Informações do processo EP 166

  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 28/11/2025 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xxxxx xxxx/xx xx xxxx xx xxxxx xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxx x xxxx xx xx xxxx (xx (xxxxx x xx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx x x (xxxx) xxxx x x (xxxx) xxxxx xx xxxxxxxx) x xxx xxxx-xxxxx (x xxxxx xx x (xx) xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx x xxxxx xx xxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, § xx, xx xxxxxx xxxxx). x xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxx xx xx.x-xx/xxxxxxx/xx, xxxxxxxxxx x xxxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx (xxxxx. xxx x xxxxxxxxx). xx xx/x/xxxx, xxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx, xxxxx, xxx xxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx. xxx/xxx, xxx xxxx x xxxxxx xxxxxxxxxxxxxx: xxxxxxxx xxx/xxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx (xxx/xx); xxxxxxxx xxx/xxxx, xx xxx/xx x xxxxxxxx xxxxxxxx xx. xx/xxxx, xxxx xx xxxxxxxx xx xxx/xxxx. x xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx (xxxx´x.xxx/xxx). x xxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx “x xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xx, x, xx xxx xx xxxxxxxx xxxxx (xxxx.xxx)”. xx xx/x/xxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx, xxxxx: (x) x xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxx xx/x/xxxx; x/x/xxxx; xx/x/xxxx; xx/x/xxxx x xx/x/xxxx; (x) x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxx x/x/xxxx, xx/x/xxxx x xx/x/xxxx; (x) xx xxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxx-xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxxxx x xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xxx xxxx xx/x/xxxx, xx/x/xxxx, xx/x/xxxx, xx/x/xxxx, xx/x/xxxx x xx/x/xxxx; (x) x xxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx x “xxxxxxx xx xxxxxxxx”. x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx (xxxx´x xxx/xxx). xx xxxxxx xxx x xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxx/xxxx (xxxx.xx), xxxxx xxxxxxx xxxxxx, xxx xx (xxxxxxxx x xxxxx) xxxx, xxx xxxxxxxxx x xxxx xx xx (xxxxx x xxxxxx xxxx). xx xx/xx/xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxxx xxxx, xxxxx x xxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxx, xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxx xxxx, xxx (xxxxxxxx) xxxx xx xxxx. x x xxxxxxxxx. xxxxxx. x xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxx xx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xx xxxx x xxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx x.xxx, xx xx xx xxxxx xx xxxx, xxx xxxxxxx x xxxxxxx xx, xx xxxxxx, xxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxx (xxxxx x) xx xxx xxx xx xxx (xxxxx x). xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xxx xxxx. xx x xxx, xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxx xxxxxx, xx xxxxxx xxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxx x xxx xxxxxxxx-xx xxxxxxxxxx, x xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx: •xxxxxx xxxxxx xxxxx, xx xxx xx/x/xxxx (xxxxxx), xxx x:xx xx xx:xx. xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxx x xxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxx, xxxxx, xx xxxxx xx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx x xxxx xxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx, x xxxxxxxx xx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx. xx-xx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxxxx-xx xx xxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx x (xxxxx) xxxx, xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx (xxxx´x xxx/xxx x xxx/xxx). xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

15/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

O Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, por meio do Ofício nº 01.2-43/Com7ºDN/MB, encaminhou a este Juízo certificados referentes à leitura realizada pelo apenado no período (eDocs. 137 e seguintes).

Em 23/3/2026, determinei que os certificados encaminhados fossem juntados aos autos para oportuna análise, após a estruturação formal do procedimento correspondente. Ressaltei, ainda, que devem ser observadas a Resolução nº. 391/CNJ, bem como a normas regulamentares: Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); Portaria 003/2024, da VEP/DF e Portaria Conjunta nº. 11/2022, além da Portaria GC 109/2024.

O Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil prestou informações sobre a estruturação formal do procedimento correspondente (eDoc´s.245/246).

A Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS requereu “a autorização para visitas presenciais ao Requerente por Sérgio Miguel Viana, nos termos do artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (eDoc.248).

Em 10/6/2026, determinei ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil que prestasse esclarecimentos a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre:


(1) a ausência de anotação de atividade laborativa nos sábados correspondentes aos dias 28/3/2026; 4/4/2026; 11/4/2026; 18/4/2026 e 25/4/2026;

(2) a ausência de motivação em relação à concessão das licenças administrativas nos dias 6/4/2026, 17/4/2026 e 20/4/2026;

(3) as divergências entre anotações nos mapas-registro de visitas e contato e nas planilhas de controle de atividade laborativa, em relação aos dias 11/3/2026, 17/3/2026, 25/3/2026, 27/3/2026, 30/3/2026 e 13/4/2026;

(4) A comprovação sobre a efetiva realização da tarefa estipulada ao apenado relativa à “demanda de trabalho”.


A referida Unidade Prisional prestou as informações solicitadas (eDoc´s 256/257).

De acordo com a guia de recolhimento 109/2025 (eDoc.14), ALMIR GARNIER SANTOS, com 65 (sessenta e cinco) anos, foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro anos). Em 25/11/2025 declarei o trânsito em julgado da Ação Penal 2668, tendo o réu iniciado o cumprimento da pena, em estabelecimento prisional.

ALMIR GARNIER SANTOS cumpriu, até a presente data, 200 (duzentos) dias de pena.


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Diante do exposto, nos termos dos arts. 21 e 341, ambos do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação a ALMIR GARNIER SANTOS, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado, à seguinte pessoa indicada:


  • Sérgio Miguel Viana, no dia 20/6/2026 (sábado), das 9:30 às 11:30.



DETERMINO que o requerimento para autorização de visitas, com exceção das autorizadas de maneira permanente, seja renovado a cada ingresso.

DETERMINO, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que encaminhe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir do apenado.

Dê-se ciência ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil.

ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pelo Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil (eDoc´s 245/246 e 256/257).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 565 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofício, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE o relatório de controle de atividade laborativa e a respectiva cópia do livro de registro de atividade laborativa atinente aos meses de março e abril de 2026, para fins de remição de pena pelo trabalho (eDoc. 221).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “nova intimação do Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, para que preste esclarecimentos sobre cada um dos pontos levantados nesta petição e apresente documentação complementar” (eDoc.243).


É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).


Do exame dos elementos acostados aos autos, verifico que não existe anotação de atividade laborativa realizada por ALMIR GARNIER SANTOS nos sábados correspondentes aos dias 28/3/2026, 4/4/2026, 11/4/2026, 18/4/2026 e 25/4/2026.

Nos dias 6/4/2026, 17/4/2026 e 20/4/2026 foi concedida licença administrativa, mas não foi apontada a respectiva motivação.

Existem, ainda, divergências entre as anotações nos mapas-registro de visitas e contato e nas planilhas de controle de atividade laborativa, em relação aos dias 11/3/2026, 17/3/2026, 25/3/2026, 27/3/2026, 30/3/2026 e 13/4/2026.

Além disso, embora o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil tenha anexado aos autos documento “demanda de trabalho”, verifica-se que, “isoladamente, não demonstra a efetiva realização da tarefa estipulada ao apenado, uma vez que veio desacompanhada de revisões e avaliações de entregas periódicas por superior responsável ou material equivalente, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo eminente Ministro relator”, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 243).


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil que preste esclarecimentos a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre:


(1) a ausência de anotação de atividade laborativa nos sábados correspondentes aos dias 28/3/2026; 4/4/2026; 11/4/2026; 18/4/2026 e 25/4/2026;

(2) a ausência de motivação em relação à concessão das licenças administrativas nos dias 6/4/2026, 17/4/2026 e 20/4/2026;

(3) as divergências entre anotações nos mapas-registro de visitas e contato e nas planilhas de controle de atividade laborativa, em relação aos dias 11/3/2026, 17/3/2026, 25/3/2026, 27/3/2026, 30/3/2026 e 13/4/2026;

(4) A comprovação sobre a efetiva realização da tarefa estipulada ao apenado relativa à “demanda de trabalho”.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Comunique-se ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofício, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE o relatório de controle de atividade laborativa e a respectiva cópia do livro de registro de atividade laborativa atinente aos meses de março e abril de 2026, para fins de remição de pena pelo trabalho (eDoc. 221).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “nova intimação do Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, para que preste esclarecimentos sobre cada um dos pontos levantados nesta petição e apresente documentação complementar” (eDoc.243).


É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).


Do exame dos elementos acostados aos autos, verifico que não existe anotação de atividade laborativa realizada por ALMIR GARNIER SANTOS nos sábados correspondentes aos dias 28/3/2026, 4/4/2026, 11/4/2026, 18/4/2026 e 25/4/2026.

Nos dias 6/4/2026, 17/4/2026 e 20/4/2026 foi concedida licença administrativa, mas não foi apontada a respectiva motivação.

Existem, ainda, divergências entre as anotações nos mapas-registro de visitas e contato e nas planilhas de controle de atividade laborativa, em relação aos dias 11/3/2026, 17/3/2026, 25/3/2026, 27/3/2026, 30/3/2026 e 13/4/2026.

Além disso, embora o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil tenha anexado aos autos documento “demanda de trabalho”, verifica-se que, “isoladamente, não demonstra a efetiva realização da tarefa estipulada ao apenado, uma vez que veio desacompanhada de revisões e avaliações de entregas periódicas por superior responsável ou material equivalente, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo eminente Ministro relator”, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 243).


Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil que preste esclarecimentos a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre:


(1) a ausência de anotação de atividade laborativa nos sábados correspondentes aos dias 28/3/2026; 4/4/2026; 11/4/2026; 18/4/2026 e 25/4/2026;

(2) a ausência de motivação em relação à concessão das licenças administrativas nos dias 6/4/2026, 17/4/2026 e 20/4/2026;

(3) as divergências entre anotações nos mapas-registro de visitas e contato e nas planilhas de controle de atividade laborativa, em relação aos dias 11/3/2026, 17/3/2026, 25/3/2026, 27/3/2026, 30/3/2026 e 13/4/2026;

(4) A comprovação sobre a efetiva realização da tarefa estipulada ao apenado relativa à “demanda de trabalho”.


Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Comunique-se ao Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

A defesa requereu a renovação da autorização de visitas presenciais dos amigos Thiago Souza Findlay e Sérgio Miguel Viana, em razão de impossibilidade de comparecimento do primeiro visitante na data anteriormente designada (eDoc. 216).

Por meio de ofício, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE o relatório de controle de atividade laborativa e a respectiva cópia do livro de registro de atividade laborativa atinente aos meses de março e abril de 2026, para fins de remição de pena pelo trabalho (eDoc. 221).

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO nº 7000040-59.2026.7.00.0000) no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 230).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).

Diante do exposto, nos termos do arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha), às seguintes pessoas indicadas:


Sábado, dia 30/5, das 9h30 às 11h30:

        • Thiago Souza Findlay

        • Sérgio Miguel Viana

ABRA-SE vista à Procuradoria-Geral da República e defesa, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre os documentos juntados aos autos relativos ao controle das atividades laborativas do apenado para fins de remição de pena (eDoc. 221).

Ciência as partes em relação ao ajuizamento da Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 230).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

A defesa requereu a renovação da autorização de visitas presenciais dos amigos Thiago Souza Findlay e Sérgio Miguel Viana, em razão de impossibilidade de comparecimento do primeiro visitante na data anteriormente designada (eDoc. 216).

Por meio de ofício, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE o relatório de controle de atividade laborativa e a respectiva cópia do livro de registro de atividade laborativa atinente aos meses de março e abril de 2026, para fins de remição de pena pelo trabalho (eDoc. 221).

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar informou o ajuizamento de Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (RDIIO nº 7000040-59.2026.7.00.0000) no Superior Tribunal Militar, em desfavor do apenado (eDoc. 230).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).

Diante do exposto, nos termos do arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a visitação, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha), às seguintes pessoas indicadas:


Sábado, dia 30/5, das 9h30 às 11h30:

        • Thiago Souza Findlay

        • Sérgio Miguel Viana

ABRA-SE vista à Procuradoria-Geral da República e defesa, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre os documentos juntados aos autos relativos ao controle das atividades laborativas do apenado para fins de remição de pena (eDoc. 221).

Ciência as partes em relação ao ajuizamento da Representação para a Declaração de Indignidade para o Oficialato (eDoc. 230).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofícios, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE: i) Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); ii) Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179); iii) Autorização de visita (eDoc. 190).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que apresentou manifestação (eDoc. 194).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Diante do exposto, nos termos do arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:

Sábado, 2/5/2026, das 9h30 às 11h30:

        • Thiago Souza Findlay

        • Sérgio Miguel Viana

(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao C, para que comprove:omando de Operações Navais em Brasília

  1. a.o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu cumprimento;

  2. b.a adequada estruturação do procedimento de remição de pena pela leitura com a legislação e regulamentação de regência, observando os critérios estabelecidos na decisão de 23.3.2026.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofícios, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE: i) Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); ii) Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179); iii) Autorização de visita (eDoc. 190).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que apresentou manifestação (eDoc. 194).

É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Diante do exposto, nos termos do arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


(i) DEFIRO a visitação, de acordo com asnorm às seguintes pessoas indicadas:

Sábado, 2/5/2026, das 9h30 às 11h30:

        • Thiago Souza Findlay

        • Sérgio Miguel Viana

(ii) DETERMINO a expedição de ofício ao C, para que comprove:omando de Operações Navais em Brasília

  1. a.o trabalho realizado pelo apenado, a jornada imposta e o seu cumprimento;

  2. b.a adequada estruturação do procedimento de remição de pena pela leitura com a legislação e regulamentação de regência, observando os critérios estabelecidos na decisão de 23.3.2026.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofícios, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE: i) requerimento para autorização de consulta médica telepresencial com especialista (eDoc. 174); ii) Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); iii) Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil relatou a necessidade de atendimento, por telemedicina, com especialista, ante o quadro clínico do custodiado, ressaltando que “o custodiado será responsável pelo pagamento integral das custas da consulta, a qual, uma vez autorizada, será realizada no local de custódia, sem necessidade de deslocamento” (eDoc. 175).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

(i) AUTORIZO a consulta do custodiado ALMIR GARNIER SANTOS, por telemedicina, com a Dra. Valéria Botan -CRM-DF 15.145, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante.

(ii) REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); e sobre o Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179).

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Por meio de ofícios, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a esta CORTE: i) requerimento para autorização de consulta médica telepresencial com especialista (eDoc. 174); ii) Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); iii) Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil relatou a necessidade de atendimento, por telemedicina, com especialista, ante o quadro clínico do custodiado, ressaltando que “o custodiado será responsável pelo pagamento integral das custas da consulta, a qual, uma vez autorizada, será realizada no local de custódia, sem necessidade de deslocamento” (eDoc. 175).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

(i) AUTORIZO a consulta do custodiado ALMIR GARNIER SANTOS, por telemedicina, com a Dra. Valéria Botan -CRM-DF 15.145, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante.

(ii) REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o Plano de remição pela leitura e respectivos relatórios do custodiado (eDoc. 163-171); e sobre o Relatório de atividades laborativa para fins de remição da pena (eDoc. 177-179).

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em Ofício nº 01.2-49/Com7ºDN/MB, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a este juízo, pedido para autorização de exames do custodiado (eDoc. 153).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o Comando do 7º Distrito Naval informou que o custodiado “apresentou necessidade de atendimento odontológico onde foi verificada fratura de pino intrarradicular associada à queda da coroa protética no elemento 46 (primeiro molar inferior direito). Considerando o tipo de falha mecânica relatada, há suspeita clínica de comprometimento estrutural remanescente, incluindo possível fratura radicular, perfuração ou trinca dentinária não detectável por métodos radiográficos convencionais bidimensionais”, razão pela qual requer autorização para que o custodiado seja submetido à “realização de tomografia computadorizada de feixe cônico (TCFC) [...] essencial para avaliação tridimensional detalhada do elemento dentário e estruturas adjacentes”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ALMIR GARNIER SANTOS à Divisão de Odontologia do Hospital Naval de Brasília, localizada na QI 16, Guará, Brasília, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 7º Distrito Naval.

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em Ofício nº 01.2-49/Com7ºDN/MB, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a este juízo, pedido para autorização de exames do custodiado (eDoc. 153).

É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

No caso dos autos, o Comando do 7º Distrito Naval informou que o custodiado “apresentou necessidade de atendimento odontológico onde foi verificada fratura de pino intrarradicular associada à queda da coroa protética no elemento 46 (primeiro molar inferior direito). Considerando o tipo de falha mecânica relatada, há suspeita clínica de comprometimento estrutural remanescente, incluindo possível fratura radicular, perfuração ou trinca dentinária não detectável por métodos radiográficos convencionais bidimensionais”, razão pela qual requer autorização para que o custodiado seja submetido à “realização de tomografia computadorizada de feixe cônico (TCFC) [...] essencial para avaliação tridimensional detalhada do elemento dentário e estruturas adjacentes”.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento do custodiado ALMIR GARNIER SANTOS à Divisão de Odontologia do Hospital Naval de Brasília, localizada na QI 16, Guará, Brasília, em data e horário a ser agendado pela administração da unidade custodiante, devendo o traslado ocorrer mediante escolta e sob a responsabilidade Comando do 7º Distrito Naval.

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em Ofício nº 01.2-43/Com7ºDN/MB, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a este Juízo, certificados referentes à leitura realizada pelo apenado no período (eDocs. 137 e seguintes).

É o relatório. DECIDO.


De início, verifica-se que, embora tenham sido encaminhados certificados referentes à leitura realizada pelo apenado, não houve, até o presente momento, a efetiva estruturação do procedimento de remição pela leitura na forma prevista na legislação e na regulamentação de regência, especialmente no que se refere à instituição de Comissão de Validação apta à análise dos relatórios e à aferição dos requisitos necessários ao cômputo de dias remidos.

A remição de pena pela leitura encontra-se regulamentada no art. 126 da Lei de Execução Penal e no art. 5º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.

Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.

O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.

Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.

Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)

A portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.

Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal,  Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.

Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.


Diante do exposto, considerando que ainda não houve a implementação e regulamentação do procedimento de remição de pena pela leitura, DETERMINO que os certificados encaminhados sejam juntados aos autos para oportuna análise, após a estruturação formal do procedimento correspondente.

RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.

O Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em Ofício nº 01.2-43/Com7ºDN/MB, o Comando do 7º Distrito Naval encaminhou a este Juízo, certificados referentes à leitura realizada pelo apenado no período (eDocs. 137 e seguintes).

É o relatório. DECIDO.


De início, verifica-se que, embora tenham sido encaminhados certificados referentes à leitura realizada pelo apenado, não houve, até o presente momento, a efetiva estruturação do procedimento de remição pela leitura na forma prevista na legislação e na regulamentação de regência, especialmente no que se refere à instituição de Comissão de Validação apta à análise dos relatórios e à aferição dos requisitos necessários ao cômputo de dias remidos.

A remição de pena pela leitura encontra-se regulamentada no art. 126 da Lei de Execução Penal e no art. 5º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.

Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.

O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.

Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.

Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)

A portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.

Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal,  Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.

Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.


Diante do exposto, considerando que ainda não houve a implementação e regulamentação do procedimento de remição de pena pela leitura, DETERMINO que os certificados encaminhados sejam juntados aos autos para oportuna análise, após a estruturação formal do procedimento correspondente.

RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.

O Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.

OFICIE-SE o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com cópia desta decisão, para ciência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).


É o relatório. DECIDO.


Da análise dos autos, verifico que os relatórios encaminhados até o momento a esta CORTE limitam-se ao registro de visitas, não contemplando as demais informações requisitadas por este Juízo, circunstância que impede o adequado acompanhamento das condições de custódia e da rotina do apenado.

Diante disso, OFICIE-SE ao Comando de Operações Navais em Brasília, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, semanalmente, relatório completo com as atividades diárias do custodiado, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).


É o relatório. DECIDO.


Da análise dos autos, verifico que os relatórios encaminhados até o momento a esta CORTE limitam-se ao registro de visitas, não contemplando as demais informações requisitadas por este Juízo, circunstância que impede o adequado acompanhamento das condições de custódia e da rotina do apenado.

Diante disso, OFICIE-SE ao Comando de Operações Navais em Brasília, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, semanalmente, relatório completo com as atividades diárias do custodiado, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 16/12/2025, a defesa peticionou alegando que, embora a unidade de custodia do apenado não tenha “oportunidade de exercício laboral regulamentada[q]ue a unidade militar seja instada a oferecer oportunidade de trabalho compatível com suas condições pessoais e profissionais, preferencialmente na área administrativa”, isto “não deve servir de óbice às garantias que devem ser asseguradas aos custodiados”. Requereu “

Em 20/12/2025, proferi decisão autorizando ao custodiado “a inclusão no trabalho interno, bem como o acesso a obras literárias e à matrícula em cursos de nível superior ou profissionalizante, desde que sejam observadas as normas regulamentares e as condições logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília(eDoc. 57).

Em 16/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-7/2026, apresentou “Proposta do Plano de Trabalho”, descrita no eDoc. 73, a ser cumprida por ALMIR GARNIER SANTOS.

Em 22/1/2026, indeferi a participação do réus nas atividades contidas na proposta de plano de trabalho apresentada por serem diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.”

Em 6/2/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-77/Com7ºDN/MB apresentou novo plano de trabalho (eDoc. 113) para ALMIR GARNIER SANTOS:



2. OBJETIVO

Permitir ao custodiado, em regime de execução penal, o desempenho de atividade laborativa compatível à idade, à saúde e à formação acadêmica, visando à remição de pena e com finalidade educativa e produtiva.

3. TAREFAS

Atividades de revisão gramatical e tradução para língua portuguesa de livros, textos literários, publicações e periódicos, em prol da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM).

4. NECESSIDADES MATERIAIS

Ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas para o desempenho das atividades previstas. Sala com mesa, cadeira e outros móveis necessários para manusear e arquivar os documentos físicos (estantes, mesas de apoio etc.). Ambiente com iluminação natural e artificial, com temperatura adequada para o conforto laboral. Armários e gavetas para guarda do material utilizado; e

Computador/laptop e impressora para leitura de arquivos digitais e revisão documental. Dispositivos de armazenamento externo para os arquivos que não podem ser visualizados na rede local e interna à Marinha; Material de expediente para anotações (caneta, lápis, papel, cadernos etc.).

5. ENTREGÁVEIS

Relatórios e apontamentos sobre o material revisado e sugestões de ações corretivas.

6. ROTINA E MONITORAMENTO

Expediente diário de 6h, a serem cumpridas entre 8h às 18h, de segunda a sábado, não prejudicando os horários de banho de sol e eventuais visitas. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados (Art. 33 da LEP). As horas de trabalho devem ser reguladas e seguir as normas, com direito a um dia de descanso na semana e tempo suficiente para compatibilizar com outras atividades. O monitoramento das atividades ocorrerá pelo tempo registrado no computador, controle de acesso à sala de trabalho, horas de leitura observadas e material entregue. Conforme o andamento das atividades, a Organização Militar responsável designará um responsável para acompanhar as revisões, registrar presença, avaliar entregas periódicas, relatar ocorrências e validar a planilha para remição.

7. JUSTIFICATIVA

A presente proposta considerou a idade, a saúde e a formação acadêmica para o exercício de atividade laboral de natureza administrativa, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei de Execução Penal, com a preservação da dignidade da pessoa submetida à pena privativa de liberdade, e em cumprimento à decisão de 22 de janeiro de 2026.


É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 113), conforme descrição do Comando do 7º Distrito Naval, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando do 7º Distrito Naval, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 16/12/2025, a defesa peticionou alegando que, embora a unidade de custodia do apenado não tenha “oportunidade de exercício laboral regulamentada[q]ue a unidade militar seja instada a oferecer oportunidade de trabalho compatível com suas condições pessoais e profissionais, preferencialmente na área administrativa”, isto “não deve servir de óbice às garantias que devem ser asseguradas aos custodiados”. Requereu “

Em 20/12/2025, proferi decisão autorizando ao custodiado “a inclusão no trabalho interno, bem como o acesso a obras literárias e à matrícula em cursos de nível superior ou profissionalizante, desde que sejam observadas as normas regulamentares e as condições logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília(eDoc. 57).

Em 16/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-7/2026, apresentou “Proposta do Plano de Trabalho”, descrita no eDoc. 73, a ser cumprida por ALMIR GARNIER SANTOS.

Em 22/1/2026, indeferi a participação do réus nas atividades contidas na proposta de plano de trabalho apresentada por serem diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.”

Em 6/2/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-77/Com7ºDN/MB apresentou novo plano de trabalho (eDoc. 113) para ALMIR GARNIER SANTOS:



2. OBJETIVO

Permitir ao custodiado, em regime de execução penal, o desempenho de atividade laborativa compatível à idade, à saúde e à formação acadêmica, visando à remição de pena e com finalidade educativa e produtiva.

3. TAREFAS

Atividades de revisão gramatical e tradução para língua portuguesa de livros, textos literários, publicações e periódicos, em prol da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM).

4. NECESSIDADES MATERIAIS

Ambiente administrativo designado dentro da unidade de custódia, com condições adequadas para o desempenho das atividades previstas. Sala com mesa, cadeira e outros móveis necessários para manusear e arquivar os documentos físicos (estantes, mesas de apoio etc.). Ambiente com iluminação natural e artificial, com temperatura adequada para o conforto laboral. Armários e gavetas para guarda do material utilizado; e

Computador/laptop e impressora para leitura de arquivos digitais e revisão documental. Dispositivos de armazenamento externo para os arquivos que não podem ser visualizados na rede local e interna à Marinha; Material de expediente para anotações (caneta, lápis, papel, cadernos etc.).

5. ENTREGÁVEIS

Relatórios e apontamentos sobre o material revisado e sugestões de ações corretivas.

6. ROTINA E MONITORAMENTO

Expediente diário de 6h, a serem cumpridas entre 8h às 18h, de segunda a sábado, não prejudicando os horários de banho de sol e eventuais visitas. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados (Art. 33 da LEP). As horas de trabalho devem ser reguladas e seguir as normas, com direito a um dia de descanso na semana e tempo suficiente para compatibilizar com outras atividades. O monitoramento das atividades ocorrerá pelo tempo registrado no computador, controle de acesso à sala de trabalho, horas de leitura observadas e material entregue. Conforme o andamento das atividades, a Organização Militar responsável designará um responsável para acompanhar as revisões, registrar presença, avaliar entregas periódicas, relatar ocorrências e validar a planilha para remição.

7. JUSTIFICATIVA

A presente proposta considerou a idade, a saúde e a formação acadêmica para o exercício de atividade laboral de natureza administrativa, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei de Execução Penal, com a preservação da dignidade da pessoa submetida à pena privativa de liberdade, e em cumprimento à decisão de 22 de janeiro de 2026.


É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).

Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).

Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 113), conforme descrição do Comando do 7º Distrito Naval, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.

OFICIE-SE ao Comando do 7º Distrito Naval, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 29/1/2026, o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil encaminhou o Ofício nº 01.2-21/Com7ºDN/MB, em atendimento ao despacho de 23/1/2026 (eDoc. 90).

No expediente, a autoridade militar apresentou o relatório de acompanhamento da custódia referente aos últimos quinze dias, consignando, em síntese: (i) a realização de visitas sociais e contatos com advogados; (ii) a ocorrência de atendimentos médicos regulares e especializados, inclusive acompanhamento psiquiátrico, bem como previsão de avaliação fisioterápica; (iii) a manutenção de rotina diária de atividades físicas em área controlada; e (iv) a inexistência de outras intercorrências relevantes no período (eDocs. 93-94).


É o relatório. DECIDO.


Dê-se ciência à Defesa e à Procuradoria-Geral da República acerca do conteúdo do relatório de atividades do apenado apresentado pela autoridade responsável pela custódia (eDocs. 93-94).

Intimem-se.

Publique-se.


Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 29/1/2026, o Comando do 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil encaminhou o Ofício nº 01.2-21/Com7ºDN/MB, em atendimento ao despacho de 23/1/2026 (eDoc. 90).

