Informações do processo ARE 1581460

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxx xx xxxx. xxxxx xxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x.xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx, xxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xx xx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx, x xxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx  xx xxxxxxxxxxxx xx  xxxxxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx. x. x xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxx  xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Juros de mora. Coisa julgada. Correção monetária. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.

4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência  na demonstração da  repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada.

5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por  embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




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Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato Administrativo. Juros de mora. Coisa Julgada. Correção Monetária. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se    o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.   





Retirado da página 1698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato Administrativo. Juros de mora. Coisa Julgada. Correção Monetária. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se    o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.

6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.   





Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão