Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1588920

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR-ED

Envolvidos: EMBARGANTE: ADALBERTO JACOB FERREIRA (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: EDNA MARIA DA SILVA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);

Advogados: ADALBERTO JACOB FERREIRA (OAB: 128398/SP); PAMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB: 406962/SP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela incidência da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir argumento que já foi refutado nas decisões anteriores, o qual se refere à incidência da Súmula 281 do STF.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.



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ARE 1588920