Informações do processo EP 167

  • Movimentações
  • 61
  • Data
  • 28/11/2025 a 17/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx x xxxx xx xx (xxxxx x xxxxxx) xxxx, xxxxx xx (xxxxx x xx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxx xx xxx. xx, xx xx, xxxx xx xxxx xxxxxxxxxx xx xxx (xxx) xxxx-xxxxx, xxxx xxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx (xxx. xx, xxxxx, §§ xx x xx, xx, xx xxx xx.xxx/xx), xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxx. xxx-x xx xx), xxxxx xx xxxxxx (xxx. xxx-x xx xx), xxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx, x xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxx (xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx, xx xx), x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx (xxx. xx, x, xx xxx x.xxx/xx). x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx (xxxx´x. xxx x xxx). xx xxxxxx xxx x xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxx/xxxx, xxxxxxx xx xx/xx/xxxx(xxxx. xx), x xxxxxxxxx xx (xxxxxxxx x xxxx) xxxx xx xxxxx, xxx xxxxxxxxx x xxxx xxxx. xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxx xxxx, xx (xxx) xxxxx x xx (xxxx) xxxx xx xxxx. x x xxxxxxxxx. xxxxxx. x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxx xxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxxx x xxxxxxxx xxxx/xxxx/xx xx xxx, xx xx xx xxxxx xx xxxx, xxx xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx x (xxxx) xxxxxxxxxx, xxx xxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xx (xxxxxxx) xxxx. xxx xxxxxx xx xxx. xx xx xxxxxxxx xxxx/xxxx/xx xx xxx/xxxx, xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxx, xx xx xx xxxxx xx xxxx, xxx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx. xxx xxxxx xx xxxx xxxxx xxxx, x xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxx. x xxxxxx xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx: x xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, xxxx xxxxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxx, xxxxxxxxxx-xx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxx xxx, xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxx, “xxx xxxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxx-xxxxxx, xx xxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxx xxx x xxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx”. xxxxxxxx, x xxxxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxx xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xxx xxxx. xx x xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx-xxxxxx x xxx xxxxxxxxxxxxxxx-xx xx xxxxxxxx xx xx xx xxx; xxx xx xxx; xx xxx xx xxx. , xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xxx xxxx. xx x xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxx x xxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx, xxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxx: (x) xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxxx-xxxxx), xxx xx xx xxx; (x) xxxxxxxx xxxxxxx xxxxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxxx), xxx xx xx xxx; (x) xxxxxxx xxxxxx xxxxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxxx-xxxxx), xxx xx xx xxx; (x) xxx xxxxxxx xxxxx xxxxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxxx), xxx xx xx xxx. (x) xxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xx xxx x/x/xxxx (xxxxxx-xxxxx), xxx xx xx xxx. (x) xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xx xxx x/x/xxxx (xxxxxx), xxx xx xx xxx; (x) xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx, xx xxx x/x/xxxx (xxxxxx-xxxxx), xxx xx xx xxx; xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxxx xxxxxxxx. xx-xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

16/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc´s. 313 e 328).

De acordo com a guia de recolhimento 112/2025, emitida em 26/11/2025(eDoc. 18), o apenadcom 49 (quarenta e nove) anos de idade, foi condenado à pena de24. Em

ANDERSON GUSTAVO TORRES cumpriu, até a presente data, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábadosmantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h. ,


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita a ANDERSON GUSTAVO TORRES, pelas pessoas abaixo relacionadas:


(1) Deputada Federal Bia Kicis, no dia 17/6/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(2) Senadora Damares Alves, no dia 20/6/2026 (sábado), das 8h às 10h;

(3) Senador Izalci Lucas, no dia 24/6/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;

(4) Léo Garrido Sales Meira, no dia 27/6/2026 (sábado), das 8h às 10h.

(5) Simão Pedro Teixeira Albuquerque, no dia 1/7/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h.

(6) Deputado Thiago Manzoni, no dia 4/7/2026 (sábado), das 8h às 10h;

(7) Thiago Vinicius Pinheiro da Silva, no dia 8/7/2026 (quarta-feira), das 8h às 10h;


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas, com exceção das visitas autorizadas de maneira permanente, seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc´s. 313 e 319).

De acordo com a guia de recolhimento 112/2025, emitida em 26/11/2025(eDoc. 18), o apenadcom 49 (quarenta e nove) anos de idade, foi condenado à pena de24. Em

ANDERSON GUSTAVO TORRES cumpriu, até a presente data, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábadosmantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h. ,


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita a ANDERSON GUSTAVO TORRES, de:


(1) Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco, no dia 13/6/2026 (sábado), das 11h às 13h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas, com exceção das visitas autorizadas de maneira permanente, seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A Defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc´s. 313 e 319).

De acordo com a guia de recolhimento 112/2025, emitida em 26/11/2025(eDoc. 18), o apenadcom 49 (quarenta e nove) anos de idade, foi condenado à pena de24. Em

ANDERSON GUSTAVO TORRES cumpriu, até a presente data, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Nos autos da Ação Penal 2417, o 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou pedido de alteração nos dias de visita. O pedido foi deferido nos seguintes termos:


O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, “nos dias úteis, especialmente às terças e quintas-feiras, há intenso fluxo interno no NCPM, envolvendo servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais, além de coincidir com o dia de visita ordinária dos demais custodiados da unidade. Tal cenário impacta diretamente a gestão dos custodiados vinculados à execução penal sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal, exigindo maior controle e segregação de fluxos, com reflexos na segurança institucional e na eficiência administrativa”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a alteração nos dias de visita de todos os custodiados condenados nesta ação penal, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábadosmantendo-se os horários de 8h às 10h; 11h às 13h; ou 14h às 16h. ,


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o requerimento formulado e autorizo a visita a ANDERSON GUSTAVO TORRES, de:


(1) Ministro Jorge Antônio de Oliveira Francisco, no dia 13/6/2026 (sábado), das 11h às 13h.


DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas, com exceção das visitas autorizadas de maneira permanente, seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Oficie-se, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita, nos seguintes termos (eDoc. 304):


Quarta-feira, dia 03/06/2026 – Senadora Damares Alves;

Quarta-feira, dia 10/06/2026 - Senador Rogério Marinho


É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 03/6/2026, das 8h às 10h: Senadora Damares Alves;

        • Quarta-feira, dia 10/6/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita, nos seguintes termos (eDoc. 304):


Quarta-feira, dia 03/06/2026 – Senadora Damares Alves;

Quarta-feira, dia 10/06/2026 - Senador Rogério Marinho


É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 03/6/2026, das 8h às 10h: Senadora Damares Alves;

        • Quarta-feira, dia 10/6/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 286 e 290).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 27/5, das 8h às 10h: Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo – CPF: 831.209.121-15;

        • Domingo, dia 31/5, das 8h às 10h: Fernando Alves Lemos Júnior– CPF: 824.363.711-72;

        • Quarta-feira, dia 3/6, das 8h às 10h: Marcos Ferreira dos Santos – CPF: 296.767.541-53;

        • Domingo, dia 7/6, das 8h às 10h: João Lucas de Andrade Ribeiro– CPF: 399.501.401-10.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 286 e 290).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 27/5, das 8h às 10h: Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo – CPF: 831.209.121-15;

        • Domingo, dia 31/5, das 8h às 10h: Fernando Alves Lemos Júnior– CPF: 824.363.711-72;

        • Quarta-feira, dia 3/6, das 8h às 10h: Marcos Ferreira dos Santos – CPF: 296.767.541-53;

        • Domingo, dia 7/6, das 8h às 10h: João Lucas de Andrade Ribeiro– CPF: 399.501.401-10.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 262).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a seguinte visita:


        • Quarta-feira, dia 20/5, das 8h às 10h: Márcio Nunes de Oliveira (CPF 844.686.961-68).

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 262).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a seguinte visita:


        • Quarta-feira, dia 20/5, das 8h às 10h: Márcio Nunes de Oliveira (CPF 844.686.961-68).

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 262).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Sábado, dia 16/5, das 8h às 10h: hiago de Araújo Macieira Manzoni.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 262).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Sábado, dia 16/5, das 8h às 10h: hiago de Araújo Macieira Manzoni.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa apresentou requerimentos (eDoc. 249, 254 e 258).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa indicou, justificadamente, a necessidade de retorno para continuidade de tratamento dentário, conforme Relatório Odontológico juntado aos autos (eDoc. 255).

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em três sessões, em datas e horários a serem agendados pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar;


(ii) DEFIRO as seguintes visitas:

        • Sábado, dia 2/5, das 8h às 10h: Senador Flávio Bolsonaro;

        • Quarta-feira, dia 6/5, das 8h às 10h: Paulo Alexandre Lobo (tio), CPF: 281.827.581.-49;

        • Sábado, dia 9/5, das 8h às 10h: Marcos Paulo Cardoso Coelho da Silva, CPF: 601.897.891-15;

        • Quarta-feira, dia 13/5, das 8h às 10h: Deputado Ubiratan Sanderson.


Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa apresentou requerimentos (eDoc. 249, 254 e 258).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa indicou, justificadamente, a necessidade de retorno para continuidade de tratamento dentário, conforme Relatório Odontológico juntado aos autos (eDoc. 255).

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em três sessões, em datas e horários a serem agendados pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar;


(ii) DEFIRO as seguintes visitas:

        • Sábado, dia 2/5, das 8h às 10h: Senador Flávio Bolsonaro;

        • Quarta-feira, dia 6/5, das 8h às 10h: Paulo Alexandre Lobo (tio), CPF: 281.827.581.-49;

        • Sábado, dia 9/5, das 8h às 10h: Marcos Paulo Cardoso Coelho da Silva, CPF: 601.897.891-15;

        • Quarta-feira, dia 13/5, das 8h às 10h: Deputado Ubiratan Sanderson.


Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Por meio do Ofício nº 1567648/2026 - DMA/DRPJ/SRJ/PF/DF, o Delegado Federal Daniel Josef Lerner apresentou requerimento de “autorização judicial para que ANDERSON GUSTAVO TORRES, CPF nº 782.914.021-91, seja ouvido, presencialmente ou por vídeo-conferência, na condição de investigado” nos autos do IPL 2025.0133968-SR/PF/DF (eDoc. 215-216).

É o relatório. DECIDO.


O requerimento para oitiva do custodiado foi apresentado com a Portaria de instauração do Inquérito Policial, justificando a necessidade de procedimento (eDoc. 216).

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido apresentado pela AUTORIZO a oitiva do custodiado Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DMA/DRPJ/SR/PF/DF e ANDERSON GUSTAVO TORRES, por videoconferência, na condição de investigado, mediante agendamento prévio junto à administração da unidade custodiante.


Oficie-se à Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DMA/DRPJ/SR/PF/DF.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDocs. 208 e 211).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 22/4, das 8h às 10h: Dep. Federal Beatriz Kicis Torrentes de Sordi;

        • Quarta-feira, dia 29/4, das 8h às 10h: Léo Garrido de Salles Meira;

        • Quarta-feira, dia 6/5, das 8h00 às 10h: Senador Rogério Marinho.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2030 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Por meio do Ofício nº 1567648/2026 - DMA/DRPJ/SRJ/PF/DF, o Delegado Federal Daniel Josef Lerner apresentou requerimento de “autorização judicial para que ANDERSON GUSTAVO TORRES, CPF nº 782.914.021-91, seja ouvido, presencialmente ou por vídeo-conferência, na condição de investigado” nos autos do IPL 2025.0133968-SR/PF/DF (eDoc. 215-216).

É o relatório. DECIDO.


O requerimento para oitiva do custodiado foi apresentado com a Portaria de instauração do Inquérito Policial, justificando a necessidade de procedimento (eDoc. 216).

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido apresentado pela AUTORIZO a oitiva do custodiado Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DMA/DRPJ/SR/PF/DF e ANDERSON GUSTAVO TORRES, por videoconferência, na condição de investigado, mediante agendamento prévio junto à administração da unidade custodiante.


Oficie-se à Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DMA/DRPJ/SR/PF/DF.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 463 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDocs. 208 e 211).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


        • Quarta-feira, dia 22/4, das 8h às 10h: Dep. Federal Beatriz Kicis Torrentes de Sordi;

        • Quarta-feira, dia 29/4, das 8h às 10h: Léo Garrido de Salles Meira;

        • Quarta-feira, dia 6/5, das 8h00 às 10h: Senador Rogério Marinho.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/3/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 196).


É o relatório. DECIDO.




A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa indicou acompanhamento odontológico anterior, com relato de agravamento do quadro, sugerindo a necessidade de retorno ao consultório odontológico indicado (eDoc. 180-181).

