Informações do processo Rcl 88223

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/12/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.








Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 5.766. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.




Retirado da página 958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 5.766. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.




Retirado da página 1139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão