Informações do processo Rcl 90306

Movimentações Ano de 2026

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xx
xxxxxxxx: xxxxxxxxx-xx x xxxxx xxxxxxxxx xxxx xx xxxx xx xxx. x.xxx, § xx, xx xxx, xxxxxxxxx, xx xxx x xxxx, x xxxxx xx xxxxx (xxxx. xxx, xxx, xxx x xxx xx xxx). xxxxxxxxx x xxxxx xxxxx, xxx xx xxx xxxxxxxxxxxx, xxxxxx-xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

15/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 15 de junho de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS NS. 90 E 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.





Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS NS. 90 E 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.





Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO

Reclamação.Pedido de destaque do julgamento do agravo regimental na reclamação. Oposição ao julgamento virtual. Indeferimento. Sustentação oral no agravo regimental na Reclamação. Resolução nº 642/2019.


Referente à Petição 65.956/2026 (e-doc. 48).


Em 20.02.2026, a parte reclamante interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento à reclamação.


A agravante, por intermédio da referida petição, pugna (e-doc. 48):


PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A, já qualificadas nos autos supra, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, requerer a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial.

A matéria debatida nos autos possui relevante conteúdo constitucional, demandando sustentação oral efetiva perante o Colegiado, especialmente diante da necessidade de melhor desenvolvimento das teses defensivas.

Nos termos do art. 21-B do Regimento Interno do STF, a submissão do feito ao ambiente virtual constitui faculdade do Relator. Além disso, o mesmo Regimento interno desta Corte, prevê hipótese de deslocamento do julgamento para sessão presencial, com publicação de nova pauta.

Diante disso, requer: a) a retirada do feito da pauta virtual; b) a inclusão em pauta presencial; e c) seja assegurada sustentação oral presencial.”


É o relatório. Decido.


De início, registro que o art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.


Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.


Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).


Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.


Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta para o que seja incluído em pauta presencial pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:


(...)

3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”

(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023)


O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.


No tocante ao pedido de sustentação oral, anoto que, na dicção do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019 (acrescido pela Resolução nº 669/2020),nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal,fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União,aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.(incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)”.


O respectivo arquivo eletrônico de sustentação oral deverá “observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”(§ 3º do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019) – Procedimento Judiciário nº 11, de 04.8.2020. 


Por derradeiro, ressalto, nos termos do § 6º do aludido dispositivo, a possibilidade de os advogados realizarem, durante a sessão virtual, “esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão decorrente de julgamento realizado em sessão virtual sem a apreciação prévia de pedido de deslocamento do feito para julgamento em sessão síncrona, a fim de que fosse viabilizada a realização de sustentação oral.

II. Questão em discussão

2. Verificar suposta nulidade.

III. Razões de decidir

3. A submissão de processos a julgamento em sessão virtual é faculdade do relator.A realização do julgamento por esse meio não inviabiliza a possibilidade do oferecimento de sustentação oral.

4. A despeito da ausência de manifestação expressa do relator, depreende-se da norma de regência que o direito à realização de sustentação oral nos feitos submetidos a julgamento perante sessão virtual no Supremo Tribunal Federal é facultado à parte, quando cabível, independentemente de despacho, mediante o envio de arquivo eletrônico por meio do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, nos termos do art. 5º-A da Resolução 642/2019 do STF.

5. A declaração de nulidade de julgamento decorrente da ausência de sustentação oral exige a demonstração, pela parte interessada, da ocorrência de prejuízo.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(Rcl 74128 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13-06-2025)


Ante o exposto, indefiroos pedidos de retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial. Quanto ao pedido de sustentação oral, observe-se o disposto na Resolução nº 642/2019.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO

Reclamação.Pedido de destaque do julgamento do agravo regimental na reclamação. Oposição ao julgamento virtual. Indeferimento. Sustentação oral no agravo regimental na Reclamação. Resolução nº 642/2019.


Referente à Petição 65.956/2026 (e-doc. 48).


Em 20.02.2026, a parte reclamante interpôs agravo regimental da decisão que negou seguimento à reclamação.


A agravante, por intermédio da referida petição, pugna (e-doc. 48):


PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A, já qualificadas nos autos supra, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, requerer a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial.

A matéria debatida nos autos possui relevante conteúdo constitucional, demandando sustentação oral efetiva perante o Colegiado, especialmente diante da necessidade de melhor desenvolvimento das teses defensivas.

Nos termos do art. 21-B do Regimento Interno do STF, a submissão do feito ao ambiente virtual constitui faculdade do Relator. Além disso, o mesmo Regimento interno desta Corte, prevê hipótese de deslocamento do julgamento para sessão presencial, com publicação de nova pauta.

Diante disso, requer: a) a retirada do feito da pauta virtual; b) a inclusão em pauta presencial; e c) seja assegurada sustentação oral presencial.”


É o relatório. Decido.


De início, registro que o art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 (redação dada pela Resolução nº 669/2020) faculta ao Relator submeter processos de competência do Tribunal e respectivos incidentes recursais a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas ou Plenário desta Suprema Corte. Tal resolução prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.


Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.


Nesse espectro, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso”(Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).


Ressalto que cabe ao Relator a inclusão do feito em pauta e, consequentemente, a análise da conveniência da retirada do processo de pauta, bem como aferir se o processo está apto para julgamento colegiado e decidir sobre a forma adequada de apreciação do recurso, observadas as normas processuais aplicáveis.


Ademais, o acolhimento de pedido de retirada de pauta para o que seja incluído em pauta presencial pressupõe a demonstração de excepcionalidade ou complexidade jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, cujos contornos estão assentados em jurisprudência consolidada:


(...)

3. Quanto aos pedidos de destaque do julgamento do agravo regimental e de retirada do processo de pauta da Segunda Turma, formulados em petição avulsa, tal deferimento constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer.

4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de destaque e retirada de pauta do processo.”

(ARE 1343008 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 06-03-2023)


O uso de ferramentas tecnológicas no exercício da jurisdição, como o julgamento virtual, atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo, sem embaraço ao contraditório ou à ampla defesa.


No tocante ao pedido de sustentação oral, anoto que, na dicção do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019 (acrescido pela Resolução nº 669/2020),nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal,fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União,aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.(incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)”.


O respectivo arquivo eletrônico de sustentação oral deverá “observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”(§ 3º do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019) – Procedimento Judiciário nº 11, de 04.8.2020. 


Por derradeiro, ressalto, nos termos do § 6º do aludido dispositivo, a possibilidade de os advogados realizarem, durante a sessão virtual, “esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Acórdão decorrente de julgamento realizado em sessão virtual sem a apreciação prévia de pedido de deslocamento do feito para julgamento em sessão síncrona, a fim de que fosse viabilizada a realização de sustentação oral.

II. Questão em discussão

2. Verificar suposta nulidade.

III. Razões de decidir

3. A submissão de processos a julgamento em sessão virtual é faculdade do relator.A realização do julgamento por esse meio não inviabiliza a possibilidade do oferecimento de sustentação oral.

4. A despeito da ausência de manifestação expressa do relator, depreende-se da norma de regência que o direito à realização de sustentação oral nos feitos submetidos a julgamento perante sessão virtual no Supremo Tribunal Federal é facultado à parte, quando cabível, independentemente de despacho, mediante o envio de arquivo eletrônico por meio do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, nos termos do art. 5º-A da Resolução 642/2019 do STF.

5. A declaração de nulidade de julgamento decorrente da ausência de sustentação oral exige a demonstração, pela parte interessada, da ocorrência de prejuízo.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(Rcl 74128 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13-06-2025)


Ante o exposto, indefiroos pedidos de retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial. Quanto ao pedido de sustentação oral, observe-se o disposto na Resolução nº 642/2019.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 783 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMAS NS. 90 E 1.232 DA RG. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Trata-se de Reclamação ajuizada por PATRIFARM EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A. e outro contra decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do processo n. 0010643-47.2020.5.03.0021, que teria violado as teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal no RE n. 583.955, Tema n. 90 da Repercussão Geral e no RE n. 1.387.795, Tema n. 1.332 da Repercussão Geral.


Alegam as partes autoras na inicial que “a (fl. 4, e-doc. 1).decisão impugnada consubstancia-se em acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, em sede de agravo de petição interposto na fase de execução de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamado em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.”


Afirmam que “no curso da execução, foi instaurado IDPJ, por meio do qual o Juízo de 1º grau, em decisão una, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, sem provocação, simultaneamente, promoveu a inclusão das ora reclamantes no polo passivo da execução” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que “não integraram a relação jurídica trabalhista subjacente, tampouco participaram da fase de conhecimento, passando a responder por obrigação que lhes é estranha por força de construção decisória fundada em premissas genéricas, desprovidas de individualização fática concreta. Mais grave ainda, a sentença que acolheu o incidente valeu-se expressamente da aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, afastando, de modo explícito, a exigência de demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como prevista no art. 50 do CC” (fl. 5, e-doc. 1).


