Informações do processo ARE 1588920

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxx x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx, x xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx, x xxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxx. x. xxx xxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxx-xx xxx x xxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xx xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, x xxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxx. x. x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x, xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxx x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela incidência da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir argumento que já foi refutado nas decisões anteriores, o qual se refere à incidência da Súmula 281 do STF.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.



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Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF.

III. Razões de decidir

3.    Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF.

III. Razões de decidir

3.    Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 1190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão