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Movimentações 2026 2025
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação adequada acerca da repercussão geral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e adequada acerca da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à relevância e transcendência das questões discutidas, alegando violação a direitos constitucionais (contraditório, ampla defesa, isonomia e segurança jurídica), diante de suposta inocência comprovada e ausência de apreciação de provas pelas instâncias ordinárias. Requer o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fundamentação específica sobre a existência de repercussão geral da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, exige demonstração expressa da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, incumbindo à parte recorrente desenvolver argumentação específica sobre a transcendência da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a simples menção à relevância da matéria ou à existência de violação constitucional não supre a exigência de fundamentação específica, sendo imprescindível a exposição fundamentada da repercussão geral em tópico próprio.
5. Mesmo nos casos em que a repercussão geral já tenha sido reconhecida em processo anterior, o recorrente deve apresentar, no recurso, a preliminar formal e devidamente fundamentada sobre a repercussão geral, conforme decidido na Questão de Ordem no ARE 663.637 AgR-QO.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou fundamentação adequada quanto à existência de repercussão geral, limitando-se a reiterar alegações de mérito e supostas violações constitucionais, sem atender à exigência constitucional e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental não provido.
13/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação adequada acerca da repercussão geral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e adequada acerca da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à relevância e transcendência das questões discutidas, alegando violação a direitos constitucionais (contraditório, ampla defesa, isonomia e segurança jurídica), diante de suposta inocência comprovada e ausência de apreciação de provas pelas instâncias ordinárias. Requer o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fundamentação específica sobre a existência de repercussão geral da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, exige demonstração expressa da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, incumbindo à parte recorrente desenvolver argumentação específica sobre a transcendência da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a simples menção à relevância da matéria ou à existência de violação constitucional não supre a exigência de fundamentação específica, sendo imprescindível a exposição fundamentada da repercussão geral em tópico próprio.
5. Mesmo nos casos em que a repercussão geral já tenha sido reconhecida em processo anterior, o recorrente deve apresentar, no recurso, a preliminar formal e devidamente fundamentada sobre a repercussão geral, conforme decidido na Questão de Ordem no ARE 663.637 AgR-QO.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou fundamentação adequada quanto à existência de repercussão geral, limitando-se a reiterar alegações de mérito e supostas violações constitucionais, sem atender à exigência constitucional e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental não provido.
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação criminal - Receptação, Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e Extorsão qualificada circunstanciada - Sentença Condenatória - Recursos defensivos - Pleitos de absolvição por insuficiência probatória – Parcial provimento que se impõe - Autoria e materialidade quanto aos delitos de extorsão e de receptação satisfatoriamente comprovadas Declaração da vítima firme e coerente, robustecida por diversos elementos de prova - Depoimento da testemunha policial que ratifica a investigação realizada Participação material de Juan evidente quanto ao delito de extorsão - Ausentes, entretanto, indícios de sua participação no delito de roubo – Réu não reconhecido pela vítima, com quem não foram localizados bens subtraídos – Ausente a descrição de qualquer conduta do réu como partícipe ou autor do delito de roubo – Responsabilização objetiva que não pode prosperar – Absolvição que se impõe - Dolo quanto ao delito de receptação por Bruno indene de dúvidas - Versões exculpatórias frágeis e sem lastro probatório convincente - Condenação pelos delitos de extorsão e receptação mantida - Dosimetria Primeira fase - Penas-bases fixadas nos mínimos legais - Segunda fase - Menoridade relativa em relação a Juan - Terceira fase Majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo para o delito de extorsão - Regime inicial fechado para Juan e aberto para Bruno mantidos Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para Juan e presentes para Bruno - Recurso defensivo de Bruno improvido e recurso defensivo de Juan parcialmente provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVI, XXXVII, LIII, LIV LV, e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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