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05/06/2026
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
O Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário (eDoc 87) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 83):
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.
2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, inciso III; 4º, incisos II e IX; 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII; 226; e 227 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 87, fls. 5, 6, 9 e 10):
[...]
Sendo excepcional o controle do Poder Judiciário sobre atos do Poder Executivo, põe-se em discussão a existência de justificativa que o enseje diante de pleito de ingresso de pessoa originária do Haiti em território nacional independentemente de visto e para fins de reunião familiar, por dificuldade/inviabilidade de acesso ao serviço consular que lhe permita obtê-lo, no contexto de caos social, institucional e político em que inserido aquele país. Quando menos, a viabilidade de decisão judicial que determine à Administração o acolhimento e regular processamento do pedido de visto com tal finalidade.
Não se questiona, assim, a discricionariedade do ato de concessão do visto em si, nem a relevância dos seus requisitos legais e a necessidade de serem eles atendidos, mas a ausência de meio hábil ao recebimento e processamento do respectivo pleito (ou, ao menos, sua excessiva morosidade, sem sequer previsão de prazo razoável para atendimento).
A despeito de decorrer possivelmente da situação de (duradoura) excepcionalidade em que inserido o Haiti, a qual alcança igualmente a Embaixada Brasileira, a omissão (insuficiência de ação) da União expõe ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), os quais o Brasil se comprometeu a proteger (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, arts. 3º, 10 e 22, promulgada pela Decreto 99.710/1990; Lei 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 4º, III, 14, I, letra “i”, e 37; dentre outros), frustrando-lhes o direito de reunião familiar. Note-se, obstar-se o canal de acesso implica supressão do próprio direito. É o que justifica o controle judicial.
[...]
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania referiu decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 216.917, em que se reconheceu, no tema, caracterizada hipótese a justificar o excepcional controle do Judiciário sobre ato (omissão) do Poder Executivo, diante da demora exacerbada na expedição do visto, com lesão ao direito de reunião familiar. A ementa restou lançada pela Excelsa Corte como se transcreve:
[...]
Nesse quadro, tem-se que, ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariaram-se preceitos constitucionais atinentes ao direito de acesso material à jurisdição no Estado Democrático de Direito, como faceta da dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, da prevalência dos direitos fundamentais e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nas relações internacionais da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 4º, II e IX, 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII), bem assim à especial proteção da família, base da sociedade que é, pelo Estado (art. 226) e ao dever da sociedade e do Estado assegurarem à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os seus direitos essenciais, que incluem a convivência familiar, e de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227).
[...]
Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 92).
Instado a manifestar-se, o Procurador-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso “para permitir que Andy Gerby Louis tenha deferida a entrada no país independentemente de emissão de visto, devendo o recurso ser desprovido em relação aos demais recorrentes”.
É o relatório. Decido.
A abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se compete ao Poder Judiciário, diante da insuficiência do Executivo na prestação dos serviços de emissão de visto, autorizar o ingresso, em território nacional, de estrangeiros oriundo do Haiti, sem apresentação do citado documento.
Quanto ao ponto, destaco os seguintes fragmentos do voto condutor do acórdão recorrido (eDoc 83):
[...]
A concessão de visto para reunião familiar representa a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário.
É notório e não se ignora a existência de dificuldades que afetam os cidadãos do Haiti, seja por força de terremotos ou conflitos internos, o que sem dúvida foi agravado por conta da Pandemia do Covid19.
Entretanto, o procedimento para o ingresso de estrangeiros no Brasil, ainda que sob fundamento de acolhida humanitária ou reunião familiar, em caráter temporário, encontra disciplina na Lei nº 13445/17, regulamentada pelo Dec. n. 9.199/17.
Se por um lado existe um aspecto humanitário que merece a proteção do Estado, por outro existe um procedimento mínimo a ser observado, seja para que atendidos os requisitos exigidos na legislação, seja em respeito a todos aqueles que buscam também o ingresso em território brasileiro.
E, tratando-se de ato administrativo, não pode ser afastado aquele mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei n. 13445/17 quanto no Dec. n. 9.199/17.
Em consequência, excetuado caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre, não poderia o Judiciário avançar para invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, autorizando o ingresso de estrangeiros no Brasil, seja porque seriam desconsiderados aqueles requisitos mínimos exigidos para a concessão de visto, como já previstos na legislação referida, a ser objeto de consideração pelas autoridades do Poder Executivo, seja porque estaria sendo burlada a fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem, com evidente interferência na política migratória brasileira.
[...]
Por fim, registro, por oportuno, que a recente edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, refere que o visto poderá ser concedido no caso do preenchimento de todos os requisitos e trâmites nela referidos, bem como que a sua concessão ocorre exclusivamente pela Embaixada do Brasil na capital haitiana, seguindo o que já se encontra previsto no Decreto nº 9.199/2017.
A edição da Portaria é uma tentativa de agilizar todo o trâmite do processo de concessão de vistos, sem significar, contudo, permissão para que o Judiciário interfira no âmbito do Poder Executivo, na esteira do já decidido pela Segunda Seção.
[...]
Nesse contexto, dissentir da conclusão adotada na origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que revela a natureza indireta ou reflexa de eventual ofensa à Constituição. Exigiria, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em sentido semelhante, ressalto os seguintes casos fronteiriços: RE 1.468.556, de minha relatoria, DJe 8.1.2024; ARE 1.475.606, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 9.2.2024; e RE 1.600.342, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 6.5.2026.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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