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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
Em 8/5/2026, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ informou: “Em atenção à determinação emanada por essa Colenda Corte (págs. 26/32), cumpre informar que a execução penal foi devidamente cadastrada perante este Juízo. Todavia, verificando-se a ausência de peças essenciais à adequada formação da guia de execução, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2026, determinando à z. Serventia que promovesse solicitação a essa Suprema Corte para encaminhamento dos documentos necessários à complementação dos autos, a fim de viabilizar a elaboração do competente atestado de pena, o que foi cumprido em 23 de fevereiro de 2026. Isso porque, mesmo após consultas realizadas aos sistemas informatizados, não foi possível apurar elementos indispensáveis à correta liquidação da pena, notadamente o período de prisão efetivamente cumprido pelo sentenciado, como de rigor e necessário. Assim, os autos permanecem no aguardo do encaminhamento das referidas peçaspara regular prosseguimento da execução penal
Em 11/5/2026, determinei ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJque promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória.
Determinei, ainda, que a SEJ remeta os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do reconhecimento da remição pela frequência ao curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc.255).
Em 20/05/2026, indeferi o requerimento de remição de pena em relação ao curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 262).
Em 22/05/2026, a parte autora requereu: “a) a juntada das decisões homologatórias proferidas nos autos da AP 2600/DF; b) seja determinada a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observando-se as remições já homologadas judicialmente, totalizando 47 (quarenta e sete) dias remidos; c) seja promovida a atualização dos cálculos executórios da presente execução penal, com o devido lançamento das remições reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal; d) após, seja dada ciência à Defesa acerca do novo cálculo executório atualizado” (eDoc. 262).
DIOGO ARTHUR GALVÃO tem 37 (trinta e sete) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 30 (trinta) dias de pena. Foram homologados 47 (quarenta e sete) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 9ª Região -Tribunal de Justiça de São Paulo que emita, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado, considerando as remições homologadas no âmbito da AP 2600/DF.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
Em 8/5/2026, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ informou: “Em atenção à determinação emanada por essa Colenda Corte (págs. 26/32), cumpre informar que a execução penal foi devidamente cadastrada perante este Juízo. Todavia, verificando-se a ausência de peças essenciais à adequada formação da guia de execução, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2026, determinando à z. Serventia que promovesse solicitação a essa Suprema Corte para encaminhamento dos documentos necessários à complementação dos autos, a fim de viabilizar a elaboração do competente atestado de pena, o que foi cumprido em 23 de fevereiro de 2026. Isso porque, mesmo após consultas realizadas aos sistemas informatizados, não foi possível apurar elementos indispensáveis à correta liquidação da pena, notadamente o período de prisão efetivamente cumprido pelo sentenciado, como de rigor e necessário. Assim, os autos permanecem no aguardo do encaminhamento das referidas peçaspara regular prosseguimento da execução penal
Em 11/5/2026, determinei ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJque promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória.
Determinei, ainda, que a SEJ remeta os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do reconhecimento da remição pela frequência ao curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc.255).
DIOGO ARTHUR GALVÃO tem 37 (trinta e sete) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de pena. Não há registros de remições homologadas. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o apenado foi reprovado no curso “Contabilidade e Finanças - Projeto Teleport”, em virtude de não ter atingido a frequência mínima exigida para a conclusão e certificação do curso, circunstância que, por certo, inviabiliza o reconhecimento da remição.
Nesse sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc.255):
“Consoante o art. 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP) e o art. 4º da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a capacitação profissional é passível de remição, desde que haja certificação pelas autoridades competentes. Desse modo, é necessária a comprovação da existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
O § 1º do art. 126 da LEP estabelece, por sua vez, que a contagem da remição por estudo, incluindo a capacitação profissional, será realizada à razão de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
Na espécie, conforme informação prestada pelo Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, o sentenciado Diogo Artur Galvão foi reprovado no curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport”. Das nove aulas previstas para o curso, frequentou apenas quatro, não atingindo a frequência mínima exigida para a conclusão e certificação do curso. Não logrou, portanto, a capacitação profissional”.
A manifestação é pelo indeferimento do reconhecimento da remição pela frequência ao curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport”.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento de remição de pena em relação ao curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport”.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
Em 08/05/2026, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ informou: “Em atenção à determinação emanada por essa Colenda Corte (págs. 26/32), cumpre informar que a execução penal foi devidamente cadastrada perante este Juízo. Todavia, verificando-se a ausência de peças essenciais à adequada formação da guia de execução, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2026, determinando à z. Serventia que promovesse solicitação a essa Suprema Corte para encaminhamento dos documentos necessários à complementação dos autos, a fim de viabilizar a elaboração do competente atestado de pena, o que foi cumprido em 23 de fevereiro de 2026. Isso porque, mesmo após consultas realizadas aos sistemas informatizados, não foi possível apurar elementos indispensáveis à correta liquidação da pena, notadamente o período de prisão efetivamente cumprido pelo sentenciado, como de rigor e necessário. Assim, os autos permanecem no aguardo do encaminhamento das referidas peçaspara regular prosseguimento da execução penal
DIOGO ARTHUR GALVÃO tem 37 (trinta e sete) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de pena. Não há registros de remições homologadas. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, mostra-se necessário a remessa dos documentos necessários à expedição do atestado de pena a cumprir.
De maneira a viabilizar o cadastro, devem ser encaminhados, pela Secretaria Judiciária ao Juízo delegado, os documentos imprescindíveis para a formação dos autos, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:
I - qualificação completa do executado;
II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;
III - cópias da denúncia;
IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13)
V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
(...)
X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
XII - certidão carcerária;
XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A) DETERMINO ao que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
B) DETERMINO que a SEJ remeta os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento;o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
Em 08/05/2026, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ informou: “Em atenção à determinação emanada por essa Colenda Corte (págs. 26/32), cumpre informar que a execução penal foi devidamente cadastrada perante este Juízo. Todavia, verificando-se a ausência de peças essenciais à adequada formação da guia de execução, foi proferida decisão em 20 de fevereiro de 2026, determinando à z. Serventia que promovesse solicitação a essa Suprema Corte para encaminhamento dos documentos necessários à complementação dos autos, a fim de viabilizar a elaboração do competente atestado de pena, o que foi cumprido em 23 de fevereiro de 2026. Isso porque, mesmo após consultas realizadas aos sistemas informatizados, não foi possível apurar elementos indispensáveis à correta liquidação da pena, notadamente o período de prisão efetivamente cumprido pelo sentenciado, como de rigor e necessário. Assim, os autos permanecem no aguardo do encaminhamento das referidas peçaspara regular prosseguimento da execução penal
DIOGO ARTHUR GALVÃO tem 37 (trinta e sete) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de pena. Não há registros de remições homologadas. O apenado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de prisão.
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, mostra-se necessário a remessa dos documentos necessários à expedição do atestado de pena a cumprir.
De maneira a viabilizar o cadastro, devem ser encaminhados, pela Secretaria Judiciária ao Juízo delegado, os documentos imprescindíveis para a formação dos autos, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:
I - qualificação completa do executado;
II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;
III - cópias da denúncia;
IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13)
V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
(...)
X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
XII - certidão carcerária;
XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A) DETERMINO ao que promova o cadastro da presente execução penal no SEEU, emitindo atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
B) DETERMINO que a SEJ remeta os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento;o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado ao Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela” (eDoc. 218).
Em 31/03/2026, indeferi o pedido de reconsideração e mantive a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas"; homologuei 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela"; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", enviasse o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprovasse a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP (eDoc. 221).
Em 10/04/2026, a Direção do Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos remeteu informações acerca do curso “Contabilidade e Finanças – Projeto Teleport” (eDoc. 227).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado ao Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela”.” (eDoc. 218).
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem de tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, superior, ou ainda de requalificação profissional — e de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, quanto ao pedido de reconsideração para remição pelo curso “Gerente de Vendas”, o pleito deve ser indeferido. O Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, local onde a defesa alegou que o curso teria sido iniciado, negou expressamente a sua realização, bem como a existência de qualquer convênio ou autorização com a instituição CBT/EAD. Assim, ausentes os requisitos legais e a própria comprovação fática da atividade, mantém-se a decisão de indeferimento (eDoc. 210).
No tocante à remição pela leitura, a Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece os critérios para a concessão do benefício. A documentação encaminhada pelo Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP demonstra que o apenado realizou a leitura da obra literária "A Hora da Estrela". Constam dos autos o relatório de leitura e o respectivo formulário de validação, devidamente homologado pela comissão responsável, que atestou o aproveitamento do reeducando (eDoc. 211).
Em decorrência da leitura de 1 (uma) obra, o apenado faz jus à remição de 4 (quatro) dias de pena, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.
Finalmente, sobre o curso “Teleport”, informado pela unidade prisional (eDoc. 212), a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido. Embora conste um atestado de estudo com carga horária de 36 (trinta e seis) horas, faltam o certificado de conclusão, o conteúdo programático, as avaliações e, principalmente, a comprovação de convênio ou autorização prévia da instituição de ensino com o Poder Público, conforme exige o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021. Portanto, impõe-se a realização de diligência para complementar as informações.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas";
B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela";
C) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", envie o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional;
D) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
Em 27/03/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento da remição da pena em razão do curso “Gerente de Vendas”; b) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, quanto ao curso “Teleport”, comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com Poder Público e que o curso profissionalizante integra projeto políticopedagógico da unidade prisional, bem como envie a certificação de conclusão do curso assinada pelas autoridades competentes; e c) pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de quatro dias de pena em razão da leitura da obra “A Hora da Estrela”.” (eDoc. 218).
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo, em seu § 1º, determina que a contagem de tempo para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, superior, ou ainda de requalificação profissional — e de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, quanto ao pedido de reconsideração para remição pelo curso “Gerente de Vendas”, o pleito deve ser indeferido. O Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, local onde a defesa alegou que o curso teria sido iniciado, negou expressamente a sua realização, bem como a existência de qualquer convênio ou autorização com a instituição CBT/EAD. Assim, ausentes os requisitos legais e a própria comprovação fática da atividade, mantém-se a decisão de indeferimento (eDoc. 210).
No tocante à remição pela leitura, a Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece os critérios para a concessão do benefício. A documentação encaminhada pelo Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP demonstra que o apenado realizou a leitura da obra literária "A Hora da Estrela". Constam dos autos o relatório de leitura e o respectivo formulário de validação, devidamente homologado pela comissão responsável, que atestou o aproveitamento do reeducando (eDoc. 211).
Em decorrência da leitura de 1 (uma) obra, o apenado faz jus à remição de 4 (quatro) dias de pena, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.
Finalmente, sobre o curso “Teleport”, informado pela unidade prisional (eDoc. 212), a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido. Embora conste um atestado de estudo com carga horária de 36 (trinta e seis) horas, faltam o certificado de conclusão, o conteúdo programático, as avaliações e, principalmente, a comprovação de convênio ou autorização prévia da instituição de ensino com o Poder Público, conforme exige o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021. Portanto, impõe-se a realização de diligência para complementar as informações.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que indeferiu a remição de pena referente ao curso "Gerente de Vendas";
B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 4 (quatro) dias de pena, correspondentes à leitura da obra literária "A Hora da Estrela";
C) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao curso "Teleport", envie o certificado de conclusão assinado pelas autoridades competentes e comprove a existência de autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público, bem como se o curso integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional;
D) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 1ª RAJ/SP, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
Em 18/03/2026, determinei a expedição de novo ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 204).
Em 19/03/2026, a unidade prisional de POTIM remeteu informações: “Conforme determinado por Vossa Excelência através do Oficio eletrônico 6037/2026 referente Execução Penal 181 atuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, ora recluso na Penitenciária II de Potim, comarca de Potim/SP, , requerendo informes detalhadamente sobre a realização do curso "Gerente de Vendas" por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza atividade e eventual convênio educacional existente com a instiuição CBT/EAD, informo que o apenado foi incluso na Penitenciaria II de Potim em 18/12/2025 procedente da Penitenciaria II de Tremembé, não constando anotações ou certificados do referido curso em seu prontuário penitenciário, como também não possuímos convênios com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 209).
Em 20/03/2026, o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos remeteu informações acerca das atividades do apenado (eDoc. 213).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de novo ofício aoCentro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
Em 10/03/2026, determinei a expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD (eDoc. 190).
Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela nova expedição de ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD” (eDoc. 202).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de novo ofício aoCentro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, reiterando a solicitação para que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual autorização ou convênio educacional com a instituição CBT/EAD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
En 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, § 2º, e a Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, estabelecem que a capacitação profissional é passível de remição. Todavia, é indispensável que a atividade seja certificada pelas autoridades competentes e que se comprove a existência de autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, garantindo a adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a ausência de comprovação de autorização ou de convênio da instituição de ensino com o órgão público competente impede a concessão do benefício da remição. Essa orientação foi expressa, por exemplo, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 259.523/SP, julgado em 1º de setembro de 2025:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA POR ÓRGÃO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê como direito do apenado a remição de pena por estudo, desde que as atividades, desenvolvidas de forma presencial ou por ensino a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 259523 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
A decisão de 26/02/2026, fundamentou-se exatamente na ausência dessas informações, acolhendo a manifestação ministerial que apontava a inexistência de autorização ou convênio prévio entre o CBT/EAD e o Poder Público, conforme os elementos então disponíveis nos autos.
O pedido de reconsideração apresentado pela defesa, contudo, traz um novo elemento importante. Ao argumentar que o curso “Gerente de Vendas” foi realizado no âmbito do sistema penitenciário, especificamente nas unidades prisionais de CDP II de Guarulhos/SP e Tremembé/SP, a defesa sugere que informações relevantes sobre a natureza da atividade, sua carga horária e a existência de convênios podem não ter sido integralmente colhidas.
A realização de um curso dentro do próprio sistema prisional, mesmo que por meio de uma instituição externa, pode implicar a existência de uma relação formal ou de um programa educacional que justifique a remição, desde que devidamente comprovado e autorizado pelas autoridades competentes. A ausência dessas informações detalhadas inviabiliza uma análise completa e justa do pedido.
Considerando a importância do incentivo à educação e à qualificação profissional para a ressocialização do apenado, e diante dos novos fatos apresentados pela defesa que indicam a possibilidade de o curso ter sido ofertado no contexto prisional, mostra-se prudente a realização de diligências para esclarecer a situação. Tal medida visa garantir que todos os elementos necessários à decisão sejam devidamente apurados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que sejam expedidos ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo12/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa formulou o seguinte pedido: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 188).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIOGO ARTHUR GALVÃO pelo Deputado Federal, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada o apenado.
DETERMINO a expedição de ofício à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
Em 06/03/2026, a defesa formulou o seguinte pedido: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja autorizada a visita institucional do Deputado Federal Mário Luís Frias aos apenados acima relacionados, bem como seja determinada a expedição de ofícios às respectivas unidades prisionais para que viabilizem o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 188).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIOGO ARTHUR GALVÃO pelo Deputado Federal, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada o apenado.
DETERMINO a expedição de ofício à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, deferi a visita do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 181).
En 06/03/2026, a defesa do apenado formulou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena referente ao curso “Gerente de Vendas”. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofícios ao CDP II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP para que prestem informações acerca da realização do referido curso pelo apenado, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente. Após o retorno das informações, requer a reanálise do pedido de remição de pena formulado pela defesa” (eDoc. 186).
É o relatório. DECIDO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, § 2º, e a Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, estabelecem que a capacitação profissional é passível de remição. Todavia, é indispensável que a atividade seja certificada pelas autoridades competentes e que se comprove a existência de autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, garantindo a adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a ausência de comprovação de autorização ou de convênio da instituição de ensino com o órgão público competente impede a concessão do benefício da remição. Essa orientação foi expressa, por exemplo, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 259.523/SP, julgado em 1º de setembro de 2025:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA POR ÓRGÃO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê como direito do apenado a remição de pena por estudo, desde que as atividades, desenvolvidas de forma presencial ou por ensino a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 259523 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
A decisão de 26/02/2026, fundamentou-se exatamente na ausência dessas informações, acolhendo a manifestação ministerial que apontava a inexistência de autorização ou convênio prévio entre o CBT/EAD e o Poder Público, conforme os elementos então disponíveis nos autos.
O pedido de reconsideração apresentado pela defesa, contudo, traz um novo elemento importante. Ao argumentar que o curso “Gerente de Vendas” foi realizado no âmbito do sistema penitenciário, especificamente nas unidades prisionais de CDP II de Guarulhos/SP e Tremembé/SP, a defesa sugere que informações relevantes sobre a natureza da atividade, sua carga horária e a existência de convênios podem não ter sido integralmente colhidas.
A realização de um curso dentro do próprio sistema prisional, mesmo que por meio de uma instituição externa, pode implicar a existência de uma relação formal ou de um programa educacional que justifique a remição, desde que devidamente comprovado e autorizado pelas autoridades competentes. A ausência dessas informações detalhadas inviabiliza uma análise completa e justa do pedido.
Considerando a importância do incentivo à educação e à qualificação profissional para a ressocialização do apenado, e diante dos novos fatos apresentados pela defesa que indicam a possibilidade de o curso ter sido ofertado no contexto prisional, mostra-se prudente a realização de diligências para esclarecer a situação. Tal medida visa garantir que todos os elementos necessários à decisão sejam devidamente apurados.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que sejam expedidos ofícios ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP e à unidade prisional de Tremembé/SP, a fim de que informem, detalhadamente, sobre a realização do curso “Gerente de Vendas” por Diogo Arthur Galvão, especialmente quanto à carga horária, natureza da atividade educacional, certificação e eventual convênio educacional existente com a instituição CBT/EAD.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 175).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIOGO ARTHUR GALVÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 175).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIOGO ARTHUR GALVÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 6/2/2026, no âmbito da Ação Penal nº 2600/DF, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).
Em 12/02/2026, a Unidade Prisional de Limeira remeteu o Termo de Convênio Nº DIREX -001/00/2023, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (eDoc. 159).
Em 20/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito do apenado à remição da sua pena, em razão da participação no curso profissionalizante “Gerente de Vendas” promovido pelo CBT/EAD” (eDoc. 163).
É o relatório. DECIDO.
Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
Neste sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem reafirmado a impossibilidade de reconhecer-se a remição quando ausente autorização ou convênio com o órgão público: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP” (HC 259523 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2025).
Verifica-se que não foi apresentado, em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”, promovido pelo CBT/EAD, convênio prévio com a unidade prisional, o que impede a remição da pena a partir de sua realização.
Sobre o ponto, assim manifestou-se a Procuradoria-Geral da República:
Em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”, promovido pelo CBT/EAD, o Centro de Ressocialização de Limeira informou que não há registro de participação, tampouco autorização ou convênio prévio com a unidade prisional de Limeira. De igual modo, o Complexo Penal de Potim, no Estado de São Paulo, comunicou que não há autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público.
Na espécie, verifica-se a inexistência de autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público.
Nesse sentido, consoante a recente decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 1º.9.2025, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 259.523/SP, o Tribunal firmou entendimento de que a ausência de comprovação de autorização ou de convênio da instituição de ensino com o órgão público competente impede a concessão do benefício da remição em razão da participação em curso profissionalizante.
O Procurador-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito do apenado à remição da sua pena, em razão da participação no curso profissionalizante “Gerente de Vendas” promovido pelo CBT/EAD.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento de remição de pena em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 6/2/2026, no âmbito da Ação Penal nº 2600/DF, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).
Em 12/02/2026, a Unidade Prisional de Limeira remeteu o Termo de Convênio Nº DIREX -001/00/2023, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (eDoc. 159).
Em 20/02/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito do apenado à remição da sua pena, em razão da participação no curso profissionalizante “Gerente de Vendas” promovido pelo CBT/EAD” (eDoc. 163).
É o relatório. DECIDO.
Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
Neste sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem reafirmado a impossibilidade de reconhecer-se a remição quando ausente autorização ou convênio com o órgão público: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP” (HC 259523 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2025).
Verifica-se que não foi apresentado, em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”, promovido pelo CBT/EAD, convênio prévio com a unidade prisional, o que impede a remição da pena a partir de sua realização.
Sobre o ponto, assim manifestou-se a Procuradoria-Geral da República:
Em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”, promovido pelo CBT/EAD, o Centro de Ressocialização de Limeira informou que não há registro de participação, tampouco autorização ou convênio prévio com a unidade prisional de Limeira. De igual modo, o Complexo Penal de Potim, no Estado de São Paulo, comunicou que não há autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público.
Na espécie, verifica-se a inexistência de autorização ou convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público.
Nesse sentido, consoante a recente decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 1º.9.2025, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 259.523/SP, o Tribunal firmou entendimento de que a ausência de comprovação de autorização ou de convênio da instituição de ensino com o órgão público competente impede a concessão do benefício da remição em razão da participação em curso profissionalizante.
O Procurador-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito do apenado à remição da sua pena, em razão da participação no curso profissionalizante “Gerente de Vendas” promovido pelo CBT/EAD.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento de remição de pena em relação ao curso profissionalizante “Gerente de Vendas”.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 6/2/2026, no âmbito da Ação Penal nº 2600/DF, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).
Em 12/02/2026, a Unidade Prisional de Limeira remeteu o Termo de Convênio Nº DIREX -001/00/2023, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (eDoc. 159).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 6/2/2026, no âmbito da Ação Penal nº 2600/DF, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).
Em 12/02/2026, a Unidade Prisional de Limeira remeteu o Termo de Convênio Nº DIREX -001/00/2023, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (eDoc. 159).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/02/2026 Visualizar PDF
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