Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo RE 1588442

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo);

Advogados: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB: 38872/RS);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DA LEI 10.395/95. RPV. DIFERENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO E DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA ADMITIDA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 96 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N2 11.960/2009 E 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA PARA CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, CONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÂO. Incide correção monetária da data do cálculo que serviu de base para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório até a data do pagamento. Os juros de mora simples, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal- STF ao apreciar o Tema 96, incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a do pagamento por RPV ou precatório. No entanto, suspende-se a incidência dos juros de mora simples da data da expedição até o último dia do prazo legai para pagamento, os quais voltam a incidir a partir do dia subsequente ao término do prazo legal até que este se concretize. Necessário verificar a diferença impaga que deverá ser repassada à parte credora corrigida e com o computo de juros de mora simples por meio de requisição de pagamento de pequeno valor complementar. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a entrada em vigor da Lei ns 11.960/2009, posto que estes não foram afetados pelos Temas. Apelação parcialmente provida.” (eDOC 19 – ID: d1e2df1f, p. 1-2)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 97; e 100, do texto constitucional.

Nas razões recursais, requer-se a aplicação da TR como índice de correção monetária até o efetivo pagamento da ordem de pagamento.

Alega-se que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a incidência da TR para precatórios expedidos até 25 de março de 2015.

Argumenta-se “a controvérsia recursal abrange apenas o segundo momento de atualização monetária, razão pela qual é inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 310 do STF , devendo ser aplicados os critérios estabelecidos no § 12 do art. 100 da Constituição Federai, introduzido pela EC 62/09, e no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, introduzido pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização de precatórios/RPVs, observando-se a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADis 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos requisitórios até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E(eDOC 29 – ID: 9a37d4cc, p. 7).

É o relatório.

Decido.

A irresignação mereceprosperar.

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RE 1588442