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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DA LEI 10.395/95. RPV. DIFERENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO E DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA ADMITIDA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 96 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N2 11.960/2009 E 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA PARA CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÂO. Incide correção monetária da data do cálculo que serviu de base para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório até a data do pagamento. Os juros de mora simples, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal- STF ao apreciar o Tema 96, incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a do pagamento por RPV ou precatório. No entanto, suspende-se a incidência dos juros de mora simples da data da expedição até o último dia do prazo legai para pagamento, os quais voltam a incidir a partir do dia subsequente ao término do prazo legal até que este se concretize. Necessário verificar a diferença impaga que deverá ser repassada à parte credora corrigida e com o computo de juros de mora simples por meio de requisição de pagamento de pequeno valor complementar. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a entrada em vigor da Lei ns 11.960/2009, posto que estes não foram afetados pelos Temas. Apelação parcialmente provida.” (eDOC 19 – ID: d1e2df1f, p. 1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 97; e 100, do texto constitucional.
Nas razões recursais, requer-se a aplicação da TR como índice de correção monetária até o efetivo pagamento da ordem de pagamento.
Alega-se que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a incidência da TR para precatórios expedidos até 25 de março de 2015.
Argumenta-se “a controvérsia recursal abrange apenas o segundo momento de atualização monetária, razão pela qual é inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 310 do STF , devendo ser aplicados os critérios estabelecidos no § 12 do art. 100 da Constituição Federai, introduzido pela EC 62/09, e no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, introduzido pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização de precatórios/RPVs, observando-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADis 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E” (eDOC 29 – ID: 9a37d4cc, p. 7).
É o relatório.
Decido.
A irresignação mereceprosperar.
O Tribunal de origem afastou a incidência da TR, com fundamento na inconstitucionalidade do índice indicado, conforme julgamento do tema 810 da repercussão geral. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Considerando o Tema 810/STF "o art. 15-F da Lei ns 9.494/97, com a redação dada pela Lei nn 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficia! da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5S, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", nos termos da tese firmada, descabe a incidência da TR como requerido pelo ente público em suas contrarrazões.
Considerando o Tema 905/STJ, “3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federai com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficia! da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, impõe-se a utilização do IPCA-E no período em que deveria incidir a TR.” (eDOC 49 – ID: 53322024)
Contudo, vale registrar que há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a das ordens de pagamento já expedidas ou pagas até 25 de março de 2015; e a das ordens de pagamento ainda não expedidas até essa data.
A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425, no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR, apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que não tenha sido expedido o precatório correspondente.
O caso dos autos refere-se a ordem de pagamento já expedida à data do julgamento das ações de controle concentrado (eDOC 9 – ID: ebfef07b, p. 46-48). Desse modo, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária, de acordo com a modulação fixada no julgamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Registro, ainda, que a orientação do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que, havendo valores complementares a serem pagos com relação a ordem de pagamento já expedida, a correção monetária dos valores a serem pagos futuramente deve seguir a sorte do índice utilizado por oportunidade da expedição originária. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento” (Rcl 46451 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.04.2022 – grifo nosso)
Assim, verifica-se a contrariedade entre o acórdão do Tribunal de origem e os precedentes desta Corte constitucional.
Ante o exposto, dou provimentoao recurso extraordinário, para determinar que a correção monetária seja realizada de acordo com a modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DA LEI 10.395/95. RPV. DIFERENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO E DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA ADMITIDA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 96 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N2 11.960/2009 E 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA PARA CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÂO. Incide correção monetária da data do cálculo que serviu de base para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório até a data do pagamento. Os juros de mora simples, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal- STF ao apreciar o Tema 96, incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a do pagamento por RPV ou precatório. No entanto, suspende-se a incidência dos juros de mora simples da data da expedição até o último dia do prazo legai para pagamento, os quais voltam a incidir a partir do dia subsequente ao término do prazo legal até que este se concretize. Necessário verificar a diferença impaga que deverá ser repassada à parte credora corrigida e com o computo de juros de mora simples por meio de requisição de pagamento de pequeno valor complementar. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a entrada em vigor da Lei ns 11.960/2009, posto que estes não foram afetados pelos Temas. Apelação parcialmente provida.” (eDOC 19 – ID: d1e2df1f, p. 1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 97; e 100, do texto constitucional.
Nas razões recursais, requer-se a aplicação da TR como índice de correção monetária até o efetivo pagamento da ordem de pagamento.
Alega-se que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a incidência da TR para precatórios expedidos até 25 de março de 2015.
Argumenta-se “a controvérsia recursal abrange apenas o segundo momento de atualização monetária, razão pela qual é inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 310 do STF , devendo ser aplicados os critérios estabelecidos no § 12 do art. 100 da Constituição Federai, introduzido pela EC 62/09, e no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, introduzido pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização de precatórios/RPVs, observando-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADis 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E” (eDOC 29 – ID: 9a37d4cc, p. 7).
É o relatório.
Decido.
A irresignação mereceprosperar.
O Tribunal de origem afastou a incidência da TR, com fundamento na inconstitucionalidade do índice indicado, conforme julgamento do tema 810 da repercussão geral. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Considerando o Tema 810/STF "o art. 15-F da Lei ns 9.494/97, com a redação dada pela Lei nn 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficia! da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5S, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", nos termos da tese firmada, descabe a incidência da TR como requerido pelo ente público em suas contrarrazões.
Considerando o Tema 905/STJ, “3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federai com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficia! da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, impõe-se a utilização do IPCA-E no período em que deveria incidir a TR.” (eDOC 49 – ID: 53322024)
Contudo, vale registrar que há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a das ordens de pagamento já expedidas ou pagas até 25 de março de 2015; e a das ordens de pagamento ainda não expedidas até essa data.
A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425, no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR, apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que não tenha sido expedido o precatório correspondente.
O caso dos autos refere-se a ordem de pagamento já expedida à data do julgamento das ações de controle concentrado (eDOC 9 – ID: ebfef07b, p. 46-48). Desse modo, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária, de acordo com a modulação fixada no julgamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Registro, ainda, que a orientação do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que, havendo valores complementares a serem pagos com relação a ordem de pagamento já expedida, a correção monetária dos valores a serem pagos futuramente deve seguir a sorte do índice utilizado por oportunidade da expedição originária. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento” (Rcl 46451 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.04.2022 – grifo nosso)
Assim, verifica-se a contrariedade entre o acórdão do Tribunal de origem e os precedentes desta Corte constitucional.
Ante o exposto, dou provimentoao recurso extraordinário, para determinar que a correção monetária seja realizada de acordo com a modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
13/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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Criando um monitoramento
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