Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 181
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: DIOGO ARTHUR GALVAO (POLO: Polo passivo);
Advogados: TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC); HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR (OAB: 53517/DF); ANA CAROLINE SIBUT STERN (OAB: 70546/SC;108592/PR);
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal nº 2600/DF, julgada procedente para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (AP 2.600/DF, eDoc. 307).
Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 156).
Em 26/02/2026, indeferi a remição em razão da realização do curso “Gerente de Vendas” (eDoc. 177).
Em 27/02/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado DIOGO ARTHUR GALVÃO; b) seja oficiada a unidade prisional competente (Presídio de Potim/SP) para que proceda ao agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 175).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a DIOGO ARTHUR GALVÃO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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