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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia. (eDOC 14)
O recorrente diz que “O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em 09/11/2022 imputando ao Recorrente a conduta de transportar 22,2616 m3 de madeira sem a devida licença ambiental em 11/05/2022.”
Afirma que “A sentença de primeiro grau (ID 27944497), proferida em 31/03/2025, julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Recorrente como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei no 9.605/98. A pena foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e substituída por prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Além disso, foi fixada indenização por dano ambiental no valor de R$ 6.678,48 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).”
Pontua que “A 2a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar a Apelação Criminal, proferiu o Acórdão (ID 28301049) em 09/06/2025, no qual rejeitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que "a ausência de despacho formal de recebimento da denúncia não configura nulidade processual absoluta, sendo admissível o recebimento tácito ou implícito". No mérito, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.”
Daí a interposição do presente recurso.
Requer “2. O reconhecimento da preliminar de nulidade absoluta do processo a partir do oferecimento da denúncia, em face da ausência de decisão judicial expressa (ou ao menos, um recebimento tácito inequívoco e anterior à citação) de recebimento da denúncia, conforme exigido pelo art. 396 do Código de Processo Penal; 3. A declaração da nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao oferecimento da denúncia, inclusive a sentença condenatória e os acórdãos proferidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido despacho de recebimento da denúncia, caso seja o entendimento do Juízo, e para que os atos processuais sejam refeitos a partir desse ponto, em observância aos artigos 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (eDOC 16)
É o relatório.
Decido.
O recorrente aponta violação ao art. “5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (eDOC 16)
A controvérsia relacionada ao referido dispositivo foi apreciada no Tema 660, em que esta Corte asseverou ser reflexa a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
(…)
3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.’ (Súmula 636/STF).
4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)
‘(...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos).
No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia. (eDOC 14)
O recorrente diz que “O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em 09/11/2022 imputando ao Recorrente a conduta de transportar 22,2616 m3 de madeira sem a devida licença ambiental em 11/05/2022.”
Afirma que “A sentença de primeiro grau (ID 27944497), proferida em 31/03/2025, julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Recorrente como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei no 9.605/98. A pena foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e substituída por prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Além disso, foi fixada indenização por dano ambiental no valor de R$ 6.678,48 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).”
Pontua que “A 2a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar a Apelação Criminal, proferiu o Acórdão (ID 28301049) em 09/06/2025, no qual rejeitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que "a ausência de despacho formal de recebimento da denúncia não configura nulidade processual absoluta, sendo admissível o recebimento tácito ou implícito". No mérito, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.”
Daí a interposição do presente recurso.
Requer “2. O reconhecimento da preliminar de nulidade absoluta do processo a partir do oferecimento da denúncia, em face da ausência de decisão judicial expressa (ou ao menos, um recebimento tácito inequívoco e anterior à citação) de recebimento da denúncia, conforme exigido pelo art. 396 do Código de Processo Penal; 3. A declaração da nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao oferecimento da denúncia, inclusive a sentença condenatória e os acórdãos proferidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido despacho de recebimento da denúncia, caso seja o entendimento do Juízo, e para que os atos processuais sejam refeitos a partir desse ponto, em observância aos artigos 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (eDOC 16)
É o relatório.
Decido.
O recorrente aponta violação ao art. “5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (eDOC 16)
A controvérsia relacionada ao referido dispositivo foi apreciada no Tema 660, em que esta Corte asseverou ser reflexa a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
(…)
3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.’ (Súmula 636/STF).
4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)
‘(...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.’ (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos).
No mesmo sentido: ARE 1.122.174 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.8.2023; ARE 1.353.164 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 10.2.2022; ARE 1.438.792 AgR/PE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.4.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
13/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?