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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
07/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, para assentar que é indevida a cobrança do adicional de alíquotas vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre o ICMS-Difal enquanto não vigente a lei complementar exigida no Tema RG nº 1.093, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Ementa:Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.
2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.
III. Razões de decidir
4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB.
5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma.
6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.
7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.
8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.
06/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, para assentar que é indevida a cobrança do adicional de alíquotas vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre o ICMS-Difal enquanto não vigente a lei complementar exigida no Tema RG nº 1.093, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Ementa:Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.
2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.
III. Razões de decidir
4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB.
5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma.
6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.
7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.
8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.
20/02/2026 Visualizar PDF
19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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