Relatam que “contra essa decisão foi interposto agravo de petição, nos quais se suscitou, entre outros pontos: a) a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios e para o processamento do IDPJ em contexto de recuperação judicial, à luz do decidido no Tema 90/RG; b) a aplicabilidade da teoria menor e a necessidade de observância dos limites fixados pela jurisprudência constitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232/RG” (fl. 5, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 16):


EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que se faça a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC, art. 855-A da CLT), o credor deve provar que houve o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Comprovado o abuso de personalidade, procede o IDPJ, devendo as pessoas incluídas no polo passivo da execução por meio do incidente responderem pela dívida trabalhista.


Afirmam que “exaurida a instância ordinária, foi interposto recurso de revista, o qual, entretanto, encontra-se sobrestado por determinação do TST, com fundamento no Tema 26 da Tabela de Repetitivos, de modo que as reclamantes permanecem com seu patrimônio constrito, sem a disponibilidade de qualquer meio ordinário ou extraordinário apto a obstar, de imediato, os efeitos do ato impugnado” (fl. 6, 7, e-doc. 1).


Defendem as reclamante que “não há dúvidas de que o quadro descrito revela transgressão direta e qualificada à autoridade das decisões proferidas por este STF nos Temas 90 e 1232/RG, uma vez que se admitiu, em execução trabalhista, a ampliação subjetiva do título e a constrição patrimonial de terceiros estranhos à relação jurídica originária, à margem dos pressupostos constitucionais fixados pela Corte” (fl. 7, e-doc. 1).

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e,no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para que se proceda à cassação da decisão reclamada.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


Para as Reclamantes, a decisão impugnada viola os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE n. 583.955, Tema n. 90 - RG e do RE n. 1.387.795, Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em que foram fixadas as seguintes teses:


Tema 90: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Tema 1.232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.


Nos termos do art. 998, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário em repercussão geral depende do esgotamento das instâncias ordinárias sob pena de inadmissibilidade.


Esta Corte possui precedentes no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiadaagravo internonegativa de seguimento de recurso extraordinário da origem que, em sede de


No caso em comento, não há qualquer comprovação de esgotamento de instânciasfora interposto recurso de revista, que se encontra sobrestado por ordem do Tribunal Superior do Trabalho., sendo possível verificar, que, nos autos em que foi proferida a decisão reclamada,


Tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável,o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015,


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO EM MASSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 999.435 – TEMA-RG 638. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual o esgotamento das vias de impugnação a que se refere o artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC deve ser lido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento. Precedentes. 2. In casu, sobressai da narrativa do reclamante e do acompanhamento processual da demanda nos sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho que não houve o devido esgotamento das instâncias recursais, na forma preconizada pela jurisprudência do STF, na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho ainda não analisou recurso de revista interposto. 3. A admissão de reclamação fundada na alegação de inobservância de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral quando se mostravam cabíveis, ainda, recursos disponíveis no sistema processual implicaria deturpação do caráter eminentemente excepcional da via estreita da reclamação constitucional, o que não se admite. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 57422 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 e RE 760.931. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora reclamante por entender não preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal, ausente prévio esgotamento das instâncias ordinárias em relação ao RE 760.931 e inexistente identidade material entre o ato reclamado e a matéria em discussão nos paradigmas invocados – responsabilidade subsidiária da Administração. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 53551 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415 RG (TEMA 152). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que teria afrontado a autoridade da decisão proferida no RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A reclamante alega que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego só se aplica se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da reclamação constitucional, quando tem por finalidade a garantia da observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC). 4. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza “após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015” (Rcl 49.388 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021). 5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias no presente caso, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 67194 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)


Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMAS NS. 90 E 1.232 DA RG. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Trata-se de Reclamação ajuizada por PATRIFARM EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A. e outro contra decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do processo n. 0010643-47.2020.5.03.0021, que teria violado as teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal no RE n. 583.955, Tema n. 90 da Repercussão Geral e no RE n. 1.387.795, Tema n. 1.332 da Repercussão Geral.


Alegam as partes autoras na inicial que “a (fl. 4, e-doc. 1).decisão impugnada consubstancia-se em acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, em sede de agravo de petição interposto na fase de execução de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamado em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.”


Afirmam que “no curso da execução, foi instaurado IDPJ, por meio do qual o Juízo de 1º grau, em decisão una, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, sem provocação, simultaneamente, promoveu a inclusão das ora reclamantes no polo passivo da execução” (fl. 5, e-doc. 1).


Sustentam que “não integraram a relação jurídica trabalhista subjacente, tampouco participaram da fase de conhecimento, passando a responder por obrigação que lhes é estranha por força de construção decisória fundada em premissas genéricas, desprovidas de individualização fática concreta. Mais grave ainda, a sentença que acolheu o incidente valeu-se expressamente da aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, afastando, de modo explícito, a exigência de demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como prevista no art. 50 do CC” (fl. 5, e-doc. 1).


Relatam que “contra essa decisão foi interposto agravo de petição, nos quais se suscitou, entre outros pontos: a) a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios e para o processamento do IDPJ em contexto de recuperação judicial, à luz do decidido no Tema 90/RG; b) a aplicabilidade da teoria menor e a necessidade de observância dos limites fixados pela jurisprudência constitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232/RG” (fl. 5, e-doc. 1).


A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 16):


EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que se faça a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC, art. 855-A da CLT), o credor deve provar que houve o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Comprovado o abuso de personalidade, procede o IDPJ, devendo as pessoas incluídas no polo passivo da execução por meio do incidente responderem pela dívida trabalhista.


Afirmam que “exaurida a instância ordinária, foi interposto recurso de revista, o qual, entretanto, encontra-se sobrestado por determinação do TST, com fundamento no Tema 26 da Tabela de Repetitivos, de modo que as reclamantes permanecem com seu patrimônio constrito, sem a disponibilidade de qualquer meio ordinário ou extraordinário apto a obstar, de imediato, os efeitos do ato impugnado” (fl. 6, 7, e-doc. 1).


Defendem as reclamante que “não há dúvidas de que o quadro descrito revela transgressão direta e qualificada à autoridade das decisões proferidas por este STF nos Temas 90 e 1232/RG, uma vez que se admitiu, em execução trabalhista, a ampliação subjetiva do título e a constrição patrimonial de terceiros estranhos à relação jurídica originária, à margem dos pressupostos constitucionais fixados pela Corte” (fl. 7, e-doc. 1).

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e,no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para que se proceda à cassação da decisão reclamada.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


Para as Reclamantes, a decisão impugnada viola os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE n. 583.955, Tema n. 90 - RG e do RE n. 1.387.795, Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em que foram fixadas as seguintes teses:


Tema 90: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Tema 1.232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.


Nos termos do art. 998, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário em repercussão geral depende do esgotamento das instâncias ordinárias sob pena de inadmissibilidade.


Esta Corte possui precedentes no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias se dá com decisão colegiadaagravo internonegativa de seguimento de recurso extraordinário da origem que, em sede de


No caso em comento, não há qualquer comprovação de esgotamento de instânciasfora interposto recurso de revista, que se encontra sobrestado por ordem do Tribunal Superior do Trabalho., sendo possível verificar, que, nos autos em que foi proferida a decisão reclamada,


Tendo em vista o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviável,o conhecimento de reclamação cujo paradigma seja tese firmada por esta Corte em sede repercussão geral. com esteio no art. 998, § 5º, inciso II, do CPC/2015,


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO EM MASSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 999.435 – TEMA-RG 638. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual o esgotamento das vias de impugnação a que se refere o artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC deve ser lido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento. Precedentes. 2. In casu, sobressai da narrativa do reclamante e do acompanhamento processual da demanda nos sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho que não houve o devido esgotamento das instâncias recursais, na forma preconizada pela jurisprudência do STF, na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho ainda não analisou recurso de revista interposto. 3. A admissão de reclamação fundada na alegação de inobservância de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral quando se mostravam cabíveis, ainda, recursos disponíveis no sistema processual implicaria deturpação do caráter eminentemente excepcional da via estreita da reclamação constitucional, o que não se admite. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 57422 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 e RE 760.931. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora reclamante por entender não preenchidos os requisitos formais de admissibilidade recursal, ausente prévio esgotamento das instâncias ordinárias em relação ao RE 760.931 e inexistente identidade material entre o ato reclamado e a matéria em discussão nos paradigmas invocados – responsabilidade subsidiária da Administração. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 53551 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.415 RG (TEMA 152). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que teria afrontado a autoridade da decisão proferida no RE 590.415 (Tema 152 da Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A reclamante alega que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego só se aplica se tal condição tiver constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da reclamação constitucional, quando tem por finalidade a garantia da observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC). 4. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza “após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015” (Rcl 49.388 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 10.12.2021). 5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias no presente caso, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 67194 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)


Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF