Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 90041
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: RELATOR DO HC Nº 1.058.689 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: WILSON DE JESUS JUNIOR (POLO: INTERESSADO);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA VINCULANTE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo STJ, sob alegado descumprimento do Enunciado nº 26 da Súmula Vinculante
2.Narra o reclamante que o beneficiário cumpre pena por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Afirma que, em decisão devidamente motivada, determinou-se a realização de exame criminológico para análise da progressão de regime. Conforme aduz, no julgamento do Habeas Corpuspara restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração nº 1058689, contudo, o STJ considerou a decisão não fundamentada e concedeu a ordem para “
3.Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada, para obstar a imediata progressão de regime sem a realização do exame criminológico; no mérito, sua cassação, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia.
4.O beneficiário apresentou contestação, em que aduz (e-doc. 13):
(...) O Reclamante confunde fundamentação formal com fundamentação idônea. Se a gravidade dos crimes e a reincidência fossem, por si sós, fundamentos suficientes para a exigência do exame, todo reincidente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça estaria automaticamente sujeito à perícia, esvaziando inteiramente a exigência de concretude que a Súmula Vinculante 26 pressupõe e que a Súmula 439 do STJ expressamente impõe.
(...) O risco de reiteração criminosa alegado pelo MP/SP é especulativo e não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos. WILSON DE JESUS JUNIOR não ostenta faltas disciplinares, usufrui regularmente de saídas temporárias sem intercorrências e cumpre pena há mais de nove anos. A mera alegação genérica de risco, desacompanhada de qualquer dado concreto extraído da execução, não justifica a suspensão de decisão proferida por Ministro do STJ em consonância com jurisprudência daquela Corte Superior e com o entendimento já exteriorizado pelo Ministro Relator desta Reclamação.
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