Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1581460
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-ED
Envolvidos: INTERESSADO: C M E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (POLO: INTERESSADO); EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA (POLO: INTERESSADO); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: Polo ativo);
Advogados: MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB: 61064/GO;42139/DF); MARIANA ZONENSCHEIN (OAB: 118924/RJ;421526/SP); CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB: 45861/DF;162606/RJ;423376/SP); THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO (OAB: 36009/DF);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato administrativo. Juros de mora. Coisa julgada. Correção monetária. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência na demonstração da repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada.
5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
ARE 1581460Confirma a exclusão?