Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3212

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MACEDO DA SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO (POLO: Polo passivo);

Advogados: EMANOELLI POVAZ DA SILVA (OAB: 55306/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


1. Maria Loudes de Macedo da Silva propôs ação rescisória em face do Serviço Social Autônomo Paraná Educação, visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-33.2021.5.09.0656, sob a alegação de violação manifesta a norma jurídica.


Em 9 de fevereiro de 2026, oportunizei a emenda à inicial, bem como a juntada de diversos documentos indispensáveis (eDoc 6, ID: 616f4ac2).


Intimada a parte autora para regularizar a situação em 15 (quinze) dias, requereu a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias (eDoc 09, ID: 85a431c5).


Esgotado o prazo legal para emenda, bem assim já transcorrido, em muito, os 10 (dez) dias adicionais requeridos pela parte para apresentar os documentos solicitados, concedi, em 5 de maio seguinte, 3 (três) dias úteis, improrrogáveis, para regularização da situação, sob pena de indeferimento da inicial (eDoc 11, ID: 3fdf717a).


A Secretária do Tribunal, no dia 22 subsequente, atestou a ausência de manifestação (eDoc 12, ID: ae4d7e65).


É o relatório. Decido.


2. Não tendo sido observadas as sucessivas determinações de emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 485, I, CPC.


Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.


3. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos na página

AR 3212 000XXXX-33.2021.5.09.0656