Informações do processo Rcl 90041

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA VINCULANTE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo STJ, sob alegado descumprimento do Enunciado nº 26 da Súmula Vinculante


  1. 2.Narra o reclamante que o beneficiário cumpre pena por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Afirma que, em decisão devidamente motivada, determinou-se a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime. Conforme aduz, no julgamento do Habeas Corpuspara restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração nº 1058689, contudo, o STJ considerou a decisão não fundamentada e concedeu a ordem para “


  1. 3.Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada, para obstar a imediata progressão de regime sem a realização do exame criminológico; no mérito, sua cassação, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia.


  1. 4.O beneficiário apresentou contestação, em que aduz (e-doc. 13):


(...) O Reclamante confunde fundamentação formal com fundamentação idônea. Se a gravidade dos crimes e a reincidência fossem, por si sós, fundamentos suficientes para a exigência do exame, todo reincidente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça estaria automaticamente sujeito à perícia, esvaziando inteiramente a exigência de concretude que a Súmula Vinculante 26 pressupõe e que a Súmula 439 do STJ expressamente impõe.

(...) O risco de reiteração criminosa alegado pelo MP/SP é especulativo e não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos. WILSON DE JESUS JUNIOR não ostenta faltas disciplinares, usufrui regularmente de saídas temporárias sem intercorrências e cumpre pena há mais de nove anos. A mera alegação genérica de risco, desacompanhada de qualquer dado concreto extraído da execução, não justifica a suspensão de decisão proferida por Ministro do STJ em consonância com jurisprudência daquela Corte Superior e com o entendimento já exteriorizado pelo Ministro Relator desta Reclamação.


É o relatório                                                                           

Decido    


  1. 5.A  estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes.


  1. 6.Como relatado, alega-se inobservância do enunciado vinculante nº 26 da Súmula do STF, cujo teor se transcreve:


Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.


  1. 7.No julgamento do Agravo em Execução nº 0003733-92.2025.8.26.0520, determinou-se a realização do exame criminológico nos seguintes termos (e-doc. 2, p. 12-13):


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleito de cassação da progressão, por ausente comprovação do requisito subjetivo, com realização de exame criminológico. Pertinência. Exame criminológico. Necessidade. Inteligência da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a alteração promovida pela Lei nº 14.843/24. Precedentes do E. TJSP. Norma que estabelece meio de prova a ser utilizado. Natureza processual. Aplicabilidade imediata aos pedidos formulados após a vigência da nova lei Princípio do “tempus regit actum”. Precedentes. Inteligência do art. 2º, do Código de Processo Penal. Agravado condenado por delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Atestado de comportamento carcerário que é insuficiente para constatar o real merecimento da progressão de regime, nos termos da redação do artigo 112, §1º da LEP, não sendo possível ignorar a própria gravidade dos crimes praticados, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia, afigurando-se de rigor a realização desta, cassando-se a decisão que deferiu a progressão, com imediato retorno ao regime anterior, semiaberto, para tanto, com nova decisão, após ouvidas as partes, devendo ser proferida.

Provimento.”


  1. 8.No julgamento do HC nº 1058689, contudo, o STJ concedeu a ordem nos seguintes termos (e-doc. 2, p. 49):


(...) Na presente hipótese, contudo, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos, à longevidade de pena remanescente, e ainda, aplicação imediata daLei n. 14.843/2024, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente, em observância ao art. 2º do Código de Processo Penal, por possuir caráter processual. Destaca-se que o paciente não possui registro de faltas disciplinares (fl. 36).

(...) Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.”


  1. 9.Verifica-se, assim, que o TJSP, ao avaliar o contexto da execução penal em curso, determinou a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto. Tal compreensão está em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, que admite a exigência do exame criminológico sempre que houver fundamentação idônea, com o objetivo de fornecer subsídios para a formação da convicção judicial quanto à viabilidade da progressão de regime. Nesta linha, destaco:


Agravo regimental na reclamação. 2. Agravante condenado por diversos crimes graves e reincidente em crime patrimonial. 3. A decisão questionada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF acerca do tema. A respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões dele advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. 4. Agravo improvido”.

(Rcl nº 74.548 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 05/03/2025)”


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamante condenado a 8 anos de reclusão em razão da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se violação da Súmula Vinculante 26. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide, na hipótese, a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE no sentido de que é inviável Reclamação Constitucional, ajuizada sob a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 26, quando a determinação da realização do exame criminológico for adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto (Rcl 22.685/SP, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; Rcl 18.734 AgR/SP, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 27/2/2015). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(Rcl nº 69.786 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024).


Direito Processual Penal. Agravo Interno em Reclamação. Súmula Vinculante 26. Pedido de exame criminológico fundamentado. Ausência de novos fundamentos. 1. A parte agravante não trouxe novos fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. 2. Entendo que a fundamentação do juízo reclamado foi adequada, tendo em vista que considerou as circunstâncias do delito e traços da personalidade do reclamante para justificar a realização do exame criminológico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(Rcl nº 49.059 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 11/10/2021; grifos acrescidos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO RECLAMADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA REQUISIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante, condenado a uma pena privativa de liberdade de 44 anos e 10 meses de reclusão, dos quais já cumpridos 22 anos, 1 mês e 5 dias — arts. 129, caput; 159, caput (por 2 vezes); 159, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal —, teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 26. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado justificou a necessidade da realização do exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como na reincidência do reclamante. 4. O juízo a quo apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reclamante está pronto para ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, retomando o seu convívio em sociedade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(Rcl nº 71.327 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024).


  1. 10.Uma vez que a concessão da progressão de regime passa pelo Juízo de execução, se esvaziada essa etapa de livre convencimento motivado, a decisão pela progressão haveria de ser automática — tomada tão somente com base no histórico carcerário do apenado, como já acenado por esta Suprema Corte:


(...) Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10. 3. Ordem de habeas corpus denegada.”

(HC nº 106.678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 17/04/2012).


  1. 11.Ante o exposto, julgo procedente a reclamaçãocassar a decisão reclamada, restabelecendo-se os efeitos do acórdão do TJSP., nos termos do art. 161, III, do RISTF, para

Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Considerando o não cumprimento da citação do beneficiário, conforme certificado no e-doc. 8, p. 17 e p. 26, abra-se vista à Defensoria Pública da União, para a assistência necessária.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1951 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Considerando o não cumprimento da citação do beneficiário, conforme certificado no e-doc. 8, p. 17 e p. 26, abra-se vista à Defensoria Pública da União, para a assistência necessária.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Não obstante o pedido liminar formulado pelo reclamante, necessário facultar ao interessado o prévio contraditório.


  1. 2.Assim, cite-seo beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inc. III, do CPC).


Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Não obstante o pedido liminar formulado pelo reclamante, necessário facultar ao interessado o prévio contraditório.


  1. 2.Assim, cite-seo beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inc. III, do CPC).


Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

02/02/2026 Visualizar PDF