Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.
Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).
Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)
Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.
Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).
Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)
Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.
Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).
Encerrado o interrogatório do réu em 9/4/2026, as partes foram intimadas para apresentação de diligências, nos termos do art. 402 do CPP (eDocs. 67-77), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc.78)
Em 28/4/2026, a defesa JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA solicitou a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”(eDocs.80-84).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Na hipótese, a Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA requereu, tão somente, a juntada de documentos “essenciais para comprovação da tese defensiva”.
Nesse aspecto, ressalte-se que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a acusação e a defesa podem apresentar documentos em qualquer momento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 231, do Código de Processo Penal, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA (eDocs. 81-84).
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.
Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, bem como para a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 9/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as testemunhas:
1. ADILSON CARVALHO DOS SANTOS, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 536;
2. CARLOS AMARAL PIMENTA JÚNIOR, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 710;
3. DANIEL VIANA LEITE, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 517; e
4. JONATHAS ALBERTO ILA, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 519.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.180/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivadas as citações, os réus apresentaram defesas prévias.
Pela Defesa de JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA foram arroladas 7 (sete) testemunhas (eDoc. 35), e pela Defesa de PAULO DE MELLO E SOUZA foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 37).
É o breve relatório. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, bem como para a realização do interrogatório dos réus (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 9/4/2026, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as testemunhas:
1. ADILSON CARVALHO DOS SANTOS, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 536;
2. CARLOS AMARAL PIMENTA JÚNIOR, representante da empresa Santos Turismo Ltda., qualificado à fl. 710;
3. DANIEL VIANA LEITE, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 517; e
4. JONATHAS ALBERTO ILA, motorista do ônibus de placa DPF2983, qualificado à fl. 519.
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela Defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse às suas defesas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse às suas defesas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados nos endereços dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2026 Visualizar PDF
18/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?