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Movimentações 2026 2025
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Diogo Alfredo Kronhardt interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 189) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 166):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO PELO PERÍODO 1 ANO, 9 MESES E 15 DIAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO DEVER DE REPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS LEGAIS QUE SE MOSTRAVAM PRESENTES NA OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REANÁLISE DOS FATOS COM BASE EM NOVAS PROVAS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ILÍCITO RELATIVO À PRISÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 179):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração dodecisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito” (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014, grifamos).
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 189, fls. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16):
[...]
49. A partir da declaração de que a prisão do recorrente foi injusta (dano), surge o dever de indenizar.
50. Ora, antes de tomar qualquer medida quanto ao aprisionamento de suposto infrator, os agentes que representam o Estado devem observar os requisitos mínimos que justifiquem tal ato, uma vez que, se eles não estiverem presentes e futuramente venha a ser pronunciada a inocência do indivíduo e sua prisão injusta, caberá ao Estado indenizar o cidadão que ficou detido de forma errônea.
[...]
54. Deste modo, o provimento da revisão criminal constata que a sentença condenatória reformada havia sido proferida, sim, de forma contrária à lei penal e à evidência dos autos.
[...]
64. A existência de prova nova apenas evidenciou o erro na condenação, permanecendo o dano e seu nexo causal inalterados por isso.
[...]
66. Desde modo, está claro que houve, sim, erro judiciário na condenação criminal do recorrente.
[...]
68. Mesmo considerando que o recorrente houvesse sido absolvido apenas em razão da existência das “provas novas” e que isso não importaria em erro do judiciário, e sim falha na defesa originária do recorrente (o que se aventa apenas por hipótese), o Estado segue sendo responsabilizado, devendo arcar com indenização.
69. Afinal, a responsabilidade objetiva do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, que implica que ele deve arcar com os prejuízos causados por seus atos, mesmo que estes sejam lícitos, quando geram danos a terceiros.
[...]
74. Ora, a responsabilização do Estado por danos decorrentes de atos administrativos deve observar a previsão de tal artigo constitucional (37, § 6º), que estabelece a regra geral de indenização sob a égide de um regime de responsabilidade objetiva, impondo apenas a existência de dano e o nexo causal entre este e a conduta estatal.
[...]
84. O erro judiciário, conforme disposto, deve ser analisado à luz da ausência de culpa ou dolo, configurando uma situação objetiva. Assim, a condenação criminal injusta, seguida de absolvição do réu gera, por si só, o direito à indenização, uma vez que, ao inocentar o acusado, o Estado reconhece que não deveria ter sido imposta punição.
[...]
87. O recorrente merece e deve ser indenizado pela condenação e prisão injustas que sofreu. Assim, é preciso reconhecer que o acórdão recorrido, ao negar a indenização, violou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
[...]
Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 200, fls. 1 e 2):
[...]
Ao suscitar ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração.
A revisão de provas, contudo, é vedada em sede de recurso extraordinário, em conformidade com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
[...]
Isso porque o Órgão Fracionário, após examinar o acervo probatório, concluiu que, “Em que pese o apelante sustente a ilicitude da condenação, do compulsar dos autos, verifica-se que a pena foi lhe imposta com base nas informações contida no feito criminal à época do julgamento”.
[...]
Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Diogo Alfredo Kronhardt interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 214), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir do trecho reproduzido a seguir (eDoc 214, fl. 4):
[...]
12. Tal entendimento não deve prosperar pois, ao recurso extraordinário em comento, basta o exame das peças processuais dos autos. Afinal, todas as teses recursais saltam aos olhos, sem qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
13. Apenas a leitura do acórdão da revisão criminal e do acórdão recorrido são suficientes, afinal, a partir da declaração de que a prisão do agravante foi injusta (dano), surge o dever de indenizar.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar o fundamento de que se valeu o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.
Explico:
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência, por entender que não restou configurada a conduta antijurídica estatal ensejadora do dever de indenizar.
Transcrevo, a propósito, fragmentos do correspondente voto condutor (eDoc 166, fls. 3 e 4):
[...]
No caso em análise, o autor foi preso em flagrante, em diligência realizada em imóvel pertencente à sua genitora, em que foram apreendidas 78,4g e cocaína e arma de fogo de calibre permitido.
Após o devido processamento da Ação Penal n. 0025830-51.2012.8.24.0018, o recorrente foi condenado à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), do qual permenceu recluso por um total de 1 ano, 9 meses e 15 dias.
Em que pese o apelante sustente a ilicitude da condenação, do compulsar dos autos, verifica-se que a pena foi lhe imposta com base nas informações contida no feito criminal à época do julgamento.
A absolvição decorrente do êxito obtido em sede de Revisão Criminal (autos n. 4028573- 44.2017.8.24.0000), deu-se em decorrência da superveniência de elementos novos, que não faziam parte do processo e, por conseguinte, da análise dos magistrados, quando do julgamento daquela ação condenatória.
[...]
Como se observa, por meio da Justificação Criminal n. 0010919-92.2016.8.24.0018, procedeu-se a oitiva de seis novas testemunhas, bem como a juntada de provas documentais atualizadas.
Logo, a condenação decretada na ação penal teve como base os documentos presentes naqueles autos, não restando demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade por parte dos Magistrados.
Nessa linha, não se mostra evidente o erro judiciário quanto à sua condenação, uma vez que os motivos e os fundamentos legais mostravam-se presentes naquela ocasião, sendo respeitados os requisitos previstos na legislação processual.
E, no presente caso, não há qualquer indício de dolo ou comportamento fraudulento por parte do Poder Judiciário a justificar a concessão da indenização pretendida.
Portanto, embora tenha sido efetuada a alteração no resultado do julgamento do processo deflagrado contra o autor, em sede de revisão criminal, não se vislumbra a ocorrência de ato ilegal na atuação do Estado, não estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada.
[...]
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, na presente hipótese, passa necessariamente pelo reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inadmissível em sede de recurso extraordinário.
Conclui-se, desse modo, que o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
03/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.
Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.
Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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