Informações do processo AP 2768

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx xxxxx-xx xx xxxx xxxxx xx xxxx xx xxxxx xx xxxxx x xxxxx x xxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxx (xxx xx.xxx/xx, xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx x/x/xxxx) xxxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, xx xxx. xxx-x (xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx), xx xxx. xxx-x (xxxxx xx xxxxxx), xx xxx. xxx, xxxxxxxxx xxxxx, x, xxx x xx (xxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx x xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxx), xxxxx xx xxxxxx xxxxx, x xx xxx. xx, x, xx xxx x. x.xxx/xxxx (xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx), xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx. xx, xxxxxxxxxx (xxxxxxxx xx xxxxxxx) x xx xxx. xx, xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxx, x (xxxxxx) xxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx. xxxx xxxxxx xx xxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx x (xxxx) xxxxxxxxxxx (xxxx. xx), x xxxx xxxxxx xx xxxxx xx xxxxx x xxxxx xxxxx xxxxxxxxx x (xxxx) xxxxxxxxxxx (xxxx. xx). xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxx xx x/x/xxxx, xx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxx (xxxxx. xx-xx), xxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx (xxxx.xx) xx xx/x/xxxx, x xxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx “xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxx”(xxxxx.xx-xx). x x xxxxx xxxxxxxxx. xxxxxx. xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xx xxxxx xx xxxxxxxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxx, x xxxxxxxxxx x x xxxxxxxxxx x, x xxxxxx, x xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx. x xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx-xx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxx: xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx, xxx xx x/xx/xxxx); xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx, xxx xx xx/xx/xxxx); xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx, xxx xx xx/x/xxxx); xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx, xxx xx x/x/xxxx); ; xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx xx/x/xxxx); xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx xx/x/xxxx); xx x.xxx (xxx. xxx. xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx x/x/xxxx). xx xxxxxxxx, x xxxxxx xx xxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxxxxx, x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx “xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxx”. xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxx-xx xxx xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx (“xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xx xxx, xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx”), x xxxxxxxx x x xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, xx xxxxx, x xx xxx. xxx, xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xx xxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx (xxxxx. xx-xx). xxxxxxx-xx xx xxxxxx xxxx, xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx, xx xxxxx xx xx (xxxxxx) xxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx xx xxx x.xxx/xx. xxxxxx-xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx x xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx x xxx xxxxxxxxxxx x xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xx xxxxxx, xxxx xxx xxxxxx, xx x (xxxxx) xxxx, xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxx xxx, xx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx x xx, xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

08/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.

Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).

Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)

Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).


É o breve relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).

Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.

Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).

INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.

Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).

Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)

Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).


É o breve relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).

Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.

Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).

INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 3222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.

Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).

Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)

Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).


É o breve relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).

Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.

Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).

INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.

Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, bem como para a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 9/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as testemunhas:


1. ADILSON CARVALHO DOS SANTOS, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 536;

2. CARLOS AMARAL PIMENTA JÚNIOR, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 710;

3. DANIEL VIANA LEITE, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 517; e

4. JONATHAS ALBERTO ILA, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 519.


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.

Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).


É o breve relatório. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, bem como para a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 9/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as testemunhas:


1. ADILSON CARVALHO DOS SANTOS, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 536;

2. CARLOS AMARAL PIMENTA JÚNIOR, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 710;

3. DANIEL VIANA LEITE, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 517; e

4. JONATHAS ALBERTO ILA, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 519.


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse às suas defesas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse às suas defesas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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