Informações do processo HC 265828

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/12/2025 a 12/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

05/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus impetrado, em 1º.12.2025, por Fabio Augustus Colauto Gregório, advogado, em benefício de Márcio Rodrigo Cantoni, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19.11.2025, negou provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 1.031.787/PR, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado, em 5.7.2021, pelo juízo da Quinta Vara Criminal da comarca de Londrina/PR (Ação Penal
n. 0029211-28.2017.8.16.0014) às penas de sete anos, sete meses e dezenove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e noventa e um dias-multa, pela prática do delito previsto no inc. III do § 1º do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita majorada, quatro vezes). Tem-se na denúncia:

Em data imprecisa, porém certamente entre os meses de dezembro de 2005 a outubro de 2018, pelo menos, neste Município e Comarca, MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA e LINCO KCZAM, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uniram-se, com caráter de estabilidade e permanência, entre si, com os agora denunciados DENIS OKAMURA (advogado que prestava serviços para CANTONI & CANTONI Advogados Associados e para a empresa CANTONI REVISÕES), GABRIELLA BARBOSA (advogada que prestava serviços para a empresa CANTONI REVISÕES) e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA (advogado que prestava serviços para a empresa CANTONI REVISÕES) provavelmente com outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de cometerem crimes diversos contra o patrimônio, especialmente apropriações indébitas e estelionatos em série, falsidades, entre outros.

Estabeleceram assim, verdadeiro grupo criminoso, que tinha como objetivo identificar e angariar vítimas de acidentes de trânsito, e, em seguida, ingressar com ações judiciais em nome delas, algumas através da apresentação de procuração e/ou documentos falsos, pleiteando indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT.

Referidas indenizações, após serem devidamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, eram levantadas pelos integrantes da quadrilha denunciada, que agindo sempre em conluio e sob a liderança do denunciado MÁRCIO RODRIGO CANTONI, imediatamente se apropriavam indevidamente dos valores recebidos em decorrência das indenizações, vez que tinham a posse em razão da profissão, deixando de repassá-los a quem de direito, provocando, desta forma, prejuízos às suas vítimas.

Em outros casos as vítimas, induzidas em erro, forneciam documentos pessoais aos integrantes da associação criminosa, assinavam procurações e contratos de prestação de serviços sem que estivessem totalmente preenchidos, os quais eram utilizados por MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM e pelos agora denunciados DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros indivíduos ainda não identificados, para ingressar com ações de indenização referentes ao seguro obrigatório DPVAT, sem o conhecimento das vítimas, indenizações que após pagas eram levantadas pelos denunciados, deixando os integrantes da associação criminosa, sempre dolosamente, de repassar os valores obtidos para suas vítimas.

Competia a MÁRCIO RODRIGO CANTONI fornecer todo suporte logístico à quadrilha, cooptando vítimas de acidentes de trânsito que fariam jus às indenizações e obtendo a documentação necessária para que os demais integrantes do grupo, ou seja, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM, e os agora denunciados DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA, FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros ainda não identificados, ingressassem com as respectivas ações judiciais pleiteando as indenizações referentes ao seguro DPVAT, que após levantamento eram rateadas entre os integrantes da quadrilha.

De igual forma, THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA tinha papel fundamental na consecução dos delitos, tendo inclusive procedido a criação de pessoa jurídica para conferir aparência de legitimidade à atuação dos denunciados advogados que prestavam serviços para a empresa CANTONI REVISÕES.

Portanto, MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM, DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros indivíduos ainda não identificados, se associaram dolosamente, em quadrilha, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra o patrimônio (notadamente apropriações indébitas qualificadas e estelionatos)(fls. 35-37, e-doc. 2).


3. Em 24.5.2024, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, “na parte não prejudicada, com a sua absolvição pelo crime de apropriação indébita descrito como segundo fato da denúncia, nos termos do
art. 386, VII, do CPP
. A Câmara também deu parcial provimento ao apelo ministerial, “na parte não prejudicada, para o fim de aumentar a pena do réu Márcio [Rodrigo Cantoni] ao patamar de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto (em razão da detração) e 111 (cento e onze)
dias-multa, ao valor unitário mínimo legal
(fl. 30, e-doc. 2). Esta a ementa do julgado:

APELAÇÃO CRIME – APELAÇÃO 1 – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL
(ART. 168, § 1º, INCISO III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE A TODOS OS DELITOS PERPETRADOS – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, SOMENTE QUANTO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA DESCRITA COMO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS JUDICIALIZADAS – VÍTIMA E FILHO QUE SOMENTE FORAM OUVIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, DO CPP – APROPRIAÇÕES INDÉBITAS DESCRITAS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA – MATERIALIDADES E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – NARRATIVAS DOS OFENDIDOS CORROBORADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO – DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘
H, DO CP REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – RÉU ABSOLVIDO – PEDIDO PREJUDICADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 168, § 1º, III, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE VALEU DA SUA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – INADMISSIBILIDADE – HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA

APELAÇÃO 2 – ABSOLVIÇÃO DO RÉU ROBSON PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITOS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA E DO RÉU RAFAEL PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITAS COMO SEGUNDO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 168, § 1º, III, DO CP E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS DELITOS AO RÉU MÁRCIO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REOABSOLVIÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU MÁRCIO DIANTE DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ACOLHIMENTO PARCIAL – VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DIANTE DA PREMEDITAÇÃO DOS ILÍCITOS, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE A EXTREMA VULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS – MAIOR REPROVABILIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H, DO CP AO RÉU RAFAEL REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP AO RÉU MÁRCIO – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA(fls. 13-14, e-doc. 2).


Contra esse acórdão, o paciente opôs embargos declaratórios, rejeitados pela Quinta Câmara Criminal, em 21.6.2024. Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, em 28.8.2024.


4. A decisão pela qual inadmitido o recurso especial foi objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.766.978/PR, não conhecido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2024. A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal, em 11.2.2025.


Em 11.3.2025 e em 8.4.2025, a Quinta Turma rejeitou sucessivos embargos declaratórios opostos pelos defensores do paciente.

Em 19.5.2025, o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo paciente, sendo a decisão monocrática confirmada pela Corte Especial daquele Tribunal Superior, em 12.8.2025.


O decreto condenatório do paciente transitou em julgado, em 20.8.2025.


5. Contra o acórdão do Tribunal paranaense, pelo qual parcialmente providos os apelos defensivo e ministerial, impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 1.031.787/PR. Em 4.9.2025, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu da impetração. A decisão monocrática foi ratificada pela Quinta Turma, que, em 19.11.2025, negou provimento ao agravo regimental interposto:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente ‘haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa’ (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

4. As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.

5. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno – R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa – R$ 3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.

6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.

7. Agravo regimental não provido(fls. 605-606, e-doc. 2).


6. Esse último acórdão é o objeto do presente habeas corpus. O impetrante esclarece, inicialmente, que “a fixação da pena-base foi inicialmente valorada desfavoravelmente apenas pela circunstância judicial de consequências do crime. Após apelação do MP, a pena-base foi majorada pelo TJPR em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis de culpabilidade e circunstâncias do crime. Manteve as consequências do crime(fl. 6, e-doc. 1).


Alega que “não há fato, conduta ou razão para ancorar a figura da premeditação. Há unicamente a referida expressão (premeditação) para argumentar o aumento da pena-base pelo viés da culpabilidade(fl. 6, e-doc. 1).


Acrescenta que o acórdão impugnado, “no afã de manter a fixação da pena-base, trouxe trecho do acórdão do TJPR fora de contexto, já que, na leitura da íntegra, o referido trecho e argumento está no campo da fundamentação acerca da subsunção da conduta à tipicidade do delito de apropriação indébita(fl. 7,
e-doc. 2).


Enfatiza a “inidoneidade do fundamento de premeditação para majorar a pena-base na circunstância judicial de culpabilidade. E, além disso, demonstra que a autoridade coatora (5ª T. do STJ) divergiu frontalmente com o TEMA 1318 editado pela 3ª Seção do próprio STJ. Com efeito, neste tema, flagrante a ilegalidade do aumento de pena registrado no acórdão do TJPR e mantido pela autoridade coatora, o que enseja a concessão da ordem para extirpar da pena-base a fração do fundamento de premeditação da culpabilidade, como circunstância judicial desfavorável(fl. 10, e-doc. 1).


Assevera que o fato de ter “o paciente estudado ou não ou mesmo ser empresário ou não, não influenciou ou caracterizou umplus capaz de exacerbar a conduta e, com isto, a pena-base, sobretudo a culpabilidade abstrata já contida no tipo penal da espécie. Aliás, o acórdão TJPR não trouxe qualquer conduta ou base empírica acerca do tema. De todo modo, isto é indiferente à prática delitiva. Contrario sensu, poderia se dizer que àqueles que não tem grau de estudo elevado teriam a culpabilidade igualmente maior para crimes como furto, roubo, tráfico de drogas e etc., o que é absurdo, vênia. O que é igual absurdo considerar que no caso de crime de apropriação indébita o paciente merece maior reprimenda por ser bacharel em Direito ou ser empresário(fl. 10, e-doc. 1).


Afirma ser “incontroverso e flagrante que o fundamento – condição de empresário – foi utilizado para majorar a pena duas vezes – para valorar desfavoravelmente a culpabilidade e aumentar a pena base do art. 59 do CP – como causa de aumento de pena do art. 168, § 1º, III, do CP. Evidenciado o bis in idem, há constrangimento ilegal, que deve ser sanado por este remédio heroico, no sentido de ser afastada a condição de empresário da pena base, sob o viés da culpabilidade, com consequente minoração da pena por esse motivo(fl. 11,
e-doc. 1).


Argumenta que, “sendo lícita a atividade econômica do GRUPO CANTONI na prestação do serviço jurídico aos acidentados na busca de indenização ao seguro DPVAT, não há razoabilidade ou coerência aumentar a pena-base em razão d[e as] vítimas serem pessoas que sofreram acidentes de trânsito ou por serem pessoas hipossuficientes(fl. 13, e-doc.

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Retirado da página 950 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus impetrado, em 1º.12.2025, por Fabio Augustus Colauto Gregório, advogado, em benefício de Márcio Rodrigo Cantoni, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19.11.2025, negou provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 1.031.787/PR, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado, em 5.7.2021, pelo juízo da Quinta Vara Criminal da comarca de Londrina/PR (Ação Penal
n. 0029211-28.2017.8.16.0014) às penas de sete anos, sete meses e dezenove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e noventa e um dias-multa, pela prática do delito previsto no inc. III do § 1º do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita majorada, quatro vezes). Tem-se na denúncia:

Em data imprecisa, porém certamente entre os meses de dezembro de 2005 a outubro de 2018, pelo menos, neste Município e Comarca, MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA e LINCO KCZAM, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uniram-se, com caráter de estabilidade e permanência, entre si, com os agora denunciados DENIS OKAMURA (advogado que prestava serviços para CANTONI & CANTONI Advogados Associados e para a empresa CANTONI REVISÕES), GABRIELLA BARBOSA (advogada que prestava serviços para a empresa CANTONI REVISÕES) e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA (advogado que prestava serviços para a empresa CANTONI REVISÕES) provavelmente com outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de cometerem crimes diversos contra o patrimônio, especialmente apropriações indébitas e estelionatos em série, falsidades, entre outros.

Estabeleceram assim, verdadeiro grupo criminoso, que tinha como objetivo identificar e angariar vítimas de acidentes de trânsito, e, em seguida, ingressar com ações judiciais em nome delas, algumas através da apresentação de procuração e/ou documentos falsos, pleiteando indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT.

Referidas indenizações, após serem devidamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, eram levantadas pelos integrantes da quadrilha denunciada, que agindo sempre em conluio e sob a liderança do denunciado MÁRCIO RODRIGO CANTONI, imediatamente se apropriavam indevidamente dos valores recebidos em decorrência das indenizações, vez que tinham a posse em razão da profissão, deixando de repassá-los a quem de direito, provocando, desta forma, prejuízos às suas vítimas.

Em outros casos as vítimas, induzidas em erro, forneciam documentos pessoais aos integrantes da associação criminosa, assinavam procurações e contratos de prestação de serviços sem que estivessem totalmente preenchidos, os quais eram utilizados por MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM e pelos agora denunciados DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros indivíduos ainda não identificados, para ingressar com ações de indenização referentes ao seguro obrigatório DPVAT, sem o conhecimento das vítimas, indenizações que após pagas eram levantadas pelos denunciados, deixando os integrantes da associação criminosa, sempre dolosamente, de repassar os valores obtidos para suas vítimas.

Competia a MÁRCIO RODRIGO CANTONI fornecer todo suporte logístico à quadrilha, cooptando vítimas de acidentes de trânsito que fariam jus às indenizações e obtendo a documentação necessária para que os demais integrantes do grupo, ou seja, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM, e os agora denunciados DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA, FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros ainda não identificados, ingressassem com as respectivas ações judiciais pleiteando as indenizações referentes ao seguro DPVAT, que após levantamento eram rateadas entre os integrantes da quadrilha.

De igual forma, THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA tinha papel fundamental na consecução dos delitos, tendo inclusive procedido a criação de pessoa jurídica para conferir aparência de legitimidade à atuação dos denunciados advogados que prestavam serviços para a empresa CANTONI REVISÕES.

Portanto, MÁRCIO RODRIGO CANTONI, THAÍSA CRISTINA CANTONI FRANÇA, RAFAEL LUCAS GARCIA, ROBSON SAKAI GARCIA, LINCO KCZAM, DENIS OKAMURA, GABRIELLA BARBOSA e FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA, além de outros indivíduos ainda não identificados, se associaram dolosamente, em quadrilha, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra o patrimônio (notadamente apropriações indébitas qualificadas e estelionatos)(fls. 35-37, e-doc. 2).


3. Em 24.5.2024, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, “na parte não prejudicada, com a sua absolvição pelo crime de apropriação indébita descrito como segundo fato da denúncia, nos termos do
art. 386, VII, do CPP
. A Câmara também deu parcial provimento ao apelo ministerial, “na parte não prejudicada, para o fim de aumentar a pena do réu Márcio [Rodrigo Cantoni] ao patamar de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto (em razão da detração) e 111 (cento e onze)
dias-multa, ao valor unitário mínimo legal
(fl. 30, e-doc. 2). Esta a ementa do julgado:

APELAÇÃO CRIME – APELAÇÃO 1 – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL
(ART. 168, § 1º, INCISO III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE A TODOS OS DELITOS PERPETRADOS – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, SOMENTE QUANTO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA DESCRITA COMO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS JUDICIALIZADAS – VÍTIMA E FILHO QUE SOMENTE FORAM OUVIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, DO CPP – APROPRIAÇÕES INDÉBITAS DESCRITAS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA – MATERIALIDADES E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS – ART. 156 DO CPP – IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – NARRATIVAS DOS OFENDIDOS CORROBORADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO – DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘
H, DO CP REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – RÉU ABSOLVIDO – PEDIDO PREJUDICADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 168, § 1º, III, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE VALEU DA SUA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – INADMISSIBILIDADE – HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA

APELAÇÃO 2 – ABSOLVIÇÃO DO RÉU ROBSON PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITOS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA E DO RÉU RAFAEL PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITAS COMO SEGUNDO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 168, § 1º, III, DO CP E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS DELITOS AO RÉU MÁRCIO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REOABSOLVIÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU MÁRCIO DIANTE DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ACOLHIMENTO PARCIAL – VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DIANTE DA PREMEDITAÇÃO DOS ILÍCITOS, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE A EXTREMA VULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS – MAIOR REPROVABILIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H, DO CP AO RÉU RAFAEL REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP AO RÉU MÁRCIO – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA(fls. 13-14, e-doc. 2).


Contra esse acórdão, o paciente opôs embargos declaratórios, rejeitados pela Quinta Câmara Criminal, em 21.6.2024. Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, em 28.8.2024.


4. A decisão pela qual inadmitido o recurso especial foi objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.766.978/PR, não conhecido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2024. A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal, em 11.2.2025.


Em 11.3.2025 e em 8.4.2025, a Quinta Turma rejeitou sucessivos embargos declaratórios opostos pelos defensores do paciente.

Em 19.5.2025, o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo paciente, sendo a decisão monocrática confirmada pela Corte Especial daquele Tribunal Superior, em 12.8.2025.


O decreto condenatório do paciente transitou em julgado, em 20.8.2025.


5. Contra o acórdão do Tribunal paranaense, pelo qual parcialmente providos os apelos defensivo e ministerial, impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 1.031.787/PR. Em 4.9.2025, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu da impetração. A decisão monocrática foi ratificada pela Quinta Turma, que, em 19.11.2025, negou provimento ao agravo regimental interposto:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. Quanto à culpabilidade como medida de pena, asseverei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente ‘haver premeditado os delitos, haja vista que ele na gerência do Grupo Cantoni, atuava como se o dinheiro dos clientes fosse de sua propriedade, não realizando a consignação em pagamento quando da não localização das pessoas que faziam jus às quantias obtidas ou, ainda, não efetuando o depósito dos referidos montantes em contas bancárias distintas da do fluxo financeiro da empresa’ (e-STJ, fl. 23). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

4. As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.

5. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas: Marcos Francisco da Cunha – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Maria Pereira Bueno – R$ 6.642,06 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos; Regina Aparecida Gambarelli Costa e Valter Aparecido Costa – R$ 3.337,35 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 21), montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.

6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.

7. Agravo regimental não provido(fls. 605-606, e-doc. 2).


6. Esse último acórdão é o objeto do presente habeas corpus. O impetrante esclarece, inicialmente, que “a fixação da pena-base foi inicialmente valorada desfavoravelmente apenas pela circunstância judicial de consequências do crime. Após apelação do MP, a pena-base foi majorada pelo TJPR em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis de culpabilidade e circunstâncias do crime. Manteve as consequências do crime(fl. 6, e-doc. 1).


Alega que “não há fato, conduta ou razão para ancorar a figura da premeditação. Há unicamente a referida expressão (premeditação) para argumentar o aumento da pena-base pelo viés da culpabilidade(fl. 6, e-doc. 1).


Acrescenta que o acórdão impugnado, “no afã de manter a fixação da pena-base, trouxe trecho do acórdão do TJPR fora de contexto, já que, na leitura da íntegra, o referido trecho e argumento está no campo da fundamentação acerca da subsunção da conduta à tipicidade do delito de apropriação indébita(fl. 7,
e-doc. 2).


Enfatiza a “inidoneidade do fundamento de premeditação para majorar a pena-base na circunstância judicial de culpabilidade. E, além disso, demonstra que a autoridade coatora (5ª T. do STJ) divergiu frontalmente com o TEMA 1318 editado pela 3ª Seção do próprio STJ. Com efeito, neste tema, flagrante a ilegalidade do aumento de pena registrado no acórdão do TJPR e mantido pela autoridade coatora, o que enseja a concessão da ordem para extirpar da pena-base a fração do fundamento de premeditação da culpabilidade, como circunstância judicial desfavorável(fl. 10, e-doc. 1).


Assevera que o fato de ter “o paciente estudado ou não ou mesmo ser empresário ou não, não influenciou ou caracterizou umplus capaz de exacerbar a conduta e, com isto, a pena-base, sobretudo a culpabilidade abstrata já contida no tipo penal da espécie. Aliás, o acórdão TJPR não trouxe qualquer conduta ou base empírica acerca do tema. De todo modo, isto é indiferente à prática delitiva. Contrario sensu, poderia se dizer que àqueles que não tem grau de estudo elevado teriam a culpabilidade igualmente maior para crimes como furto, roubo, tráfico de drogas e etc., o que é absurdo, vênia. O que é igual absurdo considerar que no caso de crime de apropriação indébita o paciente merece maior reprimenda por ser bacharel em Direito ou ser empresário(fl. 10, e-doc. 1).


Afirma ser “incontroverso e flagrante que o fundamento – condição de empresário – foi utilizado para majorar a pena duas vezes – para valorar desfavoravelmente a culpabilidade e aumentar a pena base do art. 59 do CP – como causa de aumento de pena do art. 168, § 1º, III, do CP. Evidenciado o bis in idem, há constrangimento ilegal, que deve ser sanado por este remédio heroico, no sentido de ser afastada a condição de empresário da pena base, sob o viés da culpabilidade, com consequente minoração da pena por esse motivo(fl. 11,
e-doc. 1).


Argumenta que, “sendo lícita a atividade econômica do GRUPO CANTONI na prestação do serviço jurídico aos acidentados na busca de indenização ao seguro DPVAT, não há razoabilidade ou coerência aumentar a pena-base em razão d[e as] vítimas serem pessoas que sofreram acidentes de trânsito ou por serem pessoas hipossuficientes(fl. 13, e-doc.

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Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

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