Informações do processo HC 268022

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx. xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxx. x. xx xxxxxxx, x xxxxxxxxxxxx xx xxxxx x x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx, x xxx xx xx xxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada e se há irrazoabilidade evidente na duração do processo que justifique a revogação da prisão preventiva.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

5. É direito dapessoa submetida a prisão preventiva o julgamento em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora.

6. Na espécie, a complexidade da causa e a multiplicidade de réus justificam a maior duração da demanda, a par de já ter sido concluída a instrução criminal bem como proferida sentença de pronúncia, não estando configurada irrazoabilidade na duração do processo.



IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



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Retirado da página 345 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Kennedy Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior)224.358


Em suas razões, a parte impetrante, em síntese, pretende “. Subsidiariamente, requer “. revogar a prisão preventiva do Paciente, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, da ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e da fundamentação abstrata adotada pela autoridade coatora”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.


Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder ao processo em liberdade (HC 90.753, ministro Celso de Mello).


Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.


Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ele praticada em decorrência de seu modus operandi, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, valendo destacar, no ponto, o acórdão ora impugnado:


No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 123/126 – grifo nosso):

[...]

No tocante aos indícios de autoria, verifico que também restam presentes ao feito. Inicialmente, para melhor elucidar os fatos, ressalto que a autoridade policial, no curso das investigações, constatou que a motivação dos delitos, em tese, se relaciona ao controle do tráfico de drogas nesta cidade, visto que os acusados eram comandados pelo então líder de organização criminosa, Romerito, e a vítima Igor também era envolvida no tráfico de entorpecentes, comandando o bairro Isadélfia Ferraz, nesta cidade. [...]

Constato do laudo de necropsia de ID 9965319202, pág. 29, que a vitima foi assassinada de forma brutal, com diversos disparos de arma de fogo, na presença de uma criança de 08 (oito) anos de idadeapós os fatos, os denunciados, em tese, ainda privaram a vítima Simone e seu filho, menor de idade, de suas liberdadesa forma e a frieza com que os delitos foram praticados demonstra uma periculosidade acentuada dos acusados. Além disso,

Ademais, verifico que a prisão preventiva dos acusados é necessária, também, para a garantia da ordem pública porque, ao que consta das CAC”stodos os acusados estão em cumprimento de execução de penaos réus são conhecidos no meio policial pela prática de diversos crimes, apresentando perfis violentos juntadas nos ID*s 10006208601, 10006227900, 10006241200 e 10006279350,

[...]

Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. (grifei)


No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso):


Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)


Ressalte-se, ademais, que esta Suprema Corte também entende que “a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212.674 AgR, ministro Roberto Barroso). Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:


GRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. [...]. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social do agente e presente o risco concreto de reiteração delitiva.

3. Agravo interno desprovido.

(HC 223.418 AgR, de minha Relatoria)


Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`,a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)


Ainda, com base nos elementos concretos coligidos pelas instâncias ordinárias, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


Por fim, é certo que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de se garantir à pessoa submetida a prisão cautelar o direito de ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 84.254, ministro Celso de Mello; HC 186.116 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 190.017 AgR, ministro Ricardo Lewandowski.


No caso em espécie, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afastou a suposta ocorrência de excesso na duração do processo com fundamento na complexidade do feito e na sua multitudinariedade. Destaco, no ponto, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado:


Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, com vários réus e vítimas, que apura mais de um crime e que transcorre normalmente, inclusive, já houve sentença de pronúncia (fl. 256). (grifei)


Esse o caso, observo que este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que a complexidade da causa penal, justifica uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato inocorrente no presente caso (HC 180.860 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 108.010, ministra Cármen Lúcia; HC 115.873, ministro Ricardo Lewandowski).


Desse modo, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa e, em consequência, da prisão cautelar.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




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Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Kennedy Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior)224.358


Em suas razões, a parte impetrante, em síntese, pretende “. Subsidiariamente, requer “. revogar a prisão preventiva do Paciente, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, da ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e da fundamentação abstrata adotada pela autoridade coatora”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.


Não se desconhece que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, sendo regra que o réu possa responder ao processo em liberdade (HC 90.753, ministro Celso de Mello).


Assim, para a restrição da liberdade de alguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impõe-se a presença, no momento da decretação dessa medida cautelar, dos pressupostos (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado com o estado de liberdade) e dos requisitos e/ou fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Uma vez demonstradas pelo magistrado a real necessidade dessa medida cautelar e a presença dos pressupostos e requisitos que venho de referir, a decretação da prisão preventiva estará devidamente fundamentada, sem que se possa alegar que essa prisão processual violaria o princípio da presunção de inocência.


Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a gravidade concreta da conduta alegadamente por ele praticada em decorrência de seu modus operandi, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, valendo destacar, no ponto, o acórdão ora impugnado:


No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 123/126 – grifo nosso):

[...]

No tocante aos indícios de autoria, verifico que também restam presentes ao feito. Inicialmente, para melhor elucidar os fatos, ressalto que a autoridade policial, no curso das investigações, constatou que a motivação dos delitos, em tese, se relaciona ao controle do tráfico de drogas nesta cidade, visto que os acusados eram comandados pelo então líder de organização criminosa, Romerito, e a vítima Igor também era envolvida no tráfico de entorpecentes, comandando o bairro Isadélfia Ferraz, nesta cidade. [...]

Constato do laudo de necropsia de ID 9965319202, pág. 29, que a vitima foi assassinada de forma brutal, com diversos disparos de arma de fogo, na presença de uma criança de 08 (oito) anos de idadeapós os fatos, os denunciados, em tese, ainda privaram a vítima Simone e seu filho, menor de idade, de suas liberdadesa forma e a frieza com que os delitos foram praticados demonstra uma periculosidade acentuada dos acusados. Além disso,

Ademais, verifico que a prisão preventiva dos acusados é necessária, também, para a garantia da ordem pública porque, ao que consta das CAC”stodos os acusados estão em cumprimento de execução de penaos réus são conhecidos no meio policial pela prática de diversos crimes, apresentando perfis violentos juntadas nos ID*s 10006208601, 10006227900, 10006241200 e 10006279350,

[...]

Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. (grifei)


No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso):


Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)


Ressalte-se, ademais, que esta Suprema Corte também entende que “a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212.674 AgR, ministro Roberto Barroso). Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:


GRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. [...]. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social do agente e presente o risco concreto de reiteração delitiva.

3. Agravo interno desprovido.

(HC 223.418 AgR, de minha Relatoria)


Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`,a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)


Ainda, com base nos elementos concretos coligidos pelas instâncias ordinárias, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


Por fim, é certo que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de se garantir à pessoa submetida a prisão cautelar o direito de ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 84.254, ministro Celso de Mello; HC 186.116 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 190.017 AgR, ministro Ricardo Lewandowski.


No caso em espécie, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça afastou a suposta ocorrência de excesso na duração do processo com fundamento na complexidade do feito e na sua multitudinariedade. Destaco, no ponto, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado:


Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, com vários réus e vítimas, que apura mais de um crime e que transcorre normalmente, inclusive, já houve sentença de pronúncia (fl. 256). (grifei)


Esse o caso, observo que este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que a complexidade da causa penal, justifica uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato inocorrente no presente caso (HC 180.860 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 108.010, ministra Cármen Lúcia; HC 115.873, ministro Ricardo Lewandowski).


Desse modo, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa e, em consequência, da prisão cautelar.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 6 de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF

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