de seus médicos particulares e autorização para remoção imediata, sem necessidade de pedido específico, caso haja qualquer urgência. Além disso, foram instalados no quarto equipamentos de segurança, como grades na cama, corrimão pelo quarto e piso antiderrapante no banheiro.
Desde o início da custódia na atual unidade (NCPM), o atendimento médico preventivo é constante. O médico de plantão realiza avaliações clínicas de rotina 3 (três) vezes ao dia, incluindo a aferição de pressão arterial e sinais vitais, assegurando um monitoramento permanente da saúde do apenado.
A realização de intervenção fisioterapêutica vem sendo rigorosamente cumprida conforme as necessidades clínicas. Desde sua transferência para o NCPM, em 15/01/2026, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou 5 (cinco) sessões de fisioterapia, sempre no horário das 20h.
Dessa maneira, não há óbice algum em possibilitar a realização de “caminhadas em locais a serem previamente definidos, especialmente, o campo de futebol ou na pista asfaltada do NCPM, sob escolta permanente, visando atender às recomendações médicas para preservação da saúde do custodiado e evitar contato com os demais encarcerados”, como consultado pela direção do estabelecimento.
No tocante à assistência religiosa, essa SUPREMA CORTE autorizou, nos termos do VII do art. 5º (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”) da Constituição Federal, devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), a presença do Bispo Robson Lemos Rodovalho e do Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzon.
Não há, portanto, impedimento para que o Padre Paulo M. Silva possa participar da prestação desse direito constitucional ao custodiado, que, também, poderá utilizar-se dos serviços de Capelania oferecidos naquela unidade.
A realização de visitas vem seguindo as regras estabelecidas pela Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Entretanto, em razão da especificidade da custodia em Sala de Estado Maior, é razoável e pertinente o pedido da Comandante-Geral da PMDF (eDoc. 492), de alteração de um dos dias de visitação para o período de menor circulação (“sábado”), favorecendo a organização administrativa e a segurança do local, permitindo “uma redução do fluxo interno e maior previsibilidade operacional”.
Em relação ao rol de visitantes solicitado pela Defesa, a autoridade policial militar (eDoc. 457) informou que o Senador MAGNO PEREIRA MALTA tentou ingressar na unidade prisional sem autorização, mediante o uso indevido de prerrogativas parlamentares para acessar áreas de segurança máxima. Tal conduta gera riscos desnecessários à disciplina do Batalhão e à segurança do próprio sistema de custódia, obstaculizando o deferimento do pedido.
Da mesma maneira, incabível o pedido de visitação formulado por VALDEMAR DA COSTA NETO, por ser investigado no âmbito das mesmas imputações realizadas ao custodiado, conforme decisão da PRIMEIRA TURMA desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da AP 2694, em 22/10/2025:
“Por fim, nos termos do artigo 18 do CPP, diante das provas trazidas aos autos, proceda-se ao traslado integral para a PET 12.100, com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto pelos crimes de organização criminosa e de abolição violenta do Estado democrático de Direito, tudo nos termos dos votos proferidos”.
A autorização de contato direto entre investigado e condenado em procedimentos correlatos apresenta risco manifesto à investigação e foi vedado em decisão anterior.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21, I e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO:
1) A alteração de um dos dias de visitação em relação aos custodiados da AP 2.668/DF e AP 2693/DF, inclusive JAIR MESSIAS BOLSONARO, que cumpram pena no Núcleo de Custódia Policial Militar (NCPM). As visitas passarão a ocorrer às quartas-feiras e aos sábados, com o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, mantendo-se a observância de todos os demais requisitos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022;
Os novos dias e horários de visitação aplicam-se, inclusive, aos familiares que possuem autorização de visitação permanente.
2) As seguintes visitas, com observância do cronograma e observadas todas as regras do estabelecimento prisional:
2.1) Sábado, dia 7/2/2026, das 8h às 10h: Deputado Federal Gilberto Gomes da Silva;
2.2) Sábado, dia 7/2/2026, das 11h00 às 13h: Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes;
2.3) Sábado, dia 14/2/2026, das 8h às 10h: Luiz Antonio Nabhan Garcia.
2.4) Sábado, dia 14/2/2026, das 11h às 13h: Senador Wilder Pedro de Morais.
3) A prestação de assistência religiosa pelo Padre Paulo M. Silva, que deverá ser realizada de maneira alternativa com o Bispo Robson Lemos Rodovalho e ao Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni. Conforme consignado na decisão proferida em 15/1/2026 (eDoc. 389), a assistência religiosa deverá ser realizada uma vez por semana, às terças ou sextas-feiras, individualmente, com duração de 1 (uma) hora, mediante prévio ajuste entre os autorizados, observadas as normas do estabelecimento prisional;
4) A utilização do serviço de Capelania de forma individualizada, dentro dos horários e nos moldes oferecidos pela unidade;
5) A realização de atividades físicas (caminhadas) de forma controlada e restrita, em locais previamente definidos pela administração do NCPM — preferencialmente o campo de futebol ou a pista asfaltada —, em dias e horários estabelecidos pela unidade custodiante. A atividade deverá ser executada sob supervisão permanente e escolta policial, garantindo-se o isolamento em relação aos demais custodiados, com exceção dos custodiados nas Ações Penais 2668 e 2693.
Por fim, INDEFIRO o pedido de visitas em relação ao Senador MAGNO PEREIRA MALTA e VALDEMAR DA COSTA NETO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
É o relatório. DEFIRO.
OFICIE-SE ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado desde sua transferência, incluindo visitas advogados, parentes e amigos, visitas, consultas e exames médicos, fisioterapia e atividades físicas, atividades laborais, leituras e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
É o relatório. DEFIRO.
OFICIE-SE ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado desde sua transferência, incluindo visitas advogados, parentes e amigos, visitas, consultas e exames médicos, fisioterapia e atividades físicas, atividades laborais, leituras e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, AUTORIZO A VISITA requerida, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:
(1) Quarta-feira, dia 28/1/2026, das 11h às 13h: Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco;
(2) Quinta-feira, dia 29/1/2026, das 11h às 13h: Governador Tarcísio de Freitas;
(3) Quarta-feira, dia 4/2/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
A defesa requereu autorização para realização de visitas.
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, AUTORIZO A VISITA requerida, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:
(1) Quarta-feira, dia 28/1/2026, das 11h às 13h: Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco;
(2) Quinta-feira, dia 29/1/2026, das 11h às 13h: Governador Tarcísio de Freitas;
(3) Quarta-feira, dia 4/2/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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21/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Em 19/1/2026, a defesa requereu autorização para visita ao apenado das seguintes pessoas: Tarcísio Gomes de Freitas, RG nº 0111034146 MDEB/AM e CPF nº 180.777.838-05; Diego Torres Dourado, RG nº 2606034 SSP/DF e CPF nº 018.523.271-03; e Bruno Scheid, RG nº 686964 SESDEC/RO e CPF nº 750.710.022-72.
É o relatório. DEFIRO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.
Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:
(i) Quinta-feira, dia 22/1/2026, das 8h às 10h: Tarcísio Gomes de Freitas, CPF nº 180.777.838-05;
(ii) Quarta-feira, dia 28/1/2026, das 8h às 10h: Diego Torres Dourado, CPF nº 018.523.271-03; e
(iii) Quinta-feira, dia 29/1/2026, das 8h às 10h: Bruno Scheid, CPF nº 750.710.022-72.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 16/1/2026, em resposta à decisão de 15/1/2026, a defesa indicou como assistente técnico o médico CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CPF 118.438.818-02, responsável pelo acompanhamento clínico do apenado (eDoc. 409), bem como apresentou quesitos a serem submetidos à junta médica oficial (eDoc. 410).
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, informou que “não tem quesitos complementares a formular”, requerendo vista dos autos após a apresentação do laudo pericial (eDoc. 412).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a indicação do assistente técnico, Dr. CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CRM-SP 69.514, indicado pela defesa.
Encaminhem-se cópia dos quesitos formulados pela defesa (eDoc. 410), à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, para que sejam respondidos pelos peritos no prazo assinalado na decisão de 15/01/26.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 16/1/2026, em resposta à decisão de 15/1/2026, a defesa indicou como assistente técnico o médico CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CPF 118.438.818-02, responsável pelo acompanhamento clínico do apenado (eDoc. 409), bem como apresentou quesitos a serem submetidos à junta médica oficial (eDoc. 410).
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, informou que “não tem quesitos complementares a formular”, requerendo vista dos autos após a apresentação do laudo pericial (eDoc. 412).
Nesta data, homologuei o assistente técnico indicado pela defesa e determinei a remessa da cópia dos quesitos à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, a fim de que cumpra o determinado na decisão de 15/1/2026.
É o relatório. DECIDO.
O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, faculta ao juiz indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Os itens 7 e 8 dos “Quesitos técnicos para perícia médica judicial” e 15, 16 e 17 dos “Quesitos médicos com ênfase em doenças crônicas, estado mental e risco de morte”, transcritos a seguir, transbordam do objeto pericial, tendo em vista que demandam análise subjetiva da legislação, incabível à perícia médica.
7. O paciente necessita de infraestrutura de saúde domiciliar complexa e contínua (uso de dispositivos, controle clínico frequente, suporte nutricional, prevenção de quedas, acesso hospitalar imediato), o que seria viável apenas em ambiente extra-hospitalar e domiciliar adequadamente estruturado?
8. As condições clínicas descritas e a complexidade assistencial exigida pela boa prática médica são compatíveis com a permanência do paciente em unidade prisional, ou seria indicada a permanência em regime domiciliar como forma de assegurar o direito à vida e à saúde conforme o art. 5º, caput e inciso XLIX da Constituição Federal e art. 117 da Lei de Execução Penal?
15. A permanência do periciado em ambiente prisional implica risco aumentado, concreto e previsível de agravamento das doenças de base, sofrimento evitável e eventos fatais?
16. Do ponto de vista médico-pericial, o conjunto das doenças crônicas, da fragilidade clínica, do risco cardiovascular, respiratório, neurológico e psiquiátrico permite enquadrar o quadro como grave enfermidade, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal?
17. O cumprimento da pena em regime domiciliar, com estrutura adequada de assistência médica, é a melhor alternativa capaz de preservar a vida, a integridade física e a dignidade humana do periciado, segundo critérios técnicos e éticos da medicina?
De igual forma, o item 14 dos “Quesitos médicos com ênfase em doenças crônicas, estado mental e risco de morte” considera ambiente diverso daquele em que se encontra o custodiado, sendo certo que o apenado não se encontra em “ambiente prisional comum”, como descrito na formulação do quesito apresentado pela defesa.
14. À luz da boa prática médica, é possível afirmar que o ambiente prisional comum não oferece estrutura suficiente para garantir: uso contínuo e adequado de CPAP; prevenção efetiva de quedas; dieta fracionada rigorosa; vigilância clínica permanente; atendimento imediato em situações de urgência; prevenção de sarcopenia e hipovitaminoses; administração de medicamentos de forma contínua e regular?
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos impertinentes descritos nos seguintes itens:
(i) 7 e 8 do bloco “Quesitos técnicos para perícia médica judicial”;
(ii) 14, 15, 16 e 17 do bloco “Quesitos médicos com ênfase em doenças crônicas, estado mental e risco de morte”.
Encaminhem-se cópia da presente decisão à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE, autorizando, ainda, nos termos da decisão: “1.4 A entrega diária de alimentação especial, devendo a defesa indicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o nome da pessoa responsável pela entrega” (eDoc. 389).
Em resposta, a defesa peticionou indicando como responsáveis Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63; Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49; Sandro Daniel Soares, CPF nº 013.512.487-58; e, Kelso Colnago dos Santos, CPF nº 008.013.147-06 (eDoc. 399).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21, II, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 399, responsáveis pela entrega de alimentação especial ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
(i) Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63;
(ii) Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49;
(iii) Sandro Daniel Soares, CPF nº 013.512.487-58; e,
(iv) Kelso Colnago Dos Santos, CPF nº 008.013.147-60.
O horário da entrega será fixado pela administração do 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE.
Na ocasião, determinei que o “réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de transferência para o hospital penitenciárioà defesa e à Procuradoria-Geral da República a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas””, facultando “
Em 16/1/2026, em resposta à decisão de 15/1/2026, a defesa indicou como assistente técnico o médico CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CPF 118.438.818-02, responsável pelo acompanhamento clínico do apenado (eDoc. 409), bem como apresentou quesitos a serem submetidos à junta médica oficial (eDoc. 410).
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, informou que “não tem quesitos complementares a formular”, requerendo vista dos autos após a apresentação do laudo pericial (eDoc. 412).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 159, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a indicação do assistente técnico, Dr. CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CRM-SP 69.514, indicado pela defesa.
Encaminhem-se cópia dos quesitos formulados pela defesa (eDoc. 410), à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, para que sejam respondidos pelos peritos no prazo assinalado na decisão de 15/01/26.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 25/11/2025, com a certificação de trânsito em julgado da ação penal, determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO em Sala de Estado Maior na Superintendência Regional da Polícia Federal, Distrito Federal.
Em 2/1/2026, a Defesa do condenado requereu: “sejam oficiadas as autoridades responsáveis pela custódia para que adotem, com brevidade, as providências técnicas necessárias à correção do problema descrito — seja mediante adequação do equipamento, isolamento acústico, mudança de layout ou outra solução equivalente —, garantindo-se ao custodiado condições adequadas de repouso e permanência no local”(eDoc.300).