No expediente, a autoridade militar apresentou o relatório de acompanhamento da custódia referente aos últimos quinze dias, consignando, em síntese: (i) a realização de visitas sociais e contatos com advogados; (ii) a ocorrência de atendimentos médicos regulares e especializados, inclusive acompanhamento psiquiátrico, bem como previsão de avaliação fisioterápica; (iii) a manutenção de rotina diária de atividades físicas em área controlada; e (iv) a inexistência de outras intercorrências relevantes no período (eDocs. 93-94).


É o relatório. DECIDO.


Dê-se ciência à Defesa e à Procuradoria-Geral da República acerca do conteúdo do relatório de atividades do apenado apresentado pela autoridade responsável pela custódia (eDocs. 93-94).

Intimem-se.

Publique-se.


Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2945 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Comando de Operações Navais em Brasília, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado nos últimos 15 (quinze) dias, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE ao Comando de Operações Navais em Brasília, onde o apenado encontra-se custodiado, para que apresente a esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório completo com as atividades do custodiado nos últimos 15 (quinze) dias, incluindo visitas de parentes e amigos, consultas médicas, fisioterapia e atividades físicas, consulta com advogados e demais ocorrências, com respetivas datas e horários.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 16/12/2025, a defesa peticionou alegando que, embora a unidade de custodia do apenado não tenha “oportunidade de exercício laboral regulamentada[q]ue a unidade militar seja instada a oferecer oportunidade de trabalho compatível com suas condições pessoais e profissionais, preferencialmente na área administrativa”, isto “não deve servir de óbice às garantias que devem ser asseguradas aos custodiados”. Requereu “

Em 20/12/2025, proferi decisão autorizando ao custodiado “a inclusão no trabalho interno, bem como o acesso a obras literárias e à matrícula em cursos de nível superior ou profissionalizante, desde que sejam observadas as normas regulamentares e as condições logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília(eDoc. 57).

Em 16/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-7/2026, apresentou “Proposta do Plano de Trabalho”, descrita no eDoc. 73, a ser cumprida por ALMIR GARNIER SANTOS.

Em 22/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília peticionou requerendo autorização “para a realização de exames médicos rotineiros do referido custodiado no Hospital Naval de Brasília, que seriam necessários, de acordo com o relatório médico juntado aos autos (eDoc. 83), “uma vez que a ERMB não dispõe de estrutura e equipamentos para realização dos referidos exames(eDoc. 82). Informou ainda, que o traslado e o acompanhamento do custodiado serão realizados por escolta armada daquele Comando de Operações Navais.

É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois nos termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).


Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).


As atividades indicadas para serem desempenhadas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 73), conforme descrição do Comando de Operações Navais em Brasília, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas:


Dentre as atividades a serem executadas, listam-se as seguintes, não exclusivas:


1.1. Avaliação dos sistemas de apoio à decisão que compõem o Sistema de Gerenciamento da Amazonia Azul (SISGAAZ), estudo das tecnologias emergentes e sua aplicabilidade ao escopo do sistema. Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; Sistemas de Apoio à Decisão; e Modelos Analíticos de Inteligência Artificial.

1.2. Emprego de sistemas de simulação para o desenvolvimento de ferramenta analítica para dimensionamento das capacidades defensivas do Brasil frente ao mutante cenário geopolítico. Áreas Temáticas: Pesquisa Operacional; Técnicas de Simulação, Caracterização de Dados oriundos de Avaliação Operacional e Modelagem Matemática.

1.3. Análise crítica de processos e documentos técnicos relacionados à Avaliação Operacional das Fragatas Classe Tamandaré (AOFCT), executada pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV) e pelo Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP). Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; e Métodos Estatísticos Quantitativos.

1.4. Análise crítica de proposta de projetos (estrutura analítica de projetos, requisitos de negócio, requisitos técnicos, plano de trabalho etc.) de sistemas de apoio à decisão, desenvolvidos pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV) e pelo Instituto de Pesquisas da Marinha (IPQM). Área Temática: Processos Decisórios. Sistemas de Informação.

1.5. Análise crítica da viabilidade técnica do emprego operacional da Raia Virtual de Tiro, operada pelo Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP). Áreas Temáticas: Operações Navais. Pesquisa Operacional.

1.6. Análise crítica da viabilidade técnica do emprego operacional do Sistema de Previsão do Ambiente Acústico para o Planejamento das Operações Navais (SISPRES), desenvolvido pelo Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Áreas Temáticas: Operações Navais. Oceanografia. Acústica Submarina. Processos Decisórios.

1.7. Análise crítica das técnicas de Avaliação Operacional empregadas pela MB na avaliação de sensores e armas, e sua adequação aos equipamentos de última geração empregados pelos novos meios navais. Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; e Modelos de Inteligência Artificial em Processos Decisórios.

1.8. Análise crítica das técnicas de Avaliação Operacional empregadas pela MB e sua adequação à avaliação de veículos não tripulados, terrestres, submarinos, de superfície e aéreos. Áreas Temáticas: Pesquisa Operacional com ênfase em simulação.


2. OBJETIVOS

Avaliação, revisão documental e análise técnica do material (escrito, gráfico ou audiovisual) recebido ou produzido pelos desenvolvedores dos sistemas em lide, bem como dos dados e informações geradas, coletadas ou desenvolvidas pelos utilizadores dos sistemas em lide, a fim de contribuir para a melhoria dos processos decisórios utilizados pela Marinha do Brasil, bem como para sua evolução tecnológica/processual.

Estudos para aplicabilidade de modelos de Inteligência Operacional baseados em regras – Aprendizado de Máquina Supervisionado – para emprego em sistemas de comando e controle para classificação e priorização de ameaças para emprego nos sistemas táticos (Fragatas e Navios Patrulha) e operacionais (Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul).


O réu ALMIR GARNIER SANTOS, entretanto, foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Em relação ao pedido de realização de exames médicos, o art. 120, II, da Lei de Execuções Penais estabelece que:


Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

(...)

II - necessidade de tratamento médico.


Tendo em vista a necessidade de realização de exames, descrita em relatório médico acostado aos autos, e considerando que a unidade na qual o apenado encontra-se custodiado, segundo declarado pelo Comando de Operações Navais em Brasília, não dispõe de recursos para a execução dos procedimentos, tenho por justificado o deslocamento do preso até a unidade de saúde indicada no requerimento.



Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:


(1) INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu ALMIR GARNIER SANTOS e DETERMINO que o Comando de Operações Navais em Brasília indique novas possibilidades, principalmente, administrativas;

(2) AUTORIZO O DESLOCAMENTO de ALMIR GARNIER SANTOS para a REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS no HOSPITAL NAVAL DE BRASÍLIA, mediante escolta a ser realizada pelo Comando de Operações Navais em Brasília.

O Comando de Operações Navais em Brasília deverá juntar em até 24 horas após a realização, comprovante dos exames realizados.


Oficie-se ao Comando de Operações Navais em Brasília com cópia da presente decisão

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).


Em 16/1/2026, a defesa requereu autorização para visitas presenciais a serem realizadas por “Thalita Gerpe de Oliveira Garnier Santos (nora) e Laura Gerpe Garnier Santos (neta), nas datas de 24/1/2026 e 27/1/2026”, ressaltando que tais visitas foram autorizadas por videoconferência e estão previamente cadastradas no local onde o apenado encontra-se custodiado (eDoc. 70).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso no Presídio da Marinha.


Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Presídio da Marinha), ou seja, as visitas deverão ocorrer aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha), ou seja, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2), às seguintes pessoas indicadas:



(i) Thalita Gerpe de Oliveira Garnier Santos, (nora);

(ii) Laura Gerpe Garnier Santos (neta).


Oficie-se ao Comando de Operações Navais em Brasília com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em 16/12/2025, a defesa peticionou alegando que, embora a unidade de custodia do apenado não tenha “oportunidade de exercício laboral regulamentada[q]ue a unidade militar seja instada a oferecer oportunidade de trabalho compatível com suas condições pessoais e profissionais, preferencialmente na área administrativa”, isto “não deve servir de óbice às garantias que devem ser asseguradas aos custodiados”. Requereu “

Em 20/12/2025, proferi decisão autorizando ao custodiado “a inclusão no trabalho interno, bem como o acesso a obras literárias e à matrícula em cursos de nível superior ou profissionalizante, desde que sejam observadas as normas regulamentares e as condições logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília(eDoc. 57).

Em 16/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília, por meio do Ofício nº 01.2-7/2026, apresentou “Proposta do Plano de Trabalho”, descrita no eDoc. 73, a ser cumprida por ALMIR GARNIER SANTOS.

Em 22/1/2026, o Comando de Operações Navais em Brasília peticionou requerendo autorização “para a realização de exames médicos rotineiros do referido custodiado no Hospital Naval de Brasília, que seriam necessários, de acordo com o relatório médico juntado aos autos (eDoc. 83), “uma vez que a ERMB não dispõe de estrutura e equipamentos para realização dos referidos exames(eDoc. 82). Informou ainda, que o traslado e o acompanhamento do custodiado serão realizados por escolta armada daquele Comando de Operações Navais.

É o relatório. DECIDO.


A efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois nos termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),


o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:


Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.


A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).


Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).


As atividades indicadas para serem desempenhadas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 73), conforme descrição do Comando de Operações Navais em Brasília, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas:


Dentre as atividades a serem executadas, listam-se as seguintes, não exclusivas:


1.1. Avaliação dos sistemas de apoio à decisão que compõem o Sistema de Gerenciamento da Amazonia Azul (SISGAAZ), estudo das tecnologias emergentes e sua aplicabilidade ao escopo do sistema. Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; Sistemas de Apoio à Decisão; e Modelos Analíticos de Inteligência Artificial.

1.2. Emprego de sistemas de simulação para o desenvolvimento de ferramenta analítica para dimensionamento das capacidades defensivas do Brasil frente ao mutante cenário geopolítico. Áreas Temáticas: Pesquisa Operacional; Técnicas de Simulação, Caracterização de Dados oriundos de Avaliação Operacional e Modelagem Matemática.

1.3. Análise crítica de processos e documentos técnicos relacionados à Avaliação Operacional das Fragatas Classe Tamandaré (AOFCT), executada pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV) e pelo Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP). Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; e Métodos Estatísticos Quantitativos.

1.4. Análise crítica de proposta de projetos (estrutura analítica de projetos, requisitos de negócio, requisitos técnicos, plano de trabalho etc.) de sistemas de apoio à decisão, desenvolvidos pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV) e pelo Instituto de Pesquisas da Marinha (IPQM). Área Temática: Processos Decisórios. Sistemas de Informação.

1.5. Análise crítica da viabilidade técnica do emprego operacional da Raia Virtual de Tiro, operada pelo Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP). Áreas Temáticas: Operações Navais. Pesquisa Operacional.

1.6. Análise crítica da viabilidade técnica do emprego operacional do Sistema de Previsão do Ambiente Acústico para o Planejamento das Operações Navais (SISPRES), desenvolvido pelo Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Áreas Temáticas: Operações Navais. Oceanografia. Acústica Submarina. Processos Decisórios.

1.7. Análise crítica das técnicas de Avaliação Operacional empregadas pela MB na avaliação de sensores e armas, e sua adequação aos equipamentos de última geração empregados pelos novos meios navais. Áreas Temáticas: Operações Navais; Pesquisa Operacional; e Modelos de Inteligência Artificial em Processos Decisórios.

1.8. Análise crítica das técnicas de Avaliação Operacional empregadas pela MB e sua adequação à avaliação de veículos não tripulados, terrestres, submarinos, de superfície e aéreos. Áreas Temáticas: Pesquisa Operacional com ênfase em simulação.


2. OBJETIVOS

Avaliação, revisão documental e análise técnica do material (escrito, gráfico ou audiovisual) recebido ou produzido pelos desenvolvedores dos sistemas em lide, bem como dos dados e informações geradas, coletadas ou desenvolvidas pelos utilizadores dos sistemas em lide, a fim de contribuir para a melhoria dos processos decisórios utilizados pela Marinha do Brasil, bem como para sua evolução tecnológica/processual.

Estudos para aplicabilidade de modelos de Inteligência Operacional baseados em regras – Aprendizado de Máquina Supervisionado – para emprego em sistemas de comando e controle para classificação e priorização de ameaças para emprego nos sistemas táticos (Fragatas e Navios Patrulha) e operacionais (Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul).


O réu ALMIR GARNIER SANTOS, entretanto, foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.

As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Em relação ao pedido de realização de exames médicos, o art. 120, II, da Lei de Execuções Penais estabelece que:


Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

(...)

II - necessidade de tratamento médico.


Tendo em vista a necessidade de realização de exames, descrita em relatório médico acostado aos autos, e considerando que a unidade na qual o apenado encontra-se custodiado, segundo declarado pelo Comando de Operações Navais em Brasília, não dispõe de recursos para a execução dos procedimentos, tenho por justificado o deslocamento do preso até a unidade de saúde indicada no requerimento.



Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:


(1) INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu ALMIR GARNIER SANTOS e DETERMINO que o Comando de Operações Navais em Brasília indique novas possibilidades, principalmente, administrativas;

(2) AUTORIZO O DESLOCAMENTO de ALMIR GARNIER SANTOS para a REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS no HOSPITAL NAVAL DE BRASÍLIA, mediante escolta a ser realizada pelo Comando de Operações Navais em Brasília.

O Comando de Operações Navais em Brasília deverá juntar em até 24 horas após a realização, comprovante dos exames realizados.


Oficie-se ao Comando de Operações Navais em Brasília com cópia da presente decisão

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).


Em 16/1/2026, a defesa requereu autorização para visitas presenciais a serem realizadas por “Thalita Gerpe de Oliveira Garnier Santos (nora) e Laura Gerpe Garnier Santos (neta), nas datas de 24/1/2026 e 27/1/2026”, ressaltando que tais visitas foram autorizadas por videoconferência e estão previamente cadastradas no local onde o apenado encontra-se custodiado (eDoc. 70).


É o relatório. DECIDO.


A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras aplicáveis ao local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, instituída pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que permite a entrada de, no máximo, três visitantes por interno, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso no Presídio da Marinha.


Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização permanente é medida razoável, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Presídio da Marinha), ou seja, as visitas deverão ocorrer aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO a visitação permanente, independentemente de nova autorização, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado (Carta de Serviços aos Usuários para o Presídio da Marinha), ou seja, aos sábados ou domingos, das 9h30 às 11h30 (Grupo 1) ou das 14h às 16h (Grupo 2), às seguintes pessoas indicadas:



(i) Thalita Gerpe de Oliveira Garnier Santos, (nora);

(ii) Laura Gerpe Garnier Santos (neta).


Oficie-se ao Comando de Operações Navais em Brasília com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal 2668/DF em face de ALMIR GARNIER SANTOS, julgada procedente, para condenar o réu à pena pena 24 anos (21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção) e 100 dias-multa (à razão de (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal).

Em petição de 16/12/2025, a Defesa requereu: (i) a autorização para visitas familiares virtuais via videoconferência, justificando que o núcleo familiar reside no Rio de Janeiro e possui dificuldades de deslocamento; (ii) a concessão de direito à remição de pena pela leitura, com o ingresso de obras literárias e implementação de rotina orientada conforme a Resolução CNJ n.º 391/2021; e (iii) a autorização para a realização de curso superior ou profissionalizante na modalidade de ensino a distância (EAD), visando a ressocialização e o aproveitamento do tempo de custódia na unidade militar (eDoc. 37).

Em 17/12/2025, o Gabinete do Comandante de Operações Navais em Brasília encaminhou o Ofício n.º 01.2-158, no qual informa que o custodiado ainda não recebeu visitas externas de familiares ou amigos, mantendo contato restrito a advogados, equipe médica e oficiais responsáveis pela custódia. A autoridade militar ressaltou que, em virtude da proximidade das festividades de final de ano e com o intuito de propiciar o contato familiar, a unidade dispõe de suporte técnico para a realização de videoconferências, aguardando diretrizes deste Supremo Tribunal Federal para a implementação da medida. Em 19/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de que “não se opõe aos pedidos de viabilização de visitas remotas, de inclusão das pessoas indicadas no rol de visitas, de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília”(eDoc. 55).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante das informações prestadas pelo Comandante de Operações Navais em Brasília, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita por videoconferência a ALMIR GARNIER SANTOS, desde que atendidas as normas regulamentares da Estação Rádio da Marinha em Brasília (ERMB) onde o réu encontra-se custodiado, pelas pessoas abaixo relacionadas:


Thalita Gerpe de Oliveira Garnier Santos, (nora);

Laura Gerpe Garnier Santos (neta);

Thiago Souza Findlay (amigo).


RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do local onde o réu encontra-se custodiado quanto aos dias de visitação.


AUTORIZO, também, a inclusão no trabalho interno, bem como o acesso a obras literárias e à matrícula em cursos de nível superior ou profissionalizante, desde que sejam observadas as normas regulamentares e as condições logísticas da Estação Rádio da Marinha em Brasília.

Oficie-se ao Comando de Operações Navais em Brasília com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão