Informações do processo RE 1588472

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xx-xx
xx xxxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx. xxxx, §xx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de junho de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, para assentar que é indevida a cobrança do adicional de alíquotas vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre o ICMS-Difal enquanto não vigente a lei complementar exigida no Tema RG nº 1.093, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.


Ementa:Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.

2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.

III. Razões de decidir

4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB.

5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma.

6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.

7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.

8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.



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Retirado da página 2517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, para assentar que é indevida a cobrança do adicional de alíquotas vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre o ICMS-Difal enquanto não vigente a lei complementar exigida no Tema RG nº 1.093, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.


Ementa:Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.

2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.

III. Razões de decidir

4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB.

5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma.

6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.

7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.

8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.



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Retirado da página 2166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

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19/02/2026 Visualizar PDF

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18/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão