Informações do processo AR 3212

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/01/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Maria Loudes de Macedo da Silva propôs ação rescisória em face do Serviço Social Autônomo Paraná Educação, visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista n. 0000487-33.2021.5.09.0656, sob a alegação de violação manifesta a norma jurídica.


Em 9 de fevereiro de 2026, oportunizei a emenda à inicial, bem como a juntada de diversos documentos indispensáveis (eDoc 6, ID: 616f4ac2).


Intimada a parte autora para regularizar a situação em 15 (quinze) dias, requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias (eDoc 09, ID: 85a431c5).


Esgotado o prazo legal para emenda, bem assim já transcorrido, em muito, os 10 (dez) dias adicionais requeridos pela parte para apresentar os documentos solicitados, concedi, em 5 de maio seguinte, 3 (três) dias úteis, improrrogáveis, para regularização da situação, sob pena de indeferimento da inicial (eDoc 11, ID: 3fdf717a).


A Secretária do Tribunal, no dia 22 subsequente, atestou a ausência de manifestação (eDoc 12, ID: ae4d7e65).


É o relatório. Decido.


2. Não tendo sido observadas as sucessivas determinações de emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, CPC.


Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.


3. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Maria de Lourdes de Macedo da Silva propôs ação rescisória em face do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista n. 0000487-33.2021.5.09.0656, sob a alegação de violação manifesta a norma jurídica. 


Verifiquei que o processo foi protocolado sem a juntada dos seguintes documentos indispensáveis: (i) cópia da certidão de trânsito em julgado do ato que se busca rescindir; (ii) documento que comprove a capacidade postulatória da advogada signatária; (iii) procuração específica para fins de ajuizamento da ação rescisória; (iv) declaração atualizada de hipossuficiência, se o caso, ou comprovante de recolhimento das custas e realização do depósito; e (v) cópia integral do processo originário e da íntegra da decisão rescindenda.


Intimada a parte autora para regularizar a situação em 15 (quinze) dias, requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias.


2. Esgotado o prazo legal para emenda, bem assim já transcorrido, em muito, os 10 (dez) dias adicionais requeridos pela parte para apresentar os documentos solicitados, concedo 3 (três) dias úteis, improrrogáveis, para regularização da situação, sob pena de indeferimento da inicial.


À Secretaria para que remova o sigilo do processo, ante a ausência de razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação.


3. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Maria de Lourdes de Macedo da Silva propôs ação rescisória em face do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista n. 0000487-33.2021.5.09.0656, sob a alegação de violação manifesta a norma jurídica. 


Verifiquei que o processo foi protocolado sem a juntada dos seguintes documentos indispensáveis: (i) cópia da certidão de trânsito em julgado do ato que se busca rescindir; (ii) documento que comprove a capacidade postulatória da advogada signatária; (iii) procuração específica para fins de ajuizamento da ação rescisória; (iv) declaração atualizada de hipossuficiência, se o caso, ou comprovante de recolhimento das custas e realização do depósito; e (v) cópia integral do processo originário e da íntegra da decisão rescindenda.


Intimada a parte autora para regularizar a situação em 15 (quinze) dias, requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias.


2. Esgotado o prazo legal para emenda, bem assim já transcorrido, em muito, os 10 (dez) dias adicionais requeridos pela parte para apresentar os documentos solicitados, concedo 3 (três) dias úteis, improrrogáveis, para regularização da situação, sob pena de indeferimento da inicial.


À Secretaria para que remova o sigilo do processo, ante a ausência de razão legítima para a restrição ao dever de publicidade e informação.


3. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

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23/01/2026 Visualizar PDF

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