Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo ARE 1588312

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: M.P.E.R. (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: VALDECIR RODRIGUES BARROS (POLO: Polo ativo);

Advogados: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB: 2074/RO); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia. (eDOC 14)

O recorrente diz que “O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em 09/11/2022 imputando ao Recorrente a conduta de transportar 22,2616 m3 de madeira sem a devida licença ambiental em 11/05/2022.

Afirma que “A sentença de primeiro grau (ID 27944497), proferida em 31/03/2025, julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Recorrente como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei no 9.605/98. A pena foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e substituída por prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos. Além disso, foi fixada indenização por dano ambiental no valor de R$ 6.678,48 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).

Pontua que “A 2a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar a Apelação Criminal, proferiu o Acórdão (ID 28301049) em 09/06/2025, no qual rejeitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que "a ausência de despacho formal de recebimento da denúncia não configura nulidade processual absoluta, sendo admissível o recebimento tácito ou implícito". No mérito, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.”

Daí a interposição do presente recurso.

Requer “2. O reconhecimento da preliminar de nulidade absoluta do processo a partir do oferecimento da denúncia, em face da ausência de decisão judicial expressa (ou ao menos, um recebimento tácito inequívoco e anterior à citação) de recebimento da denúncia, conforme exigido pelo art. 396 do Código de Processo Penal; 3. A declaração da nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao oferecimento da denúncia, inclusive a sentença condenatória e os acórdãos proferidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido despacho de recebimento da denúncia, caso seja o entendimento do Juízo, e para que os atos processuais sejam refeitos a partir desse ponto, em observância aos artigos 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.(eDOC 16)

É o relatório.

Decido.

O recorrente aponta violação ao art. “5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.” (eDOC 16)

A controvérsia relacionada ao referido dispositivo foi apreciada no Tema 660, em que esta Corte asseverou ser reflexa a ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Para tanto, destaco das ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(…)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).” (RE 1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019)

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

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