Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo AO 2989
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); AUTOR: PROTOGENES MARQUES GUIMARAES JUNIOR (POLO: Polo ativo); RÉU: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: PROTOGENES MARQUES GUIMARAES NETO (OAB: 71164/PR);
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Ação Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Protógenes Marques Guimarães Junior em face da União, na qual se objetiva que seja reconhecido à Autora o direito de “perceber à totalidade dos emolumentos auferidos pela serventia extrajudicial do Oficio de Registro de Imóveis de Iporã-PR, enquanto persistir a delegação interina”.
A presente ação foi originariamente ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, autuada sob o número Ação Ordinária . Nas razões iniciais, a parte autora sustenta, em síntese, que:5002883-29.2014.404.7004
“Assim, o Autor passou a exercer as funções de Titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Iporã-PR, função esta que vêm exercendo com dedicação presteza, há mais de 20 (vinte) anos.
Entretanto, o ato de remoção por permuta, firmado pelo Autor, foi contestado junto ao Conselho Nacional de Justiça, em 09/06/2009, através da edição da Resolução n. 80, que estabeleceu regras e normativas para declarar a vacância de todos os cartórios do Brasil cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, ocasião onde a serventia do Autor foi incluída neste rol de vacância.
[...]
Este é o cerne da questão que se traz ao conhecimento do Poder Judiciário, para que seja analisado se é legal/constitucional a atitude do Conselho Nacional de Justiça, Órgão integrante da estrutura da Ré, o qual, no julgamento do Pedido de Providências n.º 000384.41.2010.2.00.0000, sem supedâneo legal, criou um regime diferenciado aos Agentes Delegados do foro extrajudicial, impondo uma espécie de limitação à remuneração do ganho dos interinos ao teto dos subsídios dos Desembargadores Estaduais, fixado pelo inc. XI do art. 37 da CF/88.
[...]
Com base na interpretação que vem sendo adotada pela Suprema Corte, sua competência originária, para decidir as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, abrangeria, apenas, os casos em que este tenha personalidade judiciária para figurar no feito, a exemplo dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, devendo todas as demais demandas ordinárias serem julgadas nas instâncias ordinárias da JUSTIÇA FEDERAL.
[...]
Feito esses necessários esclarecimentos, passa-se a discorrer a respeito da tese, para dizer que os tabeliães e registradores são delegatários do Poder Público e, como tal, não são servidores públicos, não se utilizando da estrutura da Administração Pública para o desiderato de suas atividades e são pessoalmente responsáveis por seus atos, diferentemente de todos os servidores públicos de carreira, conforme se depreende da leitura do art. 3.º da Lei dos Cartórios (8.935/94):
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AO 2989Confirma a exclusão?