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Movimentações 2026 2025
25/05/2026
Movimentação bloqueada
22/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
AProcuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou prcom as seguintes condições (eDocs. 83-84):
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da petição em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
É o breve relato. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposose, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/01/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso dos autos, a Procuradoria-Geral da República imputou ao acusado a prática dos crimes de incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa.
Em que pese a gravidade dos crimes imputados ao réu, uma vez que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), com a consequente instalação do arbítrio, cabível o oferecimento do ANPP à espécie.
Trata-se de duas infrações penais, ambas cometidas sem violência ou grave ameaça, e cuja somatória das penas mínimas – em virtude do concurso material de delitos – é inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Houve admissão expressa da prática do fato, diante do que se contém na Cláusula Primeira do Acordo de Não Persecução Penal:
“Cláusula Primeira
O compromissário, assistido por seu defensor e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, admite que, de maneira livre, consciente e voluntária, pelo menos a partir do início do processo eleitoral de 2022 e até o dia 8.1.2023, por meio de mensagens eletrônicas e publicações em redes sociais, associou-se a centenas de outras pessoas, com o objetivo de praticar atos que se voltavam contra a higidez do sistema eleitoral. Além disso, admite que, pelo menos a partir do início do processo eleitoral de 2022 e até o dia 8.1.2023, de maneira livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios com outras centenas de pessoas, por meio de mensagens eletrônicas e publicações em redes sociais, incitou publicamente a animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.”.
Saliente-se, ainda, que, na presente hipótese, o acordo de não persecução penal é medida suficiente, necessária e proporcional à reprovação e prevenção do crime, pois, dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços; proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo e a participação em curso sobre Democracia.
Conforme salientado pela PGR (Inq 4.921, eDoc 23.627, petição STF nº 88.030/2023):
“É importante esclarecer que os novos elementos trazidos pelo avanço das investigações permitiram, com maior clareza, delinear a culpabilidade dos agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput,ambos do Código Penal.
Nessa nova perspectiva, não há incongruência no posicionamento do titular da ação penal, justamente porque a modificação do cenário probatório e a dissipação das ameaças ao Estado Democrático de Direito permitem concluir que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP pode se demonstrar como suficiente, no atual estágio, para a reprovação e prevenção dos crimes em análise.
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP para garantia de ‘prevenção e repressão’ dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023, consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP)”. (Grifei)
De outro lado não incidem os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, pois:
A) não é cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, pois o crime de associação criminosa não é infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61 da Lei 9.099/1995 (art. 28-A, § 2º, I, do CPP);
B) o agente beneficiado não é reincidente e não há nos autos elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e
C) também não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).
Por fim, não está em apuração delito praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP).
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Na cumprir as seguintes condições:ão Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e ATHOS CORDEIRO ROSA (CPF: 885.312.102-59), segundo o qual o réu se comprometeu
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a ser paga em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da petição em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
No que concerne ao pagamento da prestação pecuniária, deve ser observada pelo Juízo da Execução a orientação firmada na ADPF 569/DF, na qual restou assentado que “(c) a prestação pecuniária ajustada em acordos de não persecução penal destina-se à entidade pública ou de interesse social” (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal), conforme indicado pelo Juízo (ADPF 569, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgada em 20/5/2024).
Determino, por consequência, a autuação de procedimento executivo de cumprimento de acordo e envio ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu, para fiscalização do cumprimento do acordo.
Por fim, DETERMINO o sobrestamento desta Ação Penal em relação ao réu até o integral cumprimento do acordo.ATHOS CORDEIRO ROSA (CPF: 885.312.102-59)
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Os autos encontram-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em 17/4/2026, determinei a intimação da Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (eDoc.66).
Em 1º/5/2026, a Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA comunicou que “o réu aceitou a proposta da PGR, com os devidos ajustes entre as partes, tendo encaminhamento toda documentação ao órgão de persecução”(eDoc.74).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o requerimento da Defensoria Pública da União e CONCEDO O PRAZO de 30 (trinta) dias para as partes negociarem e, se houver consenso, celebrarem o Acordo de Não Persecução Penal
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Os autos encontram-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em 17/4/2026, determinei a intimação da Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (eDoc.66).
Em 1º/5/2026, a Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA comunicou que “o réu aceitou a proposta da PGR, com os devidos ajustes entre as partes, tendo encaminhamento toda documentação ao órgão de persecução”(eDoc.74).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o requerimento da Defensoria Pública da União e CONCEDO O PRAZO de 30 (trinta) dias para as partes negociarem e, se houver consenso, celebrarem o Acordo de Não Persecução Penal
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão que(eDoc.44 ). pela Defesa de THOS CORDEIRO ROSA(eDoc.62),
O agravante sustentou, em síntese, que “na espécie, cuida-se de ausência de defesa técnica, e não de mera deficiência. A Súmula 523 desta Suprema Corte é taxativa ao estabelecer que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.62):
a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a submissão da matéria ao crivo da colenda Turma, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 317 do RISTF;
b) O provimento do recurso regimental com a reforma integral da r. decisão agravada, para que, acolhido o Incidente de Nulidade Processual, seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na AP 2.724/DF desde a ausência de notificação da Defensoria Pública da União para apresentação de resposta à acusação, inclusive o próprio recebimento da denúncia, pelos fundamentos expostos:
c) violação do art. 4º da Lei nº 8.038/1990, do art. 233 do RISTF e do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), na linha do precedente do Tribunal Pleno firmado no RHC 142.608;
d) violação da Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analógica ao caso, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 217 do Código de Processo Penal e dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento pátrio (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14.3.d; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º.2);
e) Nulidade decorrente da ausência integral de defesa técnica durante todo o trâmite processual, em violação ao art. 261 do CPP e à Súmula 523 do STF, além do RISTF art. 237com ofensa ao núcleo essencial das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; registrando, com a devida licença, que a Defesa Técnica não é disponível pelo acusado e tampouco essa garantia é favor do juízo.
f) em consequência, a renovação de todos os atos processuais, a partir da fase de resposta à acusação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva participação da Defensoria Pública da União em todos os atos e sessões de julgamento;
g) o sobrestamento dos demais atos de instrução do processo já designados, até o julgamento definitivo do presente agravo, a fim de se evitar a prática de novos atos eivados de nulidade;
h) A intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para todos os atos do processo, com contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Os autos encontram-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Os autos encontram-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão que(eDoc.44 ). pela Defesa de THOS CORDEIRO ROSA(eDoc.62),
O agravante sustentou, em síntese, que “na espécie, cuida-se de ausência de defesa técnica, e não de mera deficiência. A Súmula 523 desta Suprema Corte é taxativa ao estabelecer que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.62):
a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com a submissão da matéria ao crivo da colenda Turma, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 317 do RISTF;
b) O provimento do recurso regimental com a reforma integral da r. decisão agravada, para que, acolhido o Incidente de Nulidade Processual, seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na AP 2.724/DF desde a ausência de notificação da Defensoria Pública da União para apresentação de resposta à acusação, inclusive o próprio recebimento da denúncia, pelos fundamentos expostos:
c) violação do art. 4º da Lei nº 8.038/1990, do art. 233 do RISTF e do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), na linha do precedente do Tribunal Pleno firmado no RHC 142.608;
d) violação da Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analógica ao caso, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 217 do Código de Processo Penal e dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento pátrio (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14.3.d; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º.2);
e) Nulidade decorrente da ausência integral de defesa técnica durante todo o trâmite processual, em violação ao art. 261 do CPP e à Súmula 523 do STF, além do RISTF art. 237com ofensa ao núcleo essencial das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; registrando, com a devida licença, que a Defesa Técnica não é disponível pelo acusado e tampouco essa garantia é favor do juízo.
f) em consequência, a renovação de todos os atos processuais, a partir da fase de resposta à acusação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva participação da Defensoria Pública da União em todos os atos e sessões de julgamento;
g) o sobrestamento dos demais atos de instrução do processo já designados, até o julgamento definitivo do presente agravo, a fim de se evitar a prática de novos atos eivados de nulidade;
h) A intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para todos os atos do processo, com contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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16/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
A audiência de instrução desta Ação Penal foi realizada no dia 7/4/2026 (eDocs. 48-50).
Em 14/4/2026, a Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA requereu “a restituição de seus dois aparelhos celulares apreendidos pela polícia” (eDoc. 53).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de ATHOS CORDEIRO ROSA (CPF 885.312.102-59).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
A audiência de instrução desta Ação Penal foi realizada no dia 7/4/2026 (eDocs. 48-50).
Em 14/4/2026, a Defesa de ATHOS CORDEIRO ROSA requereu “a restituição de seus dois aparelhos celulares apreendidos pela polícia” (eDoc. 53).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de ATHOS CORDEIRO ROSA (CPF 885.312.102-59).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 30).
A audiência de instrução desta Ação Penal foi designada para às 9h do dia 13/4/2026 (eDoc. 31).
A Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa do réu, requereu em síntese, a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a ausência de resposta à acusação, e “[a] suspensão da tramitação da presente ação penal (AP 2.724/DF), com o sobrestamento do feito até decisão definitiva sobre o presente incidente, para o devido saneamento processualretificação e uniformização do nome do réu nos registros processuais, dirimindo a divergência entre "ATHOS CORDEIRO ROSA" e "ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA", conforme registro civilA renovação de todos os atos processuais, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando-se o direito à defesa técnica e à presença do acusado e de seu defensor em todos os atos processuais e sessões de julgamento”, além da “
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 referiu-se expressamente ao devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial (CF, art. 5º, LV). Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
No presente caso, o réu foi regularmente citado e intimado em 18/12/2025, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/1990 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 29).
No entanto, o réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 30).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), momento por meio do qual poderá expor a sua versão dos fatos narrados na peça acusatória (eDoc. 31).
Ressalto, ainda, que o réu foi intimado no dia 25/3/2026 para comparecer na audiência de instrução designada para o dia 7/4/2026, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDoc. 40).
Assim, não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES: Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional (As nulidades no processo penal, p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE 971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 129.663-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017; HC 120.121-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014, este último assim ementado:
(…) 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)
Não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de .ATHOS CORDEIRO ROSA
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 30).
A audiência de instrução desta Ação Penal foi designada para às 9h do dia 13/4/2026 (eDoc. 31).
A Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa do réu, requereu em síntese, a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a ausência de resposta à acusação, e “[a] suspensão da tramitação da presente ação penal (AP 2.724/DF), com o sobrestamento do feito até decisão definitiva sobre o presente incidente, para o devido saneamento processualretificação e uniformização do nome do réu nos registros processuais, dirimindo a divergência entre "ATHOS CORDEIRO ROSA" e "ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA", conforme registro civilA renovação de todos os atos processuais, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando-se o direito à defesa técnica e à presença do acusado e de seu defensor em todos os atos processuais e sessões de julgamento”, além da “
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 referiu-se expressamente ao devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial (CF, art. 5º, LV). Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
No presente caso, o réu foi regularmente citado e intimado em 18/12/2025, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/1990 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 29).
No entanto, o réu deixou de apresentar defesa prévia, conforme certificado nos autos desta Ação Penal (eDoc. 30).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designei audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), momento por meio do qual poderá expor a sua versão dos fatos narrados na peça acusatória (eDoc. 31).
Ressalto, ainda, que o réu foi intimado no dia 25/3/2026 para comparecer na audiência de instrução designada para o dia 7/4/2026, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDoc. 40).
Assim, não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES: Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional (As nulidades no processo penal, p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE 971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 129.663-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017; HC 120.121-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014, este último assim ementado:
(…) 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)
Não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de .ATHOS CORDEIRO ROSA
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 30).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 9h do dia 7/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoario (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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19/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ATHOS CORDEIRO ROSA GAVA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (Pet 12.456 RD-segundo/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 4/12/2025), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pela Procuradoria-Geral da República.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 30).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 9h do dia 7/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoario (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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