Informações do processo ARE 1581577

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2025 a 17/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/04/2026 Visualizar PDF

  • L.F.G
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de decisão em processo administrativo disciplinar. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental não provido.




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Retirado da página 1425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

  • L.F.G
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de decisão em processo administrativo disciplinar. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental não provido.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão