Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 10.637/2002.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TERMO INICIAL. TEMA 278-RG. ACÓRDÃO ALINHADO COM O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão negativa de seguimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da anterioridade nonagesimal em relação a tributos instituídos por Medida Provisória; e (ii) a análise da matéria em recurso extraordinário demandaria reexame de fatos.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal, para tributos instituídos por Medida Provisória, tem início a partir da publicação da primeira Medida Provisória, e não da lei de conversão, conforme o Tema 278 de Repercussão Geral.
4. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da anterioridade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
13/04/2026 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. TEMA 278/RG. ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NA ORIGEM QUANTO À MAJORAÇÃO NA LEI DE CONVERSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta a existência de erro de premissae omissão, alegando que o recurso não visa o reexame de fatos, mas a aplicação do Tema 278/RG. Argumenta que a Lei 10.637/2002 introduziu inovações gravosas em relação à MP 66/2002, o que exigiria a contagem da anterioridade nonagesimal a partir da lei de conversão (março de 2003) e não da medida provisória (dezembro de 2002).
A União apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, reiterando que a análise da controvérsia esbarra na Súmula 279/STF e na natureza reflexa da ofensa constitucional.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
A decisão embargada fundamentou adequadamente a inviabilidade do recurso extraordinário ao assentar que o Tribunal de origem decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório.
A intangibilidade da decisão recorrida reside no fato de que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fixou a premissa de que as Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 observaram a anterioridade a partir das respectivas Medidas Provisórias, sem registrar qualquer “salto” de carga tributária ou inovação gravosa no ato da conversão.
Para que esta Suprema Corte pudesse acolher a tese da embargante, seria necessário: i) reexaminar a moldura fática da causa, para verificar o impacto econômico das alterações legislativas, o que é vedado pela Súmula 279/STF; ii) realizar o cotejo analítico de normas infraconstitucionais (MP nº 66/2002 vs. Lei nº 10.637/2002), o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal, não autorizando o manejo do apelo extremo.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em julgados recentes da Segunda Turma (RE 1.544.649 AgRRE 1.533.680 AgR e
Não se vislumbra erro de premissa, uma vez que a natureza reflexa da alegada violação aos arts. 150, III, e 195, § 6º, da Constituição Federal foi explicitamente reconhecida.
Nesse contexto, verifica-se que a embargante não demonstra a existência de real vício de fundamentação, mas manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria e a aplicação de efeitos infringentes para reformar o entendimento adotado.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/04/2026 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. TEMA 278/RG. ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NA ORIGEM QUANTO À MAJORAÇÃO NA LEI DE CONVERSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta a existência de erro de premissae omissão, alegando que o recurso não visa o reexame de fatos, mas a aplicação do Tema 278/RG. Argumenta que a Lei 10.637/2002 introduziu inovações gravosas em relação à MP 66/2002, o que exigiria a contagem da anterioridade nonagesimal a partir da lei de conversão (março de 2003) e não da medida provisória (dezembro de 2002).
A União apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, reiterando que a análise da controvérsia esbarra na Súmula 279/STF e na natureza reflexa da ofensa constitucional.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.
De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.
A decisão embargada fundamentou adequadamente a inviabilidade do recurso extraordinário ao assentar que o Tribunal de origem decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório.
A intangibilidade da decisão recorrida reside no fato de que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fixou a premissa de que as Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 observaram a anterioridade a partir das respectivas Medidas Provisórias, sem registrar qualquer “salto” de carga tributária ou inovação gravosa no ato da conversão.
Para que esta Suprema Corte pudesse acolher a tese da embargante, seria necessário: i) reexaminar a moldura fática da causa, para verificar o impacto econômico das alterações legislativas, o que é vedado pela Súmula 279/STF; ii) realizar o cotejo analítico de normas infraconstitucionais (MP nº 66/2002 vs. Lei nº 10.637/2002), o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal, não autorizando o manejo do apelo extremo.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive em julgados recentes da Segunda Turma (RE 1.544.649 AgRRE 1.533.680 AgR e
Não se vislumbra erro de premissa, uma vez que a natureza reflexa da alegada violação aos arts. 150, III, e 195, § 6º, da Constituição Federal foi explicitamente reconhecida.
Nesse contexto, verifica-se que a embargante não demonstra a existência de real vício de fundamentação, mas manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria e a aplicação de efeitos infringentes para reformar o entendimento adotado.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:
“Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)
Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº 23287/2026 (ID:0748725a).
Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº 23287/2026 (ID:0748725a).
Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por S, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:iemens Eletroeletrônica Ltda.
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI N° 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADA — LEIS N°S 10.833/2003 E 10.637/02 — CONVERSÃO DAS MPs N°s 135/2003 E 66/02. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. ESPÉCIES DISTINTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. O mandado de segurança preventivo, como na hipótese, tem como pressuposto a simples ameaça a direito líquido e certo, daí porque não se exige a prova de lesão de direito, mas, tão-somente, o justo receio de sua ameaça. Logo, a exigência de observância à lei impugnada é ato que espelha a possibilidade latente de se ferir direito líquido e certo, e, assim, é fato que enseja a utilização do remédio constitucional preventivo. Precedentes desta Corte. 2. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4 0, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...)Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118105, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06 05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento, e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 3. In casu, os recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar n° 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência plena. 4. Trata-se de matéria estritamente jurídica, já tendo sido objeto do pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 10do artigo 3°, da Lei n° 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 5. Quanto à base de cálculo das contribuições em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col. Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 9.718/98. 6. Portanto, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que padece de inconstitucionalidade tão-somente a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98; contudo, inexiste qualquer vício na exigibilidade da alíquota majorada da COFINS, conforme disposto no caput do art. 8° e § 1° da mesma Lei n°9.718/98. 7. Quanto ao prazo nonagesimal, cumpre ressaltar que o plenário do eg. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que, reeditada a medida provisória, sem alterações, a contagem do prazo nonagesimal é a partir da publicação da primeira medida provisória, ou seja, produz efeitos após 90 dias da entrada em vigor da primeira medida provisória e na da lei de conversão (STF, ADIN-MC n.° 1.602-4/PB, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ18/05/2001). 8. Desde modo, tenho que as Leis 10.833/2003 e 10.637/02, resultantes da conversão das MPs nos 135/2003 e 66/02, expressamente observaram o princípio da anterioridade nonagesimal para exigência das contribuições, nos termos do art. 195, § 6°, da Constituição Federal. 9. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/1998, referente ao recolhimento do PIS/COFINS, há que se acolher o pedido de compensação, considerando, inclusive os termos da Súmula n° 213, do eg. Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos. 10. Para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas. 11. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar n° 104/01). 12. Tendo sido o pedido de compensação efetuado após a vigência da Lei n° 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, resta configurada a possibilidade de compensação com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STJ. (REsp no 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1° de março de 2007, p. 248). 13. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula n° 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1°/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 14. Remessa Oficial e Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional não providas.” (Apelação Cível n° 2007.32.00.000669-2/AM, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Sigmaringa Seixas, j. 1º.8.2009)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 5º, XXXV, LIV e LV, 62, § 3º, 93, IX, 105, III, “a” e “c”, e 195, § 6º,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Por sua vez, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Acrescente-se que esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ademais, a controvérsia acerca da existência, ou não, do direito à repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003, Leis nºs 9.250/1995, 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 e Leis Complementares nºs 7/1970, 8/1970 70/1991, 104/2001 e 118/2005) e no conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido assegurado o direito da recorrente à compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de PIS até dezembro de 2002, que corresponderia à data do inicio da vigência da Lei n° 10.637/2002.
Nesse cenário, a revisão das premissas adotadas pela Corte a quopara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF (“
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXXV e LIV; 93, IX e 150, IV da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão dos Recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 7. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1563681 AgR, Relator(a): Edson Fachin (Presidente), Pleno, DJe 05-11-2025)
“Direito Tributário. Agravo interno em embargos declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Base de cálculo do PIS/COFINS. Restituição/Compensação. Condição empresarial de contribuinte. Ausência de interesse de agir. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1533709 ED-AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 04-04-2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PERMANÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO REGIME DA LEI 9.718/1998 APÓS O ADVENTO DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. RECURSO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...].” (RE 1255564 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30-04-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por S, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:iemens Eletroeletrônica Ltda.
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI N° 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADA — LEIS N°S 10.833/2003 E 10.637/02 — CONVERSÃO DAS MPs N°s 135/2003 E 66/02. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. ESPÉCIES DISTINTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. O mandado de segurança preventivo, como na hipótese, tem como pressuposto a simples ameaça a direito líquido e certo, daí porque não se exige a prova de lesão de direito, mas, tão-somente, o justo receio de sua ameaça. Logo, a exigência de observância à lei impugnada é ato que espelha a possibilidade latente de se ferir direito líquido e certo, e, assim, é fato que enseja a utilização do remédio constitucional preventivo. Precedentes desta Corte. 2. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4 0, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...)Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118105, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06 05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento, e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 3. In casu, os recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar n° 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência plena. 4. Trata-se de matéria estritamente jurídica, já tendo sido objeto do pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 10do artigo 3°, da Lei n° 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 5. Quanto à base de cálculo das contribuições em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col. Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 9.718/98. 6. Portanto, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que padece de inconstitucionalidade tão-somente a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98; contudo, inexiste qualquer vício na exigibilidade da alíquota majorada da COFINS, conforme disposto no caput do art. 8° e § 1° da mesma Lei n°9.718/98. 7. Quanto ao prazo nonagesimal, cumpre ressaltar que o plenário do eg. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que, reeditada a medida provisória, sem alterações, a contagem do prazo nonagesimal é a partir da publicação da primeira medida provisória, ou seja, produz efeitos após 90 dias da entrada em vigor da primeira medida provisória e na da lei de conversão (STF, ADIN-MC n.° 1.602-4/PB, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ18/05/2001). 8. Desde modo, tenho que as Leis 10.833/2003 e 10.637/02, resultantes da conversão das MPs nos 135/2003 e 66/02, expressamente observaram o princípio da anterioridade nonagesimal para exigência das contribuições, nos termos do art. 195, § 6°, da Constituição Federal. 9. Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/1998, referente ao recolhimento do PIS/COFINS, há que se acolher o pedido de compensação, considerando, inclusive os termos da Súmula n° 213, do eg. Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", ficando assegurados à Administração a fiscalização e o controle do procedimento utilizado pelo contribuinte no encontro de débitos e créditos. 10. Para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas. 11. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar n° 104/01). 12. Tendo sido o pedido de compensação efetuado após a vigência da Lei n° 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, resta configurada a possibilidade de compensação com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STJ. (REsp no 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1° de março de 2007, p. 248). 13. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula n° 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1°/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 14. Remessa Oficial e Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional não providas.” (Apelação Cível n° 2007.32.00.000669-2/AM, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Sigmaringa Seixas, j. 1º.8.2009)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 5º, XXXV, LIV e LV, 62, § 3º, 93, IX, 105, III, “a” e “c”, e 195, § 6º,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Por sua vez, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Acrescente-se que esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ademais, a controvérsia acerca da existência, ou não, do direito à repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003, Leis nºs 9.250/1995, 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 e Leis Complementares nºs 7/1970, 8/1970 70/1991, 104/2001 e 118/2005) e no conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido assegurado o direito da recorrente à compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de PIS até dezembro de 2002, que corresponderia à data do inicio da vigência da Lei n° 10.637/2002.
Nesse cenário, a revisão das premissas adotadas pela Corte a quopara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF (“
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXXV e LIV; 93, IX e 150, IV da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão dos Recorrentes, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 7. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1563681 AgR, Relator(a): Edson Fachin (Presidente), Pleno, DJe 05-11-2025)
“Direito Tributário. Agravo interno em embargos declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Base de cálculo do PIS/COFINS. Restituição/Compensação. Condição empresarial de contribuinte. Ausência de interesse de agir. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1533709 ED-AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 04-04-2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PERMANÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO REGIME DA LEI 9.718/1998 APÓS O ADVENTO DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. RECURSO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...].” (RE 1255564 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30-04-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?