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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Protógenes Marques Guimarães Junior em face da União, na qual se objetiva que seja reconhecido à Autora o direito de “perceber à totalidade dos emolumentos auferidos pela serventia extrajudicial do Oficio de Registro de Imóveis de Iporã-PR, enquanto persistir a delegação interina”.
A presente ação foi originariamente ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, autuada sob o número Ação Ordinária . Nas razões iniciais, a parte autora sustenta, em síntese, que:5002883-29.2014.404.7004
“Assim, o Autor passou a exercer as funções de Titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã-PR, função esta que vêm exercendo com dedicação presteza, há mais de 20 (vinte) anos.
Entretanto, o ato de remoção por permuta, firmado pelo Autor, foi contestado junto ao Conselho Nacional de Justiça, em 09/06/2009, através da edição da Resolução n. 80, que estabeleceu regras e normativas para declarar a vacância de todos os cartórios do Brasil cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, ocasião onde a serventia do Autor foi incluída neste rol de vacância.
[...]
Este é o cerne da questão que se traz ao conhecimento do Poder Judiciário, para que seja analisado se é legal/constitucional a atitude do Conselho Nacional de Justiça, Órgão integrante da estrutura da Ré, o qual, no julgamento do Pedido de Providências n.º 000384.41.2010.2.00.0000, sem supedâneo legal, criou um regime diferenciado aos Agentes Delegados do foro extrajudicial, impondo uma espécie de limitação à remuneração do ganho dos interinos ao teto dos subsídios dos Desembargadores Estaduais, fixado pelo inc. XI do art. 37 da CF/88.
[...]
Com base na interpretação que vem sendo adotada pela Suprema Corte, sua competência originária, para decidir as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, abrangeria, apenas, os casos em que este tenha personalidade judiciária para figurar no feito, a exemplo dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, devendo todas as demais demandas ordinárias serem julgadas nas instâncias ordinárias da JUSTIÇA FEDERAL.
[...]
Feito esses necessários esclarecimentos, passa-se a discorrer a respeito da tese, para dizer que os tabeliães e registradores são delegatários do Poder Público e, como tal, não são servidores públicos, não se utilizando da estrutura da Administração Pública para o desiderato de suas atividades e são pessoalmente responsáveis por seus atos, diferentemente de todos os servidores públicos de carreira, conforme se depreende da leitura do art. 3.º da Lei dos Cartórios (8.935/94):
[...]
Assim, da mesma forma que o titular desempenha a atividade por sua conta e risco, também o faz o substituto e/ou interino, com a única diferença que este último o faz título provisório e temporário, até que a serventia venha a ser provida por novo delegatário aprovado em concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, o qual inclusive já está em andamento no nosso Estado.
[...]
Em face da sua responsabilidade ser ilimitada pelos atos praticados, faz jus ao recebimento integral dos emolumentos, justamente para fins de se resguardar de eventual pedido indenizatória que possa surgir em desfavor de sua pessoa por supostos atos cometidos no exercício da função.
ASSIM, SE O INTERINO/SUBSTITUTO GOZA DOS MESMOS ÔNUS QUE O TITULAR, CONSEQUENTEMENTE, DEVE GOZAR TAMBÉM DOS MESMOS BONUS DA ATIVIDADE.
[...]
Assim, não poderá esse substituto/interino ser encaixado como agente estatal e/ou servidor público, em razão da vacância do cartório, simplesmente por ausência de previsão legal.”
Citados, a União e o Estado do Paraná apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a competência absoluta do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar a demanda. Ainda, o Estado do Paraná alega sua ilegitimidade.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o interino não atua como delegado do serviço notarial, agindo apenas como preposto do Poder Público, devendo, portanto, se submeter ao limite remuneratório.
Ao apreciar a alegação preliminar, o Juízo de origem declinou a competência para esta CORTE.
É o Relatório. Decido.
Remetidos os autos a esta CORTE, necessário se faz chamá-lo à ordem.
De início, com base no entendimento firmado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI 4.412, Rel. Min. GILMAR MENDES, Sessão Plenária de 18/11/2020, no qual se fixou a tese de que “Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”, assento a competência da CORTE para julgar a presente ação.
Reconhecida a incompetência das instâncias ordinárias, considero, em observância ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que as partes rés já apresentaram contestação nos autos, válidas as citações já realizada pelo douto Juízo da instância ordinária, bem como as manifestações apresentadas pelas partes durante a instrução dos autos no Juízo de origem.
Superados todos esses pontos, diante do atual estágio procedimental e considerando o princípio da celeridade processual, ante a desnecessidade de produção de novas provas, entendo que o presente caso comporta julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, I, do CPC/2015. Importante destacar que o julgamento antecipado da lide não representa, por si só, hipótese de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Como previsto expressamente na legislação processual em vigor, é possível o julgamento sem o percurso de todas as etapas do procedimento quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas, além daquelas já apresentadas nas peças vestibulares (artigo 355 do CPC 2015), como no presente caso.
A pretensão central da Parte Autora é voltada à declaração de nulidade da determinação do CNJ de aplicar o artigo 37, XI, da CF/88, como limitador do recebimento da totalidade dos emolumentos cobrados como remuneração pelos serviços prestados na delegação. Logo, verifica-se que coube ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro o simples cumprimento da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, o que lhe retira pertinência subjetiva para integrar a relação jurídica processual, razão pela qual reconheço, de ofício, a ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora não encontra guarida nesta CORTE.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar o RE 808.202, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 779 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:
“Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: ‘os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.’ 4. Recurso extraordinário provido.”
Naquela oportunidade, esta CORTE assentou que “os notários e registradores interinos são prepostos do Estado, agentes públicos compreendidos no gênero servidor público lato sensu e não contam com previsão explícita de regime remuneratório diferenciado, esses também se submetem ao teto remuneratório constitucional”.
Dessa forma, os notários e registradores interinos atuam como prepostos do Poder Público e, nessa condição, devem se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido. (MS 30.180-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014)”.
“Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido” (MS 29.083-ED-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
a) JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, em relação ao Estado do Paraná, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015;
b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 01/2026 até 03/2026 (extraído da calculadora do cidadão no sítio do Banco Central do Brasil na internet), corresponde a R$ 101.486,26 (cento e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). Caracterizada a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser pago em partes iguais em favor das Rés, que ora arbitro em R$ 10.148,62 (dez mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Cite-se a União e o Estado do Paraná para apresentarem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Cite-se a União e o Estado do Paraná para apresentarem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
30/01/2026 Visualizar PDF
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