Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 268022
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: KENNEDY OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA (OAB: 22738/MS);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada e se há irrazoabilidade evidente na duração do processo que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
5. É direito dapessoa submetida a prisão preventiva o julgamento em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora.
6. Na espécie, a complexidade da causa e a multiplicidade de réus justificam a maior duração da demanda, a par de já ter sido concluída a instrução criminal bem como proferida sentença de pronúncia, não estando configurada irrazoabilidade na duração do processo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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