Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1581588
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: EMMANUEL LOUIS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB: 473304/SP;77850/PR);
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DECISÃO
O Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário (eDoc 87) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 83):
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.
2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, inciso III; 4º, incisos II e IX; 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII; 226; e 227 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 87, fls. 5, 6, 9 e 10):
[...]
Sendo excepcional o controle do Poder Judiciário sobre atos do Poder Executivo, põe-se em discussão a existência de justificativa que o enseje diante de pleito de ingresso de pessoa originária do Haiti em território nacional independentemente de visto e para fins de reunião familiar, por dificuldade/inviabilidade de acesso ao serviço consular que lhe permita obtê-lo, no contexto de caos social, institucional e político em que inserido aquele país. Quando menos, a viabilidade de decisão judicial que determine à Administração o acolhimento e regular processamento do pedido de visto com tal finalidade.
Não se questiona, assim, a discricionariedade do ato de concessão do visto em si, nem a relevância dos seus requisitos legais e a necessidade de serem eles atendidos, mas a ausência de meio hábil ao recebimento e processamento do respectivo pleito (ou, ao menos, sua excessiva morosidade, sem sequer previsão de prazo razoável para atendimento).
Processos na página
RE 1581588Confirma a exclusão?