Informações do processo RE 1582448

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/12/2025 a 09/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

09/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE ATENÇÃO ÀS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA RG Nº 1234. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.


1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos (i) pelo Estado da Bahia e (ii) pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa ficou assim indexada:


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.” (e-doc. 27, p. 14).


2. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia e pela União (e-docs. 32 e 34, p. 2-7), foram ambos rejeitados (e-doc. 36).


3. A União opôs novos aclaratórios (e-doc. 41), também rejeitados (e-doc. 43).


4. No recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caputprivilegiar um doente em detrimento de todos os doentes”. Alega que a política de saúde do Estado se dá de forma criteriosa, em fiel obediência às determinações orçamentárias do Poder Legislativo. Argumenta que “o acórdão a quo importa ostensiva interferência do judiciário na própria Assembléia Legislativa do Estado” ; 23, inc. II; 25; 161, incs. I e VI; 165; 167, incs. I e IV; e 19, todos da Constituição da República. Afirma não ser possível “


5. No recurso extraordinário interposto pela União, a recorrente aponta violação aos arts. 23, 196, 198, caput e § 1º, da Constituição da República. Afirma que a União é parte ilegítima no feito. Defende a necessidade de interpretação da solidariedade referente às obrigações gerais da saúde em consonância com as demais normas constitucionais. Alega ser necessário o direcionamento da obrigação ao ente federativo pertinente. Argumenta que não pode ser obrigada a fornecer medicamento que não consta em protocolo clínico do SUS (e-doc. 47).


6. Recebidos os autos nesta Suprema Corte, a Presidência determinou sua devolução à Corte de origem, para observação do regime de repercussão geral, por versar o recurso sobre tema examinado no Tema RG nº 793 (e-doc. 62, p. 6).


7. O Colegiado de origem deixou de exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que “o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF” (e-doc. 66).


É o relatório.


Decido.


8. O presente recurso trata de fornecimento de fármaco que, conforme exposto pela Corte de origem na decisão em que não realizado juízo de retratação (e-doc. 66), foi incorporado ao SUS em momento posterior aos recursos extraordinários em análise.


9. Ao contrário do decidido pela Corte de origem, o fato de o medicamento requerido na inicial ter sido incorporado ao SUS não afasta a aplicação das teses estabelecidas no julgamento do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral.


10. Na oportunidade do julgamento de tal tema, o Supremo Tribunal Federal homologou parcialmente acordos firmados entre os entes federativos e entidades envolvidas, acerca de competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados e também outros temas relacionados, inclusive com a fixação de teses envolvendo, especificamente, medicamentos incorporados, em destaque:


VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.”

(RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 11/10/2024).


11. Válido ressaltar que, conforme bem esclarecido no julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão do leading case desse tema, muito embora as teses de repercussão geral tenham aplicação imediata, é preciso observar as normas processuais de regência, como os arts. 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, com o fim de evitar que as partes venham a ser surpreendidas.


12. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem não observou o decidido no julgamento do Tema RG nº 1.234, sendo necessária a devolução dos autos para a devida adequação do julgado com as teses do tema.


13. No mesmo sentido, em caso envolvendo acórdão da mesma Corte Regional de origem, as seguintes decisões: RE nº 1.576.009/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025; RE nº 1.574.955/DF, de minha relatoria, j. 25/11/2025, p. 26/11/2025.


14. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno dos autos ao Colegiado de origem, para adequar sua decisão às teses fixadas no julgamento do Tema RG nº 1.234, inclusive a necessidade de determinação do fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo e a forma de ressarcimento entre os entes, caso devida.


Publique-se.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE ATENÇÃO ÀS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA RG Nº 1234. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.


1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos (i) pelo Estado da Bahia e (ii) pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa ficou assim indexada:


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.” (e-doc. 27, p. 14).


2. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia e pela União (e-docs. 32 e 34, p. 2-7), foram ambos rejeitados (e-doc. 36).


3. A União opôs novos aclaratórios (e-doc. 41), também rejeitados (e-doc. 43).


4. No recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caputprivilegiar um doente em detrimento de todos os doentes”. Alega que a política de saúde do Estado se dá de forma criteriosa, em fiel obediência às determinações orçamentárias do Poder Legislativo. Argumenta que “o acórdão a quo importa ostensiva interferência do judiciário na própria Assembléia Legislativa do Estado” ; 23, inc. II; 25; 161, incs. I e VI; 165; 167, incs. I e IV; e 19, todos da Constituição da República. Afirma não ser possível “


5. No recurso extraordinário interposto pela União, a recorrente aponta violação aos arts. 23, 196, 198, caput e § 1º, da Constituição da República. Afirma que a União é parte ilegítima no feito. Defende a necessidade de interpretação da solidariedade referente às obrigações gerais da saúde em consonância com as demais normas constitucionais. Alega ser necessário o direcionamento da obrigação ao ente federativo pertinente. Argumenta que não pode ser obrigada a fornecer medicamento que não consta em protocolo clínico do SUS (e-doc. 47).


6. Recebidos os autos nesta Suprema Corte, a Presidência determinou sua devolução à Corte de origem, para observação do regime de repercussão geral, por versar o recurso sobre tema examinado no Tema RG nº 793 (e-doc. 62, p. 6).


7. O Colegiado de origem deixou de exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que “o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF” (e-doc. 66).


É o relatório.


Decido.


8. O presente recurso trata de fornecimento de fármaco que, conforme exposto pela Corte de origem na decisão em que não realizado juízo de retratação (e-doc. 66), foi incorporado ao SUS em momento posterior aos recursos extraordinários em análise.


9. Ao contrário do decidido pela Corte de origem, o fato de o medicamento requerido na inicial ter sido incorporado ao SUS não afasta a aplicação das teses estabelecidas no julgamento do Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral.


10. Na oportunidade do julgamento de tal tema, o Supremo Tribunal Federal homologou parcialmente acordos firmados entre os entes federativos e entidades envolvidas, acerca de competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados e também outros temas relacionados, inclusive com a fixação de teses envolvendo, especificamente, medicamentos incorporados, em destaque:


VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.”

(RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 11/10/2024).


11. Válido ressaltar que, conforme bem esclarecido no julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão do leading case desse tema, muito embora as teses de repercussão geral tenham aplicação imediata, é preciso observar as normas processuais de regência, como os arts. 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, com o fim de evitar que as partes venham a ser surpreendidas.


12. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem não observou o decidido no julgamento do Tema RG nº 1.234, sendo necessária a devolução dos autos para a devida adequação do julgado com as teses do tema.


13. No mesmo sentido, em caso envolvendo acórdão da mesma Corte Regional de origem, as seguintes decisões: RE nº 1.576.009/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025; RE nº 1.574.955/DF, de minha relatoria, j. 25/11/2025, p. 26/11/2025.


14. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno dos autos ao Colegiado de origem, para adequar sua decisão às teses fixadas no julgamento do Tema RG nº 1.234, inclusive a necessidade de determinação do fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo e a forma de ressarcimento entre os entes, caso devida.


Publique-se.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão