Informações do processo RE 1582122

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/12/2025 a 26/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

26/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Teto constitucional. Somatório de remuneração, provento e pensão. Morte do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Alegada violação à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário da recorrente e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, restabelecendo a sentença que aplicou o abate-teto sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas pela servidora.

2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e sustentou que o teto remuneratório incidiria isoladamente sobre os proventos e pensões, ou apenas sobre benefícios de um mesmo ente federativo.

3. No acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, concluiu-se pela soma de uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se o valor sobressalente, que seria então somado a outra aposentadoria, para nova avaliação do limite constitucional, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4.    Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e se essa regra se aplica mesmo em casos de acumulação de benefícios de entes federados distintos ou de múltiplos cargos autorizados; e (ii) estabelecer se a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada tem repercussão geral quando sua verificação depende do exame de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, estabelece que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

6. Não há distinção na aplicação do teto constitucional para o somatório de remuneração e pensão, mesmo quando os benefícios são vinculados a entes federados distintos ou decorrem de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.

7. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.

8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não fazer incidir o teto constitucional sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas, apesar de reconhecer que a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

IV. Dispositivo

9.    Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Teto constitucional. Somatório de remuneração, provento e pensão. Morte do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Alegada violação à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário da recorrente e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, restabelecendo a sentença que aplicou o abate-teto sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas pela servidora.

2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e sustentou que o teto remuneratório incidiria isoladamente sobre os proventos e pensões, ou apenas sobre benefícios de um mesmo ente federativo.

3. No acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, concluiu-se pela soma de uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se o valor sobressalente, que seria então somado a outra aposentadoria, para nova avaliação do limite constitucional, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4.    Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e se essa regra se aplica mesmo em casos de acumulação de benefícios de entes federados distintos ou de múltiplos cargos autorizados; e (ii) estabelecer se a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada tem repercussão geral quando sua verificação depende do exame de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, estabelece que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

6. Não há distinção na aplicação do teto constitucional para o somatório de remuneração e pensão, mesmo quando os benefícios são vinculados a entes federados distintos ou decorrem de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.

7. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.

8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não fazer incidir o teto constitucional sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas, apesar de reconhecer que a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

IV. Dispositivo

9.    Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 1016 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários. Teto constitucional. Acumulação de proventos e pensões. Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral. Morte do instituidor após Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Incidência sobre o somatório. Recurso da União provido. Recurso da particular desprovido.

I. Caso em exame

1. Recursos extraordinários interpostos pela União e por Maria Selma da Câmara Lima Pereira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em juízo de retratação, manteve decisão sobre a aplicação do teto constitucional em acumulação de aposentadorias e pensões por morte.

2. A recorrente Maria Selma da Câmara Lima Pereira pleiteia a anulação ou a reforma do acórdão para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, alegando violação à ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada, ao Tema RG nº 377 do STF, à boa-fé e à segurança jurídica. A União requer a reforma do acórdão para determinar a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos e da pensão por morte da servidora.

3. A sentença de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido da autora quanto à aplicação do teto. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da autora, buscando harmonizar os Temas RG nº 359 e nº 377 do STF e estabelecendo uma metodologia de cálculo específica para o abate-teto. Em juízo de retratação, o TRF da 5ª Região manteve o acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do teto constitucional sobre a acumulação de aposentadorias e pensões por morte, quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, deve ocorrer de forma isolada ou sobre o somatório dos proventos e pensões; e (ii) saber se houve violação aos princípios da ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada, à boa-fé e à segurança jurídica na aplicação do teto remuneratório.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 602.584/DF), firmou a tese de que, "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.

6. O acórdão recorrido, ao não fazer incidir o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas, divergiu da tese firmada pelo STF no Tema RG nº 359, apesar de reconhecer que a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

7. A tese fixada no Tema RG nº 359 não estabelece distinção em relação à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federativos distintos para fins de aplicação do teto constitucional.

8. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido e da coisa julgada (CRFB, art. 5º, incs. XXXVI, LIV, LV), quando demandam o exame de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, sendo a eventual violação meramente reflexa à Constituição da República.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário interposto por Maria Selma da Câmara Lima Pereira desprovido. Recurso extraordinário interposto pela União provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, determinando a aplicação do teto constitucional sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas.