Em 19/3/2026, autorizei o deslocamento do custodiado para atendimento odontológico (eDoc. 185), o que resultou em nova manifestação da defesa alegando que “o tratamento iniciado demanda prosseguimento, indicando a necessidade de aproximadamente seis consultas subsequentes, a fim de assegurar sua adequada evolução e conclusãoa manutenção da autorização já concedida, de modo a abranger as consultas necessárias à completa evolução do quadro clínico, em datas a serem oportunamente informadas”, razão pela qual requer “

O deslocamento do custodiado envolve um esforço de infraestrutura por parte da unidade custodiante, que não pode ser desconsiderado na análise do pedido. Por essa razão, o tratamento deve ser realizado no mínimo de sessões possíveis, a fim de que o impacto seja mínimo para a rotina tanto do custodiado quanto da administração da unidade custodiante.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em duas sessões, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar.

Posteriormente, a defesa deverá submeter à CORTE, justificadamente, novo pedido de deslocamento, se necessário.

Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/3/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 196).


É o relatório. DECIDO.




A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa indicou acompanhamento odontológico anterior, com relato de agravamento do quadro, sugerindo a necessidade de retorno ao consultório odontológico indicado (eDoc. 180-181).

Em 19/3/2026, autorizei o deslocamento do custodiado para atendimento odontológico (eDoc. 185), o que resultou em nova manifestação da defesa alegando que “o tratamento iniciado demanda prosseguimento, indicando a necessidade de aproximadamente seis consultas subsequentes, a fim de assegurar sua adequada evolução e conclusãoa manutenção da autorização já concedida, de modo a abranger as consultas necessárias à completa evolução do quadro clínico, em datas a serem oportunamente informadas”, razão pela qual requer “

O deslocamento do custodiado envolve um esforço de infraestrutura por parte da unidade custodiante, que não pode ser desconsiderado na análise do pedido. Por essa razão, o tratamento deve ser realizado no mínimo de sessões possíveis, a fim de que o impacto seja mínimo para a rotina tanto do custodiado quanto da administração da unidade custodiante.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em duas sessões, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar.

Posteriormente, a defesa deverá submeter à CORTE, justificadamente, novo pedido de deslocamento, se necessário.

Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDocs. 208 e 211).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


Quarta-feira, dia 8/4/2026, das 8h às 10h: Senador Izalci Lucas

Sábado, dia 11/4/2026, das 8h às 10h: Márcio Nunes de Oliveira

Sábado, dia 18/4/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDocs. 208 e 211).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


Quarta-feira, dia 8/4/2026, das 8h às 10h: Senador Izalci Lucas

Sábado, dia 11/4/2026, das 8h às 10h: Márcio Nunes de Oliveira

Sábado, dia 18/4/2026, das 8h às 10h: Senador Rogério Marinho;

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 183).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


Quarta-feira, dia 1/4/2026, das 8h às 10h: .Victor Cesar Carvalho dos Santos – CPF 000.323.537-82

Quarta-feira, dia 15/4/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Piovesano Bartolamei – CPF 052.180.797-23

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

A defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 183).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO as seguintes visitas:


Quarta-feira, dia 1/4/2026, das 8h às 10h: .Victor Cesar Carvalho dos Santos – CPF 000.323.537-82

Quarta-feira, dia 15/4/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Piovesano Bartolamei – CPF 052.180.797-23

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 18/3/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 180).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, os documentos acostados pela defesa indicam acompanhamento odontológico anterior, com relato de agravamento do quadro, sugerindo a necessidade de retorno ao consultório odontológico indicado (eDoc. 180-181).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar.

Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2010 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 18/3/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 180).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, os documentos acostados pela defesa indicam acompanhamento odontológico anterior, com relato de agravamento do quadro, sugerindo a necessidade de retorno ao consultório odontológico indicado (eDoc. 180-181).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao consultório da Dra. Priscila Pontes Duarte Silveira, localizado na AOS 02/08 – Terraço Shopping, Torre A – Sala 301 Octogonal – Brasília/DF, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar.

Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 12/2/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 168).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

A repeito do pedido de autorização para realização de exames, a Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa juntou pedido médico (eDoc. 169), assinador pela Dra. Elaine Bida (CRM 11.782DF), que demonstra a necessidade de realização do exame de ressonância magnética do ombro direito, inexistindo óbice à autorização requerida.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO:


(i) A realização das seguintes visitas:

(i.a) Quarta-feira, dia 11/3/2026, das 8h às 10h: .Victor Cesar Carvalho dos Santos, CPF 000.323.537-82

(i.b) Sábado, dia 14/3/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Piovesano Bartolamei, CPF 052.180.797-23.

(ii) O deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao IMEB Vitrium Centro Médico, SGAS 614, Conjunto C, Loja 99, Salas 12 a 15 (L2 Sul, ao lado do IESB), em data e horário a serem definidos junto ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade da unidade custodiante.


Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 12/2/2026, a defesa peticionou apresentando requerimentos (eDoc. 168).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

A repeito do pedido de autorização para realização de exames, a Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, a defesa juntou pedido médico (eDoc. 169), assinador pela Dra. Elaine Bida (CRM 11.782DF), que demonstra a necessidade de realização do exame de ressonância magnética do ombro direito, inexistindo óbice à autorização requerida.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO:


(i) A realização das seguintes visitas:

(i.a) Quarta-feira, dia 11/3/2026, das 8h às 10h: .Victor Cesar Carvalho dos Santos, CPF 000.323.537-82

(i.b) Sábado, dia 14/3/2026, das 8h às 10h: Rodrigo Piovesano Bartolamei, CPF 052.180.797-23.

(ii) O deslocamento do custodiado ANDERSON GUSTAVO TORRES ao IMEB Vitrium Centro Médico, SGAS 614, Conjunto C, Loja 99, Salas 12 a 15 (L2 Sul, ao lado do IESB), em data e horário a serem definidos junto ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade da unidade custodiante.


Oficie-se ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 12/2/2026, a defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 149).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a seguinte visita:


Quarta-feira, dia 25/2/2026, das 8h às 10h: .Fábio Wajngarten, CPF 248.023.178-08


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 12/2/2026, a defesa peticionou requerendo autorização de visita (eDoc. 149).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a seguinte visita:


Quarta-feira, dia 25/2/2026, das 8h às 10h: .Fábio Wajngarten, CPF 248.023.178-08


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

No dia 12/2/2026, por meio do Ofício nº 144/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou relatório de visitas do custodiado no período de 7 a 11 de fevereiro de 2026 (eDoc. 151).

É o relatório. DECIDO.


Em decisão proferida no dia 29 de janeiro de 2026, atendendo a requerimento apresentado pelo 19º BPM, deferi a alteração nos dias de visita do custodiado, nos seguintes termos:


1) A alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.


Verifico que, no último relatório de visitas acostado aos autos, consta a ocorrência de visita no dia 11 de fevereiro de 2026, das 17h às 19h (João Torres Filho e Patrícia Gisele Torres). Portanto, fora dos horários previamente autorizados.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, OFICIE-SE ao Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, para que preste esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

No dia 12/2/2026, por meio do Ofício nº 144/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar apresentou relatório de visitas do custodiado no período de 7 a 11 de fevereiro de 2026 (eDoc. 151).

É o relatório. DECIDO.


Em decisão proferida no dia 29 de janeiro de 2026, atendendo a requerimento apresentado pelo 19º BPM, deferi a alteração nos dias de visita do custodiado, nos seguintes termos:


1) A alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.


Verifico que, no último relatório de visitas acostado aos autos, consta a ocorrência de visita no dia 11 de fevereiro de 2026, das 17h às 19h (João Torres Filho e Patrícia Gisele Torres). Portanto, fora dos horários previamente autorizados.


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, OFICIE-SE ao Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, para que preste esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 3/2/2026, a defesa peticionou requerendo a adequação dos horários (eDoc. 135).

É o relatório. DECIDO.


A Constituição Federal consagra, em seu artigo 227, o direito à proteção especial às crianças e adolescentes, que regulamentado pelo art. 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura “a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.

Dessa maneira, razoável e adequada a adequação dos horários de visitas das três filhas do apenado, com idade entre 12 e 16 anos, que poderão encontrar-se com o pai conjuntamente.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO:


(i) A visita conjunta, aos sábados, das três filhas do custodiado, sempre acompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito anos);

(ii) A flexibilidade quanto ao turno da visita, que poderá ser pela manhã ou à tarde, a critério da genitora.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 3/2/2026, a defesa peticionou requerendo a adequação dos horários (eDoc. 135).

É o relatório. DECIDO.


A Constituição Federal consagra, em seu artigo 227, o direito à proteção especial às crianças e adolescentes, que regulamentado pelo art. 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura “a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.

Dessa maneira, razoável e adequada a adequação dos horários de visitas das três filhas do apenado, com idade entre 12 e 16 anos, que poderão encontrar-se com o pai conjuntamente.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO:


(i) A visita conjunta, aos sábados, das três filhas do custodiado, sempre acompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito anos);

(ii) A flexibilidade quanto ao turno da visita, que poderá ser pela manhã ou à tarde, a critério da genitora.


Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).


Em 30/1//2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, em resposta ao despacho proferido em 23/1/2026 (eDoc. 115), juntou aos autos o relatório de atividades do custodiado no período de 8 a 23 de janeiro de 2026 (eDoc. 130).


É o relatório. DECIDO.


Dê-se ciência à defesa e à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).


Em 30/1//2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, em resposta ao despacho proferido em 23/1/2026 (eDoc. 115), juntou aos autos o relatório de atividades do custodiado no período de 8 a 23 de janeiro de 2026 (eDoc. 130).


É o relatório. DECIDO.


Dê-se ciência à defesa e à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 22/1/2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, por meio do Ofício nº 72/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, prestou informações institucionais sobre os programas de remição de pena no NCPM. Na ocasião, informou que o custodiado ANDERSON GUSTAVOS TORRES encontra-se inserido, “de forma regular, nas modalidades de remição pelo trabalho, pelo estudo (com realização de provas) e pela leitura, nos mesmos moldes aplicados aos demais custodiados desta unidade, sem qualquer tratamento diferenciado, observando-se rigorosamente os critérios legais, administrativos e pedagógicos exigidossobre a continuidade, adequação ou eventual reavaliação das atividades de remição de pena atualmente desenvolvidas pelos custodiados ora alocados no NCPM, em estrita observância ao ordenamento jurídico e às diretrizes fixadas por esse Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 114), requerendo deliberação desta CORTE sobre “

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 22/1/2026, o Comando do 19º Batalhão de Polícia Militar, por meio do Ofício nº 72/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, prestou informações institucionais sobre os programas de remição de pena no NCPM. Na ocasião, informou que o custodiado ANDERSON GUSTAVOS TORRES encontra-se inserido, “de forma regular, nas modalidades de remição pelo trabalho, pelo estudo (com realização de provas) e pela leitura, nos mesmos moldes aplicados aos demais custodiados desta unidade, sem qualquer tratamento diferenciado, observando-se rigorosamente os critérios legais, administrativos e pedagógicos exigidossobre a continuidade, adequação ou eventual reavaliação das atividades de remição de pena atualmente desenvolvidas pelos custodiados ora alocados no NCPM, em estrita observância ao ordenamento jurídico e às diretrizes fixadas por esse Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 114), requerendo deliberação desta CORTE sobre “

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 26/1/2026, a defesa peticionou requerendo “que as visitas das filhas [do apenado] passem a ser realizadas aos sábados”retorno ao período letivo”a realização das visitas em dias úteis causará prejuízo à frequência e às atividades escolares, circunstância que se busca evitar, em observância ao melhor interesse dos menores”, em virtude do “

Em 28/1/2026, nos autos da EP 169, o Comando-Geral do 19º Batalhão da Policia Militar, onde o apenado encontra-se custodiado, por meio do Ofício º 92/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, requereu autorização para “transferência excepcional do dia de visita dos custodiados sensíveis da quinta-feira para sábadointenso fluxo interno de servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais no NCPM”, em razão do “

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Em decisão proferida no dia 9/1/2026, deferi a visitação permanente de familiares e amigos previamente cadastrados, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda).

O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, as visitas relacionados aos custodiados classificados como sensíveis nos mesmos dias das visitas ordinárias “amplia de forma significativa os riscos de segurança institucional, dificulta a adequada segregação dos ambientes e compromete o controle rigoroso da circulação de pessoas no interior da unidade”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO:


  1. 1.A alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Dessa maneira, as filhas do custodiado poderão realizar as visitas todos os sábados, conforme solicitado.

  2. 2.As visitas requeridas, nos seguintes termos:

2.1) Sábado, dia 7/2/2026, das 8h às 10h, Senador Izalci Lucas;

2.2) Quarta-feira, dia 11/2/2026, das 8h às 10h, Senadora Damares Alves;

2.3) Sábado, dia 14/2/2026, das 8h às 10h, Senador Eduardo Girão.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 26/1/2026, a defesa peticionou requerendo “que as visitas das filhas [do apenado] passem a ser realizadas aos sábados”retorno ao período letivo”a realização das visitas em dias úteis causará prejuízo à frequência e às atividades escolares, circunstância que se busca evitar, em observância ao melhor interesse dos menores”, em virtude do “

Em 28/1/2026, nos autos da EP 169, o Comando-Geral do 19º Batalhão da Policia Militar, onde o apenado encontra-se custodiado, por meio do Ofício º 92/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM, requereu autorização para “transferência excepcional do dia de visita dos custodiados sensíveis da quinta-feira para sábadointenso fluxo interno de servidores, custodiados, atividades administrativas, judiciais e operacionais no NCPM”, em razão do “

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Em decisão proferida no dia 9/1/2026, deferi a visitação permanente de familiares e amigos previamente cadastrados, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda).

O requerimento ora apresentado pelo 19º Batalhão de Polícia Militar, para alteração nos dias de visita, fundamenta-se na necessidade de adequação operacional em virtude de questões de segurança, uma vez que, conforme consta do Ofício, as visitas relacionados aos custodiados classificados como sensíveis nos mesmos dias das visitas ordinárias “amplia de forma significativa os riscos de segurança institucional, dificulta a adequada segregação dos ambientes e compromete o controle rigoroso da circulação de pessoas no interior da unidade”. Portanto, a adequação nos dias de visita não se mostra um privilégio, mas sim medida necessária para garantir a regularidade das visitas sem intercorrências.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO:


  1. 1.A alteração nos dias de visita dos custodiados classificados pelo 19º BMPF como sensíveis, passando as visitas a ocorrerem às quartas-feiras e aos sábados, mantendo-se os horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Dessa maneira, as filhas do custodiado poderão realizar as visitas todos os sábados, conforme solicitado.

  2. 2.As visitas requeridas, nos seguintes termos:

2.1) Sábado, dia 7/2/2026, das 8h às 10h, Senador Izalci Lucas;

2.2) Quarta-feira, dia 11/2/2026, das 8h às 10h, Senadora Damares Alves;

2.3) Sábado, dia 14/2/2026, das 8h às 10h, Senador Eduardo Girão.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado nos últimos 15 (quinze) dias, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado nos últimos 15 (quinze) dias, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 8/12/2025, a defesa indagou a esta CORTE se as autorizações de visita, “notadamente aquelas referentes aos familiares e amigo já cadastrados, deverão ser renovadas semanalmente antes de cada ingresso, ou se a autorização concedida por este Relator possui eficácia contínua, observadas as normas internas da unidade prisional” (eDoc. 47).


É o relatório. DEFIRO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


(a) Ana Júlia Torres (filha);

(b) Ana Carolina Torres (filha);

(c) Ana Paula Torres (filha);

(d) João Torres Filho (Pai);

(e) Patrícia Gisele Torres (irmã);

(f) Flavia Michele Sampaio Torres (esposa e advogada constituída nos autos);

(g) Gustavo Jangola Cunha (amigo);

(h) Bráulio do Carmo Vieira de Melo (amigo);

(i) Ivo Torres (tio);

(j) Generosa de Fátima Lobo (tia).

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 8/12/2025, a defesa indagou a esta CORTE se as autorizações de visita, “notadamente aquelas referentes aos familiares e amigo já cadastrados, deverão ser renovadas semanalmente antes de cada ingresso, ou se a autorização concedida por este Relator possui eficácia contínua, observadas as normas internas da unidade prisional” (eDoc. 47).


É o relatório. DEFIRO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida é razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, as visitas deverão ocorrer às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares de onde o réu encontra-se custodiado (19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda), ou seja, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h, aos seguintes indicados:


(a) Ana Júlia Torres (filha);

(b) Ana Carolina Torres (filha);

(c) Ana Paula Torres (filha);

(d) João Torres Filho (Pai);

(e) Patrícia Gisele Torres (irmã);

(f) Flavia Michele Sampaio Torres (esposa e advogada constituída nos autos);

(g) Gustavo Jangola Cunha (amigo);

(h) Bráulio do Carmo Vieira de Melo (amigo);

(i) Ivo Torres (tio);

(j) Generosa de Fátima Lobo (tia).

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 5/1/2026, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu “nova autorização de visitas, com a inclusão de familiares do custodiado, os quais passam a integrar a lista de parentes indicados já cadastrados e autorizados a visitar o apenado, a saber: (...) Ainda, nova autorização de visita para o amigo Braulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-27 “ (eDoc.90).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quinta-feira, dia 8/1/2026, das 8h00 às 10h00das 11h00 às 13h00das 14h00 às 16h00, Flávia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai),

(ii) Quarta-feira, dia 14/1/2026, das 8h00 às 10h00das 11h00 às 13h00das 14h00 às 16h00., Ivo Torres – CPF 158.626.319-68 (tio); Generosa de Fátima Lobo – CPF 289.257.181-20 (tia),


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

Em 17/12/2025, autorizei a visita de Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, no dia 24/12/2025 das 8h00 às 10h00.

A Defesa, então, requereu alteração da visita do dia 24/12/2025 para o dia 23/12/2025 (terça-feira), o que deferi.

Em 22/12/2025, autorizei a realização de novas visitas, bem como determinei a alteração da visita de Gustavo Jangola Cunha, para o dia 31/12/2025, das 08h00 às 10h00.

Em 29/12/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES informou que “Conforme previamente autorizado por este Juízo, foi indicada visita do amigo Gustavo Jangola Cunha para o dia 31 de dezembro. Ocorre que, por compromisso de viagem previamente agendado, o referido visitante não se encontrará em Brasília na data designada, circunstância que impossibilita seu comparecimento à unidade prisional“, assim requereu que, na mesma data, a visita seja realizada pelo amigo Bráulio do Carmo Vieira de Melo, já regularmente cadastrado junto à unidade prisional, com a anuência expressa do apenado e apto a realizar a visita, observados os procedimentos administrativos e as regras fixadas por este Juízo. Além disso, permanecem mantidos os visitantes familiares já cadastrados, os quais continuam a integrar a lista de pessoas autorizadas a visitar o apenado, a saber (...) “(eDoc.80).

Por fim, requereu Autorização para a realização das visitas dos familiares acima listados e do visitante na condição de amigo (Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-27), em substituição ao visitante Gustavo Jangola Cunha, no dia 31 de dezembro” (eDoc.80).

É o relatório. DECIDO.

A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 31/12/2025, das 11h00 às 13h00, Flávia Michele Sampaio Torres – CPF 695.537.691-87 (esposa e advogada constituída nos autos); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20 (pai) das 14h00 às 16h00;

(ii) Quinta-feira, dia 1/1/2026, das 8h00 às 10h00, Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 (irmã).

AUTORIZO, também, a substituição da visita de Gustavo Jangola Cunha por Bráulio do Carmo Vieira de Melo, CPF 069.324.227-27, nos termos da referida Portaria, no dia 31/12/2025, quarta-feira, das 8h00 às 10h00.

DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1842 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).

Em 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da ação penal e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, referendou a decisão.

Em 27/11/2025, a defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a autorização de visita dos seguintes familiares: Ana Júlia Torres – CPF 053.967.361-78 - (filha); Ana Carolina Torres – CPF 055.502.951-48 - (filha); Ana Paula Torres – CPF 065.935.461-60 - (filha); João Torres Filho – CPF 158.625.349-20- (Pai); Patrícia Gisele Torres – CPF 693.585.591-87 - (irmã); e Flavia Michele Sampaio Torres – OAB/DF 73.465 - (esposa e advogada constituída nos autos).

Em 17/12/2025, autorizei a visita de Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, no dia 24/12/2025 das 8h às 10h.

A defesa, então, requereu alteração da visita do dia 24/12/2025 para o dia 23/12/2025 (terça-feira).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos,às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h.

Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Dessa forma, AUTORIZO AS VISITAS requeridas, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022:


(i) Quarta-feira, dia 24/12/2025, das 8h00 às 10h00, Flávia Michele Sampaio Torres, CPF 695.537.691-87; João Torres Filho, CPF 158.625.349-20 das 10h00 às 13h00 e Patrícia Gisele Torres, CPF 693.585.591-87, das 14h00 às 16h00;

(ii) Fernando Destito Francischini, CPF 740.199.619-72, dia 25/12/2025, das 8h00 às 10h00.


AUTORIZO, também, a alteração da visita de Gustavo Jangola Cunha, nos termos da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022 para:


(iii) Quarta-feira, dia 31/12/2025, Gustavo Jangola Cunha – CPF 636.243.031-04, das 8h às 10h.


DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.

Dê-se ciência da presente decisão ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão