Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo AI 868714

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: AI-ED-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A.) (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB: 103868/MG;29323/BA;223511/RJ;123771/SP); DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB: 28473/BA;181728/RJ;42798-A/PA;82305/DF;116343/SP;63550/PE;123657/PR); MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB: 215258/RJ;173362/SP;42847-A/PA;217470/MG;48282-A/CE;60343/PE;82301/DF);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 10.637/2002.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TERMO INICIAL. TEMA 278-RG. ACÓRDÃO ALINHADO COM O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão negativa de seguimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da anterioridade nonagesimal em relação a tributos instituídos por Medida Provisória; e (ii) a análise da matéria em recurso extraordinário demandaria reexame de fatos.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal, para tributos instituídos por Medida Provisória, tem início a partir da publicação da primeira Medida Provisória, e não da lei de conversão, conforme o Tema 278 de Repercussão Geral.

4. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da anterioridade.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.




Processos na página

AI 868714