DECISÃO


1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União e por contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:Maria Selma da Câmara Lima Pereira,


DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS E PENSÕES POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. TEMAS 359 E 377 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de que é correta a aplicação do teto constitucional sobre a soma das aposentadorias e pensões mantidas pela impetrante, devendo ser suprimido o valor pago pelo TRT/21/União.

2. Em seu recurso, a apelante alega que é beneficiária de duas aposentadorias, quais seja, R$ 16.062,30 (como professora da UFRN), e R$ 12.256,32 (como professora do IFRN). Registra, ainda, receber duas pensões por morte, em razão do falecimento de seu marido em 10/09/1999, nos valores de R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21).

3. Sustenta que, há 23 anos, vinha recebendo os valores supramencionados, mas que recebeu notificação informando que a UFRN e o IFRN seriam oficiados para procederem à adequação de seus proventos ao teto constitucional. Assim, foi reduzida a zero a pensão paga pelo TRT. Alega que foi ilegal a supressão sem a apresentação do devido cálculo, pois resultaria em violação do contraditório e ampla defesa.

4. Afirmou que foi ajuizada a ação nº 0801644-61.2015.4.05.8400, julgada procedente, para que a UFRN e o IFRN, quando da verificação do teto remuneratório, observasse os 3 vínculos da autora de forma isolada, de modo que a decisão recorrida estaria desrespeitando a coisa julgada.

5. Foram apresentadas contrarrazões, em que foi salientada que a pensão por morte foi instituída após a EC nº 19/1998, o que enseja a aplicação do teto constitucional. Destaca que o TRT da 21ª Região não foi parte do feito nº 0801644-61.2015.4.05.8400, de modo que a ele não é oponível a coisa julgada. Na hipótese de provimento do recurso, pugna pela incidência da taxa SELIC na correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021.

6. Não há que se falar em infringência da coisa julgada, pois o TRT da 21ª Região (União) não integrou o polo passivo do feito nº 0801644-61.2015.4.05.8400.

7. Ainda, não se constata violação ao contraditório e ampla defesa no bojo do procedimento administrativo que ensejou o "abate teto" sobre a pensão por morte oriunda do TRT da 21ª Região, pois a apelante foi devidamente intimada para apresentar manifestação e esta foi considerada pelo órgão competente, conforme o processo administrativo juntado pela própria apelante (Id . 4058400.11779007).

8. De outro lado, a acumulação de dois cargos de professor é permitida pela Constituição Federal (Artigo 37, inciso XVI, alínea "a"), de modo que a soma dos vencimentos de tais ocupações, e as aposentadorias correspondentes, se sujeitam isoladamente ao teto constitucional. Precedente (PROCESSO: 08080648620184058300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, PLENO, JULGAMENTO: 08/09/2021).

9. Inviável a somatória das aposentadorias entre si, para fins de observância ao teto constitucional.

10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (TEMA 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

11. É necessário estabelecer regra que possibilite o convívio entre os entendimentos oriundos do tema 377 (incidência isolada do teto constitucional sobre as aposentadorias) e 359 (somatório entre provento e pensão percebida, quando a morte do instituidor ocorrer após a EC nº 19/1998).

12. Conjugando as teses supramencionadas, é necessário somar-se, primeiro, uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se, após atingido o teto, qual o valor "sobressalente".

13. O valor que extrapolou o teto, então, deverá ser somado à outra aposentadoria pertencente à demandante, com nova avaliação se o resultado desta adição supera o limite constitucional.

14. A título exemplificativo, tendo-se por base o teto de R$ 39.200,00, verifica-se que R$ 16.062,30 (aposentadoria oriunda da UFRN) somada com R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21) resulta em R$ 67.851,90, de forma que o valor sobressalente é de R$ 28.651,90. Ora, se R$ 28.651,90 já foram descontados, sobram das pensões originária, a serem considerados para o teto R$ 16.327,38 de uma pensão acrescidos de R$ 35462,22 de outra menos 28.651,90, ou R$ 23.137,70. Tal quantia, somado à segunda aposentadoria de R$ 12.256,32, perfaz R$ 35.394,02, montante inferior ao teto constitucional. Logo, o único valor que a União há de descontar da soma das pensões com as aposentadorias é R$ 28.651,90.

15. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso, a qual há de ser sempre ajustada aos novos tetos. A conta a ser feita é a seguinte: a) (Aposentadoria da UFRN + pensão 1 + pensão 2) - teto constitucional = Valor em excesso 1 a ser abatido; b) ( Soma das pensões - valor em excesso 1 + Aposentadoria do IFRN) - teto constitucional = valor em excesso 2 a ser abatido. Se o valor em excesso 2 for menor ou igual a zero, nenhum desconto há de ser feito em virtude da segunda operação. No exemplo dado, o corte corresponderia exclusivamente a R$ 28651,90. Tendo a União descontado valor superior a esse, deverá realizar a devolução.

16. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso.

17. O pagamento dos valores devidos deverá observar a incidência da taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021.

18. Apelação parcialmente provida. Mantenho os ônus sucumbenciais como determinados na sentença, ante a prevalência da sucumbência da recorrente.” (e-doc. 97, p. 5-6).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 121).


3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a União afirma violado o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , c/c o art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”(e-doc. 127, p. 5) e o Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Sustenta que a decisão em comento merece ser analisada à luz do art. 114, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 53, da Lei nº 9.784/1999, bem como do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“a pensão por morte paga pelo TRT21 foi instituída através do Ato TRT21-GP nº 281/1999, publicado em 23/09/1999 no DOE/RN, em razão do falecimento, ocorrido em 10/09/1999, do magistrado aposentado Francisco das Chagas Pereira, cônjuge da requerente. Portanto, a pensionista passou a receber, de forma acumulada, pensão por morte e proventos de aposentadoria depois da EC 19/1998, o que atrai a aplicação do teto constitucional previsto no inciso XIdo art. 37 da Constituição Federal, de modo que não há qualquer ilegalidade no cumprimento da referida norma constitucional”, e que, “


3.2. Afirma que “o ponto nevrálgico da questão diz respeito à verificação da possibilidade de acumulação de proventos/pensão, diante do disposto no art. 37, XI, da Carta Magna, e se essa cumulação ultrapassa o teto. Em outras palavras, o próprio constituinte limita o teto de pagamento do servidor ou pensionista, ainda que admita a possibilidade de cumulação de vencimentos/pensões em determinados casos” (e-doc. 127, p. 10).


3.3. Pede “a essa Colenda Corte a reforma do acórdão, em face dos dispositivos constitucionais mencionados, para dar provimento ao Recurso Extraordinário interposto, a fim de que seja determinada a aplicação do teto remuneratório constitucional nos proventos de pensão da autora” (e-doc. 127, p. 14).


4. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, Maria Selma da Câmara Lima Pereira aponta violados os arts. “5º, incisos XXXVI, LIV e LV, assim como o art. 37, inciso XI, e inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’, § 10, da Constituição Federal de 1988” (e-doc. 132, p. 4).


4.1. Pede “que, processado o recurso extraordinário e submetido ao julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ele seja conhecido e provido, de modo a ser, preliminarmente, anulado o v. Acórdão, para que outro seja prolatado, observada a ampla defesa e o devido processo legal (§ 41); ou, não sendo esse o julgamento, no mérito, reformado o v. Acórdão recorrido, pelo fundamento da coisa julgada (§ 57), ou pelo fundamento da observância do Tema 377-STF (§ 68), ou pelo fundamento do princípio da boa-fé e da segurança jurídica (§ 83), para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial, exatamente como ali formulados” (e-doc. 133, p. 14).


5. Em juízo de retratação, em razão dos Temas nº 377 e nº 384 do ementário da Repercussão Geral, o Colegiado de origem manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS E PENSÕES POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. TEMAS 359 E 377 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.

1. Retorno dos autos à Turma Julgadora, conforme previsto no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de efetuar, se necessário, a devida adequação do acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas 377 e 384, em que foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

2. A Sexta Turma do TRF-5 deu parcial provimento ao recurso de apelação, ressaltando que era necessário o estabelecimento de regra que possibilitasse o convívio entre os temas 377 e 359, ambos do STF.

3. Foi ressaltado que a acumulação de dois cargos de professor é permitida pela Constituição Federal (Artigo 37, inciso XVI, alínea "a"), de modo que a soma dos vencimentos de tais ocupações, e as aposentadorias correspondentes, se sujeitam isoladamente ao teto constitucional, na esteira do Tema 377 do STF.

4. De outro lado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (TEMA 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

5. Aplicadas simultaneamente as premissas fixadas pelo STF nos julgamentos supramencionados, alcançou-se a seguinte regra: a) soma-se, primeiramente, uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se, após atingido o teto, qual o valor "sobressalente"; b) o valor que extrapolou o teto, então, deverá ser somado à outra aposentadoria pertencente à demandante, com nova avaliação se o resultado desta adição supera o limite constitucional.

6. Nesta esteira, prosseguiu o acórdão, explicitando a forma de cálculo definida: "A título exemplificativo, tendo-se por base o teto de R$ 39.200,00, verifica-se que R$ 16.062,30 (aposentadoria oriunda da UFRN) somada com R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21) resulta em R$ 67.851,90, de forma que o valor sobressalente é de R$ 28.651,90. Ora, se R$ 28.651,90 já foram descontados, sobram das pensões originária, a serem considerados para o teto R$ 16.327,38 de uma pensão acrescidos de 35462,22 de outra menos 28.651,90, ou R$ 23.137,70. Tal valor, somado à segunda aposentadoria de R$ 12.256,32, perfaz R$ 35.394,02, montante inferior ao teto constitucional. Logo, o único valor que a União da soma das pensões com as aposentadorias é R$ 28.651,90. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso, a qual há de ser sempre ajustada aos novos tetos. A conta a ser feita é a seguinte: a) (Aposentadoria da UFRN + pensão 1 + pensão 2) - teto constitucional = Valor em excesso 1 a ser abatido; b) ( Soma das pensões - valor em excesso 1 + Aposentadoria do IFRN) - teto constitucional = valor em excesso 2 a ser abatido. Se o valor em excesso 2 for menor ou igual a zero, nenhum desconto há de ser feito em virtude da segunda operação. No exemplo dado, o corte corresponderia exclusivamente a R$ 28651,90. Tendo a União descontado valor superior a esse, há de realizar a devolução."

7. Assim, o resultado alcançado não desrespeitou o Tema 377 do STF.

8. As particularidades do caso demandaram que o mencionado entendimento fosse aplicado conjuntamente com a premissa estabelecida no Tema 359 do STF, no intuito de preservar ambos os entendimentos externados pelo Pretório Excelso.

9. Diante dessas considerações, justifica-se a manutenção do acórdão nos moldes estabelecidos. Juízo de retratação não realizado.” (e-doc. 150, p. 4).


6. A União ratificou o recurso extraordinário (e-doc. 155).


7. O Tribunal de origem admitiu os recursos extraordinários interpostos (e-doc. 160).


É o relatório.


Decido.


8. Os pedidos formulados são antagônicos e, portanto, analiso os recursos extraordinários conjuntamente.


9. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


Não há que se falar em infringência da coisa julgada, pois a União, que representa o TRT da 21ª Região, não integrou o polo passivo do feito nº

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Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/01/2026 Visualizar PDF

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recursos extraordinários. Teto constitucional. Acumulação de proventos e pensões. Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral. Morte do instituidor após Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Incidência sobre o somatório. Recurso da União provido. Recurso da particular desprovido.

I. Caso em exame

1. Recursos extraordinários interpostos pela União e por Maria Selma da Câmara Lima Pereira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em juízo de retratação, manteve decisão sobre a aplicação do teto constitucional em acumulação de aposentadorias e pensões por morte.

2. A recorrente Maria Selma da Câmara Lima Pereira pleiteia a anulação ou a reforma do acórdão para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, alegando violação à ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada, ao Tema RG nº 377 do STF, à boa-fé e à segurança jurídica. A União requer a reforma do acórdão para determinar a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório dos proventos e da pensão por morte da servidora.

3. A sentença de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido da autora quanto à aplicação do teto. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da autora, buscando harmonizar os Temas RG nº 359 e nº 377 do STF e estabelecendo uma metodologia de cálculo específica para o abate-teto. Em juízo de retratação, o TRF da 5ª Região manteve o acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do teto constitucional sobre a acumulação de aposentadorias e pensões por morte, quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, deve ocorrer de forma isolada ou sobre o somatório dos proventos e pensões; e (ii) saber se houve violação aos princípios da ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada, à boa-fé e à segurança jurídica na aplicação do teto remuneratório.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 602.584/DF), firmou a tese de que, "ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.

6. O acórdão recorrido, ao não fazer incidir o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas, divergiu da tese firmada pelo STF no Tema RG nº 359, apesar de reconhecer que a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

7. A tese fixada no Tema RG nº 359 não estabelece distinção em relação à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federativos distintos para fins de aplicação do teto constitucional.

8. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido e da coisa julgada (CRFB, art. 5º, incs. XXXVI, LIV, LV), quando demandam o exame de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, sendo a eventual violação meramente reflexa à Constituição da República.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário interposto por Maria Selma da Câmara Lima Pereira desprovido. Recurso extraordinário interposto pela União provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, determinando a aplicação do teto constitucional sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas.


DECISÃO


1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União e por contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:Maria Selma da Câmara Lima Pereira,


DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS E PENSÕES POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. TEMAS 359 E 377 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de que é correta a aplicação do teto constitucional sobre a soma das aposentadorias e pensões mantidas pela impetrante, devendo ser suprimido o valor pago pelo TRT/21/União.

2. Em seu recurso, a apelante alega que é beneficiária de duas aposentadorias, quais seja, R$ 16.062,30 (como professora da UFRN), e R$ 12.256,32 (como professora do IFRN). Registra, ainda, receber duas pensões por morte, em razão do falecimento de seu marido em 10/09/1999, nos valores de R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21).

3. Sustenta que, há 23 anos, vinha recebendo os valores supramencionados, mas que recebeu notificação informando que a UFRN e o IFRN seriam oficiados para procederem à adequação de seus proventos ao teto constitucional. Assim, foi reduzida a zero a pensão paga pelo TRT. Alega que foi ilegal a supressão sem a apresentação do devido cálculo, pois resultaria em violação do contraditório e ampla defesa.

4. Afirmou que foi ajuizada a ação nº 0801644-61.2015.4.05.8400, julgada procedente, para que a UFRN e o IFRN, quando da verificação do teto remuneratório, observasse os 3 vínculos da autora de forma isolada, de modo que a decisão recorrida estaria desrespeitando a coisa julgada.

5. Foram apresentadas contrarrazões, em que foi salientada que a pensão por morte foi instituída após a EC nº 19/1998, o que enseja a aplicação do teto constitucional. Destaca que o TRT da 21ª Região não foi parte do feito nº 0801644-61.2015.4.05.8400, de modo que a ele não é oponível a coisa julgada. Na hipótese de provimento do recurso, pugna pela incidência da taxa SELIC na correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021.

6. Não há que se falar em infringência da coisa julgada, pois o TRT da 21ª Região (União) não integrou o polo passivo do feito nº 0801644-61.2015.4.05.8400.

7. Ainda, não se constata violação ao contraditório e ampla defesa no bojo do procedimento administrativo que ensejou o "abate teto" sobre a pensão por morte oriunda do TRT da 21ª Região, pois a apelante foi devidamente intimada para apresentar manifestação e esta foi considerada pelo órgão competente, conforme o processo administrativo juntado pela própria apelante (Id . 4058400.11779007).

8. De outro lado, a acumulação de dois cargos de professor é permitida pela Constituição Federal (Artigo 37, inciso XVI, alínea "a"), de modo que a soma dos vencimentos de tais ocupações, e as aposentadorias correspondentes, se sujeitam isoladamente ao teto constitucional. Precedente (PROCESSO: 08080648620184058300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, PLENO, JULGAMENTO: 08/09/2021).

9. Inviável a somatória das aposentadorias entre si, para fins de observância ao teto constitucional.

10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (TEMA 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

11. É necessário estabelecer regra que possibilite o convívio entre os entendimentos oriundos do tema 377 (incidência isolada do teto constitucional sobre as aposentadorias) e 359 (somatório entre provento e pensão percebida, quando a morte do instituidor ocorrer após a EC nº 19/1998).

12. Conjugando as teses supramencionadas, é necessário somar-se, primeiro, uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se, após atingido o teto, qual o valor "sobressalente".

13. O valor que extrapolou o teto, então, deverá ser somado à outra aposentadoria pertencente à demandante, com nova avaliação se o resultado desta adição supera o limite constitucional.

14. A título exemplificativo, tendo-se por base o teto de R$ 39.200,00, verifica-se que R$ 16.062,30 (aposentadoria oriunda da UFRN) somada com R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21) resulta em R$ 67.851,90, de forma que o valor sobressalente é de R$ 28.651,90. Ora, se R$ 28.651,90 já foram descontados, sobram das pensões originária, a serem considerados para o teto R$ 16.327,38 de uma pensão acrescidos de R$ 35462,22 de outra menos 28.651,90, ou R$ 23.137,70. Tal quantia, somado à segunda aposentadoria de R$ 12.256,32, perfaz R$ 35.394,02, montante inferior ao teto constitucional. Logo, o único valor que a União há de descontar da soma das pensões com as aposentadorias é R$ 28.651,90.

15. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso, a qual há de ser sempre ajustada aos novos tetos. A conta a ser feita é a seguinte: a) (Aposentadoria da UFRN + pensão 1 + pensão 2) - teto constitucional = Valor em excesso 1 a ser abatido; b) ( Soma das pensões - valor em excesso 1 + Aposentadoria do IFRN) - teto constitucional = valor em excesso 2 a ser abatido. Se o valor em excesso 2 for menor ou igual a zero, nenhum desconto há de ser feito em virtude da segunda operação. No exemplo dado, o corte corresponderia exclusivamente a R$ 28651,90. Tendo a União descontado valor superior a esse, deverá realizar a devolução.

16. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso.

17. O pagamento dos valores devidos deverá observar a incidência da taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021.

18. Apelação parcialmente provida. Mantenho os ônus sucumbenciais como determinados na sentença, ante a prevalência da sucumbência da recorrente.” (e-doc. 97, p. 5-6).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 121).


3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a União afirma violado o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , c/c o art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”(e-doc. 127, p. 5) e o Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Sustenta que a decisão em comento merece ser analisada à luz do art. 114, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 53, da Lei nº 9.784/1999, bem como do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“a pensão por morte paga pelo TRT21 foi instituída através do Ato TRT21-GP nº 281/1999, publicado em 23/09/1999 no DOE/RN, em razão do falecimento, ocorrido em 10/09/1999, do magistrado aposentado Francisco das Chagas Pereira, cônjuge da requerente. Portanto, a pensionista passou a receber, de forma acumulada, pensão por morte e proventos de aposentadoria depois da EC 19/1998, o que atrai a aplicação do teto constitucional previsto no inciso XIdo art. 37 da Constituição Federal, de modo que não há qualquer ilegalidade no cumprimento da referida norma constitucional”, e que, “


3.2. Afirma que “o ponto nevrálgico da questão diz respeito à verificação da possibilidade de acumulação de proventos/pensão, diante do disposto no art. 37, XI, da Carta Magna, e se essa cumulação ultrapassa o teto. Em outras palavras, o próprio constituinte limita o teto de pagamento do servidor ou pensionista, ainda que admita a possibilidade de cumulação de vencimentos/pensões em determinados casos” (e-doc. 127, p. 10).


3.3. Pede “a essa Colenda Corte a reforma do acórdão, em face dos dispositivos constitucionais mencionados, para dar provimento ao Recurso Extraordinário interposto, a fim de que seja determinada a aplicação do teto remuneratório constitucional nos proventos de pensão da autora” (e-doc. 127, p. 14).


4. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, Maria Selma da Câmara Lima Pereira aponta violados os arts. “5º, incisos XXXVI, LIV e LV, assim como o art. 37, inciso XI, e inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’, § 10, da Constituição Federal de 1988” (e-doc. 132, p. 4).


4.1. Pede “que, processado o recurso extraordinário e submetido ao julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ele seja conhecido e provido, de modo a ser, preliminarmente, anulado o v. Acórdão, para que outro seja prolatado, observada a ampla defesa e o devido processo legal (§ 41); ou, não sendo esse o julgamento, no mérito, reformado o v. Acórdão recorrido, pelo fundamento da coisa julgada (§ 57), ou pelo fundamento da observância do Tema 377-STF (§ 68), ou pelo fundamento do princípio da boa-fé e da segurança jurídica (§ 83), para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial, exatamente como ali formulados” (e-doc. 133, p. 14).


5. Em juízo de retratação, em razão dos Temas nº 377 e nº 384 do ementário da Repercussão Geral, o Colegiado de origem manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIAS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS E PENSÕES POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. TEMAS 359 E 377 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.

1. Retorno dos autos à Turma Julgadora, conforme previsto no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de efetuar, se necessário, a devida adequação do acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas 377 e 384, em que foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

2. A Sexta Turma do TRF-5 deu parcial provimento ao recurso de apelação, ressaltando que era necessário o estabelecimento de regra que possibilitasse o convívio entre os temas 377 e 359, ambos do STF.

3. Foi ressaltado que a acumulação de dois cargos de professor é permitida pela Constituição Federal (Artigo 37, inciso XVI, alínea "a"), de modo que a soma dos vencimentos de tais ocupações, e as aposentadorias correspondentes, se sujeitam isoladamente ao teto constitucional, na esteira do Tema 377 do STF.

4. De outro lado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (TEMA 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

5. Aplicadas simultaneamente as premissas fixadas pelo STF nos julgamentos supramencionados, alcançou-se a seguinte regra: a) soma-se, primeiramente, uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se, após atingido o teto, qual o valor "sobressalente"; b) o valor que extrapolou o teto, então, deverá ser somado à outra aposentadoria pertencente à demandante, com nova avaliação se o resultado desta adição supera o limite constitucional.

6. Nesta esteira, prosseguiu o acórdão, explicitando a forma de cálculo definida: "A título exemplificativo, tendo-se por base o teto de R$ 39.200,00, verifica-se que R$ 16.062,30 (aposentadoria oriunda da UFRN) somada com R$ 16.327,38 (UFRN) e R$ 35.462,22 (TRT/21) resulta em R$ 67.851,90, de forma que o valor sobressalente é de R$ 28.651,90. Ora, se R$ 28.651,90 já foram descontados, sobram das pensões originária, a serem considerados para o teto R$ 16.327,38 de uma pensão acrescidos de 35462,22 de outra menos 28.651,90, ou R$ 23.137,70. Tal valor, somado à segunda aposentadoria de R$ 12.256,32, perfaz R$ 35.394,02, montante inferior ao teto constitucional. Logo, o único valor que a União da soma das pensões com as aposentadorias é R$ 28.651,90. Desta forma, necessária a modificação da decisão recorrida, para que a União seja condenada ao pagamento da quantia abatida em excesso, a qual há de ser sempre ajustada aos novos tetos. A conta a ser feita é a seguinte: a) (Aposentadoria da UFRN + pensão 1 + pensão 2) - teto constitucional = Valor em excesso 1 a ser abatido; b) ( Soma das pensões - valor em excesso 1 + Aposentadoria do IFRN) - teto constitucional = valor em excesso 2 a ser abatido. Se o valor em excesso 2 for menor ou igual a zero, nenhum desconto há de ser feito em virtude da segunda operação. No exemplo dado, o corte corresponderia exclusivamente a R$ 28651,90. Tendo a União descontado valor superior a esse, há de realizar a devolução."

7. Assim, o resultado alcançado não desrespeitou o Tema 377 do STF.

8. As particularidades do caso demandaram que o mencionado entendimento fosse aplicado conjuntamente com a premissa estabelecida no Tema 359 do STF, no intuito de preservar ambos os entendimentos externados pelo Pretório Excelso.

9. Diante dessas considerações, justifica-se a manutenção do acórdão nos moldes estabelecidos. Juízo de retratação não realizado.” (e-doc. 150, p. 4).


6. A União ratificou o recurso extraordinário (e-doc. 155).


7. O Tribunal de origem admitiu os recursos extraordinários interpostos (e-doc. 160).


É o relatório.


Decido.


8. Os pedidos formulados são antagônicos e, portanto, analiso os recursos extraordinários conjuntamente.


9. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


Não há que se falar em infringência da coisa julgada, pois a União, que representa o TRT da 21ª Região, não integrou o polo passivo do feito nº

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Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão