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05/06/2026
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado do Rio de Janeiro
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENDA MENSAL INCENTIVADA (RMI). CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por beneficiário da Renda Mensal Incentivada – RMI, prevista na Lei Estadual nº 2.997/98, visando à condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de correção monetária incidente sobre valores pagos em atraso, com base em processo administrativo coletivo formulado pela ANBEP em maio de 2003. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária, com atualização desde a data em que as parcelas deveriam ter sido quitadas e incidência de juros moratórios a partir da citação, observando os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos da EC 113/2021. 3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação requerendo: (i) reconhecimento da ilegitimidade da ANBEP para representar o autor; (ii) exclusão do nome do autor do processo administrativo; (iii) inexistência de saldo a pagar; (iv) ausência de prova mínima do direito alegado; e (v) reconhecimento da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há ilegitimidade da ANBEP para representar o autor na via administrativa em 2003 sem autorização expressa; (ii) se o nome do autor, constante nas listagens do processo administrativo, é suficiente para reconhecer a suspensão do prazo prescricional; (iii) se há provas suficientes para reconhecer o direito à correção monetária sobre os valores pagos em atraso; (iv) se é necessária a apresentação de cálculos individualizados nesta fase processual; e (v) se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. À época da formulação do requerimento administrativo (maio de 2003), não se exigia autorização expressa para representação por entidade associativa, bastando a previsão estatutária, conforme jurisprudência então dominante do STF, somente modificada em 2014 (RE 573.232/SC), não sendo possível a aplicação retroativa do novo entendimento. 6. A presença do nome do autor nas listas apresentadas pela ANBEP no processo administrativo nº E01/300.577/03 é suficiente para suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 7. A prescrição não se configura, pois o requerimento administrativo, apresentado em 2003, não foi definitivamente apreciado até o ajuizamento da ação em 2022. 8. Os documentos apresentados comprovam o recebimento de RMI sem a devida correção monetária, sendo possível a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, conforme estabelecido na sentença recorrida. 9. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da dificuldade de a parte autora ter acesso às informações técnicas em posse do Estado. 10.O direito à correção monetária sobre os valores pagos em atraso está respaldado na legislação e em precedentes deste Tribunal, sendo a sentença compatível com as diretrizes fixadas nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e na EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO: 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, a serem observados em liquidação. Dispositivos legais relevantes: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; CPC, arts. 373, §1º, e 85, §11; Constituição Federal, EC 113/2021; Temas 810 do STF e 905 do STJ.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0003903- 91.2022.8.19.0054, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCIA ALVES SUCCI, j. 26.06.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXI, e 102, § 2º, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é uma ação ordinária proposta individualmente pelobeneficiário, e não uma ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. Além disso, o Estado fundamenta seu apelo na premissa de irregularidade de representação administrativa ocorrida há mais de duas décadas, o que não guarda relação direta com a legitimidade ativa do autor nesta sede judicial. As razões recursais, portanto, encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como da realidade processual.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação que não permite a compreensão exata da controvérsia, ou a apresentação de razões dissociadas, impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Incidência da Súmula 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1474732 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19-03-2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários.” (ARE 1465774 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 02-02-2024)
De qualquer forma, a tese do Tema 82/RG (RE 573.232), fixada em 2014, além de não guardar identidade com o caso dos autos, em que se tem uma ação ordinária individual e não um processo coletivo, não se aplica retroativamente para invalidar procedimentos administrativosconsolidados em 2003. À época do requerimento administrativo feito pela ANBEP, o entendimento jurisprudencial vigente prescindia da autorização individualizada, bastando a previsão estatutária.
A aplicação de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos, sem a devida cautela, atenta contra o princípio da segurança jurídica. Conforme decidido no RE 1.483.129 AgR (Rel. Min. Nunes Marques), formada a situação jurídica em momento anterior à enunciação da tese de repercussão geral, é inviável a reforma do julgado para aplicar retroativamente a restrição. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ (ANOREG/PR). SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS. TEMA 82/RG. COISA JULGADA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF . TEMA 848/RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) o óbice previsto na Súmula 279/STF; e (ii) a pertinência do assentado no Tema 848/RG. 2. A parte agravante insiste na pertinência da aplicação da tese fixada no Tema 82/RG, de modo a limitar a eficácia subjetiva do título judicial, formado em ação coletiva ajuizada por associação, àqueles que autorizaram o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão sob exame consiste em saber: (i) se é pertinente a aplicação da tese firmada no Tema 82/RG quando formada a coisa julgada na ação coletiva em momento anterior à decisão do Supremo; ou (ii) se o deslinde da controvérsia envolve exame de fatos e provas, a atrair a observância do decidido no Tema 848/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Formada a coisa julgada, na ação coletiva, antes da enunciação da tese fixada no Tema 82/RG, tem-se que, para divergir da conclusão alcançada na origem, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula 279/STF. 5. O Plenário do Supremo, no RE 901.963 (Tema 848), declarou ausente a repercussão geral da controvérsia referente aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (RE 1483129 AgR, Relator(a): Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 21-03-2025)
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que o nome do autor consta efetivamente da planilha de beneficiários no processo administrativo o direito foi reconhecido pelo próprio ente público naquela esferae que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, concluiu pela preclusão da discussão sobre a legitimidade da associação exequente, tendo em vista o trânsito em julgado da ação de conhecimento, na qual tal matéria já teria sido decidida. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1414996 AgR, Relator(a): André Mendonça, 2ª Turma, DJe 23-04-2024)
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC). Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa. 4. Matéria infraconstitucional. 5. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 6. Alegação no âmbito de embargos de divergência no sentido de que o caso dos autos se amoldaria ao decidido no RE-RG 573.232 (tema 82), paradigma da repercussão geral. 7. Ausência de dissídio jurisprudencial. Precedente. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1065353 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Pleno, DJe 17-09-2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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