Em 8/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para que “o Peticionário participe do programa de remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021.”
Na mesma data, a Defesa requereu “autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TV” (eDoc.363).
Ainda em 8/1/2026, a Defesa do condenado solicitou “a concessão de assistência religiosa, com fundamento no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos” (eDoc. 365).
A Senadora da República Damares Regina Alves, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, também em 8/1/2026, requereu “o DEFERIMENTO da referida autorização de vistoria nos exatos termos do ofício anexo, colocando esta Comissão desde já à disposição para o diálogo institucional e para a construção conjunta de uma agenda que respeite os protocolos de segurança da Polícia Federal” (eDoc.359).
Em 14/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO formulou novo requerimento de prisão domiciliar humanitária. (eDoc.378). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.379-384).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos autos (eDoc. 385).
É o relatório. DECIDO.
1.SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CUMPRIMENTO DA PENA DE JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O sistema prisional brasileiro enfrenta, há anos, um cenário de elevada população encarcerada e déficit estrutural de vagas, o que resulta em índices persistentes de superlotação e péssimas condições estruturais, especialmente no regime fechado.
Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 13/10/2025, apontou que o Brasil contabilizava 941.752 (novecentas e quarenta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas) pessoas sob custódia penal no primeiro semestre de 2025.
Desse total, 705.872 (setecentas e cinco mil, oitocentas e setenta e duas)pessoas encontram-se recolhidas em unidades prisionais físicas, ou seja, privadas de liberdade em estabelecimento carcerários, abrangendo presos provisórios e condenados em diferentes regimes, e 235.880 (duzentas e trinta e cinco mil, oitocentas e oitenta)pessoas em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
No que se refere especificamente ao regime fechado, a Secretaria Nacional de Políticas Penais indica que 384.586 (trezentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis) pessoas cumprem pena nesse regime no país. O Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen) aponta, ainda, que o Brasil tem déficit de 202.296 (duzentas e duas mil, duzentas e noventa e seis)vagas no sistema carcerário.
A insuficiência de vagas acarreta, lamentavelmente, um quadro crônico de superlotação, reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 347/DF, quando declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.
De acordo com o levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do projeto “Geopresídios”, os estabelecimentos penais brasileiros operam com taxa média de ocupação de aproximadamente 150,3%, o que significa que, em média, há uma vez e meia o número de presos para cada vaga existente.
No julgamento da citada ADPF, por unanimidade dos votos, o Plenário do STF reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos direitos básicos.
Diante dessa situação de comprometimento da capacidade do sistema de garantir a segurança pública e ressocializar os presos, essa SUPREMA CORTE determinou um conjunto de medidas a serem adotadas pelo Poder Público e fixou a seguinte tese:
“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”
A realidade do sistema carcerário brasileiro revela, ainda, que, historicamente, a execução da pena privativa de liberdade não ocorre de maneira uniforme para todos os indivíduos submetidos ao regime fechado, pois a maioria das pessoas privadas de liberdade enfrenta estabelecimentos marcados por superlotação, precariedade estrutural e restrição severa de direitos básicos.
Nesse aspecto, a ADPF 334, de minha relatoria, julgada procedente por unanimidade pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, declarou a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela Constituição de 1988, reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos prisionais diferenciados em virtude do grau de instrução acadêmica, uma vez que tal diferenciação mantém a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito:
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 295, INCISO VII, DO CPP. PRISÃO ESPECIAL, DE NATUREZA CAUTELAR, A PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O TRATAMENTO DISTINTO ENTRE PRESOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ELEMENTO DISCRIMINADOR QUE NÃO SE ENCONTRA A SERVIÇO DE UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CF). NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA EM 1988.
1. Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal.
2. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social.
3. A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.
4. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito.
5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente
PLENO, ADPF 334, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, DJe-s/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023.
A Lei 10.258/2001, alterando o artigo 295 do Código de Processo Penal, estabeleceu as hipóteses excepcionais de concessão de prisão especial, “quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva”, não estabelecendo hipóteses excepcionais para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre, entretanto, que a singular condição de ex-Presidente da República permite ao custodiado, em razão da dignidade do cargo exercido, a possibilidade de prisão especial - mesmo após o trânsito em julgado da condenação definitiva - pois, conforme salientei no julgamento da citada ADPF 334, previsões de prisão especial em local distinto, poderão ser admitidas constitucionalmente quando a segregação do ambiente prisional comum tiver por finalidade atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere, pois expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.
Em virtude dessas circunstâncias excepcionais, em decisão de 25/11/2025, nos termos de precedente desta SUPREMA CORTE (PET 8.312/PR - MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 07/08/2019), determinei o cumprimento da pena em Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, onde o custodiado encontrava-se em virtude de prisão preventiva.
Dessa maneira, diferentemente, de todos os demaisréus condenados à penas privativas de liberdadepelo Atentado contra o Estado Democrático de Direitoe Tentativa de Golpe de Estado ocorrida em 8 de janeiro de 2023, dos quais 145 réus estão presos, sendo 131 presos definitivos, ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em que pese ter sido reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como líder da organização criminosa, foi concedido o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade definitiva, de27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente em regime fechado, em Sala de Estado Maior da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, em face de ter ocupado o cargo de Presidente da República.
A excepcional concessão do cumprimento da pena definitiva em Sala de Estado Maior diferencia, independentemente de idade ou condição de saúdedos demais, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) condenadosque cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado, e prevê os seguintes privilégios:
1.Sala de Estado-Maior individual e exclusiva, com metragem de 12m2;
2.Quarto com banheiro privativo, água corrente e aquecida;
3.Televisão a cores;
4.Ar-condicionado;
5.Frigobar;
6.Médico da Polícia Federal de plantão 24 horas por dia;
7.Autorização de acesso médico particular 24 horas por dia;
8.Autorização para realização de fisioterapia;
9.Banho de Sol diário e exclusivo;
10.Visitas reservadas sem a presença dos demais presos;
11.Realização de exames médicos particulares no próprio local (como, por exemplo, ultrassonografia);
12.Autorização para imediato transporte e internação, sem necessidade de autorização judicial, na hipótese de urgência;
13.Protocolo especial para entrega de comida caseira ao custodiado todos os dias.
Ocorre, entretanto, que, mentirosa e lamentavelmente, vem ocorrendo uma sistemática tentativa de deslegitimar o regular e legal cumprimento da pena privativa de liberdade de JAIR MESSIAS BOLSONARO, que vem ocorrendo com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana e em condições extremamente favoráveis em relação ao restante do sistema penitenciário brasileiro.
Em 1/12/2025, após visita ao seu pai JAIR MESSIAS BOLSONARO, o Senador Flávio Bolsonaro concedeu diversas entrevistas à imprensa tradicional e a podcast nas redes sociais, por meio das quais criticou as condições excepcionalmente favoráveis da carceragem da Polícia Federal, comparando-a a um “cativeiro”, desconfiando da “origem da comida”, reclamando do “horário de visitas”, nos seguintes termos (https://www.youtube.com/watch?v=sb38vcI-8cY):
“Na verdade, a gente não tem muita informação em tempo real, porque o tratamento que tem sido dado a ele não se dá nem a traficante de drogas, chefe de facção criminosa. A gente fica sabendo por um parente da Michelle, na verdade, que vai lá levar as refeições pra ele.
(...)
Ele se recusa a consumir qualquer coisa de comida e bebida que é fornecido lá dentro de onde ele tá, não por causa dos policiais, mas porque ele tem uma desconfiança da origem disso.
(...)
Então não sei de verdade como ele está. Amanhã, se Deus quiser, vou estar com ele na parte da manhã, só que mais uma regra que foi inventada só pra ele... Eu só posso estar com ele uma vez por semana por trinta minutos”.
No dia 2/12/2025, em entrevista a diversos veículos de imprensa, o Senador Flávio Bolsonaro, novamente, fez críticas infundadas às condições extremamente favoráveis da Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal, reclamando do “tamanho das dependências”uma sala de doze por doze” (“- onde diferentemente dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) presos em regime fechado não há superlotação, mas sim exclusividade - do “banho de sol”ar condicionado”a ordem para os policiais é deixarem ele trancado dentro de uma sala de doze por doze na chave o dia inteiro, do “(https://www.youtube.com/watch?v=xx-IjCUuHXg) e (e https://www.instagram.com/reel/ DRxX1FSAv1j/?igsh=MWxveXh 1ODg1cDRxNg%3D%3D,respectivamente:
16/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 15/1/2026, proferi decisão determinando a transferência do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE, autorizando, ainda, nos termos da decisão: “1.4 A entrega diária de alimentação especial, devendo a defesa indicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o nome da pessoa responsável pela entrega” (eDoc. 389).
Em resposta, a defesa peticionou indicando como responsáveis Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63; Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49; Sandro Daniel Soares, CPF nº 013.512.487-58; e, Kelso Colnago dos Santos, CPF nº 008.013.147-06 (eDoc. 399).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos 21, II, e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o cadastramento das pessoas indicadas no eDoc. 399, responsáveis pela entrega de alimentação especial ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO:
(i) Carlos Eduardo Antunes Torres, CPF nº 000.830.391-63;
(ii) Marcus Antonio Machado Ibiapina, CPF nº 408.489.063-49;
(iii) Sandro Daniel Soares, CPF nº 013.512.487-58; e,
(iv) Kelso Colnago Dos Santos, CPF nº 008.013.147-60.
O horário da entrega será fixado pela administração do 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue, mediante termo de responsabilidade a ser assinado pelos entregadores.
Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 25/11/2025, com a certificação de trânsito em julgado da ação penal, determinei o início do cumprimento da pena de JAIR MESSIAS BOLSONARO em Sala de Estado Maior na Superintendência Regional da Polícia Federal, Distrito Federal.
Em 2/1/2026, a Defesa do condenado requereu: “sejam oficiadas as autoridades responsáveis pela custódia para que adotem, com brevidade, as providências técnicas necessárias à correção do problema descrito — seja mediante adequação do equipamento, isolamento acústico, mudança de layout ou outra solução equivalente —, garantindo-se ao custodiado condições adequadas de repouso e permanência no local”(eDoc.300).
Em 8/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para que “o Peticionário participe do programa de remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021.”
Na mesma data, a Defesa requereu “autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TV” (eDoc.363).
Ainda em 8/1/2026, a Defesa do condenado solicitou “a concessão de assistência religiosa, com fundamento no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos” (eDoc. 365).
A Senadora da República Damares Regina Alves, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, também em 8/1/2026, requereu “o DEFERIMENTO da referida autorização de vistoria nos exatos termos do ofício anexo, colocando esta Comissão desde já à disposição para o diálogo institucional e para a construção conjunta de uma agenda que respeite os protocolos de segurança da Polícia Federal” (eDoc.359).
Em 14/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO formulou novo requerimento de prisão domiciliar humanitária. (eDoc.378). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.379-384).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou nos autos (eDoc. 385).
É o relatório. DECIDO.
1.SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CUMPRIMENTO DA PENA DE JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O sistema prisional brasileiro enfrenta, há anos, um cenário de elevada população encarcerada e déficit estrutural de vagas, o que resulta em índices persistentes de superlotação e péssimas condições estruturais, especialmente no regime fechado.
Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 13/10/2025, apontou que o Brasil contabilizava 941.752 (novecentas e quarenta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas) pessoas sob custódia penal no primeiro semestre de 2025.
Desse total, 705.872 (setecentas e cinco mil, oitocentas e setenta e duas)pessoas encontram-se recolhidas em unidades prisionais físicas, ou seja, privadas de liberdade em estabelecimento carcerários, abrangendo presos provisórios e condenados em diferentes regimes, e 235.880 (duzentas e trinta e cinco mil, oitocentas e oitenta)pessoas em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
No que se refere especificamente ao regime fechado, a Secretaria Nacional de Políticas Penais indica que 384.586 (trezentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis) pessoas cumprem pena nesse regime no país. O Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen) aponta, ainda, que o Brasil tem déficit de 202.296 (duzentas e duas mil, duzentas e noventa e seis)vagas no sistema carcerário.
A insuficiência de vagas acarreta, lamentavelmente, um quadro crônico de superlotação, reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 347/DF, quando declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.
De acordo com o levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do projeto “Geopresídios”, os estabelecimentos penais brasileiros operam com taxa média de ocupação de aproximadamente 150,3%, o que significa que, em média, há uma vez e meia o número de presos para cada vaga existente.
No julgamento da citada ADPF, por unanimidade dos votos, o Plenário do STF reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos direitos básicos.
Diante dessa situação de comprometimento da capacidade do sistema de garantir a segurança pública e ressocializar os presos, essa SUPREMA CORTE determinou um conjunto de medidas a serem adotadas pelo Poder Público e fixou a seguinte tese:
“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”
A realidade do sistema carcerário brasileiro revela, ainda, que, historicamente, a execução da pena privativa de liberdade não ocorre de maneira uniforme para todos os indivíduos submetidos ao regime fechado, pois a maioria das pessoas privadas de liberdade enfrenta estabelecimentos marcados por superlotação, precariedade estrutural e restrição severa de direitos básicos.
Nesse aspecto, a ADPF 334, de minha relatoria, julgada procedente por unanimidade pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, declarou a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela Constituição de 1988, reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos prisionais diferenciados em virtude do grau de instrução acadêmica, uma vez que tal diferenciação mantém a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito:
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 295, INCISO VII, DO CPP. PRISÃO ESPECIAL, DE NATUREZA CAUTELAR, A PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O TRATAMENTO DISTINTO ENTRE PRESOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO. ELEMENTO DISCRIMINADOR QUE NÃO SE ENCONTRA A SERVIÇO DE UMA FINALIDADE ACOLHIDA PELA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3º, IV, E 5º, CAPUT, DA CF). NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA EM 1988.
1. Todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal.
2. O princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social.
3. A prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere. Expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.
4. Não há amparo constitucional, contudo, para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito.
5. Ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente
PLENO, ADPF 334, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, DJe-s/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023.
A Lei 10.258/2001, alterando o artigo 295 do Código de Processo Penal, estabeleceu as hipóteses excepcionais de concessão de prisão especial, “quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva”, não estabelecendo hipóteses excepcionais para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre, entretanto, que a singular condição de ex-Presidente da República permite ao custodiado, em razão da dignidade do cargo exercido, a possibilidade de prisão especial - mesmo após o trânsito em julgado da condenação definitiva - pois, conforme salientei no julgamento da citada ADPF 334, previsões de prisão especial em local distinto, poderão ser admitidas constitucionalmente quando a segregação do ambiente prisional comum tiver por finalidade atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere, pois expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.
Em virtude dessas circunstâncias excepcionais, em decisão de 25/11/2025, nos termos de precedente desta SUPREMA CORTE (PET 8.312/PR - MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 07/08/2019), determinei o cumprimento da pena em Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, onde o custodiado encontrava-se em virtude de prisão preventiva.
Dessa maneira, diferentemente, de todos os demaisréus condenados à penas privativas de liberdadepelo Atentado contra o Estado Democrático de Direitoe Tentativa de Golpe de Estado ocorrida em 8 de janeiro de 2023, dos quais 145 réus estão presos, sendo 131 presos definitivos, ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em que pese ter sido reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como líder da organização criminosa, foi concedido o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade definitiva, de27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente em regime fechado, em Sala de Estado Maior da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, em face de ter ocupado o cargo de Presidente da República.
A excepcional concessão do cumprimento da pena definitiva em Sala de Estado Maior diferencia, independentemente de idade ou condição de saúdedos demais, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) condenadosque cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado, e prevê os seguintes privilégios:
1.Sala de Estado-Maior individual e exclusiva, com metragem de 12m2;
2.Quarto com banheiro privativo, água corrente e aquecida;
3.Televisão a cores;
4.Ar-condicionado;
5.Frigobar;
6.Médico da Polícia Federal de plantão 24 horas por dia;
7.Autorização de acesso médico particular 24 horas por dia;
8.Autorização para realização de fisioterapia;
9.Banho de Sol diário e exclusivo;
10.Visitas reservadas sem a presença dos demais presos;
11.Realização de exames médicos particulares no próprio local (como, por exemplo, ultrassonografia);
12.Autorização para imediato transporte e internação, sem necessidade de autorização judicial, na hipótese de urgência;
13.Protocolo especial para entrega de comida caseira ao custodiado todos os dias.
Ocorre, entretanto, que, mentirosa e lamentavelmente, vem ocorrendo uma sistemática tentativa de deslegitimar o regular e legal cumprimento da pena privativa de liberdade de JAIR MESSIAS BOLSONARO, que vem ocorrendo com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana e em condições extremamente favoráveis em relação ao restante do sistema penitenciário brasileiro.
Em 1/12/2025, após visita ao seu pai JAIR MESSIAS BOLSONARO, o Senador Flávio Bolsonaro concedeu diversas entrevistas à imprensa tradicional e a podcast nas redes sociais, por meio das quais criticou as condições excepcionalmente favoráveis da carceragem da Polícia Federal, comparando-a a um “cativeiro”, desconfiando da “origem da comida”, reclamando do “horário de visitas”, nos seguintes termos (https://www.youtube.com/watch?v=sb38vcI-8cY):
“Na verdade, a gente não tem muita informação em tempo real, porque o tratamento que tem sido dado a ele não se dá nem a traficante de drogas, chefe de facção criminosa. A gente fica sabendo por um parente da Michelle, na verdade, que vai lá levar as refeições pra ele.
(...)
Ele se recusa a consumir qualquer coisa de comida e bebida que é fornecido lá dentro de onde ele tá, não por causa dos policiais, mas porque ele tem uma desconfiança da origem disso.
(...)
Então não sei de verdade como ele está. Amanhã, se Deus quiser, vou estar com ele na parte da manhã, só que mais uma regra que foi inventada só pra ele... Eu só posso estar com ele uma vez por semana por trinta minutos”.
No dia 2/12/2025, em entrevista a diversos veículos de imprensa, o Senador Flávio Bolsonaro, novamente, fez críticas infundadas às condições extremamente favoráveis da Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal, reclamando do “tamanho das dependências”uma sala de doze por doze” (“- onde diferentemente dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) presos em regime fechado não há superlotação, mas sim exclusividade - do “banho de sol”ar condicionado”a ordem para os policiais é deixarem ele trancado dentro de uma sala de doze por doze na chave o dia inteiro, do “(https://www.youtube.com/watch?v=xx-IjCUuHXg) e (e https://www.instagram.com/reel/ DRxX1FSAv1j/?igsh=MWxveXh 1ODg1cDRxNg%3D%3D,respectivamente:
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 8/1/2026, a defesa peticionou informando que o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO “manifesta sua vontade de aderir formalmente às atividades de leitura regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de desenvolver atividades educativas e culturais compatíveis com a finalidade ressocializadora da penaa autorização para que o Peticionário participe do programa de remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021”. Requereu “
Na mesma data, a defesa requereu “autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TVdireito à informação constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana e integra o conjunto mínimo de garantias asseguradas àquele que se encontra sob custódia estatal”, ao argumento, em síntese, de que o “
Requereu, ainda, “a concessão de assistência religiosa”, indicando, para tanto, os missionários Bispo Robson Lemos Rodovalho, CPF nº 117.703.681-91; e Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF nº 005.403.161-30 (eDoc. 365).
Também em 8/1/2026, a Senadora Damares Regina Alves, “na condição de Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federalcom pedido para realização de vistoria institucional nas dependências da Sede da Polícia Federal em Brasília-DF, utilizadas para custódia de presos”, apresentou requerimento “
É o relatório.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 8/1/2026, a defesa peticionou informando que o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO “manifesta sua vontade de aderir formalmente às atividades de leitura regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de desenvolver atividades educativas e culturais compatíveis com a finalidade ressocializadora da penaa autorização para que o Peticionário participe do programa de remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021”. Requereu “
Na mesma data, a defesa requereu “autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TVdireito à informação constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana e integra o conjunto mínimo de garantias asseguradas àquele que se encontra sob custódia estatal”, ao argumento, em síntese, de que o “
Requereu, ainda, “a concessão de assistência religiosa”, indicando, para tanto, os missionários Bispo Robson Lemos Rodovalho, CPF nº 117.703.681-91; e Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF nº 005.403.161-30 (eDoc. 365).
Também em 8/1/2026, a Senadora Damares Regina Alves, “na condição de Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federalcom pedido para realização de vistoria institucional nas dependências da Sede da Polícia Federal em Brasília-DF, utilizadas para custódia de presos”, apresentou requerimento “
É o relatório.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Conforme noticiado na imprensa, em 7/1/2026, o Conselho Federal de Medicina determinou ao Conselho Regional de Medicina no Distrito Federal instauração imediada de sindicância sobre atendimento médico a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
“O Conselho Federal de Medicina determinou ao Conselho Regional de Medicina no Distrito Federal, nesta quarta-feira, 7, a instauração imediata de sindicância para apurar denúncia relacionadas ‘as condições de atendimento médico prestado ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Segundo o conselho, as manifestações recebidas expressas preocupação quanto à garantia de assistência adequada.
(...)
Em nota, a CFM afirmou que o estado de saúde do ex-presidente demanda a adoção de um “protocolo de monitoramento contínuo e imediato”, com acompanhamento médico multidisciplinar.
(https://www.estadao.com.br/politica/cfm-determina-sindicancia-sobre-atendimento-medico-a-bolsonaro-sob-custodia-da-pf-nprp/?srsltid=AfmBOoo-M-dJ9Q5ObbRFrN5QhPdyA6n32DXSqdXQKp75Fv0ssKlP_Wll)
É o relatório. DECIDO.
A ilegalidade e ausência de competência correicional do CFM em relação à Polícia Federal é flagrante, demonstrando claramente o desvio de finalidade da determinação, além da total ignorância dos fatos.
Em decisão proferida em 22/11/2025, determinei a disponibilização de atendimento médico em tempo integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, o que garantiu seu pronto atendimento pela equipe médica da Polícia Federal, que considerou a ausência de necessidade de remoção imediata do custodiado ao hospital.
A Superintendência da Polícia Federal juntou aos autos o Relatório Médico, indicando, em síntese, que (eDoc.324):
Equipe médica compareceu às 9h na custódia da SR/PF/DF para avaliação do estado de saúde de Jair Messias Bolsonaro a pedido dos agentes plantonistas. Paciente relata queda da cama durante esta noite enquanto dormia. Refere leve traumatismo craniano e contusão em braços e pés. Relata que ontem teve quadro de tontura durante o dia e soluços intensos á noite. Ao exame: consciente, orientado, sem sinais de déficit neurológico. Pupilas isocóricas e reativas. Motricidade e sensibilidade de membros superiores e inferiores preservadas. Hemodinamicamente estável. Leve desequilíbrio na posição ortostática. Lesão superficial cortante em face (região malar) direita e em hálux esquerdo com presença de sangue. Paciente no pós-operatório recente de hemiorrafia inguinal bilateral e bloqueio anestésico bilateral do nervo frênico. Em uso recente de CP AP para tratamento de apneia do sono. Considerando a recente internação, o uso de medicamento de ação no sistema nervoso central (Gabapentina, Escitalopram, Clorpromazina), o uso recente de anticoagulante e demais comorbidades, foi comunicado à sua equipe médica assistente a informação sobre o quadro clínico.
Não houve, portanto, qualquer omissão ou inércia da equipe médica da Polícia Federal, que atuou correta e competentemente, conforme, inclusive, corroborado pelos exames médicos realizados no custodiado na data de hoje, noHospital DF Star, que não apontaram nenhum problema ou sequela em relação ao ocorrido na madrugada do dia anterior.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DECLARO A NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto à “instauração imediata de sindicância para apurar denúncia relacionadas ‘as condições de atendimento médico prestado ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL)”, vedando qualquer procedimento no âmbito dessa autarquia, em âmbito nacional ou estadual, com esse objeto, em virtude de sua flagrante ilegalidade e desvio de finalidade.
DETERMINO, ainda:
1) A oitiva do Presidente do Conselho Federal de Medicina pela Polícia Federal, no prazo de 10 (dez) dias, para que explique a conduta ilegal do CFM e para que se apure eventual responsabilidade criminal;
2) Que o Diretor do Hospital DF Star/DF, encaminhe a esta SUPREMA CORTE todos os exames médicos e laudos referentes aos exames realizados por JAIR MESSIAS BOLSONARO, na data de hoje, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Publique-se. e intime-se.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Na data de hoje, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.
A Defesa requereu autorização de visitas para a enteada (eDoc 259) e os cunhados (eDoc 263) do custodiado.
Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO A VISITAÇÃO da enteada Leticia Marianna Firmo da Silva, durante o período em que o custodiado estiver internado, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Hospital DF Star para todos os pacientes e INDEFIRO os demais pedidos de visitas.
Reitero que deverão ser observadas todas as medidas determinadas na decisão de 23/12/25, inclusive quanto a vedação de ingresso no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos e que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 6/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu seja “desde logo autorizada a imediata remoção do Paciente o Hospital, para realização dos exames clínicos e de imagem necessários, com acompanhamento de sua equipe médica e sob escolta policial, a fim de preservar sua integridade física e evitar agravamento irreversível “ (eDoc.312).
É o relatório. DECIDO.
Conforme noticiado pela Polícia Federal:
“Na manhã desta terça-feira, 6/1/2026, JAIR MESSIAS BOLSONARO recebeu atendimento médico após relatar à equipe de plantão que havia sofrido uma queda durante a madrugada. O médico da Polícia Federal constatou ferimentos leves e não identificou necessidade de encaminhamento hospitalar, sendo indicada apenas observação “.
(https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticia s/20 26 /01 /nota-a-imprensa
Dessa maneira, não há nenhuma necessidade de remoção imediata do custodiado para o hospital, conforme claramente consta na nota da Polícia Federal.
A Defesa, entretanto, aconselhada pelo médico particular do custodiado, tem direito a realização de exames, desde que previamente agendados e com indicação específica e comprovada necessidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO que:
1) seja juntado o laudo médico realizado pela Polícia Federal decorrente do atendimento do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO;
2) A Defesa indique quais os exames que entende necessários para que se verifique a possibilidade de realização no sistema penitenciário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Oficie-se, imediatamente, a Superintendência Regional da Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 02/01/2026, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO se manifestou no sentido de que “Embora recolhido em Sala de Estado-Maior — direito este já observado por determinação deste Supremo Tribunal Federal —, o ambiente atualmente disponibilizado não assegura condições mínimas de tranquilidade, repouso e preservação da saúde”, em razão da proximidade com o equipamento de ar-condicionado central.
Pede, ao final, que sejam “oficiadas as autoridades responsáveis pela custódia para que adotem, com brevidade, as providências técnicas necessárias à correção do problema descrito — seja mediante adequação do equipamento, isolamento acústico, mudança de layout ou outra solução equivalente —, garantindo-se ao custodiado condições adequadas de repouso e permanência no local”.
É o relatório.
Encaminhem-se cópia da petição eDoc.300, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília, para que forneça informações sobre a alegação da defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 9/12/2025, a defesa do apenado comunicou a esta SUPREMA CORTE que JAIR MESSIAS BOLSONARO teria apresentado novas intercorrências médicas, que justificariam a realização de imediata intervenção cirúrgica e requereu prisão domiciliar.
Em 11/12/2025, determinei a realização de perícia médica oficial, pela Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para avaliar a necessidade da intervenção cirúrgica apontada pela defesa (eDoc. 143).
Posteriormente, a Defesa requereu autorização para realização, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, de exames de ultrassonografia das regiões inguinais direita e esquerda (eDoc. 150). Em 12/12/2025, autorizei a realização do exame, nos termos requeridos pela defesa (eDoc. 166).
Em 15/12/2025, a Defesa do apenado requereu, com fundamento em fatos médicos supervenientes, a autorização para realização urgente de procedimento cirúrgico, bem como renovou e reforçou o pleito de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 172).
Em 19/12/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o resultado da perícia médica oficial, realizada em 17/12/2025, através do Laudo 2924/2025 (eDocs. 213-214).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requer, ainda, autorização para que as sessões diárias de fisioterapia em dias úteis possam ser realizadas após as 18h, dentro das possibilidades legais e administrativas da Superintendência da Polícia Federal (eDoc. 226).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Não é o caso dos autos, uma vez que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO não se encontra em regime aberto, mas sim, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, por ter sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE pela prática das condutas de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP), à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. O réu foi condenado também à pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, tudo nos termos da seguinte ementa:
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃOpelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
O custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, portanto, não tem direito à prisão domiciliar, pois foi condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, pela prática de crimes gravíssimos contra o Estado Democrático de Direito, praticados com violência e grave ameaça, bem como por liderar complexa organização criminosa composta por agentes públicos e infiltrada nos altos escalões dos órgãos governamentais.
Não bastasse isso, durante a instrução processual penal, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO praticou, tanto REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, quanto ATOS CONCRETOS VISANDO A FUGA.
Os REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acarretaram a decretação de sua prisão domiciliar em 4/8/2025.
E, na sequência dos contínuos desrespeitos à Lei e à Justiça, os ATOS CONCRETOS VISANDO A FUGA acarretaram a conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva.
No tocante aos ATOS CONCRETOS VISANDO A FUGA, conforme amplamente documentado nos autos da Pet 14.129/DF, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025.
Nos autos desta EP 169/DF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo nº 2669/2025 - INC/DITEC/PF, comprovando a atitude dolosa de JAIR MESSIAS BOLSONARO em violar o equipamento para tentar concretizar sua fuga:
V– RESPOSTAS AOS QUESITOS
Quesito 1. Existem sinais de violação ou de tentativa de violação do equipamento?
Resposta: Sim, existem sinais de tentativa de violação. A tornozeleira eletrônica questionada (Material nº 6426/2025- INC/DITEC/PF) apresenta danos significativos na junção da capa plástica polimérica, conforme descrito na seção IV.
Quesito 2. Em caso positivo, qual o meio empregado?
Resposta: O aspecto físico e as análises realizadas na área danificada sugerem que na tornozeleira eletrônica foi empregada uma fonte de calor concentrado com ferro em sua composição. Testes realizados com ferro de solda na superfície do material questionado exibiram aspectos compatíveis com os danos verificados. Não foram feitos testes adicionais com outros tipos de ferramentas.
Quesito 3. É possível aos peritos informar qual tipo de sensor emitiu o eventual alerta de violação?
Resposta: Para responder este quesito, o material será enviado ao Serviço de Perícias em Audiovisual e eletrônicos (SEPAEL) do Instituto Nacional de Criminalística.
Quesito 4. Outros dados julgados úteis.
Resposta: Os peritos informam que os materiais recebidos para exame designados pelos nºs 6426, 6427 e 6428/2025-INC/DITEC/PF, encontram-se lacrados em envelopes plásticos padrão da Polícia Federal, com numeração
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de manifestação da defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, pleiteando que seja assegurada sua permanência no hospital em que atualmente se encontra internado, até que seja apreciado o pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc 284).
O pedido está prejudicado em razão de decisão (eDoc 286) proferida nesta data.
Publique-se.
Brasília, 1º de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 31/12/2025, às 17h09, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou novo pedido, requerendo “seja deferida a prisão domiciliar de natureza humanitária, com implementação imediata após a alta hospitalar, de modo a evitar o retorno do apenado à custódia na Superintendência da Polícia Federal, permanecendo ele sujeito às condições de fiscalização que este Egrégio Supremo Tribunal Federal entender adequadas”.
A Defesa não trouxe aos autos fatos supervenientes que pudessem afastar os motivos determinantes da decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária proferida no dia 19/12/2025.
Conforme destacado naquela decisão, há total ausência dos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, bem como diante dos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão e de atos concretos visando a fuga, inclusive com dolosa destruição da tornozeleira eletrônica, necessário a manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, para a efetiva aplicação da lei penal e de decisão judicial transitada em julgado desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, após o devido processo legal, condenou o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Ressalte-se, que, diferentemente do alegado pela Defesa, não houve agravamento da situação de saúde de JAIR MESSIAS BOLSONARO, mas sim, quadro clínico de melhora dos desconfortos que estava sentido, após a realização das cirurgias eletivas, como apontado no laudo de seus próprios médicos.
Destaco, ainda, que, todas as prescrições médicas indicadas como necessárias na petição da Defesa podem ser integralmente realizadas na Superintendência da Polícia Federal, sem qualquer prejuízo à saúde do custodiado, uma vez que, desde o início do cumprimento de pena, foi determinado plantão médico 24 (vinte e quatro) horas por dia; bem como, autorizado acesso integral de seus médicos, com os medicamentos necessários, fisioterapeuta e entrega de comida produzida por seus familiares.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o novo pedido da Defesa, devendo o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, após a devida liberação médica, retornar ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado na Sala de Estado-Maior na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Em 24/12/2025, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.
Em 30/12/2025, a Defesa requereu autorização de visita para o sogro do custodiado, durante o período de internação (eDoc.276).
É o relatório. DECIDO.
No caso concreto, o apenado encontra-se internado em unidade hospitalar, circunstância que impõe regime excepcional de custódia, distinto daquele existente no estabelecimento prisional, submetido às normas próprias do ambiente hospitalar e às orientações médicas.
Dessa forma, diante das circunstâncias excepcionais da internação hospitalar, da necessidade de garantir a segurança e a disciplina, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Na data de hoje, houve a internação do apenado JAIR MESSIAS BOLSONARO no Hospital DF Star para a realização de exames e procedimento cirúrgico.
A Defesa requereu autorização de visitas para os filhos FLÁVIO NANTES BOLSONARO e CARLOS NANTES BOLSONARO.
Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO A VISITAÇÃO dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro e Flávio Nantes Bolsonaro; bem como dos filhos Jair Renan Bolsonaro e Laura Firmo Bolsonaro, durante o período em que o custodiado estiver internado, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Hospital DF Star para todos os pacientes.
Reitero que deverão ser observadas todas as medidas determinadas na decisão de 23/12/25, inclusive quanto a vedação de ingresso no quarto hospitalar de computadores, telefones celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos e que todas as demais visitas deverão ser previamente autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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06/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 6/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu seja “desde logo autorizada a imediata remoção do Paciente o Hospital, para realização dos exames clínicos e de imagem necessários, com acompanhamento de sua equipe médica e sob escolta policial, a fim de preservar sua integridade física e evitar agravamento irreversível “ (eDoc.312).
É o relatório. DECIDO.
Conforme noticiado pela Polícia Federal:
“Na manhã desta terça-feira, 6/1/2026, JAIR MESSIAS BOLSONARO recebeu atendimento médico após relatar à equipe de plantão que havia sofrido uma queda durante a madrugada. O médico da Polícia Federal constatou ferimentos leves e não identificou necessidade de encaminhamento hospitalar, sendo indicada apenas observação “.
(https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticia s/20 26 /01 /nota-a-imprensa
Dessa maneira, não há nenhuma necessidade de remoção imediata do custodiado para o hospital, conforme claramente consta na nota da Polícia Federal.
A Defesa, entretanto, aconselhada pelo médico particular do custodiado, tem direito a realização de exames, desde que previamente agendados e com indicação específica e comprovada necessidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO que:
1) seja juntado o laudo médico realizado pela Polícia Federal decorrente do atendimento do custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO;
2) A Defesa indique quais os exames que entende necessários para que se verifique a possibilidade de realização no sistema penitenciário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Oficie-se, imediatamente, a Superintendência Regional da Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Em 02/01/2026, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO se manifestou no sentido de que “Embora recolhido em Sala de Estado-Maior — direito este já observado por determinação deste Supremo Tribunal Federal —, o ambiente atualmente disponibilizado não assegura condições mínimas de tranquilidade, repouso e preservação da saúde”, em razão da proximidade com o equipamento de ar-condicionado central.
Pede, ao final, que sejam “oficiadas as autoridades responsáveis pela custódia para que adotem, com brevidade, as providências técnicas necessárias à correção do problema descrito — seja mediante adequação do equipamento, isolamento acústico, mudança de layout ou outra solução equivalente —, garantindo-se ao custodiado condições adequadas de repouso e permanência no local”.
É o relatório.
Encaminhem-se cópia da petição eDoc.300, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília, para que forneça informações sobre a alegação da defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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02/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para “visita de seu filho Carlos Nantes Bolsonaro, a ser realizada na próxima terça-feira, dia 06“ (eDoc.288).
É o relatório. DECIDO.
A Portaria SR/PF/DF nº. 1104, de 28 de março de 2024, por motivos de organização administrativa e segurança da Superintendência da Polícia Federal, prevê, em seu artigo 97, que as visitas ocorrerão às terças e quintas-feiras, das 9h às 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 2 (dois) familiares por dia e que cada familiar realizará a visita ao preso separadamente.
Dessa forma, cumpridas as determinações legais, AUTORIZO A VISITAÇÃO PERMANENTE de Carlos Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Jair Renan Valle Bolsonaro e Laura Firmo Bolsonaro, filhos do sentenciado e da enteada Leticia Marianna Firmo da Silva, independentemente de nova autorização, dentro dos horários estabelecidos nos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1104, de 28 de março de 2024.
Ressalto que permanece válida a autorização concedida no item “3” da decisão de 18/12/2025 (eDoc 196), para visitação permanente de Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, observados os critérios ali determinados.
Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Em 31/12/2025, às 17h09, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentou novo pedido, requerendo “seja deferida a prisão domiciliar de natureza humanitária, com implementação imediata após a alta hospitalar, de modo a evitar o retorno do apenado à custódia na Superintendência da Polícia Federal, permanecendo ele sujeito às condições de fiscalização que este Egrégio Supremo Tribunal Federal entender adequadas”.
A Defesa não trouxe aos autos fatos supervenientes que pudessem afastar os motivos determinantes da decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária proferida no dia 19/12/2025.
Conforme destacado naquela decisão, há total ausência dos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, bem como diante dos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão e de atos concretos visando a fuga, inclusive com dolosa destruição da tornozeleira eletrônica, necessário a manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, para a efetiva aplicação da lei penal e de decisão judicial transitada em julgado desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, após o devido processo legal, condenou o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP).
Ressalte-se, que, diferentemente do alegado pela Defesa, não houve agravamento da situação de saúde de JAIR MESSIAS BOLSONARO, mas sim, quadro clínico de melhora dos desconfortos que estava sentido, após a realização das cirurgias eletivas, como apontado no laudo de seus próprios médicos.
Destaco, ainda, que, todas as prescrições médicas indicadas como necessárias na petição da Defesa podem ser integralmente realizadas na Superintendência da Polícia Federal, sem qualquer prejuízo à saúde do custodiado, uma vez que, desde o início do cumprimento de pena, foi determinado plantão médico 24 (vinte e quatro) horas por dia; bem como, autorizado acesso integral de seus médicos, com os medicamentos necessários, fisioterapeuta e entrega de comida produzida por seus familiares.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o novo pedido da Defesa, devendo o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, após a devida liberação médica, retornar ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado na Sala de Estado-Maior na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de manifestação da defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, pleiteando que seja assegurada sua permanência no hospital em que atualmente se encontra internado, até que seja apreciado o pedido de prisão domiciliar humanitária (eDoc 284).
O pedido está prejudicado em razão de decisão (eDoc 286) proferida nesta data.
Publique-se.
Brasília, 1º de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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