Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1583436
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MARCO AURELIO DO NASCIMENTO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo);
Advogados: KELEN DE SOUZA DIAS (OAB: 226891/RJ);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado do Rio de Janeiro
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENDA MENSAL INCENTIVADA (RMI). CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por beneficiário da Renda Mensal Incentivada – RMI, prevista na Lei Estadual nº 2.997/98, visando à condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de correção monetária incidente sobre valores pagos em atraso, com base em processo administrativo coletivo formulado pela ANBEP em maio de 2003. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária, com atualização desde a data em que as parcelas deveriam ter sido quitadas e incidência de juros moratórios a partir da citação, observando os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos da EC 113/2021. 3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação requerendo: (i) reconhecimento da ilegitimidade da ANBEP para representar o autor; (ii) exclusão do nome do autor do processo administrativo; (iii) inexistência de saldo a pagar; (iv) ausência de prova mínima do direito alegado; e (v) reconhecimento da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há ilegitimidade da ANBEP para representar o autor na via administrativa em 2003 sem autorização expressa; (ii) se o nome do autor, constante nas listagens do processo administrativo, é suficiente para reconhecer a suspensão do prazo prescricional; (iii) se há provas suficientes para reconhecer o direito à correção monetária sobre os valores pagos em atraso; (iv) se é necessária a apresentação de cálculos individualizados nesta fase processual; e (v) se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. À época da formulação do requerimento administrativo (maio de 2003), não se exigia autorização expressa para representação por entidade associativa, bastando a previsão estatutária, conforme jurisprudência então dominante do STF, somente modificada em 2014 (RE 573.232/SC), não sendo possível a aplicação retroativa do novo entendimento. 6. A presença do nome do autor nas listas apresentadas pela ANBEP no processo administrativo nº E01/300.577/03 é suficiente para suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 7. A prescrição não se configura, pois o requerimento administrativo, apresentado em 2003, não foi definitivamente apreciado até o ajuizamento da ação em 2022. 8. Os documentos apresentados comprovam o recebimento de RMI sem a devida correção monetária, sendo possível a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, conforme estabelecido na sentença recorrida. 9. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da dificuldade de a parte autora ter acesso às informações técnicas em posse do Estado. 10.O direito à correção monetária sobre os valores pagos em atraso está respaldado na legislação e em precedentes deste Tribunal, sendo a sentença compatível com as diretrizes fixadas nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e na EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO: 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, a serem observados em liquidação. Dispositivos legais relevantes: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; CPC, arts. 373, §1º, e 85, §11; Constituição Federal, EC 113/2021; Temas 810 do STF e 905 do STJ.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0003903- 91.2022.8.19.0054, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCIA ALVES SUCCI, j. 26.06.2025)
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